O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 420ª Sessão Ordinária, realizada em 14.04.2026, baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º - A Carreira de Pesquisador (Pq), instituída pela Deliberação CAD-A-002/2005 e Deliberação CAD-A-001/2019, constituída de cargos públicos e funções autárquicas de caráter permanente, aos quais são inerentes as atividades de pesquisa científica, tecnológica e/ou artístico-cultural, bem como aquelas de interesse institucional, como orientação de trabalhos de investigação científica, tecnológica e/ou artístico-cultural e atividades de extensão, gestão e representação, passa a ser regulada pela presente Deliberação.
§ 1º - A Carreira de Pesquisador (Pq) aplicar-se-á:
I – aos Centros e Núcleos vinculados à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen);
II – às Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão que manifestarem interesse em contar com profissionais desta Carreira;
III – aos demais órgãos com atividades de pesquisa.
§ 2º - O número de vagas de Pesquisador (Pq) relativas ao inciso II não deve ultrapassar 5% (cinco por cento) do total de vagas existentes no Quadro Docente da Carreira do Magistério Superior (MS) da Unidade.
§ 3º - Para que um órgão possa incorporar Pesquisadores (Pq) em seu quadro, ele deverá elaborar um Perfil Quantitativo Mínimo para cada nível e subnível da carreira, exceto o nível de entrada, cujos requisitos mínimos constarão do Edital do Concurso de ingresso.
§ 4º - Consideram-se atividades inerentes à Carreira de Pesquisador (Pq):
I – concepção, coordenação e execução de projetos de pesquisa científica, tecnológica e/ou artístico-cultural;
II – produção intelectual, técnica, tecnológica ou artístico-cultural;
III – captação de recursos e estabelecimento de cooperação e parcerias acadêmicas, científicas ou institucionais;
IV – orientação e supervisão de bolsistas, pesquisadores e colaboradores vinculados a projetos de pesquisa;
V – desenvolvimento de processos, produtos, metodologias, sistemas ou outras soluções inovadoras;
VI – organização e participação em eventos científicos, tecnológicos ou artístico- culturais;
VII – execução de ações de extensão e transferência de conhecimento à sociedade;
VIII – exercício de atividades de gestão, assessoramento e representação acadêmica de interesse institucional.
Artigo 2º - A Carreira de Pesquisador (Pq) é composta de 3 (três) níveis:
I – Pq C, com os seguintes subníveis:
a) Pq C1;
b) Pq C2;
c) Pq C3.
II – Pq B, com os seguintes subníveis:
a) Pq B1;
b) Pq B2.
III – Pq A
§ 1º - O Pesquisador C ingressa na Carreira de Pesquisador (Pq) por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, tendo como atribuições as atividades listadas no § 4º do artigo 1º.
§ 2º - O Pesquisador B demonstra autonomia acadêmica em seu campo de atuação, coordenando projetos de pesquisa, e difundindo amplamente sua produção.
§ 3º - O Pesquisador A é uma reconhecida referência na sua área de atuação, com capacidade comprovada de liderar projetos, demonstrando significativa inserção nos cenários nacional e/ou internacional, além de engajar-se em ações voltadas à coletividade, bem como à Universidade.
§ 4º - O valor dos vencimentos dos subníveis Pq-C1, Pq-B1 e do nível Pq-A será igual ao valor dos vencimentos dos níveis Pq-C, Pq-B e Pq-A, respectivamente, calculando-se o valor dos subníveis restantes do seguinte modo:
I - os vencimentos do subnível Pq-C2 equivalem aos do subnível Pq-C1 acrescidos de 1/3 (um terço) da diferença entre os vencimentos do Pq-B1 e Pq-C1;
II - os vencimentos do subnível Pq-C3 equivalem aos do subnível Pq-C1 acrescidos de 2/3 (dois terços) da diferença entre os vencimentos do Pq-B1 e Pq-C1;
III - os vencimentos do subnível Pq-B2 equivalem aos do subnível Pq-B1 acrescidos de metade da diferença entre os vencimentos do Pq-A e Pq-B1.
Artigo 3º - A administração da Carreira Pq fica a cargo da Câmara Interna de Desenvolvimento de Pesquisadores (CIDP) da Comissão Central de Recursos Humanos (CCRH).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS PARA INGRESSO NA CARREIRA
Artigo 4º - Para o ingresso na Carreira Pq é requisito mínimo ser portador de título de Doutor, outorgado pela Unicamp, por ela reconhecido ou de validade nacional.
