Deliberação CAD-A-001/2026, de 10/02/2026
Reitor: Paulo Cesar Montagner
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a realização do trabalho híbrido para os servidores das Carreiras dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Paepe e de Procuradores no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 418ª Sessão Ordinária, realizada em 10.02.2026, e:

- considerando os resultados obtidos pelo Projeto Piloto de trabalho híbrido no âmbito da Universidade Estadual de Campinas, instituído pela Resolução GR-036/2024, de 03.09.2024 e a proposta de implantação de trabalho híbrido na Unicamp apresentada pelo Comitê de Acompanhamento do Projeto Piloto designado pelas Portaria GR-089/2024, de 03.09.2024 e Portaria GR-041/2025, de 05.06.2025;

baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Fica instituída a modalidade de trabalho híbrido para execução das tarefas desempenhadas por servidores das Carreiras Paepe e de Procuradores da Universidade Estadual de Campinas, nos moldes desta Deliberação.

§ 1º - Considera-se trabalho híbrido a combinação do formato presencial, realizado nas dependências da Unicamp e do formato teletrabalho, realizado fora das dependências da Unicamp, de forma remota.

§ 2º - Para os fins desta Deliberação, o teletrabalho poderá ser de natureza síncrona ou assíncrona, contemplando atividades previamente acordadas com a chefia imediata.

I - Trabalho Síncrono: aquele realizado dentro do horário correspondente à sua jornada de trabalho na Universidade, devendo o servidor estar disponível para atender às demandas que surgirem dentro deste período;

II - Trabalho Assíncrono: aquele que pode ser realizado de forma não simultânea, em períodos distintos de sua jornada de trabalho, cujo controle se dará pela entrega das tarefas concluídas.

Artigo 2º – Compete aos dirigentes das Unidades e Órgãos identificar as funções e/ou cargos e lotações passíveis de adesão à modalidade de trabalho híbrido, conforme as diretrizes desta Deliberação.

Artigo 3º -  A realização de atividades em teletrabalho pressupõe o atendimento das seguintes condições:

I – a execução de atividades em teletrabalho poderá ser exercida mediante solicitação voluntária do servidor interessado e anuência expressa da chefia imediata;

II - a chefia imediata deverá avaliar a adequação do servidor à modalidade de teletrabalho, considerando como perfil compatível aquele que demonstre organização, iniciativa, comprometimento, disciplina e capacidade de estabelecer prioridades em função de objetivos definidos pela chefia;

III - será possível o teletrabalho sempre que as atividades do servidor possam ser realizadas à distância, sem prejuízo da qualidade do trabalho desempenhado e da necessária eficiência e produtividade, bem como possam ser mensuradas e acompanhadas pela chefia imediata;

IV - ao solicitar sua inclusão na modalidade de trabalho híbrido, o servidor será responsável, às suas expensas, por providenciar espaço de trabalho e meios apropriados para a realização de suas atividades à distância;

V - a Unicamp não arcará com qualquer custo ou despesa relacionada ao exercício de teletrabalho, como telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos e dispositivos de informática e despesas com aluguéis e prestações imobiliárias;

VI – no desenvolvimento de suas atividades a distância, o servidor deverá utilizar e-mail institucional e outras ferramentas, aplicativos e sistemas institucionais.

§ 1º –  A adesão do servidor à modalidade de trabalho híbrido poderá ocorrer a qualquer tempo, por meio do sistema informatizado da DGRH, no qual serão igualmente registrados e acompanhados o Plano de Entregas e as atividades dele decorrentes.

§ 2º – Os instrumentos complementares necessários à operacionalização do disposto no parágrafo anterior serão definidos pela DGRH, por meio de Instrução Normativa.

§ 3º– Será exigida a ciência formal e, quando aplicável, a assinatura do servidor e da chefia imediata nos seguintes documentos:

I - Termo de Adesão do servidor à modalidade de trabalho híbrido, nos termos desta Deliberação, a ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata;

II – Manual de Segurança e Medicina do Trabalho;

III –Termo de Sigilo, Confidencialidade e Não Divulgação;

IV –Normas Internas de Segurança quanto ao Ambiente Computacional, definidas pela Detic.

§ 4º -  Além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, e previamente ao início do teletrabalho, o servidor celetista deverá firmar aditamento ao contrato de trabalho junto à DGRH, contemplando as condições e disposições previstas nesta Deliberação.

Artigo 4º - Compete à chefia imediata organizar a distribuição dos servidores nas modalidades presencial e teletrabalho, de modo a assegurar a continuidade e a regularidade do atendimento, vedado o fechamento dos locais destinados ao atendimento presencial.

Artigo 5º - As atividades em teletrabalho ficarão restritas a um dia por semana, definido em comum acordo com a chefia imediata.

§1º - Será facultado ao servidor, desde que com o registro do ponto e com prévia comunicação à sua chefia imediata, trabalhar nas dependências de sua Unidade/Órgão, nos dias reservados ao teletrabalho.

§2º - Poderá ocorrer flexibilização do dia em teletrabalho, na semana, de comum acordo entre chefia imediata e servidor, de forma a atender situações extraordinárias específicas daquela semana de trabalho, desde que previamente registrado.

