Deliberação CEPE-A-014/2012, de 04/12/2012
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Estatística do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 275ª Sessão Ordinária, de 04 de dezembro de 2012, baixa a seguinte Deliberação:

Capítulo I
Do Objetivo e Prazo

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Estatística reger-se-á pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Estatística oferecerá o curso de Mestrado e de Doutorado em Estatística, conduzindo aos títulos de Mestre e Doutor em Estatística respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 3º - O Curso de Mestrado em Estatística terá duração mínima de 12 meses e máxima de 36 meses. O Curso de Doutorado em Estatística terá duração mínima de 24 meses e máxima de 72 meses.

Capítulo II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 4º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Estatística serão supervisionadas pela CPG/IMECC, órgão auxiliar da Congregação.

Artigo 5º - A Congregação do IMECC, que mantém o Programa de Pós-Graduação em Estatística, designará a Comissão do Programa, com a seguinte composição: um Coordenador, que deverá ser docente do Programa, dois outros membros docentes e um membro discente. Haverá um suplente docente e um suplente discente.

§ 1° - A escolha do coordenador será feita através de uma eleição entre o corpo docente e discente do Programa, assumindo como coordenador aquele docente que tiver a maior pontuação segundo o seguinte procedimento: para cada elemento votado, divide-se o número de votos docentes pelo número total de docentes que poderiam ter votado e multiplica-se o resultado pelo fator 0,80; divide-se o número de votos discentes pelo número total de discentes que poderiam ter votado e multiplica-se o resultado pelo fator 0,20; somam-se então os dois resultados anteriores para se obter a pontuação que indicará a ordem a ser usada.

§ 2° - A escolha dos outros membros docentes e de seu suplente será feita através de eleição entre os docentes do Programa assumindo os dois mais votados, pela ordem. O terceiro mais votado será o suplente.

§ 3° - A escolha do membro discente será feita através de eleição entre os discentes do Programa, assumindo aquele que for mais votado. O segundo mais votado será o suplente. A eleição será realizada no inicio de cada segundo período letivo, assumindo o aluno mais votado. Será vedada a reeleição e o acúmulo com outro cargo representativo.

Artigo 6º - Podem votar nas eleições, todos os docentes do Programa que não estejam oficialmente afastados no dia da eleição, bem como os discentes que sejam alunos regularmente matriculados no Programa no dia da eleição.

Parágrafo único - As eleições de que trata o presente Artigo serão organizadas por uma Comissão Eleitoral especialmente designada para este fim, a cada renovação da CPPGE.

Artigo 7º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador será de dois anos e dos membros discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

Artigo 8º - A Congregação do IMECC deverá comunicar a Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG, a constituição do Programa de Pós-Graduação em Estatística e as suas alterações.

Artigo 9º - O Coordenador da CPPGE representará o Programa de Pós-Graduação em Estatística junto à Comissão de Pós-Graduação do IMECC.

Artigo 10 - Compete à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Estatística assessorar a CPG/IMECC e a Congregação nas atividades especificadas na Deliberação CONSU A-08/2008.

Capítulo III
Da Admissão de Alunos

Artigo 11 - As inscrições de candidatos no Programa de Pós-Graduação em Estatística serão aceitas anualmente em data pré-determinada.

§ 1° - A pré-seleção de candidatos será realizada pela CPPGE até o final do mês de dezembro subsequente às inscrições, sendo baseada nos históricos escolares, currículo, cartas de recomendação, possível exame de seleção e outros documentos pertinentes.

§ 2° - A juízo da CPPGE, poderá ser requisito necessário à aceitação do candidato o seu desempenho no programa de verão, no período subsequente à inscrição.

§ 3° - Excepcionalmente, a CPPGE poderá considerar aceitações em outras épocas do ano.

§ 4° - O número de vagas no Programa de Pós-Graduação em Estatística será estabelecido anualmente pela CPPGE.

Artigo 12 - Existem duas categorias de alunos no programa de pós-graduação em Estatística: regulares e especiais.

§ 1° - São alunos regulares aqueles aceitos através de processo de seleção discriminado no Artigo 11.

§ 2° - São alunos especiais aqueles que, não sendo alunos regulares estão matriculados em uma ou mais disciplinas de pós-graduação.

§ 3° - A matrícula dos alunos especiais no Programa de Pós-Graduação em Estatística será autorizada pela CPPGE.

Artigo 13 - O aluno regular só poderá matricular-se se for portador de diploma de curso superior.

Parágrafo único - A exigência de diploma de curso superior poderá ser dispensada para o aluno especial, a critério da CPPGE.

Artigo 14 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador credenciado, segundo critérios estabelecidos pela CPPGE e aprovado pela CPG.

§ 1° - O Orientador deverá manifestar a aceitação do orientado em documento apropriado.

§ 2° - Com a aprovação da CPPGE e CPG, o Orientador poderá contar com a colaboração de Co-orientadores credenciados.