Artigo 5º - No ato da inscrição para o Concurso Público de Provas e Títulos, o candidato deve enviar, em formato digital:
I – documento de identificação;
II – projeto de pesquisa e plano de trabalho;
III – exemplar do memorial abordando a trajetória acadêmica;
IV – curriculum vitae, acompanhado por documentos comprobatórios de formação e de atividades e produções acadêmicas.
Artigo 6º - O ingresso na Carreira Pq dar-se-á no subnível inicial Pq C1, no regime do Estatuto dos Servidores da Universidade (Esunicamp), mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em deliberação específica e os superiores interesses da Universidade, sendo o servidor admitido, inicialmente, na jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. O Pesquisador (Pq) aprovado em concurso e admitido em caráter permanente somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente a um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, em que será submetido à avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO AVALIATÓRIO DE PROGRESSÃO
Artigo 7º – A ascensão na Carreira Pq poderá se dar por progressão horizontal ou vertical.
§ 1º - Para a progressão horizontal na Carreira Pq, é requisito formal ter atendido ao Perfil Quantitativo Mínimo do Órgão de lotação para o subnível pleiteado (Pq C2, Pq C3 ou Pq B2), observando as demais exigências previstas na Seção I do Capítulo III desta Deliberação.
§ 2º - Para a progressão vertical na Carreira Pq, é requisito formal ter atendido ao Perfil Quantitativo Mínimo do Órgão de lotação para o nível pleiteado (Pq B1 ou Pq A), observando as demais exigências previstas na Seção II do Capítulo III desta Deliberação.
Artigo 8º - O Perfil Quantitativo Mínimo dos níveis e dos respectivos subníveis da Carreira deve ser estabelecido pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe), com parecer da CIDP/CCRH, a partir de proposta encaminhada pela Cocen, no caso dos Centros e Núcleos a ela vinculados; pela Direção das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, no caso dos Institutos e Faculdades; e pelo dirigente dos demais órgãos, devendo constar:
I – aprovação do Órgão Colegiado Superior e da Comissão de Atividades Interdisciplinares do Conselho Universitário (CAI/Consu), no caso dos Centros e Núcleos vinculados à Cocen;
II – aprovação do Departamento e da Congregação, no caso de Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III – aprovação da(s) Instância(s) Equivalente(s), no caso de outros órgãos com atividades de pesquisa.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL
Artigo 9º - A ascensão na Carreira Pq de um subnível para aquele imediatamente superior far-se-á mediante Processo Avaliatório de Progressão Horizontal, realizado anualmente, de acordo com Instrução Normativa e calendário previamente estabelecido pela CIDP.
Artigo 10 - Para participar do Processo Avaliatório de Progressão Horizontal referido no artigo 9º, o Pesquisador (Pq) deverá encaminhar o requerimento à Coordenadoria de seu Centro/Núcleo vinculado à Cocen ou à Diretoria de sua Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou à Instância Dirigente de outro órgão com atividades de pesquisa, conforme o caso, preenchendo todos os seguintes requisitos:
I – exercer a função de Pesquisador Pq C nos subníveis Pq C1 ou Pq C2, ou Pesquisador Pq B no subnível Pq B1;
II – atender aos requisitos do Perfil Quantitativo Mínimo de seu órgão de lotação para o subnível pleiteado;
III – ter obtido aprovação sem restrições do último relatório de atividades;
IV – comprovar, no momento da inscrição no processo, o cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos desde seu ingresso na carreira ou de sua última progressão (horizontal ou vertical), contabilizados após homologação pela Cepe.
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 10, a Coordenadoria do Centro/Núcleo vinculado à Cocen ou a Diretoria da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão ou a Instância Dirigente de outros órgãos com atividades de pesquisa, submeterá o pedido ao Órgão Colegiado Superior ou à Congregação ou à(s) Instância(s) Equivalente(s), para emissão de parecer e seu encaminhamento à CIDP para deferimento da inscrição.
§ 2º - Após o deferimento da inscrição, o processo de avaliação ocorrerá conforme Instrução Normativa estabelecida pela CIDP.
Artigo 11 - O resultado final da avaliação de mérito da progressão horizontal será encaminhado pela CIDP à Cepe para homologação.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PROGRESSÃO VERTICAL
Artigo 12 - A ascensão na Carreira Pq de um nível para aquele imediatamente superior far-se-á mediante Processo Avaliatório de Progressão Vertical, realizado uma vez ao ano, e de acordo com a Instrução Normativa e calendário previamente estabelecido pela CIDP.
