O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 421ª Sessão Ordinária, realizada em 05.05.2026, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - O servidor da Unicamp, estatutário ou celetista, poderá licenciar-se para acompanhar filho que tenha transtorno mental e não seja pessoa com deficiência, até o máximo de 6 (seis) horas semanais, desde que comprovado que o acompanhamento pelos pais seja imprescindível para a recuperação ou tratamento adequado do filho nos termos do artigo 110 do Esunicamp.
§ 1º - Incluem-se no caput os servidores comissionados e temporários.
§ 2º - A concessão do benefício não implica prejuízo da remuneração ou necessidade de compensação de horas.
Artigo 2º - Para os fins desta Deliberação, equiparam-se a filhos, mediante comprovação documental:
I - filhos biológicos ou adotivos: mediante apresentação da certidão de nascimento ou sentença judicial de adoção;
II - menores em processo de adoção: mediante apresentação do termo de guarda judicial;
III - tutelados ou curatelados: mediante apresentação da respectiva certidão ou termo judicial;
IV - enteados: mediante apresentação da certidão de nascimento do dependente, acompanhada da certidão de casamento ou declaração de união estável do servidor com o genitor (a).
Artigo 3° - O servidor solicitará a concessão da licença por meio de requerimento justificado, apresentado ao RH responsável, instruindo-o com:
I - relatório médico detalhado, emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
a) identificação do filho;
b) indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças;
c) justificativa da necessidade de acompanhamento pelos pais.
II - relatório da equipe multiprofissional, sempre que houver acompanhamento, contendo os seguintes requisitos:
a) justificativa da necessidade e da forma de acompanhamento por parte do servidor, aos atendimentos e terapias;
b) descrição detalhada da rotina das terapias complementares;
c) informação da carga horária e frequência de realização de terapias complementares;
d) data da emissão do documento;
e) carimbo com registro profissional e assinatura do responsável pela emissão do documento.
III - comprovação do disposto no artigo 2°;
IV - outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de acompanhamento dos pais.
Parágrafo único. Os documentos médicos e relatórios multiprofissionais apresentados terão caráter sigiloso, sendo seu acesso restrito aos profissionais envolvidos na avaliação e decisão do pedido.
Artigo 4º - A análise e a decisão quanto à necessidade da licença de que trata o artigo 1º competem a uma Junta Multiprofissional, que emitirá laudo fundamentado nos termos da regulamentação a ser editada pela DGRH.
§ 1º - O laudo deverá conter parecer conclusivo e motivado sobre a imprescindibilidade do acompanhamento pelo servidor, indicando a carga horária semanal necessária e o respectivo prazo de validade.
§ 2º - A validade do laudo será de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante nova avaliação, a requerimento do interessado, nos termos de regulamentação a ser editada pela DGRH.
§ 3º - Nos casos de deficiência ou condições de saúde de caráter permanente, irreversível ou incurável, devidamente atestadas pela Junta multiprofissional, o prazo de validade do laudo poderá ser estendido para até 5 (cinco) anos, ou, a critério da Junta, ser dispensada a reavaliação periódica, sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta Deliberação.
§ 4º - A composição, organização, funcionamento e os procedimentos da Junta Multiprofissional serão definidos em regulamentação própria a ser expedida pela Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH.
Artigo 5º - Caso discorde do laudo, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração à própria Junta no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ciência, podendo anexar relatório elaborado por profissional de saúde de sua confiança.
Parágrafo único. Não caberá recurso em relação a decisão da Junta Multiprofissional.
Artigo 6º - A licença será concedida a partir da publicação da decisão da Junta no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - Sem prejuízo do prazo de validade do laudo previsto no artigo 4º, poderá a Unicamp, a qualquer tempo, proceder às verificações e avaliações necessárias acerca da manutenção das condições que ensejaram a concessão da licença, nos termos da regulamentação expedida pela DGRH.
§ 1º - O servidor deverá comunicar ao RH de sua Unidade/Órgão qualquer alteração nas condições que ensejaram a concessão da licença, no prazo de 2 (dois) dias contados do fato ensejador, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º, poderá a Unicamp, a qualquer tempo, proceder verificações necessárias a respeito de alterações da situação fática que possam implicar na cessação do benefício anteriormente concedido.
Artigo 8º – O deferimento da licença pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:
I - utilizar o período concedido exclusivamente para o acompanhamento do filho, sendo-lhe vedada a ocupação em quaisquer atividades durante o respectivo horário que desvirtuem o propósito desta Deliberação, inclusive outra atividade trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar o benefício;
II - comunicar formalmente à chefia imediata e ao RH de sua Unidade/Órgão qualquer alteração nas condições que ensejaram o deferimento da licença, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ciência do fato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a revogação da concessão da licença, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Artigo 9º - A licença poderá ser revista ou cessada, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, quando verificado:
I - o desaparecimento ou a alteração das condições que justificaram sua concessão;
II - a inexatidão das informações prestadas ou irregularidade nos documentos apresentados;
III - o descumprimento das obrigações previstas nesta Deliberação;
IV - a recusa injustificada do servidor em atender convocação para apresentação de documentos, realização de nova avaliação ou demais verificações administrativas pertinentes.
Parágrafo único. A revisão ou cessação da licença não afasta a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, quando constatada irregularidades na utilização ou manutenção.
Artigo 10 - Caberá à Diretoria Geral de Recursos Humanos apreciar e decidir os casos omissos.
Artigo 11 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos estabelecerá os demais procedimentos operacionais complementares para a regulamentação da concessão da licença de que trata esta Deliberação, que se dará por Instrução Normativa.
Disposição Transitória
Artigo 12 - Os servidores que, na data da publicação desta Deliberação, já sejam beneficiários de licença prevista no artigo 110 do Esunicamp, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o enquadramento ao benefício previsto nesta Deliberação, observados os requisitos e procedimentos ora definidos, período após o qual a licença será cessada.
Artigo 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-49979/2023)