O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, considerando a premência dos temas de sustentabilidade na Unicamp e no mundo e o relatório do Grupo de Trabalho (GT) criado para analisar possibilidade de convergência acadêmico/institucional entre o Centro de Pesquisas Meteorológicas e Climáticas Aplicadas à Agricultura (Cepagri), o Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais (Nepam) e o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação (Nepa) (Portaria Interna Cocen-04/2025), que identificou afinidades e complementaridade das três unidades supracitadas em termos de pesquisa, extensão e ensino em temas relacionados à sustentabilidade; e tendo em vista o decidido em sua 196ª Sessão Ordinária, realizada em 26.05.2026, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º – Fica criado o Centro de Pesquisas para Sustentabilidade - CPqS, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – Cocen, órgão da Reitoria, com os seguintes objetivos:
I – investigar questões climáticas, ambientais, sociais, culturais, alimentares e nutricionais;
II – monitorar e projetar cenários em diferentes escalas espaciais e temporais, com vista à busca de soluções inovadoras e inclusivas para enfrentar crises planetárias e seus impactos e
III – congregar pesquisa e extensão, incluindo a formação de recursos humanos, principalmente por meio de pós-graduação.
CAPÍTULO I
DO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS
Artigo 2º – Para cumprir seus objetivos, o CPqS se propõe a:
I – realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II – prestar serviços nas suas áreas de competência, respeitadas as normas da Universidade;
III – colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por unidades e demais órgãos da Universidade;
IV – fortalecer o Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ambiente e Sociedade com a participação ativa do corpo próprio de pesquisadores do Centro, corpo docente de outros órgãos da Unicamp e externos, assim como apoio da biblioteca, dos laboratórios e da equipe de apoio técnico-administrativo;
V – colaborar nos programas de pesquisa e extensão das unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
VI – colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da Administração Central ou por solicitação dos órgãos; e
VII – propor a celebração de parcerias nas áreas de competência do centro, respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º – A estrutura superior do Centro é composta de:
I – Conselho Superior;
II – Conselho Executivo;
III – Coordenadoria.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 4º – O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do Centro, é composto por:
I – o Coordenador do Centro, seu Presidente nato;
II – o Coordenador Associado;
III – o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade;
IV – 2 (dois) representantes da carreira de pesquisador Pq, lotados no Centro, escolhido por seus pares como membros do Conselho Executivo;
V – 1 (um) representante da Carreira Paepe lotado no Centro, escolhido por seus pares como membro do Conselho Executivo;
VI – 1 (um) membro de cada uma das seguintes unidades com colaboração efetiva em pesquisas e/ou no Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade a ser indicado pela sua respectiva Congregação:
a) Faculdade de Ciências Aplicadas – FCA;
b) Faculdade de Ciências Médica - FCM;
c) Faculdade de Engenharia Agrícola – Feagri;
d) Faculdade de Engenharia de Alimentos – FEA;
e) Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação – Feec;
f) Instituto de Biologia – IB;
g) Instituto de Economia - IE;
h) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas – IFCH;
i) Instituto de Geociências – IG.
VII – o representante do Centro na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSA-RH) desse Centro;
VIII – 1 (um) representante dos discentes de pós-graduação;
IX – 1 (um) representante da Diretoria Executiva de Sustentabilidade;
X – 2 (dois) representantes da comunidade externa à Unicamp, indicados pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor.
§ 1º – Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
I – os dos incisos I, II, III e VII coincidentes com os das suas funções;
II – os do inciso IV, V, VI, IX e o X terão mandato de 4 (quatro) anos, sem renovação;
III – o do inciso VIII terão mandato de 1 (um) ano, renovável por igual período.
§ 2º – Perderá o mandato:
I – o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
II – o membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
§ 3º – O representante dos discentes de pós-graduação será eleito por seus pares entre os discentes do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade e os orientandos dos pesquisadores lotados no Centro com matrícula ativa pela Diretoria Acadêmica (DAC) como aluno regular.