§ 1º - A progressão vertical para o nível imediatamente superior independe do subnível que o Pesquisador (Pq) esteja ocupando.
§ 2º - A ascensão para o nível B se dará obrigatoriamente para o subnível B1.
Artigo 13 - Para participar do Processo Avaliatório de Progressão Vertical referido no artigo 12, o Pesquisador (Pq) deverá encaminhar o requerimento à Coordenadoria de seu Centro/Núcleo vinculado à Cocen ou à Diretoria de sua Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou à Instância Dirigente de outro órgão com atividades de pesquisa, conforme o caso, preenchendo todos os seguintes requisitos:
I – ter obtido aprovação sem restrições do último relatório de atividades;
II – atender aos requisitos do Perfil Quantitativo Mínimo de seu órgão de lotação para o nível pleiteado;
III – comprovar, no momento da inscrição no processo, o cumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos, no nível em que se encontra, a partir do ingresso como Pq C1 ou desde a progressão a Pq B1, contabilizada após homologação pela Cepe.
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 13, a Coordenadoria do Centro/Núcleo vinculado à Cocen ou a Diretoria da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão ou a Instância Dirigente de outros órgãos com atividades de pesquisa, submeterá o pedido ao Órgão Colegiado Superior ou à Congregação ou à(s) Instância(s) Equivalente(s), para emissão de parecer e seu encaminhamento à CIDP para deferimento da inscrição.
§ 2º - Após o deferimento da inscrição, o processo de avaliação ocorrerá conforme Instrução Normativa estabelecida pela CIDP.
Artigo 14 - O resultado final da avaliação de mérito da progressão vertical será encaminhado pela CIDP à Cepe para homologação.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DOS VENCIMENTOS
Artigo 15 – A jornada de trabalho dos servidores da Carreira Pq poderá ser de 40 (quarenta), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, destinadas ao exercício de atividades de pesquisa e extensão.
§ 1º – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será exercida em regime de integralidade e exclusividade.
§ 2º – A jornada de 40 (quarenta) horas semanais constitui a forma preferencial de vinculação do servidor à Carreira Pq, devendo as jornadas de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas ter caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada do órgão de lotação e observada a disponibilidade orçamentária.
§ 3º - O valor dos vencimentos nas jornadas de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais corresponderá, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme tabela de vencimentos própria.
Artigo 16 – O ingresso no regime de integralidade e exclusividade, correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deverá ser solicitado mediante proposta fundamentada do órgão de lotação responsável pelo concurso, podendo ser formalizado a partir do encaminhamento do processo de admissão do candidato aprovado.
§ 1º - O dirigente enviará à Comissão Permanente de Dedicação Integral e Exclusiva à Pesquisa (CPDIEP/SG) proposta que deverá conter os seguintes elementos para análise:
I – "curriculum vitae" atualizado;
II – plano de pesquisa;
III – informação sobre as atividades de extensão a serem desenvolvidas, se for o caso;
IV – declaração do interessado de que, enquanto estiver em regime de integralidade e exclusividade, não exercerá outro cargo, função ou atividade profissional, mesmo que não remunerada, de caráter público ou particular, a não ser nos casos expressamente autorizados;
V – manifestação de aprovação pelas instâncias competentes do órgão de lotação do concurso, com base em parecer circunstanciado, do plano de pesquisa.
§ 2º - É permitida a modificação ou mesmo substituição do plano de pesquisa previamente apresentado, devendo o Pesquisador (Pq), na oportunidade, justificar e submeter esta ocorrência à CPDIEP/SG, após aprovação das instâncias competentes do órgão de lotação do concurso.
Artigo 17 - O ingresso no regime de integralidade e exclusividade de 40 (quarenta) horas semanais será submetida à aprovação da Câmara de Administração, após manifestação favorável da CPDIEP/SG.
Artigo 18 - O Pesquisador (Pq) sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de sua função, vedado o exercício de outra atividade profissional pública ou particular remunerada ou não, salvo as hipóteses de exercício simultâneo previsto no artigo 22.
Artigo 19 - O Pesquisador (Pq) cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais (em regime de integralidade e exclusividade) registrará sua frequência no seu órgão de lotação, e aquele cumprindo jornada de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais registrará o horário de entrada e saída por meio eletrônico, na forma prevista pela Deliberação CAD-A-10/2023.
Artigo 20 - O pesquisador (Pq) que necessitar alterar seu regime de trabalho temporariamente poderá solicitar em seu órgão de lotação a mudança de jornada para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, com a respectiva redução de salário, e estará sujeito ao disposto no artigo 19.
