Resolução GR-039/2025, de 22/12/2025
Reitor: Paulo Cesar Montagner

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Dispõe sobre as atividades e o funcionamento dos plantões médicos na Área de Saúde da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte Resolução:

Art.1º As atividades médicas nas Áreas de Saúde da UNICAMP poderão ser realizadas na forma de plantão, regulado nos termos da presente Resolução. 

Parágrafo único. Consideram-se atividades de plantão médico as atividades realizadas pelos servidores médicos, docentes ou não docentes, fora da sua jornada ou expediente normal de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos e nos dias úteis, conforme postos e carga horária indicados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Os plantões médicos prestados por plantonistas nas áreas de internação e de urgência junto ao Hospital de Clínicas, Caism e Hemocentro, são classificados pelos seguintes tipos:

I – Plantão Médico Tipo IA – Plantões médicos presenciais prestados no Hospital de Clínicas, nas especialidades de Anestesia, Clínica Médica, Cirurgia, Pediatria, Nefrologia, Neuroclínica, Neurocirurgia, Ortopedia, Psiquiatria, na Enfermaria de Adulto, na Enfermaria de Pediatria, nas UTIs e na UCO; e no CAISM, nas especialidades de Neonatologia, Obstetrícia, Ginecologia, Oncologia, Anestesia e UTI – Adulto. 

II – Plantão Médico Tipo IB - Plantões médicos presenciais prestados no Hospital de Clínicas na Imaginologia. 

III –Plantão Médico Tipo IC – Plantões médicos presenciais na Anatomia Patológica do HC e Imaginologia do Caism. 

IV – Plantão Médico Tipo ID – Plantões médicos à distância (sobreaviso) prestados na área da saúde da Universidade, para o atendimento de atividades de transplantes de órgãos e chamamentos de emergências, e principalmente relativos à Endoscopia Digestiva, Ecocardiografia, Nefrologia-Pediatria, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Vascular, Cirurgia Plástica, TX Hepático (Anatomia Patológica, Anestesia e Moléstias do Aparelho Digestivo), TX Renal (Nefrologia e Urologia), Captação de Órgãos, Cateterismo Cardíaco, CCIH (Controle de Antibióticos), Cirurgia Cardíaca, Cirurgia Torácica (Broncoscopia), Doppler Transcraniano e Retirada de Órgãos. 

V – Plantão Médico Tipo IE – Plantões médicos presenciais prestados na Unidade de Emergência Referenciada do Hospital de Clínicas. Além das atividades assistenciais inerentes ao atendimento prestado na UER, o plantonista será responsável pelas atividades associadas ao atendimento das Centrais de regulação de Urgência e Emergência(CROSS, SAMU, Resgate do Corpo de Bombeiros, Águia, etc), referente ao recebimento de novos pacientes de acordo com a disponibilidade de vagas. Será também a referência médica para o Núcleo Interno de Regulação (NIR) quanto à administração de leitos internos do hospital.

VI –  Plantão Médico Tipo IF - Plantões médicos presenciais prestados no CAISM. Além das atividades assistenciais inerentes ao atendimento prestado no CAISM, o plantonista deverá responder pelas questões administrativas emergenciais do hospital, será responsável pelas atividades associadas ao atendimento das Centrais de regulação de Urgência e Emergência (CROSS, SAMU, Resgate do Corpo de Bombeiros, Águia, etc), referente ao recebimento de novos pacientes de acordo com a disponibilidade de vagas. Será também a referência médica para o Núcleo Interno de Regulação (NIR) quanto à administração de leitos internos do hospital.

§ 1º Os plantões descritos nos incisos deste artigo serão remunerados por módulos de 2 (duas) horas de atividades efetivamente prestadas, com base nos valores a seguir:

I –Tipo IA – R$ 323,80; 

II –Tipo IB –R$ 297,92; 

III –Tipo IC–R$ 284,97; 

IV –Tipo ID–R$90,68; 

V –Tipo IE –R$ 370,08; 

VI –Tipo IF– R$370,08.

§ 2º Os valores definidos acima serão reajustados pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Conselhode Reitoresdas Universidades Estaduais Paulistas –CRUESP e serão divulgados no site da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH.

§ 3º A ampliação do número de postos de trabalho credenciados previstos no Anexo I dependerá da apresentação de proposta devidamente justificada, assinada pelo superintendente ou coordenador do órgão solicitante, acompanhada de parecer da Diretoria Executiva da Área da Saúde - DEAS.

§ 4º Atendidas as exigências do § 3º e havendo disponibilidade de recursos orçamentários, a solicitação será submetida à apreciação do Reitor e a ampliação do número de postos de trabalhos credenciados deverá ser realizada mediante alteração da presente Resolução.