Artigo 5º – Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6º – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º – A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º – As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º – Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º – Compete ao Conselho Superior:
I – estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Centro;
II – aprovar os planos anuais de atuação do Centro e seu plano diretor;
III – zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Centro;
IV – julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V – compor e encaminhar lista tríplice à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), que submeterá ao Reitor para a escolha do Coordenador;
VI – emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII – deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador ou pelo Conselho Executivo;
VIII – aprovar o organograma técnico e administrativo do Centro;
IX – aprovar o relatório quinquenal das atividades do Centro, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X – aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Centro;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de admissões de pessoal da Carreira de Pesquisador e pessoal técnico administrativo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 8º – Compõem o Conselho Executivo, órgão colegiado deliberativo e executivo do Centro:
I – o Coordenador do Centro, seu presidente;
II – 4 (quatro) membros, escolhidos dentre servidores das Carreiras Pq, Paepe e do Magistério Superior da Unicamp, lotados ou vinculados ao Centro, devendo, no mínimo, 2 (dois) pertencerem à Carreira Pq e 1 (um) à Carreira Paepe, ambos lotados no Centro;
III – o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade, eleito de acordo com o Regimento do Programa.
§ 1º – Os membros indicados a que se refere o inciso II serão escolhidos pela comunidade vinculada ao Centro, nos termos do artigo 11, devendo ser indicado 1 (um) suplente para cada titular.
§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 4 (quatro) anos, e a cada conselheiro será permitida uma recondução para o mandato subsequente. O mandato do Coordenador será coincidente com o de sua função.
§ 3º – Os membros do Conselho Executivo não ficam desobrigados de suas atividades de pesquisa, docentes ou técnicas na Unicamp.
§ 4º – No caso de ausência, impedimento ou desligamento de qualquer dos membros do Conselho Executivo, ele será substituído, de forma temporária ou permanente, por um suplente, escolhido da mesma forma que o titular. Caso não haja um suplente disponível, será convocada uma eleição extraordinária para substituição deste membro, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 9º – O Conselho Executivo se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, o Coordenador do Centro, ou por 3/6 (três sextos) – metade – de seus membros.
§ 1º – A convocação da reunião do Conselho Executivo será feita por escrito com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º – As deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo que o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
§ 3º – As reuniões do Conselho Executivo serão abertas a todos os pesquisadores e servidores lotados no Centro e docentes e discentes a este vinculados, com espaço de fala desde que inscritos com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Apenas os membros do Conselho Executivo terão direito a voto.
Artigo 10 – Compete ao Conselho Executivo:
I – auxiliar o Coordenador a dirigir o Centro;
II – acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
III – aprovar e encaminhar ao Conselho Superior para ciência a adesão de pesquisadores e docentes colaboradores e pós-doutorandos;
IV – analisar e encaminhar ao Conselho Superior as propostas de admissão de servidores nas Carreiras Pq e Paepe;
V – aprovar as propostas individuais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras instituições;
VI – constituir Comissão Eleitoral para realização de consulta à comunidade para escolha do Coordenador e dos demais membros do Conselho Executivo;
VII – propor e encaminhar ao Conselho Superior o organograma técnico e administrativo;
VIII – propor e encaminhar à deliberação do Conselho Superior o orçamento e as prestações de contas do Centro;
IX – homologar a composição da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade e encaminhar para a Congregação do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas.
Artigo 11 – O Coordenador e os demais 4 (quatro) membros do Conselho Executivo mencionados no artigo 8º, I e II, serão escolhidos por eleição realizada na comunidade atuante no Centro, conduzida por uma comissão eleitoral proposta pelo Conselho Executivo e homologada pelo Conselho Superior.
§ 1º – Entende-se por comunidade atuante no Centro:
I – Servidores da Carreira Pq e do Magistério Superior lotados ou vinculados ao Centro, em efetivo exercício na Universidade;
II – Servidores da Carreira Paepe lotados no Centro, em efetivo exercício na Universidade;
III – orientandos de pós-graduação dos pesquisadores lotados no Centro com matrícula ativa pela Diretoria Acadêmica (DAC) como aluno regular, que estejam envolvidos em projetos de pesquisa e extensão aprovados pelas instâncias competentes do Centro;
IV – discentes do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade.