§3º - Nas semanas em que houver feriados, emendas ou pontos facultativos previstos no calendário administrativo da Universidade, o teletrabalho deverá ser realizado no dia originalmente estabelecido, admitindo-se alteração apenas para atendimento de situação emergencial, devidamente justificada e autorizada pela chefia imediata.

Artigo 6º - Constituem deveres do servidor na modalidade teletrabalho:

I – cumprir o Plano de Entregas;

II – submeter-se ao acompanhamento e à avaliação do Plano de Entregas, sob a responsabilidade da chefia imediata;

III – atender às convocações para comparecimento às dependências da Unicamp, desde que convocado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvadas as situações emergenciais;

IV - manter-se em condições de pronto retorno à modalidade de trabalho presencial, sempre que solicitado;

V – manter telefone, e-mail e endereço atualizados;

VI - consultar sua caixa de correio eletrônico, além de outros canais de comunicação institucional previamente definidos;

VII - manter sua chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – realizar os treinamentos indicados pelo Comitê de Acompanhamento, chefia e outras instâncias relacionadas ao tema;

IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso;

X - no caso de trabalho síncrono, estar disponível durante sua jornada regular, correspondente ao horário de expediente presencial na Universidade, devendo manter-se acessível por e-mail institucional e outras ferramentas, aplicativos e sistemas institucionais estabelecidos, de modo a possibilitar comunicação imediata e execução simultânea das atividades demandadas;

XI - no caso de trabalho assíncrono, organizar seu tempo para executar as atividades de forma autônoma, observando as tarefas e prazos estabelecidos no Plano de Entregas e assegurando o cumprimento das atribuições sob sua responsabilidade.

§ 1º - O teletrabalho não exclui a participação do servidor em reuniões, cursos ou eventos realizados pela Unicamp.

§ 2º - A realização de teletrabalho não sofrerá controle de jornada e não será autorizada ou paga a realização de trabalho extraordinário no dia fixado para a realização do teletrabalho.

§3º–O teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, dependendo sempre de autorização da Administração.

§4º – A autorização para o teletrabalho poderá ser negada ou revertida, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:

I – conveniência e oportunidade da Universidade;

II – inadequação do servidor à modalidade de teletrabalho;

III – descumprimento das tarefas estabelecidas no Plano de Entregas;

IV – desempenho inferior ao esperado, conforme acompanhamento realizado;

V – necessidade de atendimento presencial aos serviços;

VI – a pedido do próprio servidor.

Artigo 7º - Constituem deveres da chefia imediata ou de seu substituto no caso de impossibilidade da imediata, na modalidade teletrabalho:

I – definir e assegurar o cumprimento do planejamento da equipe nos termos do artigo 4º desta Deliberação;

II – estabelecer Plano de Entregas, metas de desempenho e monitorar o seu cumprimento;

III – acompanhar e avaliar o desempenho do servidor na modalidade de teletrabalho;

IV – observar e registrar a adaptação do servidor às condições da modalidade de teletrabalho;

V – determinar a reversão do teletrabalho sempre que configurada qualquer das hipóteses previstas no § 4º do artigo 6º;

VI – realizar os treinamentos indicados pelo Comitê de Acompanhamento e outras instâncias relacionadas ao tema.

Artigo 8º – É vedada a realização de teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I – pelos servidores que desempenham atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Universidade;

II – pelos servidores que desempenham atividades exclusivamente de assistência na Área da Saúde;

III – pelos servidores que executam apenas atividades não compatíveis com o teletrabalho ou impossibilitadas de serem aferidas ou acompanhadas à distância;

IV – pelos servidores que não tenham completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em estágio probatório;

V – pelos servidores que tenham tido desempenho insatisfatório na sua última avaliação;

VI - pelos servidores com jornadas reduzidas, sem redução de vencimento;

VII - pelos servidores com jornadas inferiores a 30 (trinta) horas semanais;

VIII - pelos servidores que estejam em processo de readaptação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º - O dia de atividade de teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, excluída a parcela do auxílio transporte correspondente a este dia.

Artigo 10 - O acompanhamento da aplicação desta Deliberação será realizado por Comitê de Acompanhamento designado pela Reitoria, sob a presidência da DGRH e com participação de representantes das áreas envolvidas, ao qual caberá:

I – propor a metodologia de registro e de acompanhamento das atividades desenvolvidas na modalidade de teletrabalho para os servidores das Carreiras dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Paepe e de Procuradores;

II - avaliar, anualmente, as atividades desenvolvidas na modalidade de teletrabalho;

III – propor ajustes e melhorias necessários à execução da política;

IV – estabelecer métrica se indicadores para monitoramento e avaliação;

V – dirimir dúvidas e resolver eventuais problemas surgidos durante a execução.

Artigo 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observado o cronograma de implantação da modalidade de trabalho híbrido a ser divulgado pela DGRH.

DISPOSIÇÃOTRANSITÓRIA

Artigo 1º - Os servidores que permanecem participando do projeto piloto de teletrabalho da Universidade poderão manter essa modalidade até a data de início efetivo da implantação da modalidade de Trabalho Híbrido na Unicamp, ocasião em que deverão se adequar integralmente às regras previstas nesta Deliberação. (Proc. Nº 01-P-40920/2023)


Publicada no D.O.E. em 20/02/2026.