§ 3° - É permitida a substituição de um Orientador ou de um Co-orientador por outro, desde que aprovada pela CPPGE e CPG.

Capítulo IV
Da Estrutura Curricular

Artigo 15 - Para a conclusão do curso de Mestrado em Estatística, o aluno deverá obter o mínimo de 36 créditos em disciplinas. Para o curso de doutorado em Estatística, o aluno deverá obter o mínimo de 32 créditos em disciplinas. Dentre as disciplinas cursadas, no máximo duas podem ser do Módulo Mestrado.

§ 1° - O programa de cursos de cada aluno será apresentado pelo orientador à CPPGE para homologação e viabilização.

§ 2° - Para o programa de Mestrado as disciplinas de Métodos Estatísticos (MI404), Inferência Estatística (MI402), e Probabilidade (MI401) são obrigatórias.

§ 3° - Para o programa de Doutorado as disciplinas de Inferência Avançada (MI667) e Probabilidade Intermediária (MI659) são obrigatórias.

§ 4° - A juízo da CPPGE, poderá ser exigido do candidato uma complementação de sua formação, sob modalidades diversas de cursos paralelos.

Artigo 16 - As disciplinas cursadas em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, nas quais o aluno já tenha sido aprovado, estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG/IMECC, por parecer da CPPG em Estatística, que avaliará a sua pertinência aos projetos de dissertação ou tese.

Capítulo V
Dos Exames de Qualificação

Artigo 17 - O Exame de Qualificação do Mestrado consistirá de duas provas escritas: em Probabilidade (sobre o conteúdo da disciplina MI401), e em Inferência Estatística (sobre o conteúdo da disciplina MI402).

§ 1° - A finalidade deste exame é avaliar o conhecimento do aluno nas disciplinas de Probabilidade e Inferência Estatística.

§ 2° - Cada uma das partes deste exame será oferecido, a critério da CPPGE, duas vezes ao ano letivo. As datas das provas serão anunciadas pela CPPGE no início do 1º período letivo. O exame, bem como a sua repetição, deverá ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da matrícula.

§ 3° - O aluno deverá, obrigatoriamente, prestar o primeiro exame em cada uma das duas partes na primeira oportunidade após ser aprovado nas respectivas disciplinas de Probabilidade (MI401) e Inferência Estatística (MI402).

§ 4° - O aluno deverá inscrever-se para prestar o exame de Qualificação junto à Secretaria de Pós-Graduação do IMECC.

§ 5° - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o orientador poderá solicitar a CPPGE, uma única vez, o adiamento ou antecipação do Exame de Qualificação.

Artigo 18 - O Exame de Qualificação de Doutorado consistirá de 2 fases, sendo uma de natureza escrita e outra oral.

§ 1° - O Exame de Qualificação escrito do Doutorado consistirá de uma prova escrita, sobre os conteúdos das disciplinas Probabilidade Intermediária (MI659) e Inferência Avançada (MI677).

§ 2° - O exame será oferecido, a critério da CPPGE, uma ou duas vezes ao ano. O exame, bem como a sua repetição, deverá ser realizado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da matrícula. A inscrição do aluno de Doutorado no Exame de Qualificação escrito é automática a partir do terceiro semestre a contar da data do seu ingresso no curso.

§ 3° - Para prestar o Exame de Qualificação antes do terceiro semestre a contar da data do seu ingresso no curso, o aluno deverá inscrever-se junto à Secretaria de Pós-Graduação do IMECC.

§ 4° - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o orientador poderá solicitar a CPPGE, uma única vez, o adiamento do Exame de Qualificação.

§ 5° - O requerimento para o Exame de Qualificação Oral será feito pelo Orientador do candidato com antecedência suficiente a sua realização e entregue à Secretaria de Pós-Graduação do IMECC.

§ 6° - O candidato será avaliado a partir de exposição oral, seguida de arguição, por uma Comissão Examinadora, sobre assunto específico da tese do candidato.

§ 7° - O Exame, bem como a sua repetição, deverá ser realizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da matrícula. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o orientador poderá solicitar a CPPGE, uma única vez, o adiamento do Exame de Qualificação.

Artigo 19 - As Comissões Examinadoras dos Exames de Qualificação escrito/oral deverão emitir parecer sobre o desempenho do candidato atribuindo um dos conceitos: Aprovado ou Reprovado.

§ 1° - No caso do Exame Escrito do mestrado, os conceitos de Aprovado ou Reprovado serão dados separadamente para cada uma de suas partes.

§ 2° - Será permitida somente uma repetição do Exame de Qualificação. O aluno reprovado no exame escrito deverá repetir o exame na primeira oportunidade quando este for oferecido.

§ 3° - O aluno reprovado em somente uma parte do exame escrito do mestrado, deverá prestar o segundo exame somente na parte em que tiver sido reprovado.