§ 2º – Os votos dos servidores das Carreiras Pq e do Magistério Superior, dos servidores da Carreira Paepe e dos discentes terão, respectivamente, os pesos de ⅗, ⅕ e ⅕.
§ 3º – Não poderão compor o colégio eleitoral pesquisadores colaboradores, professores colaboradores e pesquisadores de pós-doutorado credenciados na Unicamp, nos termos do artigo 11 da Deliberação Consu-A-16/2020 e do artigo 5º, §2º da Deliberação Consu-A-03/2018.
Artigo 12 – A Comissão Eleitoral será formada com pelo menos 70 (setenta) dias de antecedência da data da eleição.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será composta por 1 (um) representante de cada uma das 3 (três) categorias de votantes, a saber:
I – servidores das Carreiras Pq ou do Magistério Superior;
II – servidores da Carreira Paepe;
III – discentes/orientandos.
Artigo 13 – É de responsabilidade da Comissão Eleitoral para escolha do Coordenador e membros do Conselho Executivo:
I – instaurar o processo para inscrição de candidatos à coordenação e ao Conselho Executivo por 1 (um) mês, com 70 (setenta) dias de antecedência à data da eleição;
II – divulgar as inscrições homologadas pelo Conselho Superior no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data da eleição;
III – acompanhar o processo de eleição;
IV – definir e divulgar o Colégio votante com 30 (trinta) dias de antecedência do dia da eleição;
V – organizar a eleição eletrônica, computar votos e gerar relatório discriminando os votos por categoria de votantes para a Coordenação e para os demais membros do Conselho Executivo,
VI – apresentar o resultado da eleição para o Conselho Superior para que este homologue o processo.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA
Artigo 14 – A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado.
Artigo 15 – O Coordenador é a autoridade executiva superior do Centro, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores da Carreira Pq ou profissionais de pesquisa da Carreira Paepe ou docentes em exercício na Unicamp e portadores de, no mínimo, o título de Doutor.
§ 1º – O mandato do Coordenador é de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 2º – O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º – No caso de vacância da função de Coordenador Associado, por qualquer motivo, o Coordenador indicará um novo nome que, após ouvido o Conselho Superior, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será designado pelo Reitor.
§ 4º – O pesquisador (Carreira Pq ou Paepe) ou docente investido na função de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.
§ 5º – O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 16 – Compete ao Coordenador:
I – exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Centro;
II – convocar e presidir o Conselho Superior e Conselho Executivo;
III – indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV – acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
VI – elaborar o relatório quinquenal das atividades do Centro e outros relatórios demandados por instâncias superiores;
VII – Submeter ao Conselho Executivo e ao Conselho Superior os temas de suas respectivas competências, notadamente:
a) os planos de atuação do Centro;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 17 – No caso de vacância da função de Coordenador, por qualquer motivo, o Coordenador Associado assumirá a Coordenação do Núcleo ou Centro até que o Conselho Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen) nova lista tríplice, que será submetida ao Reitor que designará novo Coordenador.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA
Artigo 18 – O Centro é aberto a todos os pesquisadores e docentes que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam desde que a sua proposta seja aprovada pelo Conselho Executivo.
Artigo 19 – Para participar como pesquisador ou docente vinculado ao Centro, o servidor alocado em outra unidade de ensino ou pesquisa da Unicamp apresentará um projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Executivo, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
§ 1º – O Centro estabelece um tempo mínimo de 2 (dois) anos de atuação junto ao órgão, para que o pesquisador ou docente possa vir a ser considerado como um pesquisador ou docente vinculado.
