O Reitor da Universidade Estadual de Campinas no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO os artigos 4º e 39 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e o parágrafo único do artigo 4º da Deliberação CONSU-A-019/2024;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.142 de 2025, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas;
CONSIDERANDO a autonomia universitária e a criação do Programa piloto de reserva de cargos públicos de Professor Doutor da Carreira do Magistério Superior da UNICAMP destinados para candidatos negros (pretos e pardos), aprovado pelo Conselho Universitário da UNICAMP por meio da Deliberação CONSU-A-19/2024;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos);
CONSIDERANDO que o procedimento de heteroidentificação é uma análise complementar à autodeclaração de candidatos negros (pretos ou pardos) para vagas reservadas, realizada por uma banca de avaliadores que examina os traços fenotípicos (características físicas visíveis como cor da pele, formato do nariz e cabelo) do candidato, para confirmar se ele é socialmente reconhecido como negro, e que não se baseia na ancestralidade.
Resolve:
Art. 1º. Após o término das inscrições nos concursos públicos abertos para provimento de cargos de Professor Doutor da carreira do Magistério Superior – MS, abertos exclusivamente para candidatos negros (pretos e pardos), será realizado procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, conforme definido nesta resolução.
§ 1º. No momento da inscrição, o candidato negro (preto ou pardo) deverá apresentar os seguintes documentos, seguindo as instruções do edital do concurso:
§ 2º. Os candidatos que deixarem de apresentar os documentos previstos no parágrafo anterior terão sua inscrição indeferida.
Art. 2º. Para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração será utilizado exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato à vaga reservada, conforme as seguintes orientações:
Art. 3º. O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração é de responsabilidade da Diretoria Executiva de Direitos Humanos - DEDH.
Art. 4º. As atividades de heteroidentificação serão realizadas por Bancas de Heteroidentificação, cada uma composta por 05 (cinco) membros, nomeados por portaria da DEDH, sendo:
§ 1º. Todos os membros da banca de heteroidentificação terão suplentes que os substituirão em suas faltas e impedimentos, nomeados por Portaria da DEDH.
§ 2º. O fluxo de pagamento aos membros da banca de heteroidentificação será disciplinado em Resolução específica.
Art. 5º. Os membros convocados para integrarem as bancas de heteroidentificação realizarão Curso Preparatório para o exercício das atividades previstas. As bancas de heteroidentificação serão constituídas somente por membros que tiverem realizado o Curso Preparatório e que apresentarem certificação deste.
Art. 6º. Os membros da banca de heteroidentificação representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados por entidades cadastradas pela Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Diretoria Executiva de Direitos Humanos, exclusivamente para este fim, observados os seguintes critérios e procedimentos:
Art. 7º. O procedimento de aferição da condição declarada pelo candidato será composto por 02 (duas) etapas, sendo a primeira obrigatória e a segunda complementar, se a primeira for inconclusiva, conforme o seguinte procedimento:
Banca de Heteroidentificação distinta da prevista na primeira etapa, para os candidatos que não tenham sua autodeclaração confirmada pelo procedimento previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º. A foto a ser apresentada pelo candidato no momento da inscrição no concurso público deve atender as seguintes características:
§ 2º. Se o candidato não apresentar foto, sua inscrição será indeferida.
§ 3º. Se a foto apresentada não atender as características definidas no § 1º deste artigo, a primeira etapa prevista no inciso I não será realizada, sendo o candidato encaminhado diretamente para a segunda etapa II (inciso II).
§ 4º. Durante o procedimento de aferição da condição declarada pelo candidato - etapas previstas nos incisos I e II deste artigo - será vedado ao candidato o uso de quaisquer acessórios tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagem, entre outros, que impeçam, dificultem ou alterem a observação e filmagem de suas características fenotípicas.
§ 5º. O candidato que na segunda etapa não estiver disponível online perante a banca de heteroidentificação no dia, horário e plataforma digital estabelecidos em comunicação oficial da Universidade, terá a sua autodeclaração (pretos e pardos) não confirmada.
§ 6º. As bancas de heteroidentificação de cada etapa serão compostas por membros distintos.
Art. 8º. Para a aferição remota via plataforma digital, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 7º desta Resolução, as bancas de heteroidentificação receberão os candidatos em plataforma digital especialmente reservada para esse fim, com observância dos seguintes procedimentos:
Art. 9º. O resultado final dos procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos) serão documentados nos autos do processo administrativo (SIGAD) do concurso público em questão, sendo responsabilidade dos responsáveis pela administração do concurso a sua divulgação.
Art. 10. O candidato cuja autodeclaração não for validada na segunda etapa poderá apresentar recurso, de acordo com os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso.
§ 1º. A análise do recurso contra a não validação da autodeclaração será feita por nova banca de heteroidentificação, com membros diferentes daqueles que avaliaram o candidato nas etapas previstas no art. 7º.
§ 2º. A banca de heteroidentificação que analisará o recurso apresentado reserva- se o direito de convocar o candidato para uma avaliação via plataforma digital.
Art. 11. Não será aceita a inscrição no concurso público para provimento de cargo docente na UNICAMP dos candidatos cujas autodeclarações não forem validadas neste procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos).
Art. 12. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, a unidade responsável pelo concurso público instaurará procedimento administrativo para verificação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo 01-P-38197/2025)