O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 417ª Sessão Ordinária, realizada em 04.11.25, e considerando o artigo 17 da Deliberação CONSU-A-004/2025, que delega às unidades dispor sobre alguns aspectos dos concursos públicos para provimento de cargo de professor doutor, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1° - Os concursos públicos de provas e títulos para o provimento do cargo de Professor Doutor deverão respeitar as normas estabelecidas na Deliberação CONSU-A-004/2025.
Artigo 2° - O concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor constará das seguintes provas, realizadas em duas fases com os seguintes pesos:
I – Prova Escrita – peso 1;
II – Prova de Análise do Plano de Trabalho – peso 1;
III – Prova de Títulos – peso 1;
IV – Prova de Arguição – peso 1;
V – Prova Didática – peso 1.
Parágrafo único. A Fase I do concurso público será eliminatória e classificatória, com a realização da Prova de Análise do Plano de Trabalho.
Artigo 3° - O Plano de Trabalho a ser apresentado pelo candidato no momento da inscrição deverá contar com até 60.000 (sessenta mil) caracteres (contando os espaços e sem referências), abrangendo os seguintes aspectos, que serão avaliados conforme os pesos indicados:
I - Plano de Ensino – peso 2, considerando:
a) Indicação de uma ou mais disciplinas do catálogo vigente do IQ-Unicamp em que poderia atuar, justificando a sua contribuição;
b) Proposta de nova disciplina eletiva (nível de graduação e/ou pós-graduação);
c) Estratégias didáticas, incluindo mecanismos de avaliação.
II - Plano de Extensão – peso 2, considerando:
a) Proposição de iniciativas, como: projetos, convênios, disciplinas de extensão universitária, cursos de extensão, dentre outras atividades;
III - Plano de Pesquisa – peso 6; distribuído de acordo com:
a) Enunciado do Problema;
b) Viabilidade e exequibilidade;
c) Aderência do projeto ao edital e inovação do projeto frente ao estado da arte;
d) Metodologia do projeto.
Parágrafo único. São critérios para julgamento do Plano de Trabalho:
I - Aderência do candidato ao perfil do concurso;
II - Atualização, inovação e aprofundamento do conteúdo;
III - Impacto esperado a nível institucional, nacional e/ou internacional;
IV - Viabilidade de execução;
V - Potencial contribuição institucional;
VI - Organização, coerência, clareza e sequência lógica de ideias;
VII - Adequação à norma padrão da língua portuguesa ou inglesa, se o caso;
VIII - Respeito à estrutura proposta.
Artigo 4° - Para fins de julgamento da Prova de Títulos serão considerados os seguintes documentos:
I - Título de Graduação;
II - Título de Especialização;
III - Título de Mestrado;
IV - Título de Doutorado;
V - Título de Mestrado Profissional;
VI - Pós-Doutorado;
VII - Publicações acadêmico-científicas (artigos, livros, capítulos de livros, etc);
VIII - Publicações em revistas de circulação nacional/indexadas;
IX - Publicações em revistas de circulação internacional/indexadas;
X - Experiência docente;
XI - Experiência profissional;
XII - Participação em atividades de extensão;
XIII - Atividades acadêmicas durante a graduação (iniciação-científica, monitoria, estágio);
XIV - Recebimento de bolsa ou apoio para pesquisa;
XV - Participação ou coordenação em projeto de pesquisa;
XVI - Premiação e distinção acadêmica;
XVII - Assessoria e consultoria;
XVIII - Produções artístico-culturais;
XIX - Patentes ou propriedades intelectuais registradas.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora adotará os seguintes critérios para julgamento da Prova de Títulos, considerando a qualidade e o interesse da produção do candidato:
I - A Relevância do tema da produção do candidato na comunidade de especialistas;
II - Dificuldade, raridade e valor que os resultados da produção do candidato têm perante a comunidade científica;
III - Relevância, contribuição e aderência da produção do candidato para a área do concurso;
IV - Impacto científico, artístico, social e de inovação da produção do candidato;
V - Criatividade, inovação e abertura de novas técnicas/temas de pesquisa para a área do concurso;
VI - Conhecimento, domínio e maturidade na área do concurso;
VII - Compreensão global da área e do impacto da sua pesquisa em áreas vizinhas;
VIII - Legibilidade e qualidade da difusão dos teoremas/resultados dos textos escritos, e/ou alcance da produção das atividades artístico-culturais do candidato.
Artigo 5° - Para fins de julgamento da Prova de Arguição serão analisados os seguintes critérios:
I - Conhecimento;
II - Rigor conceitual;
III - Capacidade de argumentação;
IV - Segurança;
V - Postura.
Artigo 6° - A Prova Didática versará sobre um dos pontos listados no edital, a ser escolhido pelo candidato, e deverá ser compatível com o nível de graduação.
Parágrafo único. Para fins de julgamento da Prova Didática serão analisados os seguintes critérios:
I – Desempenho didático-pedagógico: Uso dos recursos disponíveis;
II – Capacidade de planejamento de aula: Adequação da aula ao tema;
III – Conteúdo e conhecimento na área: Fundamentação teórica e adequação da abordagem a uma disciplina de graduação;
IV – Comunicação e síntese do assunto: Adequação e coerência pedagógica.
Artigo 7° - São critérios de desempate complementares àqueles previsto no artigo 24 da Deliberação CONSU-A-004/2025:
I - A maior média obtida na Prova Escrita;
II - A maior média obtida na Prova de Análise do Plano de Trabalho;
III - A maior média obtida na Prova de Arguição.
Parágrafo único. Para os fins previstos nos incisos anteriores, as médias obtidas na Prova Escrita, Prova de Análise do Plano de Trabalho e na Prova de Arguição corresponderão à média aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da Comissão Julgadora ao candidato, que serão computadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a 5 (cinco) e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 8° - O prazo de validade do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor será de 01 (um) ano, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado da homologação dos resultados pela Cepe, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Artigo 9° - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 11-P-23328/2025)