§ 2º – A permanência do pesquisador ou docente vinculado ao Centro dependerá da avaliação e aprovação do desenvolvimento de seu projeto de pesquisa pelo Conselho Executivo do Centro mediante apresentação de relatório a cada 2 (dois) anos. No relatório deverão constar as atividades desenvolvidas, sejam de pesquisa, extensão e/ou ensino, e as publicações científicas e outros produtos oriundos dessas atividades, indicando quais foram os principais resultados e conclusões e qualificando seus impactos para a ciência e para a sociedade.
Artigo 20 – O Centro poderá receber Pesquisadores Visitantes Convidados, Pesquisadores Colaboradores e Pós-Doutorandos, ouvido o Conselho Executivo e o Conselho Superior e respeitadas as normas vigentes da Universidade.
§ 1º – O credenciamento de Pesquisadores Colaboradores, Professores Colaboradores e Pós-Doutorandos no Centro seguirá o disposto na Deliberação CONSU-A-016/2020 e na Deliberação CONSU-A-003/2018.
§ 2º – A renovação ou encerramento do credenciamento dos Pesquisadores ou Professores Colaboradores e Pós-Doutorandos dependerá da avaliação do desenvolvimento de seu projeto de pesquisa pelo Conselho Executivo e Conselho Superior do Centro mediante apresentação de relatório a cada 2 (dois) anos. No relatório deverão constar as atividades de pesquisas desenvolvidas, complementadas, se for o caso, com atividades de extensão e/ou ensino, e as publicações científicas e outros produtos oriundos dessas atividades, indicando quais foram os principais resultados e conclusões e qualificando seus impactos para a ciência e para a sociedade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 – Os pesquisadores e docentes vinculados ao Centro diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
Artigo 22 – O Conselho Superior do Centro poderá solucionar casos omissos desde que amparado pelas disposições estatutárias e regimentais da Universidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 23 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. As Deliberação CONSU-A-008/2014, Deliberação CONSU-A-009/2002 e Deliberação CONSU-A-002/2015 ficarão revogadas uma vez implantado o Centro de Pesquisa para Sustentabilidade, nos termos das Disposições Transitórias desta Deliberação. (Proc. Nº 01-P-46603/2025)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – A partir da publicação da presente Deliberação, a Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen) terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para a implantação do Centro de Pesquisas para Sustentabilidade (CPqS).
§ 1º – A Cocen será responsável por:
I – indicar uma comissão responsável pela implementação, a qual será composta de 4 (quatro) membros, sendo um servidor da Cocen, um do Cepagri, um do Nepa e um do Nepam;
II – constituir, sob a coordenação da comissão indicada no inciso I, o Conselho Superior do Centro observado o disposto no artigo 4º;
III – constituir, no prazo máximo de 14 (quatorze) meses e sob a coordenação da comissão indicada no inciso I, a Comissão Eleitoral prevista no artigo 12 para a escolha do primeiro Conselho Executivo do CPqS;
IV – elaborar e encaminhar a lista tríplice ao Reitor para a escolha do primeiro Coordenador, no prazo máximo de 17 (dezessete) meses.
§ 2º – As designações para percepção de gratificação de representação do corpo administrativo e dos Coordenadores do Cepagri, Nepa e Nepam serão mantidas até a designação, pelo Reitor, do primeiro Coordenador do CPqS, quando então serão cessadas.
Artigo 2º – O Cepagri, Nepa e Nepam serão extintos automaticamente e imediatamente após a posse da primeira coordenação do Centro de Pesquisas para Sustentabilidade, ficando então revogadas as Deliberações Consu-A-008/2014, Consu-A-009/2002 e Consu-A-002/2015.
§ 1º – A partir da extinção mencionada no caput, todos aqueles do quadro de servidores da Carreira Paepe e da Carreira de pesquisador Pq do Cepagri, do Nepa e do Nepam serão automaticamente transferidos para o Centro de Pesquisas para Sustentabilidade.
§ 2º – Com a extinção mencionada no caput, todos os montantes das contas orçamentárias e extraorçamentárias do Cepagri, do Nepa e do Nepam serão automaticamente transferidos para o Centro de Pesquisas para Sustentabilidade.