Art. 3º O número de plantões por plantonista, docente ou não docente, fica limitado a 112 (cento e doze) módulos mensais.

§ 1º Em caráter eventual e excepcional, o plantonista poderá realizar plantões acima do número fixado no caput, desde que não ultrapassado o teto máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) módulos no mês, independentemente do regime de admissão e da jornada ou regime de trabalho a que está submetido.

§ 2º A situação prevista no parágrafo anterior deverá ser previamente autorizada pelo Coordenador de Assistência do HC, do CAISM ou pelo Coordenador do Hemocentro de forma individualizada, com indicação do servidor, data do plantão e justificativa pormenorizada, que deverá ser registrada no sistema e, posteriormente, encaminhada à DGRH, juntamente com a frequência, para fins de análise e pagamento.

§3º Ficam proibidas:

I – a realização de plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas; II – a realização de plantões simultâneos, ainda que de tipos diferentes; 

III – a realização simultânea de plantões presenciais e de sobreaviso; 

IV – a realização de plantões sucessivos, ainda que de tipos diferentes, cujo somatório ultrapasse 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, exceto no caso de plantões à distância Tipo ID.        

V – a realização de plantões sucessivos iniciados sem o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre eles, salvo quando constituírem sequência contínua de plantões cujo somatório não ultrapasse o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no inciso I.   

VI – a realização de plantões nos períodos de férias, licença-prêmio, afastamentos ou de mais licenças;           

VII – a realização de plantões mensais que ultrapassem o teto máximo permitido.

§ 4º Os plantões realizados acima do limite previsto no caput ou em desacordo com os §§ 1º a 3º desse artigo não serão pagos pela DGRH.

Art. 4º Os docentes e servidores se candidatam, de forma facultativa, para a realização de plantões previstos nesta Resolução.

§ 1º Os valores pagos a título de plantão para os docentes eservidores previstos nesta Resolução não se incorporam aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre vantagens dequalquer natureza e, para os servidores estatutários, não há incidência previdenciária.

§ 2º O plantonista, cujos plantões são prestados de forma facultativa, e deseje interrompê-los, deverá comunicar sua decisão ao Coordenador de Assistência do HC, do CAISM ou ao Coordenador do Hemocentro, bem como à Diretoria Clínica, com antecedência mínima de 03 (três) meses.

§ 3º A realização de plantões é obrigatória apenas para os servidores contratados ou admitidos como médicos plantonistas, conforme disposto em seus respectivos contratos de trabalho ou atos de admissão.

§ 4º Na ausência de plantonistas, docentes ou não docentes, em número suficiente para a cobertura integral das escalas, o Coordenador de Assistência do HC, do CAISM ou o Coordenador do Hemocentro poderão solicitar a contratação de médicos plantonistas, com a finalidade de assegurar a continuidade da assistência aos pacientes.

Art. 5º Os plantões médicos previstos nesta Resolução serão prestados de forma presencial, exceto o plantão Tipo ID, que é realizado em regime de sobreaviso.

Art. 6º Nos plantões prestados de forma presencial é obrigatória a permanência do plantonista nolocal de trabalho, não sendo permitidas saídas durante todo o período do plantão.

Parágrafo Único. Acompanhar pacientes para transferência ou realização de exames fora do hospital é parte da assistência no plantão, não se enquadrando na vedação prevista no caput deste artigo.

Art. 7º Nos plantões de sobreaviso Tipo ID, os plantonistas, docentes ou não docentes, podem permanecer fora do local de trabalho, devendo, contudo, manter-se disponíveis para acionamento a qualquer momento pela área de assistência da UNICAMP, por meio de instrumentos tecnológicos de comunicação.

§ 1º A cobertura dos plantões de sobreaviso será de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, nos dias úteis e nos dias não úteis, conforme Anexo I. 

§ 2º O plantonista escalado em regime de sobreaviso, quando acionado, deverá apresentar-se no hospital em tempo hábil, não superior a 60 (sessenta) minutos, para o desempenho da atividade para a qual foi convocado. 

§ 3º O profissional de sobreaviso é responsável por garantir sua própria localização e acessibilidade, não sendo admissível a alegação de falhas em dispositivos de comunicação como justificativa para o não comparecimento. 

§ 4º Ao ser acionado, o plantonista deverá dirigir-se imediatamente ao local de trabalho, dentro do prazo estabelecido, e assumir a condução do caso até sua conclusão ou estabilização. 

