Deliberação CEPE-A-038/2025, de 04/11/2025
Reitor: Paulo Cesar Montagner
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre regras e procedimentos internos ao Instituto de Química para realização de concursos para provimento de cargo de Professor Doutor.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 417ª Sessão Ordinária, realizada em 04.11.25, e considerando o artigo 17 da Deliberação CONSU-A-004/2025, que delega às unidades dispor sobre alguns aspectos dos concursos públicos para provimento de cargo de professor doutor, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1° - Os concursos públicos de provas e títulos para o provimento do cargo de Professor Doutor deverão respeitar as normas estabelecidas na Deliberação CONSU-A-004/2025.

Artigo 2° - O concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor constará das seguintes provas, realizadas em duas fases com os seguintes pesos:

I – Prova Escrita – peso 1;

II – Prova de Análise do Plano de Trabalho – peso 1;

III – Prova de Títulos – peso 1; 

IV – Prova de Arguição – peso 1; 

V – Prova Didática – peso 1.

Parágrafo único. A Fase I do concurso público será eliminatória e classificatória, com a realização da Prova de Análise do Plano de Trabalho.

Artigo 3° - O Plano de Trabalho a ser apresentado pelo candidato no momento da inscrição deverá contar com até 60.000 (sessenta mil) caracteres (contando os espaços e sem referências), abrangendo os seguintes aspectos, que serão avaliados conforme os pesos indicados:

I - Plano de Ensino – peso 2, considerando:
a) Indicação de uma ou mais disciplinas do catálogo vigente do IQ-Unicamp em que poderia atuar, justificando a sua contribuição;
b) Proposta de nova disciplina eletiva (nível de graduação e/ou pós-graduação);
c) Estratégias didáticas, incluindo mecanismos de avaliação.

II - Plano de Extensão – peso 2, considerando:
a) Proposição de iniciativas, como: projetos, convênios, disciplinas de extensão universitária, cursos de extensão, dentre outras atividades;

III - Plano de Pesquisa – peso 6; distribuído de acordo com:
a) Enunciado do Problema;
b) Viabilidade e exequibilidade;
c) Aderência do projeto ao edital e inovação do projeto frente ao estado da arte;
d) Metodologia do projeto.

Parágrafo único. São critérios para julgamento do Plano de Trabalho: 

I - Aderência do candidato ao perfil do concurso;

II - Atualização, inovação e aprofundamento do conteúdo;

III - Impacto esperado a nível institucional, nacional e/ou internacional; 

IV - Viabilidade de execução;

V - Potencial contribuição institucional;

VI - Organização, coerência, clareza e sequência lógica de ideias;

VII - Adequação à norma padrão da língua portuguesa ou inglesa, se o caso; 

VIII - Respeito à estrutura proposta.

Artigo 4° - Para fins de julgamento da Prova de Títulos serão considerados os seguintes documentos:

I - Título de Graduação;

II - Título de Especialização; 

III - Título de Mestrado;

IV - Título de Doutorado;

V - Título de Mestrado Profissional; 

VI - Pós-Doutorado;

VII - Publicações acadêmico-científicas (artigos, livros, capítulos de livros, etc); 

VIII - Publicações em revistas de circulação nacional/indexadas;

IX - Publicações em revistas de circulação internacional/indexadas; 

X - Experiência docente;

XI - Experiência profissional;

XII - Participação em atividades de extensão;

XIII - Atividades acadêmicas durante a graduação (iniciação-científica, monitoria, estágio);

XIV - Recebimento de bolsa ou apoio para pesquisa;

XV - Participação ou coordenação em projeto de pesquisa;

XVI - Premiação e distinção acadêmica;

XVII - Assessoria e consultoria; 

XVIII - Produções artístico-culturais;

XIX - Patentes ou propriedades intelectuais registradas.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora adotará os seguintes critérios para julgamento da Prova de Títulos, considerando a qualidade e o interesse da produção do candidato: 

I - A Relevância do tema da produção do candidato na comunidade de especialistas;

II - Dificuldade, raridade e valor que os resultados da produção do candidato têm perante a comunidade científica;

III - Relevância, contribuição e aderência da produção do candidato para a área do concurso;

IV - Impacto científico, artístico, social e de inovação da produção do candidato;

V - Criatividade, inovação e abertura de novas técnicas/temas de pesquisa para a área do concurso;

VI - Conhecimento, domínio e maturidade na área do concurso;

VII - Compreensão global da área e do impacto da sua pesquisa em áreas vizinhas; 

VIII - Legibilidade e qualidade da difusão dos teoremas/resultados dos textos escritos, e/ou alcance da produção das atividades artístico-culturais do candidato.

Artigo 5° - Para fins de julgamento da Prova de Arguição serão analisados os seguintes critérios:

I - Conhecimento;

II - Rigor conceitual;

III - Capacidade de argumentação; 

IV - Segurança;

V - Postura.

Artigo 6° - A Prova Didática versará sobre um dos pontos listados no edital, a ser escolhido pelo candidato, e deverá ser compatível com o nível de graduação.

Parágrafo único. Para fins de julgamento da Prova Didática serão analisados os seguintes critérios:

I – Desempenho didático-pedagógico: Uso dos recursos disponíveis;

II – Capacidade de planejamento de aula: Adequação da aula ao tema;

III – Conteúdo e conhecimento na área: Fundamentação teórica e adequação da abordagem a uma disciplina de graduação;

IV – Comunicação e síntese do assunto: Adequação e coerência pedagógica.

Artigo 7° - São critérios de desempate complementares àqueles previsto no artigo 24 da Deliberação CONSU-A-004/2025:

I - A maior média obtida na Prova Escrita;

II - A maior média obtida na Prova de Análise do Plano de Trabalho; 

III - A maior média obtida na Prova de Arguição.

Parágrafo único. Para os fins previstos nos incisos anteriores, as médias obtidas na Prova Escrita, Prova de Análise do Plano de Trabalho e na Prova de Arguição corresponderão à média aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da Comissão Julgadora ao candidato, que serão computadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a 5 (cinco) e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 8° - O prazo de validade do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor será de 01 (um) ano, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado da homologação dos resultados pela Cepe, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Artigo 9° - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 11-P-23328/2025)


Publicada no D.O.E. em 11/11/2025.