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo será encaminhada ao dirigente do órgão de lotação para apreciação pelo respectivo órgão deliberativo superior. Se aprovada, será remetida à CPDIEP para ciência e remessa à DGRH para adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 2º – O pesquisador (Pq) somente poderá solicitar a redução de jornada após o cumprimento de 4 (quatro) anos de exercício no regime de integralidade e exclusividade (40 horas semanais), contados da respectiva concessão.
§ 3º – A permanência em jornada reduzida ficará limitada ao prazo máximo de 4 (quatro) anos, considerados os períodos contínuos ou intercalados ao longo da carreira. O retorno ao regime de integralidade e exclusividade dependerá de solicitação do interessado, aprovação do órgão de lotação, ciência e manifestação da CPDIEP, bem como da existência de disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DA INFRINGÊNCIA AO REGIME DE INTEGRALIDADE E EXCLUSIVIDADE
Artigo 21 - Havendo possível infringência a qualquer das disposições que regulamentam o regime de integralidade e exclusividade, o Pesquisador (Pq) responderá a processo administrativo disciplinar, que seguirá os procedimentos previstos no Esunicamp.
§ 1º - Finalizados os trabalhos e comprovada a infringência ao regime de integralidade e exclusividade, a autoridade competente poderá decidir pela aplicação das sanções administrativas previstas nos Estatutos dos Servidores da Universidade e no Esunicamp.
§ 2º - Decidido o processo administrativo disciplinar e após serem aplicadas as determinações da autoridade competente, quando for o caso, o processo será enviado à CPDIEP/SG para ciência.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE EXTERNA
Artigo 22 - Será permitido ao Pesquisador (Pq) em regime de integralidade e exclusividade o exercício simultâneo de atividades, remuneradas ou não, decorrentes do seu cargo ou função que, nos termos da legislação vigente, não constituam acumulação e que tenham como objetivo transferir conhecimentos para a sociedade, cujo regramento se dará em Deliberação da CAD.
CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES
Artigo 23 - Os Pesquisadores (Pq) deverão apresentar relatório de atividades por meio da Plataforma Radep (Relatório de Atividades de Docência, Pesquisa e Extensão) na forma regulamentada por esta Deliberação e por disposições específicas, respeitando a seguinte periodicidade:
I – os 2 (dois) primeiros relatórios de atividades serão trienais;
II – aprovados integralmente e sem restrições os relatórios mencionados no inciso I, o próximo relatório será quadrienal;
III – aprovado integralmente e sem restrições os relatórios mencionados no inciso II, os relatórios subsequentes serão quinquenais.
§ 1º - A CIDP poderá determinar mudanças na periodicidade da entrega dos relatórios do Pesquisador (Pq).
§ 2º - A Plataforma Radep informará a periodicidade e as datas de entrega dos relatórios de atividades.
§ 3º - O Pesquisador (Pq) que estiver afastado na data de entrega do seu relatório de atividades terá o prazo prorrogado automaticamente para 30 (trinta) dias após a data de encerramento do referido afastamento.
§ 4º - O Pesquisador (Pq), em qualquer jornada de trabalho, que não apresentar relatório de atividades até 12 (doze) meses após o vencimento do prazo previsto no caput deste artigo terá o pagamento de seus vencimentos suspensos até a regularização da respectiva entrega.
Artigo 24 - O relatório de atividades do Pesquisador (Pq) será apreciado pelo órgão colegiado superior do Centro/Núcleo e pela CAI/Consu, no caso dos Centros e Núcleos vinculados à Cocen, ou pelo Departamento e pela Congregação, no caso das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou pela(s) Instância(s) Equivalente(s), no caso dos outros órgãos com atividades de pesquisa, para emissão de parecer circunstanciado e conclusivo, sendo a seguir submetido à CIDP para deliberação.
Artigo 25 - O relatório de atividades do Pesquisador (Pq), em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (em regime de integralidade e exclusividade), considerado insuficiente ou reprovado pela CIDP/CCRH será encaminhado à CPDIEP/SG, para manifestação sobre a permanência do Pesquisador (Pq) no regime de integralidade e exclusividade, observado o disposto no artigo 32, do Capítulo das Disposições Transitórias.
§ 1º - O Pesquisador (Pq) e o representante do órgão de lotação serão ouvidos separadamente em audiência pela CPDIEP/SG.
