O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O servidor aprovado em concurso público, admitido em caráter permanente para o cargo público da carreira PAEPE, será considerado estável após três anos de efetivo exercício e aprovação na Avaliação Especial de Desempenho.
§ 1º - Durante o período a que se refere o caput, o servidor será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, e terá os mesmos direitos funcionais dos demais servidores da Universidade, com exceção do que segue:
I. estabilidade;
II. transferência entre Unidades ou Órgãos;
III. designação para exercício de função gratificada;
IV. participação no processo de Progressão da Carreira PAEPE;
V. redução de jornada de trabalho;
VI. afastamento para estudo, conforme Deliberação CONSU-A-014/2015;
VII. compor Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
§ 2º - O exercício de trabalho em regime híbrido pelo servidor em estágio probatório não constitui direito subjetivo, podendo ser admitido em caráter excepcional, desde que expressamente autorizado em regulamentação específica, observados os critérios, limites e condições nela estabelecidos, bem como as necessidades institucionais e o adequado acompanhamento do desempenho funcional do servidor.
§ 3º - O deslocamento funcional do servidor em estágio probatório limita-se ao remanejamento interno, compreendido como a realocação entre setores da mesma Unidade ou Órgão de lotação, desde que haja interesse institucional e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as atividades a serem desempenhadas.
§ 4º - Excepcionalmente, a transferência do servidor em estágio probatório entre Unidades ou Órgãos poderá ser autorizada por iniciativa da Administração, ou mediante solicitação do servidor, desde que caracterizadas a necessidade institucional ou o melhor aproveitamento funcional, e mediante decisão fundamentada da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, nas seguintes hipóteses:
I. transferência entre os Campi da Universidade;
II. servidor ocupante de cargo de natureza assistencial da Área da Saúde, mediante prévia análise técnica da Divisão de Psicologia do Trabalho e justificativa das Direções das Unidades envolvidas;
III. servidor com deficiência - mediante prévia análise da DGRH quanto à compatibilidade funcional.
§ 5º - A proibição prevista no inciso III do §1º não se aplica na hipótese de o servidor ingressante já ter sido servidor efetivo da Universidade, ocupando a mesma função gratificada há mais de 2 (dois) anos, no mesmo local de lotação que antes ocupava.
§ 6º - Para a solicitação da designação referida no parágrafo anterior, a Direção da Unidade ou Órgão deverá apresentar à DGRH justificativa quanto à necessidade da permanência do servidor ingressante na função gratificada.
Artigo 2º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício, ficando suspensa a contagem de tempo e a avaliação para efeito de aquisição da estabilidade do servidor, nos seguintes casos:
I. licença prêmio;
II. licença para tratamento de saúde a partir do 10º dia de afastamento;
III. licença por acidente de trabalho a partir do 10º dia de afastamento;
IV. licença maternidade;
V. licença paternidade;
VI. licença adoção;
VII. afastamento para concorrer a cargo eletivo;
VIII. licença para exercer mandato eletivo;
IX. exercício de mandato como dirigente de entidade de classe;
X. licença para tratar de assuntos particulares;
XI. licença de servidora casada com servidor estadual ou militar;
XII. afastamento para prestar serviço em outro órgão público;
XIII. afastamento preventivo;
XIV. prisão.
Artigo 3º - A Avaliação Especial de Desempenho é composta de avaliações periódicas e serão realizadas com base no plano de trabalho do servidor.
§ 1º - O superior imediato do servidor em estágio probatório deverá elaborar um plano de trabalho específico e personalizado, em até 15 dias a contar do primeiro dia de exercício do ingressante, por meio do sistema informatizado.
§ 2º - O servidor deverá tomar ciência e receber cópia do plano de trabalho principal e dos adicionais que forem introduzidos posteriormente.
§ 3º - A qualquer momento novos planos de trabalho podem ser apresentados ao servidor, inserindo-os no sistema informatizado.
§ 4º - Na Avaliação Especial de Desempenho serão analisadas a aptidão e a capacidade do servidor no que se refere aos aspectos técnicos, administrativos, interpessoais, relacionados à capacidade para o exercício das atribuições e comportamentais, observados os seguintes fatores:
