O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 425ª Sessão Ordinária, realizada em 08.09.2026, baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - O Centro de Integração, Documentação e Difusão Cultural da Unicamp (CIDDIC) tem por objetivos:
I - constituir e preservar acervos documentais e artísticos, promovendo a circulação, divulgação e fruição da música e áreas afins, em uma relação dialógica com a sociedade;
II - promover a pesquisa interdisciplinar em música e áreas afins, incentivando a produção de conhecimento e sua difusão;
III - promover a integração cultural e artística no âmbito da Universidade e em seu entorno social, fortalecendo vínculos institucionais e comunitários;
IV - desenvolver projetos de pesquisa, de extensão e pedagógicos voltados à formação artística da comunidade universitária e externa, em articulação com a pesquisa;
V - contribuir para a projeção da comunidade artística brasileira em âmbito nacional e internacional, por meio da promoção e difusão de obras, artistas e produtos culturais nacionais e estrangeiros;
VI - promover a diversidade cultural na programação de suas atividades, assegurando espaço a múltiplas linguagens, tradições e expressões artísticas;
VII - fomentar a preservação da memória e a inovação artística e cultural, estimulando práticas experimentais, interdisciplinares e de salvaguarda do patrimônio.
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos, o Centro se propõe a:
I - realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;
II - prestar serviços na área da música, respeitadas as normas da Universidade;
III - colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por unidades e demais órgãos da Universidade;
IV - colaborar nos programas de pesquisa e extensão das unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V - colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos;
VI - propor a celebração de parcerias na área da música, respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º - A estrutura superior do CIDDIC é composta de:
I - Conselho Superior;
II - Coordenadoria e Coordenadoria Associada;
III - Conselho Executivo;
IV - Áreas Setoriais do CIDDIC.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do CIDDIC, é composto por:
I - o Coordenador do Centro, seu Presidente nato;
II - o Coordenador Associado;
III – o responsável setorial do Centro de Documentação de Música Contemporânea (CDMC);
IV – o responsável setorial da Performance Instrumental / Orquestra Sinfônica da Unicamp (OSU);
V – o responsável setorial da Escola Livre de Música (ELM);
VI – o responsável setorial da Performance Coral Unicamp Zíper na Boca;
VII – 1 (um) representante docente titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes Institutos e Faculdades da Unicamp, indicados dentre seus docentes, a critério das respectivas Congregações: Instituto de Artes (IA), Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) e Faculdade de Educação (FE);
VIII - um representante titular da comunidade artística externa à Unicamp e respectivo suplente, indicados pelo próprio Conselho Superior e designados pelo Reitor;
IX – 1 (um) representante titular dos servidores da carreira Paepe do CIDDIC e respectivo suplente, eleitos entre seus pares;
X – 1 (um) representante titular dos servidores da carreira de Pesquisador, lotados no CIDDIC, e respectivo suplente, escolhidos por seus pares;
XI – 2 (dois) representantes do Centro na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos, sendo 1 (um) da área artística, e outro da área administrativa;
XII - 1 (um) representante discente vinculado às atividades do Centro e respectivo suplente, escolhidos por seus pares.
§ 1º - Os membros dos incisos III a VI poderão indicar 1 (um) representante de suas respectivas Comissões para atuar como suplente em suas faltas e impedimentos.
§ 2º - Os membros do inciso XI poderão indicar como suplente 1 (um) representante de suas respectivas áreas.
§ 3º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
I - o mandato deve coincidir com o exercício da função nos casos dos incisos I a VI;
II - mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução sucessiva, no caso do inciso XII;
III - os demais, de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 4º - Perderá o mandato:
I - o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
II - o membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º - Os representantes do Conselho Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por seus respectivos suplentes, indicados na mesma forma que os titulares.
Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Superior, o Presidente terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Centro;
II - aprovar os planos anuais de atuação do Centro e seu plano diretor;
III - zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Centro;
IV - julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V - compor e encaminhar lista tríplice à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), que submeterá ao Reitor para a escolha do Coordenador;
VI - emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII - deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII - aprovar o organograma técnico e administrativo do Centro;
IX - aprovar o relatório quinquenal das atividades do Centro, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X - aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Centro;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios, Contratos de serviços e pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.
XI - analisar e aprovar modificações nos regimentos internos das coordenadorias setoriais.
XII - homologar a composição das comissões internas das coordenadorias setoriais, após votação ou escolha realizadas internamente.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA
Artigo 8º - A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.
Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Centro, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de, no mínimo, o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O pesquisador investido na função de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 - Compete ao Coordenador:
I - exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Centro;
II - convocar e presidir o Conselho Superior e o Conselho Executivo;
III - indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV - acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VI - elaborar o relatório quinquenal das atividades do Centro;
VII - submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do Centro;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11 – No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Coordenador Associado assumirá a Coordenação do Centro até que o Conselho Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen) nova lista tríplice, que será submetida ao Reitor que designará novo Coordenador.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 12 - Compõem o Conselho Executivo do Centro:
I - o Coordenador do Centro, seu Presidente nato;
II - o Coordenador Associado;
III – o responsável setorial do Centro de Documentação de Música Contemporânea (CDMC);
IV – o responsável setorial da Performance Instrumental/Orquestra Sinfônica da Unicamp (OSU);
V – o responsável setorial da Escola Livre de Música (ELM);
VI – o responsável setorial da Performance Coral Unicamp Zíper na Boca;
VII – 2 (dois) servidores Paepe do Centro, eleitos dentre seus pares, sendo 1 (um) titular e respectivo suplente.