§ 2º - Após a audiência de que trata o parágrafo anterior, havendo manifestação por maioria simples dos membros da CPDIEP/SG pela manutenção do Pesquisador (Pq) no regime de integralidade e exclusividade, um parecer deverá ser elaborado para submissão à CAD. Caso contrário, o Pesquisador (Pq) será informado e terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração à CPDIEP/SG. O mesmo prazo será concedido para manifestação do órgão de lotação.
§ 3º - O pedido de reconsideração será apreciado em caráter definitivo pela CPDIEP/SG. Se aprovado por maioria simples de seus membros, será elaborado parecer a ser submetido à CAD para deliberação. Se rejeitado, o órgão de lotação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de nova jornada de trabalho, a qual, juntamente com a manifestação da CPDIEP/SG, será encaminhada à CAD para decisão.
§ 4º - Em todos os casos em que a CAD deliberar pela alteração da jornada do Pesquisador (Pq), o órgão de lotação terá 30 (trinta) dias para proposta da nova jornada de trabalho, caso ainda não o tenha feito.
Artigo 26 – O relatório de atividades do Pesquisador (Pq), em jornada de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, considerado insuficiente e não aprovado pela CIDP/CCRH será encaminhado, acompanhado de pareceres conclusivos, para deliberação da CAD, que determinará as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. Na hipótese de reprovação de relatório de atividades de Pesquisador (Pq) em jornada de 20 (vinte) horas semanais, a CAD poderá, além das providências administrativas cabíveis, determinar a instauração de apuração disciplinar, nos termos do Esunicamp, quando verificada possível infração funcional.
Artigo 27 - O Pesquisador (Pq) aprovado em período probatório e efetivado na função submeterá à CIDP/CCRH o primeiro relatório de atividades na data subsequente a de seu próximo aniversário, contendo as atividades realizadas desde a sua admissão.
§ 1º - A partir do primeiro Relatório de Atividades, todos os demais seguirão a periodicidade estabelecida no artigo 23 e seus incisos.
§ 2º - No momento da admissão, os Pesquisadores (Pq) receberão uma cópia da presente Deliberação, e deverão declarar ter ciência de seu conteúdo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28 - Os Pesquisadores nos níveis Pq-C e Pq-B serão enquadrados nos subníveis Pq-C1 e Pq-B1, respectivamente.
Parágrafo único. Para fins de progressão, será considerada a contagem do interstício desde a admissão, no caso do Pq-C1, e desde a homologação pela Cepe da ascensão ao Pq-B, no caso do Pq-B1.
Artigo 29 - Até que sejam aprovados novos Perfis Quantitativos Mínimos, conforme o artigo 8º, haverá exclusivamente Progressão Vertical, utilizando-se os Perfis Quantitativos Mínimos vigentes antes da presente Deliberação.
Artigo 30 - Os pesquisadores (Pq) que exerciam jornada de 40 (quarenta) horas semanais na data de entrada em vigor da Deliberação CAD-A-02/2024 se manterão enquadrados automaticamente no regime de integralidade e exclusividade previsto nesta norma.
Artigo 31 - Os pesquisadores (Pq) que optarem por não se submeter ao regime de integralidade e exclusividade, poderão solicitar em seus órgãos de lotação a mudança de jornada para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, com a respectiva redução de salário, e estarão sujeitos ao disposto no artigo 19.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo será encaminhada ao dirigente de seu órgão de lotação e apreciada por suas instâncias competentes. Se aprovada, deverá ser encaminhada à CIDP, que emitirá parecer conclusivo e encaminhará as providências administrativas cabíveis.
Artigo 32 – O Pesquisador (Pq) admitido em jornada de 40 (quarenta) horas antes da vigência da Deliberação CAD-A-02/2024 que tiver o relatório de atividades reprovado ou considerado insuficiente pela CIDP não sofrerá redução da jornada de trabalho objeto de seu concurso público, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis, nos termos do Esunicamp.
Artigo 33 - Até a edição da Deliberação da CAD que regulamentará o exercício simultâneo de atividades previsto no artigo 22 desta Deliberação, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Deliberação Consu-A-02/2001.
Artigo 34 – Casos de excepcionalidade em assuntos da competência da CIDP serão analisados individualmente por esta Câmara, ouvida a Procuradoria Geral da Universidade.
Artigo 35 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CAD-A-001/2019, com exceção de seus artigos 8º a 18, que permanecerão vigentes até a publicação de deliberação específica sobre os concursos para ingresso na Carreira de Pesquisador (Pq). (Proc. N° 01-P-17581/2025)