§ 4° - O aluno inscrito que não comparecer às provas será reprovado.

Artigo 20 - A Comisão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da CPPGE e Estatística.

Capítulo VI
Da Orientação e da Defesa de Dissertação e Tese de Doutorado

Artigo 21 - Para cada aluno aceito no Programa de Pós-Graduação em Estatística será designado um orientador credenciado, reservando-se o disposto no Artigo 14 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Unicamp.

§ 1º - Os orientadores do programa de Mestrado e/ou Doutorado em Estatística deverão ser docentes do Departamento de Estatística do IMECC e exercer as atividades em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Artigo 22 - Os orientadores do programa de Mestrado deverão ter pelo menos 2 artigos publicados ou incondicionalmente aceitos nos últimos 3 anos; ou 3 artigos publicados ou incondicionalmente aceitos nos últimos 5 anos. Estes artigos deverão ser em periódicos listados no § 1° do Artigo 22.

§ 1º - Os artigos tem que ser em periódicos constantes do Qualis da CAPES (até B4), pelo menos 2 deles tem que ser na área de Probabilidade e Estatística e indexados no Current Index of Statistics ou MathSciNet, e pelo menos 1 destes 2 tem que ter o Qualis até B3. Publicações em periódicos não constantes no Qualis da CAPES na área de Probabilidade e Estatística e não indexados no Current Index of Statistics ou MathSciNet ou capítulos de livros com adequado sistema de revisão por árbitros qualificados, serão julgados individualmente.

Artigo 23 - Os orientadores do programa de Doutorado em Estatística deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - Exercer atividades de pesquisa e ensino em Pós-Graduação e/ou ter participação relevante em grupo de trabalho produtivo em pesquisa.
II - Ter pelo menos 3 artigos entre aceitos incondicionalmente e publicados nos últimos 5 anos. Estes artigos deverão ser em periódicos listados no § 1° do Artigo 23.

§ 1º - Os artigos tem que ser em periódicos constantes do Qualis da CAPES (até B3) na área de Probabilidade e Estatística e indexados no Current Index of Statistics ou MathSciNet. Publicações em periódicos não constantes no Qualis da CAPES na área de Probabilidade e Estatística e não indexados no Current Index of Statistics ou MathSciNet ou capítulos de livros com adequado sistema de revisão por árbitros qualificados, serão julgados individualmente.

Artigo 24 - Toda mudança de orientador deverá ser submetida à CPPGE e aprovada pela CPG-IMECC.

Artigo 25 - O número máximo de orientandos por Orientador é 8, salvo em situações excepcionais, ouvida a CPPGE e CPG-IMECC. O número máximo por co-orientador será estabelecido pela CPPGE e CPG.

Artigo 26 - A defesa de tese de Doutorado somente poderá ocorrer 6 meses após a aprovação no Exame de Qualificação ( Válido apenas para alunos que ingressaram antes de 2011).

Artigo 27 - Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas as demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso do Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese. A lista de membros da Comissão Examinadora é elaborada pela CPPGE levando em consideração os currículos de potenciais candidatos e outras informações relevantes.

§ 1º - Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à Unidade.

§ 2º - Excluído o Orientador, no caso de Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.

§ 3º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP.

§ 4º - Quando necessário, para fins de atendimento da proporção prevista nos §§ 1º e 2º, os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, serão substituídos por suplentes internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, respectivamente, conforme o caso.

§ 5º - Os Co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, este será substituído por um dos Co-orientadores e na impossibilidade dessa substituição, por um docente do programa designado pela Comissão de Pós-Graduação - CPG.

§ 6º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 7º - A critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

Artigo 28 - A entrega da documentação para defesa de dissertação ou tese far-se-á com antecedência mínima de trinta e cinco dias na Secretaria de Pós-Graduação do IMECC.

Artigo 29 - O aluno será desligado dos Cursos de Pós-Graduação em Estatística caso incorra nas hipóteses previstas nos incisos do Artigo 42 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Parágrafo único - O coeficiente de rendimento do aluno a partir do segundo período cursado não poderá ser inferior a 2,5.

Capítulo VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 30 - Será considerado professor de um Programa o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único - Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 31 - O credenciamento e descredenciamento dos docentes se dará de acordo com as normas dos Artigos 44 a 48 da Deliberação CONSU-A-008/2008.

Artigo 32 - Para ser credenciado no Mestrado e/ou Doutorado os professores deverão enviar uma solicitação à CPPGE. Será considerada como data de referência do credenciamento o mês de janeiro de cada ano, sendo os pedidos julgados em fevereiro.

Artigo 33 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, um docente não lotado no Departamento de Estatística do IMECC/UNICAMP poderá ser credenciado para fins de orientação desde que satisfaça às condições do Artigo 22, para Mestrado, e do Artigo 23, para Doutorado, submetido à CPPGE e aprovado pela CPG do IMECC.

Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 34 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 35 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 36 - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 13/12/2012.