I. iniciativa no desempenho das atribuições;
II. qualidade, organização e zelo na execução do trabalho;
III. responsabilidade no cumprimento das tarefas e prazos;
IV. dedicação e eficiência no exercício das atribuições;
V. assiduidade e pontualidade;
VI. ética, probidade e conduta funcional adequada;
VII. observância da estrutura organizacional e das normas institucionais;
VIII. cumprimento das orientações institucionais e respeito à hierarquia administrativa;
IX. relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho.
Artigo 4º - As avaliações periódicas que compõe a Avaliação Especial de Desempenho observarão a temporalidade descrita neste Artigo, sempre a contar do primeiro dia de exercício do servidor avaliado:
I. 1º período avaliativo: até o último dia do 6º mês de efetivo exercício;
II. 2º período avaliativo: até o último dia do 12º mês de efetivo exercício;
III. 3º período avaliativo: até o último dia do 18º mês de efetivo exercício;
IV. 4º período avaliativo: até o último dia do 24º mês de efetivo exercício;
V. 5º período avaliativo: até o último dia do 30º mês de efetivo exercício;
VI. 6º período avaliativo: até o último dia do 34º mês de efetivo exercício.
Parágrafo único – Durante o estágio probatório, até o 34º mês de efetivo exercício, a Administração poderá, sempre que necessário para o adequado acompanhamento do desempenho funcional, realizar avaliações adicionais, de ofício ou por provocação fundamentada da chefia imediata ou da direção do Órgão ou Unidade.
Artigo 5º - As avaliações periódicas previstas no Artigo 4º serão realizadas por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, constituída e nomeada por meio de Portaria Interna pelo diretor da Unidade ou Órgão, ou por servidor por ele designado, que poderá designar também um secretário, em até 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia de exercício do servidor avaliado.
§ 1º - A CEAD será constituída por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros pertencentes a qualquer uma das carreiras da Universidade, presidida, obrigatoriamente, pelo superior imediato do servidor avaliado, independentemente da carreira, função autárquica, cargo e/ou segmento que esteja enquadrado.
§ 2º - Os demais membros da CEAD deverão ter relação com a área de atuação do servidor e, sendo também da Carreira PAEPE, devem estar enquadrados em segmento igual ou superior a do servidor avaliado.
§ 3º - Na hipótese de remanejamento interno ou de transferência do servidor em estágio probatório, nos termos previstos neste artigo, havendo alteração da chefia imediata, deverá ser constituída nova Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, bem como elaborado novo plano de trabalho compatível com a nova lotação.
§ 4º - Não poderá participar da CEAD:
I. cônjuge, companheiro ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, até terceiro grau;
II. servidor que esteja em cumprimento de período de estágio probatório;
III. servidor que tenha mais de uma colaboração em atividades de pesquisa ou publicações em conjunto com o servidor avaliado nos últimos 05 (cinco) anos;
IV. integrante do mesmo grupo de pesquisa na Universidade nos últimos 05 (cinco) anos;
V. orientador ou coorientador de Mestrado ou Doutorado do servidor avaliado;
VI. servidor admitido por tempo determinado;
VII. servidor comissionado;
VIII. servidor cedido para ou de outro órgão público;
IX. pessoa com a qual mantenha relações comerciais ou societárias;
X. pessoa sem vínculo empregatício;
XI. voluntário;
XII. bolsista.
§ 5º - Os resultados das avaliações da CEAD deverão ser sempre motivados e justificados.
§ 6º - A direção da Unidade ou Órgão, os membros da CEAD e a área de Recursos Humanos são responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos desta Resolução, não gerando eventual omissão ou irregularidade do procedimento direito à estabilização do servidor, cabendo à Administração assegurar a adequada condução do processo avaliativo.
§ 7º - A não realização pelos membros da CEAD de qualquer uma das avaliações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4º poderá acarretar a suspensão do pagamento de suas respectivas remunerações, até que as avaliações sejam realizadas e inseridas no sistema informatizado.
Artigo 6º - O servidor será cientificado pelo presidente da CEAD a respeito de cada avaliação periódica e terá 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte para manifestar-se por meio do sistema informatizado, podendo anexar documentos que julgar pertinentes.
§ 1º - Na avaliação periódica realizada no 34º mês de efetivo exercício do período do estágio probatório a CEAD deverá manifestar-se pela manutenção do servidor avaliado no cargo ou por sua exoneração.
§ 2º - Caso a CEAD se manifeste pela manutenção do servidor avaliado no cargo, a DGRH providenciará a publicação do ato declaratório de estabilidade.
Artigo 7° - Durante o período do estágio probatório, até a aquisição da estabilidade, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD poderá, a qualquer tempo e, em especial, até o 34º mês de efetivo exercício, concluir pela inaptidão do servidor avaliado, mediante relatório devidamente fundamentado, propondo sua exoneração.
Parágrafo Único – A manifestação final pela manutenção do servidor no cargo ou pela proposição de exoneração, seja ao término do estágio probatório ou de forma antecipada, deverá contar com a manifestação expressa da direção da Unidade ou Órgão, em conjunto com a CEAD.
