O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 416ª Sessão Ordinária, realizada em 04.11.2025, baixa a seguinte Deliberação:
TÍTULO I
DAS FACULDADES E SEUS FINS
Artigo 1º - A Faculdade de Educação (FE) reger-se-á pelos Estatutos, pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas e pelo presente Regimento.
Artigo 2º - A Faculdade de Educação da Unicamp tem por finalidade, no âmbito de sua especificidade dentro da Universidade, ensinar, pesquisar e prestar serviços à comunidade, tendo em vista formar pedagogos(as), professores(as), educadores(as), pesquisadores(as) e demais profissionais da Educação.
Artigo 3º - Além do previsto no artigo 2º do Regimento Geral da Universidade, como objetivos gerais, cabe à Faculdade:
I. promover e desenvolver atividades de pesquisa no campo da Educação;
II. desenvolver cursos de graduação de sua área específica e atuar de forma compartilhada nos cursos de Licenciaturas de outras Unidades de ensino da Universidade;
III. ministrar cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado Profissional, Mestrado e Doutorado Acadêmicos), de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e de extensão.
IV. propiciar a colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza às entidades públicas e privadas e movimentos sociais;
V. colaborar nas atividades de formação desenvolvidas por Unidades da Universidade naquilo que lhe seja afeto;
VI. participar, juntamente com outras Unidades de programas interdisciplinares, responsabilizando-se por atividades que lhe competirem nesses programas;
VII. promover o debate sobre questões relativas à educação e as suas especificidades.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE
Artigo 4º - A Faculdade de Educação da Unicamp é composta pelo conjunto de seus Departamentos, por Comissões Acadêmicas, pelos Grupos e Centros de Pesquisa e por Áreas Técnicas e Administrativas de suporte às atividades-fim da Unidade.
TÍTULO III
DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
CAPÍTULO I
DA INDISSOCIABILIDADE DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Artigo 5º - As atividades de ensino, pesquisa e extensão na FE caracterizam-se por múltiplas e diversificadas ações no campo da Educação, guardando o princípio da indissociabilidade e da interação mútua.
Artigo 6º - Estas atividades poderão se dar:
I. no ensino de graduação, de pós-graduação e em atividades de extensão;
II. por intermédio do desenvolvimento de projetos, programas e linhas de pesquisa;
III. por meio de contratos, convênios, prestação de serviços, assessorias e intercâmbios.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 7º - A Congregação é o órgão superior da Faculdade, responsável pela definição da política institucional da Unidade e sua implementação, sendo constituída de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores(as) Técnico–Administrativos(as), nos termos dos artigos 137 a 143 do Regimento Geral da Universidade.
Artigo 8º - A constituição da Congregação será a seguinte:
I. Diretor(a);
II. Diretor(a) Associado(a);
III. Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação;
IV. Coordenador(a) Geral de Pós-Graduação;
V. Coordenador(a) de Extensão, Eventos e Projetos Especiais;
VI. Coordenador(a) de Pesquisa e Divulgação Científica;
VII. Chefes(as) de Departamento;
VIII. 1 (um(a)) representante Docente, nível MS-6;
IX. 1 (um(a)) representante Docente, nível MS-5;
X. 1 (um(a)) representante Docente, nível MS-3;
XI. 5 (cinco) representantes Docentes, independentemente do nível ao qual pertençam;
XII. 6 (seis) representantes do Corpo Discente;
XIII. 3 (três) representantes dos(as) Servidores(as)Técnico–Administrativos(as);
XIV. membro Convidado: Presidente(a) da Comissão Permanente de Formação Professores – CPFP, sem direito a voto.
Parágrafo único. Além dos membros constituídos e do(a) membro convidado(a), poderão participar das reuniões, convidados(as) pela Congregação e outros(as) interessados(as), com direito a voz e sem direito a voto.
Artigo 9º - As normas para a eleição dos membros da Congregação obedecerão aos termos da Resolução GR-19/2017.
Artigo 10 – As normas para substituição de um membro titular por um suplente serão as seguintes:
I. o(a) suplente substitui um membro titular em suas faltas e impedimentos temporários, sendo convocado(a) para cada reunião em que houver necessidade de substituição, pela ordem de suplência;
II. o(a) suplente sucederá um membro titular, em seu impedimento permanente, até a realização da próxima eleição regular;
III. os(as) suplentes de Coordenadores(as) de Cursos serão seus/suas Associados(as) ou, na ausência destes(as), um(a) docente das respectivas Comissões, indicado(a) pela respectiva Comissão;
IV. o(a) suplente do(a) Chefe de Departamento será o(a) subchefe ou, na ausência deste (a), 1 (um(a) ) docente indicado(a) pelo Departamento.
