O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 421ª Sessão Ordinária, realizada em 05.05.2026, e considerando:
- a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.237.867. Tema 1097 de repercussão geral – com Trânsito em Julgado em 12.04.2023) no sentido de aplicação, aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos, do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário;
- o Decreto n° 69.045, de 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de horário especial aos servidores do Estado de São Paulo, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.097 da Repercussão Geral;
- a possibilidade de regulamentação da matéria no âmbito interno da Universidade, em garantia à proteção das pessoas com deficiência, consoante a Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
- o artigo 34 A do Esunicamp;
baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Poderá ser concedido horário especial de trabalho ao servidor, estatutário ou celetista, com deficiência e ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, cuja necessidade seja comprovada.
§ 1º - Para os fins previstos nesta Deliberação serão consideradas as deficiências previstas no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), o § 1º do artigo 5º do Decreto Federal nº 5296/2004, o artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999 e o previsto na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (Visão Monocular).
§ 2º - Incluem-se no caput os servidores comissionados e temporários.
§ 3º - A concessão do benefício não implica prejuízo da remuneração ou necessidade de compensação de horas, respeitado o cumprimento da carga horária estabelecida.
§ 4º - A fruição do horário especial poderá ser em dias consecutivos, intercalados, alternados ou escalonados, de acordo com a necessidade.
§ 5º - No caso de concessão concomitante do benefício a servidores da Unicamp, para assistência a filho ou dependente em comum, a jornada semanal de cada um poderá ser reduzida, não podendo a somatória das reduções ultrapassar os limites estabelecidos de até 30% (trinta por cento) por filho ou dependente em comum, para servidores em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, e de até 20% (vinte por cento) para servidores em jornada de trabalho de até 30 (trinta) horas.
§ 6º - Havendo acumulação legal de 2 (dois) cargos ou funções na Universidade, a redução se dará em apenas 1 (um) deles.
§ 7º - Para verificação da compatibilidade de horários, no caso de acúmulo de cargos ou função pública, deverá ser utilizada como parâmetro a jornada integral do cargo ou função.
§ 8º - É vedado o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, durante o período correspondente ao horário especial, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 9º - O servidor deverá apresentar comprovação oficial de que o cônjuge, se funcionário de instituição pública, não faz jus a benefício de mesma natureza, onde possui relação de emprego.
Artigo 2º – São considerados dependentes, para os fins desta Deliberação, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência:
I - os irmãos até 21 (vinte e um) anos;
II - os ascendentes diretos;
III - os enteados, padrastos e madrastas;
IV - os menores sob guarda ou tutela judicial;
V - os curatelados, em relação aos seus curadores.
Artigo 3º - A dependência econômica do cônjuge, companheiro e filhos é presumida para todos os efeitos desta Deliberação.
§ 1º – Para os dependentes listados nos incisos I a V do artigo 2º, a concessão do horário especial fica condicionada à comprovação da dependência econômica em relação ao servidor requerente.
§ 2º – A comprovação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - declaração especial feita pelo servidor perante tabelião;
II - Declaração de Imposto de Renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;
III - disposições testamentárias;
IV - comprovação de residência em comum;
V - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;
VI - registro em associação de classe ou sindicato no qual conste o interessado como dependente do servidor;
VII - inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor, ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;
VIII - declaração comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários.
Artigo 4º - O horário especial de que trata esta Deliberação consistirá na redução equivalente a até 30% (trinta por cento) da jornada semanal de trabalho, para servidores em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, e de até 20% (vinte por cento) para servidores em jornada de trabalho de até 30 (trinta) horas, inclusive, na forma do quadro que integra esse caput:
Jornada Semanal Integral | Redução de até |
40h | 12h |
36h | 11h |
30h | 06h |
24h | 05h |
20h | 04h |
12h | 02h |
§ 1º – Na hipótese de o servidor possuir mais de um dependente ou situação enquadrada nos artigos 1º e 2º desta Deliberação, a soma das reduções de jornada concedidas não poderá ultrapassar:
I - 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal, para servidores submetidos a jornadas superiores a 30 (trinta) horas semanais;
II - 35% (trinta e cinco por cento) da jornada semanal, para servidores submetidos a jornadas de até 30 (trinta) horas semanais.
Artigo 5º - O servidor poderá ser designado para função gratificada sem alteração do horário especial que lhe tenha sido concedido, desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço.
Parágrafo único. O exercício de função gratificada por servidor beneficiário de horário especial não implicará redução do valor da respectiva gratificação, permanecendo íntegra a responsabilidade pelas atribuições inerentes à função.
Artigo 6º - O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, a ser especificado por Instrução Normativa da DGRH, devendo apresentar, conforme o caso:
I - relatório médico detalhado, emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
a) identificação da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista;
b) indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças;
c) justificativa da necessidade de redução da carga horária, contendo: caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada com a referência na CID.
