O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, no uso das atribuições previstas no Estatuto baixado pelo Decreto nº 52.255, de 30 de julho de 1969, e
CONSIDERANDO:
. a necessidade de regulamentar e centralizar os procedimentos de recebimento e pagamento de recursos, em conformidade com a legislação vigente e com o princípio da eficiência na administração pública, assegurando a padronização das operações financeiras, a segurança jurídica, a transparência e o adequado controle das transações, em âmbito nacional e internacional;
. o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
. o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
. o disposto na Lei nº 14.133/2021, que institui normas gerais de licitações e contratos administrativos, inclusive quanto à observância da ordem cronológica de pagamentos;
. o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Decreto Estadual nº 62.867/2017, que determinam a centralização das disponibilidades de caixa e das operações financeiras em instituição financeira oficial e agente do Tesouro Estadual;
. o Acordo Base de Parceria Institucional firmado com o Banco do Brasil S.A., nos termos do Decreto Estadual nº 60.244/2014, ao qual a UNICAMP é aderente;
. o disposto na Deliberação CAD-A-003/2022, que disciplina os procedimentos para análise e aprovação de aplicações de recursos financeiros da Universidade;
. o disposto na Resolução GR-017/2010, que delega competências à Diretoria Geral da Administração (DGA);
. o disposto na Resolução GR-041/2024, que disciplina a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Artigo 1º - Compete à Diretoria Geral de Administração (DGA) a gestão das contas bancárias de titularidade da Universidade, incluindo a autorização para abertura, manutenção e encerramento dessas contas, bem como a coordenação das operações financeiras relativas ao recebimento de receitas, à realização de pagamentos e à administração das disponibilidades financeiras.
§ 1º - A execução das operações financeiras será realizada diretamente pela DGA, podendo ser descentralizada, quando necessário à eficiência administrativa, permanecendo sob sua supervisão, controle e fiscalização.
§ 2º - A abertura de contas bancárias deverá observar a necessidade institucional, a vinculação à finalidade pública específica e a adequada identificação das fontes de recursos e dos instrumentos jurídicos a elas associados, quando houver.
§ 3º - Compete à DGA adotar as providências administrativas e operacionais necessárias à implementação das deliberações do Comitê de Investimentos Financeiros, instituído pela Deliberação CAD-A-003/2022, bem como prestar ao Comitê as informações necessárias ao acompanhamento da execução das decisões.
CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO DE RECURSOS
Artigo 2º - Os ingressos financeiros, em especial as receitas orçamentárias, em moeda nacional e estrangeira, devem ser recebidos exclusivamente nas contas bancárias oficiais da Universidade, gerenciadas pela instituição financeira oficial e agente do Tesouro Estadual.
§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser admitidos ingressos em contas mantidas em instituição financeira diversa, quando houver imposição legal, judicial ou regulamentar, cláusula contratual ou de convênio, ou ainda disposição do Acordo Base de Parceria Institucional que inviabilize a utilização da instituição financeira oficial.
§ 2º - Os recebimentos em moeda nacional serão realizados, preferencialmente, por meio de depósitos, transferências bancárias (incluindo PIX) e boletos bancários ou outros instrumentos de cobrança emitidos pela ou a favor da Universidade.
§ 3º - Os recebimentos em moeda estrangeira deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência bancária internacional, mediante utilização do sistema SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication), por intermédio da instituição financeira oficial e agente do Tesouro Estadual.
§ 4º - É vedado o recebimento de valores em espécie para pagamento de cobranças realizadas pela Universidade, salvo quando comprovada a impossibilidade de utilização de outros meios de pagamento, mediante autorização prévia da DGA.
§ 5º - A devolução de valores recebidos a maior ou indevidamente pela Universidade será feita exclusivamente ao depositante, após análise técnica e/ou jurídica da solicitação, quando couber.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DE DESPESAS
Artigo 3º - Os pagamentos de despesas a fornecedores e credores nacionais deverão ser realizados por meio de transferência bancária para conta de titularidade do credor mantida na instituição financeira oficial e agente do Tesouro Estadual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput as devoluções de cauções ou fianças, bem como pagamentos de tributos, taxas e multas, além de outras operações que, por imposição legal, judicial ou regulamentar, cláusula contratual ou de convênio, ou por disposição do Acordo Base de Parceria Institucional, não possam ser realizadas por intermédio da instituição financeira oficial.
§ 2º - Para pagamentos internacionais, a transferência será realizada por meio do sistema SWIFT, salvo nos casos em que se comprove a impossibilidade ou inviabilidade dessa modalidade, hipótese em que a DGA providenciará o pagamento por meio de cartão.
§ 3º - O pagamento de auxílio ou ajuda de custo a pessoas físicas domiciliadas no exterior que venham ao Brasil poderá, excepcionalmente, ser realizado por meio de cheque nominal.
§ 4º - A DGA poderá, em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada, autorizar pagamentos para contas bancárias mantidas em outras instituições financeiras.
§ 5º - A DGA disciplinará, por ato próprio, os procedimentos para realização de pagamentos por meio de cartão, observada a legislação vigente.
§ 6º - Valores pagos indevidamente, em duplicidade, a maior que o devido ou de forma antecipada, quando não comprovados ou não submetidos à regular prestação de contas, deverão ser restituídos à Universidade, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, quando aplicáveis, calculados com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE), desde a data do pagamento até a efetiva restituição.
§ 7º - A realização de pagamento indevido, em duplicidade ou a maior que o devido sujeitará o agente responsável às sanções e responsabilidades cabíveis, nos termos da lei.
§ 8º - A eventual celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais destinados à recuperação de créditos da Universidade, inclusive mediante parcelamento, deverá observar o disposto na Resolução GR-041/2024.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas realizadas sob o regime de adiantamento, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 53.980/2009 e pela Resolução GR nº 14/2023.
CAPÍTULO IV - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Artigo 4º - Os pagamentos decorrentes do fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços deverão observar, para cada fonte distinta de recursos, a ordem cronológica das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 141 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - A alteração da ordem cronológica de pagamentos deverá ser previamente justificada no processo administrativo correspondente, ao qual será dada publicidade e ciência ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, podendo ocorrer exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º - A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos sujeitará o agente responsável à apuração de responsabilidade, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da legislação penal aplicável.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5º - Compete à Diretoria Geral de Administração (DGA) expedir instruções normativas, estabelecer procedimentos operacionais e instituir mecanismos de controle destinados à padronização, ao acompanhamento e à gestão da movimentação das contas bancárias da Universidade, bem como disciplinar as responsabilidades decorrentes da execução desta Resolução.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-026/2005. (Proc. Nº 01-P-42981/2025)