Artigo 11 - O mandato dos membros da Congregação será:
I. para os membros previstos nos incisos I a VII do artigo 8º, enquanto durar o pressuposto da investidura;
II. para os representantes do Corpo Docente e dos Servidores(as) Técnico-Administrativos(as), de 2 (dois) anos;
III. para os representantes do Corpo Discente de 1(um) ano.
IV. para os demais membros, enquanto durar o pressuposto da investidura.
Artigo 12 – À Congregação compete:
I. Legislação e Normas
1. compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno da Faculdade;
2. elaborar o Regimento da Faculdade e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade;
3. elaborar o seu próprio Regimento;
4. deliberar:
a) sobre os regimentos internos dos Departamentos, Comissões e demais órgãos da Faculdade;
b) sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Comissões, Grupos de Pesquisa ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços da Faculdade;
c) sobre penalidades, sanções disciplinares e outros, em grau de recurso, nos casos previstos na legislação;
5. constituir comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento;
6. apreciar, em grau de recurso, decisões dos Departamentos, Comissões e demais órgãos da Faculdade;
7. resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Faculdade;
8. manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.
II. Corpo Docente
1. propor:
a) os Quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
b) anualmente, a atualização dos Quadros de docentes da Unidade, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
c) a abertura dos concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos.
2. deliberar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
3. deliberar relatório de atividades de docentes.
III. Orçamento
1. definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade;
2. deliberar:
a) sobre a proposta orçamentária ordinária da Faculdade a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade;
b) sobre o relatório anual da execução do orçamento ordinário da Faculdade apresentado pela Diretoria.
3. zelar pela publicação da proposta orçamentária para a comunidade da Faculdade de Educação.
IV. Ensino, Pesquisa e Extensão
1. definir políticas para os cursos de graduação e de pós-graduação e para as atividades de extensão e pesquisa da Unidade;
2. deliberar sobre as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos, Coordenação de Cursos e Programas de Formação, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas;
3. deliberar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;
4. definir:
a) critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade e deliberar sobre os pareceres da Comissão de Extensão relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;
b) critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade;
c) normalizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
d) homologar a indicação de docente da Unidade para exercer a função de Coordenador(a) Geral de Pós-Graduação, Coordenadores(as) de Programa de Pós-Graduação, de Pedagogia, de Licenciatura Integrada de Química e Física seus respectivos coordenadores associados e de Extensão, Eventos e Projetos Especiais e de Pesquisa e Divulgação Científica, após processo de consulta interna definido nos respectivos Capítulos do Título V – Das Comissões Acadêmicas e Administrativas deste Regimento;
e) indicar membros das Comissões Especiais de Assessoramento, em conformidade com o estabelecido neste Regimento, bem como representantes da Unidade em órgãos superiores e outras comissões da Universidade;
f) apreciar o Relatório de Atividades da Faculdade;
g) constituir a Comissão de Avaliação Institucional;
h) apreciar relatórios dos Grupos de Pesquisa.
V. Estrutura Organizacional e Administrativa
1. deliberar sobre as propostas de alteração/atualização da estrutura organizacional da Faculdade;
2. acompanhar os processos referentes aos planos de carreira, de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional dos servidores(as) técnico-administrativos(as).
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Artigo 13 - A Diretoria da Faculdade de Educação será exercida por um(a) Diretor(a), escolhido(a) pelo Reitor, em lista tríplice de docentes, que possuam, no mínimo, o Título de Doutor, elaborada pela respectiva Congregação.
§ 1º - A lista tríplice será formada por docentes indicados a partir de consulta à Comunidade, realizada através do voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores(as) Técnico-Administrativos(as), fixado o peso de 3/5 (três quintos) para o voto da categoria docente, 1/5 (um quinto) para o voto da categoria discente e 1/5 (um quinto) para o voto da categoria de servidor(a) técnico– administrativo(a). Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por professor(a) votado(a), que seja elegível, e o número total de eleitores(as) qualificados(as) para votar na respectiva categoria.
§ 2º - A consulta à Comunidade será organizada por Comissão Eleitoral indicada através de Portaria Interna da Direção e antecederá o término do mandato da gestão em vigor.
§ 3º - A Comissão elaborará calendário eleitoral, que será amplamente divulgado na Unidade.
§ 4º - Os(As) candidatos(as) a Diretor(a) e Diretor(a) Associado(a), após deferimento da inscrição, apresentar-se-ão publicamente à comunidade da FE através de cartas-programa e em debates previstos pelo calendário eleitoral.
§ 5º - Na ocasião da inscrição de candidatura, o(a) Diretor(a) indicará o(a) respectivo(a) Diretor(a) Associado(a), cujo nome deverá, posteriormente à consulta, ser aprovado pelo Reitor, na forma do artigo 134, §1º do Regimento Geral da Unicamp.