II - relatório da equipe multiprofissional, sempre que houver acompanhamento, contendo os seguintes requisitos:
a) justificativa da necessidade e da forma de acompanhamento por parte do servidor, no caso de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, aos atendimentos e terapias;
b) descrição detalhada da rotina das terapias complementares;
c) informação da carga horária e frequência de realização de terapias complementares;
d) data da emissão do documento;
e) carimbo com registro profissional e assinatura do responsável pela emissão do documento.
III - comprovação do grau de parentesco ou da dependência, conforme os artigos 1° e 2°;
IV - outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial.
Parágrafo único. O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial.
Artigo 7º - A análise e a decisão quanto à necessidade de horário especial, de que trata o artigo 1º, serão realizadas por uma Junta Multiprofissional que emitirá laudo nos termos do regulamento a ser editado pela DGRH.
§ 1° - A composição, organização, funcionamento e atribuições da Junta Multiprofissional, bem como os procedimentos aplicáveis à análise e revisão dos pedidos, serão definidos em regulamentação própria a ser expedida pela Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH.
§ 2º - O laudo deverá conter parecer conclusivo sobre a necessidade de concessão de horário especial e a carga horária autorizada, indicando ainda:
I - o tipo de deficiência do servidor, cônjuge, companheiro, filho ou dependente;
II - no caso do servidor com deficiência, as circunstâncias que comprometem o cumprimento da jornada normal de trabalho, e, no caso do servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, as circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade da presença do servidor junto ao familiar;
III - o prazo de validade do laudo.
Artigo 8º – Caso discorde do laudo, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração à própria Junta no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ciência, podendo anexar relatório elaborado por profissional de saúde de sua confiança.
Parágrafo único. Não caberá recurso em relação a decisão da Junta Multiprofissional.
Artigo 9º - O horário especial será concedido a partir da publicação da decisão da Junta no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Na publicação constará a carga horária autorizada pela Junta Multiprofissional, em seus respectivos dias e horários.
§ 2º - Eventuais alterações nos dias e horários previamente autorizados deverão ser comunicadas à Junta Multiprofissional no prazo de 2 (dois) dias contados do fato ensejador, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º - As alterações, quando aprovadas pela Junta Multiprofissional, implicarão em nova publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - Uma vez concedido o horário especial, caberá a chefia imediata definir, acompanhar e supervisionar as atividades do servidor, desempenhadas em menor carga horária, validando a sua frequência.
Artigo 10 - O acompanhamento das condições que ensejaram a concessão do horário especial constará em Instrução Normativa a ser expedida pela DGRH, sendo reavaliadas no máximo a cada 2 (dois) anos, conforme artigo 5º desta Deliberação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá a Unicamp, a qualquer tempo, proceder verificações necessárias a respeito de alterações da situação fática que possam implicar na cessação do benefício anteriormente concedido.
Artigo 11 - O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:
I - utilizar o período de redução de carga horária exclusivamente para o cuidado do dependente com deficiência, sendo-lhe vedada a ocupação em quaisquer atividades durante o horário da redução que desvirtuem o propósito desta Deliberação, inclusive outra atividade trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar o benefício;
II - comunicar formalmente à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento;
III - apresentar periodicamente à chefia imediata, nos termos e periodicidade definidos pela DGRH, documentação comprobatória de comparecimento às atividades, terapias ou acompanhamentos que fundamentaram a concessão do horário especial, para fins de acompanhamento administrativo e registro de frequência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a revogação da concessão do horário especial de trabalho, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Artigo 12 - O horário especial poderá ser revisto ou cessado, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, quando verificado:
I - o desaparecimento ou a alteração das condições que justificaram sua concessão;
II - a inexatidão das informações prestadas ou irregularidade nos documentos apresentados;
III - o descumprimento das obrigações previstas nesta Deliberação;
IV - a recusa injustificada do servidor em apresentar documentos, submeter-se à nova avaliação ou atender às verificações administrativas pertinentes.
Parágrafo único. A revisão ou cessação do horário especial não afasta a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, quando constatada irregularidade na utilização ou manutenção do benefício.
Artigo 13 - Caberá à Diretoria Geral de Recursos Humanos apreciar e decidir os casos omissos.
Artigo 14 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos estabelecerá os demais procedimentos operacionais complementares para a concessão do horário especial de que trata esta Deliberação, que se dará por Instrução Normativa.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 15 - Os servidores que, na data da publicação desta Deliberação, já sejam beneficiários de licença prevista no artigo 110 do Esunicamp, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o enquadramento ao benefício previsto nesta Deliberação, observados os requisitos e procedimentos ora definidos, período após o qual a licença será cessada.
Artigo 16 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-49979/2023)