§ 1º - O mandato dos membros do inciso VII será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 2º - Os membros dos incisos III a VI poderão indicar 1 (um) representante de suas respectivas Comissões para atuar como suplente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 13 - O Conselho Executivo se reunirá, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Executivo:
I - tomar as medidas cabíveis para cumprir as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Centro, estabelecidas pelo Conselho Superior;
II - acompanhar a execução dos planos anuais de atividades, aprovados pelo Conselho Superior, propondo ajustes operacionais e encaminhando-os quando necessário;
III - deliberar, em primeira instância, sobre matérias administrativas e operacionais de interesse do Centro, encaminhando ao Conselho Superior aquelas de maior relevância ou que exijam homologação;
IV - propor critérios e normas internas para a gestão cotidiana dos setores do CIDDIC;
V - analisar, em primeira instância, propostas de convênios, parcerias, contratos de serviços e de cooperação, emitindo parecer a ser submetido ao Conselho Superior, quando se tratar de matérias de sua competência;
VI - acompanhar a execução orçamentária, propondo ao Conselho Superior ajustes, suplementações ou remanejamentos;
VII - zelar pelo bom andamento e qualidade das atividades do Centro no âmbito da execução, propondo medidas corretivas à Coordenação e ao Conselho Superior;
VIII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos e opinar sobre casos omissos, remetendo ao Conselho Superior aqueles de maior abrangência institucional;
IX - manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse do CIDDIC, encaminhando recomendações ao Conselho Superior;
X - analisar, em primeira instância, as propostas de contratação de pessoal da carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo;
XI - analisar e aprovar modificações nos regimentos internos das Áreas Setoriais, submetendo-as ao Conselho Superior para homologação final;
XII – homologar a composição das comissões internas das Áreas Setoriais, após votação ou escolha realizadas internamente, remetendo ao Conselho Superior para ciência e validação.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS SETORIAIS
Artigo 15 - Integram o CIDDIC, como Áreas Setoriais, observada a estrutura organizacional aprovada pela Câmara de Administração, as seguintes áreas:
I - Centro de Documentação de Música Contemporânea (CDMC);
II – Performance Instrumental / Orquestra Sinfônica da Unicamp (OSU);
III – Escola Livre de Música (ELM);
IV - Performance Coral Unicamp Zíper na Boca.
Artigo 16 - Cada Área Setorial poderá contar com um responsável setorial, indicado pelo Coordenador do CIDDIC entre servidores, pesquisadores ou docentes vinculados às atividades do Centro, com reconhecida competência para a realização das atividades referidas no artigo 2º.
§ 1º - A indicação de responsável setorial tem natureza estritamente acadêmico-administrativa e de articulação interna, não constituindo criação de cargo, função gratificada, gratificação de representação, chefia formal ou alteração da estrutura organizacional aprovada pela Câmara de Administração.
§ 2º - Compete ao responsável setorial acompanhar as atividades da respectiva área, articular sua programação com a Coordenação do CIDDIC, subsidiar a elaboração de relatórios, planos de atuação e propostas institucionais, bem como encaminhar demandas ao Conselho Executivo e ao Conselho Superior, quando couber.
Artigo 17 - As Áreas Setoriais poderão, de acordo com suas disponibilidades físicas, financeiras, humanas e tecnológicas, e mediante aprovação dos Conselhos Executivo e Superior, propor projetos de pesquisa, bem como ações, projetos e programas de extensão a serem desenvolvidos no âmbito do CIDDIC.
§ 1º - As Áreas Setoriais poderão contar com Comissões próprias, de caráter consultivo ou deliberativo, conforme previsto em seus respectivos regimentos internos, observadas as normas gerais da Universidade e este Regimento Interno.
§ 2º - A elaboração e as alterações dos Regimentos Internos das Áreas Setoriais deverão observar este Regimento Interno e serão submetidas à apreciação e homologação da respectiva Comissão, do Conselho Executivo e do Conselho Superior do Centro.
§ 3º - O Regimento Interno de cada Área Setorial deverá especificar a composição, as atribuições, a periodicidade de reuniões e as formas de deliberação de sua Comissão.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA
Artigo 18 - O CIDDIC é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.
Artigo 19 - Para participar como pesquisador vinculado ao Centro, o pesquisador alocado em outra unidade de ensino ou pesquisa da Unicamp apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
§ 1º - O tempo mínimo de atuação do pesquisador junto ao órgão será de 1 (um) ano, contados a partir da data de início da sua vinculação. Mesmo no caso de não renovação do vínculo, o pesquisador deverá apresentar relatório final de suas atividades, que será submetido à aprovação do Conselho Superior, acompanhado de parecer pertinente.
§ 2º - A vinculação poderá ser renovada mediante aprovação do Conselho Superior, após análise de parecer elaborado sobre o relatório de atividades apresentado pelo pesquisador vinculado.
Artigo 20 - O CIDDIC poderá receber Pesquisadores Visitantes Convidados, Pesquisadores Colaboradores e Pós-Doutorandos, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas vigentes da Universidade.
Parágrafo único. Nos casos em que o pesquisador não pertença ao quadro funcional da Unicamp, sua participação no CIDDIC deverá ocorrer por meio do respectivo programa institucional da Universidade ao qual se enquadre, conforme regulamentos próprios.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - Os pesquisadores vinculados ao CIDDIC diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
Artigo 22 - O Conselho Superior do CIDDIC poderá solucionar casos omissos desde que amparado pelas disposições estatutárias e regimentais da Universidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 23 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação CONSU-A-009/2014. (Proc. Nº 01-P-18858/2001)