§ 6º - Após o processo de consulta à comunidade, a Congregação comporá a lista tríplice de professores(as) da Faculdade para a função de Diretor(a) e Diretor(a) Associado(a), a ser encaminhada para o(a) Reitor(a) para sua aprovação, na forma do artigo 134, §1º do Regimento Geral.
§ 7º - O mandato do Diretor(a) e do Diretor(a) Associado(a) é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição nos respectivos cargos para período imediato.
§ 8º - Os(As) docentes escolhidos(as) para exercer o mandato de Diretor(a) e de Diretor(a) Associado(a) não poderão exercer simultaneamente qualquer outra função executiva na Universidade.
Artigo 14 – Na vacância da função de Diretor, o Diretor Associado convocará a Congregação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a indicação da lista tríplice.
Artigo 15 – Compete ao(à) Diretor(a):
I. propor às várias instâncias da Unidade estudos de avaliação e reorganização da estrutura acadêmica e administrativa e de infraestrutura da Faculdade;
II. propor às várias instâncias da Faculdade diretrizes gerais no tocante à política acadêmica, administrativa e financeira da Unidade;
III. exercer a Diretoria e encaminhar processos e documentação de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;
IV. exercer as funções de responsável pela Unidade de Despesa, consoante as normas do Regimento Geral da Universidade;
V. presidir as reuniões da Congregação e executar as suas deliberações;
VI. representar a Faculdade no Conselho Universitário e demais órgãos superiores da Universidade, e externamente no âmbito de suas funções;
VII. garantir o cumprimento das normas e o funcionamento da Unidade de acordo com o presente Regimento e Regimento Geral da Universidade;
VIII. indicar aos órgãos superiores, docente de sua Unidade para exercer a função de Coordenador(a) de Pós-Graduação, de Pedagogia, de Licenciatura Integrada em Química e Física, e de Extensão, Eventos e Projetos Especiais e de Pesquisa e Divulgação Científica, após processo de consulta definido nos respectivos Capítulos do Título V do presente Regimento, e homologação da Congregação;
IX. zelar pela integridade física da comunidade e pelo patrimônio da Unidade.
Artigo 16 – Nas ausências e impedimentos do Diretor(a) e do Diretor(a) Associado(a), a Diretoria será exercida pelo(a) docente com a maior titulação e, dentre esses, com o maior tempo de serviço docente na Universidade.
Artigo 17 - As áreas técnico-administrativas que assessoram a Direção são:
I. Coordenação Técnica da Unidade;
II. Secretaria da Direção;
III. Comunicação Institucional;
IV. Coordenação Administrativa;
V. Seção de Apoio aos Departamentos;
VI. Coordenação de Educação a Distância (EaD);
VII. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
VIII. Coordenação de Biblioteca.
Artigo 18 - O Centro de Memória da Educação é um órgão interno da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 19 - O Centro de Memória da Educação da Faculdade de Educação (CME/FE) tem por finalidade captar, conservar e divulgar a memória da educação brasileira por meio da preservação documental, da pesquisa, do ensino e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:
I. atuar como instância articuladora de práticas de preservação e pesquisa voltadas à memória da educação;
II. apoiar as atividades de docência e de extensão na FE/Unicamp nas áreas que têm a memória como objeto de estudo;
III. promover políticas de captação e práticas de preservação e produção de conhecimentos relativos ao patrimônio escolar material e imaterial e à memória da educação;
IV. apoiar e incentivar a elaboração e desenvolvimento de metodologias de preservação e conservação documental;
V. promover estudos e cursos sobre temas pertinentes à sua área de atuação visando o estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso ao patrimônio acadêmico-científico da Universidade.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 20 – A Faculdade tem como unidade básica o departamento, definido como unidade administrativa, didática e científica que, organizando-se a partir de campos do conhecimento, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão à comunidade.
§ 1º - Os departamentos da Faculdade são organizados a partir de campos do conhecimento afins e articulados ao ensino nos cursos de formação da Unidade.
§ 2º - Os departamentos poderão ser implantados mediante a observância do procedimento previsto nos artigos 147, 150 e 151 do Regimento Geral da Universidade.
Artigo 21 - Os Departamentos da Faculdade são:
I. Departamento de Ciências Sociais na Educação;
II. Departamento de Educação, Conhecimento, Linguagem e Arte;
III. Departamento de Ensino e Práticas Culturais;
IV. Departamento de Filosofia e História da Educação;
V. Departamento de Psicologia Educacional;
VI. Departamento de Políticas, Administração e Sistemas Educacionais.
Artigo 22 – Os departamentos elaborarão os seus planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes a eles integrados, em sintonia com as metas da Faculdade de Educação.