Artigo 8° - O servidor em estágio probatório poderá ter sua exoneração recomendada quando, no âmbito da Avaliação Especial de Desempenho, restar caracterizada:
I. insuficiência de desempenho, aferida com base nos fatores previstos no § 4º do artigo 3º desta Resolução;
II. a ocorrência de faltas injustificadas por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, no período de 1 (um) ano.
§ 1º - No caso de proposta de exoneração, o servidor deverá ser cientificado do teor do relatório, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de ciência, para apresentação de defesa escrita, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 2º - A apresentação de atestado médico, por si só, não suspende nem interrompe o prazo previsto no § 1º para apresentação da defesa escrita. Excepcionalmente, quando comprovada condição de saúde que impossibilite o servidor de compreender o teor da proposta de exoneração ou de exercer o direito de defesa, a DGRH poderá avaliar, de forma fundamentada, a necessidade de suspensão ou reabertura do prazo.
§ 3° - Apresentada a defesa, a CEAD e a direção da Unidade ou Órgão terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte da data de ciência do recurso do servidor para manifestar-se por meio de relatório fundamentado e conclusivo.
§ 4º - Caberá recurso à DGRH contra a decisão proferida pela CEAD após análise da defesa e manutenção do pedido de exoneração, uma única vez no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte da data de ciência pelo servidor.
§ 5º - O recurso deverá ser formulado por escrito em petição fundamentada, com as razões do pedido de revisão, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 6º - A Diretoria Geral da DGRH terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte do recebimento do recurso, para proferir sua decisão.
§ 7º - Após a decisão, caso o recurso seja indeferido, com a manutenção da proposta de exoneração, a DGRH publicará o ato de exoneração na imprensa oficial.
Artigo 9° - A aprovação em novo concurso público na UNICAMP e o consequente ingresso em cargo diverso implicam o cumprimento de novo estágio probatório.
Artigo 10 - Sem prejuízo das perícias destinadas à concessão de licenças para tratamento de saúde, o servidor ingressante, durante o período de estágio probatório, será submetido à perícia médica oficial do Estado de São Paulo nas seguintes hipóteses:
I. apresentar alteração superveniente em sua condição de saúde que repercuta na capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo;
II. declarar-se pessoa com deficiência após o ato de admissão, para fins de verificação da compatibilidade com as atribuições do cargo.
§ 1º - A perícia referida no caput será realizada pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME ou por unidades autorizadas ou credenciadas, observado o disposto no Decreto n° 69.234/2024 e nas normas complementares da Secretaria de Gestão e Governo Digital - SGGD, em especial a Resolução SGGD nº 03/2025, ou aquelas que vierem a substituí-las.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, constatadas, por meio de laudo pericial, a existência de limitações funcionais, parciais ou totais, as providências funcionais cabíveis, tais como concessão de licença, readaptação ou outras medidas previstas na legislação, serão adotadas nos termos da decisão pericial, devendo seu registro integrar o processo de avaliação do estágio probatório após a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, constatada, mediante laudo pericial, a compatibilidade ou incompatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, as providências cabíveis serão adotadas nos termos da decisão pericial, devendo seu registro integrar o processo de avaliação do estágio probatório após a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 4º - As solicitações de perícia de que trata este artigo, bem como o respectivo agendamento e a comunicação dos resultados, observarão os procedimentos estabelecidos pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME.
Artigo 11 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará normas complementares necessárias ao adequado cumprimento das disposições da presente Resolução.
Artigo 12 - Qualquer situação distinta das previstas nesta Resolução ou de natureza excepcional envolvendo o servidor em estágio probatório será tratada pela Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-050/2017. (Proc. Nº 01-P-4789/2015)
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O servidor que estiver entre o 7º e o 12º mês de efetivo exercício do período de cumprimento do estágio probatório deverá ter registrado no sistema informatizado as avaliações especiais de desempenho obrigatórias a partir do 12º mês de efetivo exercício e quaisquer avaliações adicionais.
Artigo 2º - O servidor que estiver entre o 18º e o 24º mês de efetivo exercício do período de cumprimento do estágio probatório deverá ter registrado no sistema informatizado as avaliações especiais de desempenho obrigatórias a partir do 18º mês de efetivo exercício e quaisquer avaliações adicionais.
Artigo 3º - O servidor que estiver entre o 30º e o 34º mês de efetivo exercício do período de cumprimento do estágio probatório deverá ter registrado no sistema informatizado as avaliações especiais de desempenho obrigatórias a partir do 30º mês de efetivo exercício e quaisquer avaliações adicionais.
Artigo 4º - Os servidores que, até a publicação desta resolução, tiverem sido contemplados com alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1° terão suas situações jurídicas preservadas.
Artigo 5º - Os servidores que usufruíram licença prêmio antes da vigência desta Resolução não terão a contagem de tempo do período de estágio probatório alterada.