§ 5º Quando, durante o plantão de sobreaviso, houver necessidade de comparecimento presencial, os módulos correspondentes serão remunerados como plantões presenciais do Tipo IA. Nessa hipótese, o plantonista deixará de receber o módulo Tipo ID e passará a receber o módulo Tipo IA durante o período em que estiver fisicamente presente.

Art. 8º Os plantões presenciais e de sobreaviso serão organizados em escalas mensais, que deverão ser elaboradas e fixadas pelo Coordenador de Assistência do HC, do CAISM ou pelo Coordenador do Hemocentro, conforme a respectiva unidade de saúde, em local de fácil acesso às respectivas equipes.

Parágrafo Único. As escalas de plantão deverão conter data, local do plantão, tipo de plantão e quais plantonistas estão na chefia e regulação (Tipo IE no HC e Tipo IF no CAISM).

Art. 9º Os plantões previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados por docentes da Faculdade de Ciências Médicas – FCM e por servidores médicos ou por médicos funcionários da FUNCAMP, desde que vinculados à Área de Saúde da UNICAMP.

Art. 10. Anualmente, ou sempre que necessário, o Coordenador de Assistência do HC, do CAISM ou o Coordenador do Hemocentro indicarão aos respectivos setores de Recursos Humanos os servidores e docentes designados para atuar em regime de plantão. Os nomes serão encaminhados à DGRH, para fins de credenciamento.

Art. 11. A entrada e saídados plantonistas (docentes e não docentes) nos postos de trabalho deverá ser registrada no sistema ponto eletrônico.

Art. 12. Compete ao Superintendente/Coordenador, ao Diretor Clínico e ao Coordenador de Assistência de cada unidade assistencial regulamentar e acompanhar, no âmbito local, a execução dos plantões médicos, com as seguintes atribuições:

I. Designar os responsáveis pelo preenchimento das escalas de plantão; 

II. Avaliar a necessidade de credenciamento ou descredenciamento de plantonistas; 

III. Acompanhar os registros de presença; 

IV. Encaminhar e apurar intercorrências relacionadas aos plantões; 

V. Monitorar o cumprimento da carga horária dos plantões pelos plantonistas, docentes ou não docentes; 

VI. Validar as justificativas, por escrito, pormenorizadas e individualizadas por servidor e por data, nos casos de excedente de 112 módulos mensais, desde que não ultrapassado o teto máximo previsto no § 1º do artigo 3º.

Art.13. É de responsabilidade dos RHs das unidades:

I. controlar a não realização de plantões nos períodos de férias, licença-prêmio, afastamentos ou demais licenças; 

II. verificar a compatibilidade entre a escala, a frequência e o registro, a quantidade de módulos plantão por profissional e tipo; 

III. registrar no sistema e encaminhar à DGRH, após validação prevista no inciso VI do artigo 12, as justificativas individualizadas que excedam 112 módulos mensais; 

IV. acompanhar para que não haja extrapolação do teto máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) módulos de plantão pelos médicos plantonistas, informando para a DGRH eventual ocorrência.

Art. 14. A DEAS acompanhará mensalmente a realização dos plantões em atendimento à presente Resolução, tomando as medidas administrativas cabíveis no caso de descumprimento.

Art.15. Os casos omissos nesta Resolução serão avaliados pela DEAS e decididos pelo Reitor.

Art.16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especialo inciso I do artigo 2º; os incisos I a VI do artigo 3º; o § 2º do artigo 6º, todos da Resolução GR-012/2011, bem como o artigo 3º, o artigo 4º, o parágrafo único do artigo 6º, o inciso V do artigo 12 e o Anexo I da Resolução GR-037/2019.

Disposição Transitória: 

Art.1º. As Áreas de Saúde da UNICAMP deverão se adequar ao previsto nesta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. (Processo 01P-5014/1989). (Alterado pela Resolução GR-010/2026)

Art.1º. As Áreas de Saúde da UNICAMP deverão se adequar ao previsto nesta Resolução no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da sua publicação.

 

Anexo I  

Postos de Plantão e Carga Horária– HC, Caism e Hemocentro HC: 

Plantão Tipo IA (Presencial)

HC: Plantão Tipo IB (Presencial)

HC: Plantão Tipo IC (Presencial)

HC: Plantão Tipo ID (à distância/sobreaviso)

Plantão Tipo IE (Presencial)

Caism: Plantão Tipo IA (Presencial)

Caism: Plantão Tipo IC (Presencial)

Caism: Plantão Tipo IF (Presencial)

Hemocentro: Plantão Tipo IB (Presencial)

Hemocentro: Plantão Tipo ID  distância/sobreaviso)



Histórico de Revisões
A Resolução GR-010/2026 altera o Art.1º da Disposição Transitória.