Artigo 23 – Cabe aos departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:
I. propor políticas de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Unidade ou em colaboração com outras Unidades da Unicamp e demais Instituições de Ensino Superior;
II. promover e fomentar condições favoráveis à pesquisa, à docência e à extensão no âmbito da Unidade;
III. atuar por intermédio de seus docentes nos cursos de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão;
IV. apresentar às Comissões de Curso proposta de atribuição de aulas sob responsabilidade de docentes do departamento, buscando o oferecimento regular de disciplinas e o pleno desenvolvimento dos currículos;
V. organizar o trabalho docente de acordo com as demandas dos cursos;
VI. deliberar em primeira instância sobre as solicitações de licenças ou afastamentos para fins de estudos e pesquisas de docentes do departamento;
VII. deliberar em primeira instância sobre o pedido de criação de novos grupos de pesquisa no âmbito do departamento;
VIII. avaliar o relatório de atividades de cada docente do departamento, de acordo com sistema adotado pela Universidade;
IX. fazer-se representar nas Comissões de Pós-Graduação, de Graduação, de Extensão, Eventos e Projetos Especiais e de Pesquisa e Divulgação Científica, bem como em outras comissões e órgãos colegiados no âmbito da Unidade e da Universidade conforme definido em seus respectivos regimentos;
X. propor a admissão de docentes de modo a realizar plenamente seus objetivos e os da Faculdade de Educação;
XI. zelar pela qualificação e carreira de seus(as) docentes;
XII. atender o disposto no artigo 146 do Regimento Geral da Universidade naquilo que não estiver contemplado nos incisos de I a XII do presente artigo.
Artigo 24 – Cada departamento será coordenado por um(a) docente Chefe de Departamento, com mandato de 2 (dois) anos, portador(a), no mínimo, do título de Doutor, eleito pelos docentes em exercício no departamento.
Parágrafo único. Também será eleito o(a) substituto(a) do(a) Chefe, que coordenará e representará o departamento nos impedimentos legais deste(a).
Artigo 25 – As deliberações na instância do departamento serão tomadas em Reunião Ordinária do Departamento, composta por todos(as) os(as) docentes em exercício do departamento e representação estudantil.
§ 1º – A representação estudantil será composta por até 3 (três) membros entre estudantes de graduação e de pós-graduação, respeitada a exigência de que os docentes sejam, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos membros do Conselho Departamental.
§ 2º – As deliberações da Reunião Ordinária somente poderão ocorrer com a presença de, pelo menos, metade mais 1 (um) de seus membros.
Artigo 26 – Compete ao Chefe de Departamento:
I. representar o departamento na Congregação, na Comissão de Ensino e Pesquisa;
II. representar ou indicar representação em demais órgãos ou Comissões da Unidade e/ou Universidade, quando solicitado;
III. presidir as reuniões ordinárias do departamento;
IV. executar as deliberações do departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal bem como dos programas de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES ACADÊMICAS E ADMINISTRATIVAS
Artigo 27 – Para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, a Faculdade de Educação terá Comissões Permanentes e Comissões Especiais de Assessoramento.
§ 1º - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I. Comissão de Pós-Graduação;
II. Comissão de Graduação;
III. Comissão de Extensão, Eventos e Projetos Especiais;
IV. Comissão de Pesquisa e Divulgação Científica;
V. Comissão de Biblioteca.
§ 2º - As Comissões Especiais de assessoramento terão composição, atribuições e prazo de funcionamento definidas em portaria da Faculdade proposta pela direção e iniciarão suas atividades após aprovação da Congregação.
Artigo 28 – Aos(Às) Coordenadores(as) de Pós-Graduação, dos Cursos de Graduação, de Extensão, Eventos e Projetos Especiais e de Pesquisa e Divulgação Científica cabe:
I. propor políticas de formação para profissionais da educação e os meios para sua implementação;
II. coordenar os programas de ensino e apresentá-los à Direção da Faculdade para encaminhamento devido, assim como eventuais propostas de modificação;
III. autorizar a compensação de faltas, que sejam devidamente justificadas pelos alunos, aprovando critérios propostos pelos responsáveis pelas disciplinas;
IV. supervisionar a remessa regular as informações sobre frequência, notas ou dispensas de alunos ao órgão competente;
V. indicar ao(à) Diretor(a) eventuais substitutos de responsáveis por disciplinas, nos impedimentos destes.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 29 – As atividades de Pós-Graduação da Faculdade de Educação são coordenadas por uma Comissão de Pós-Graduação (CPG), órgão assessor da Congregação que conta, por sua vez, com a assessoria de comissões por ela instituídas, por meio de resoluções específicas.
§ 1º - A CPG é composta por:
I. Coordenador(a) Geral da Pós-Graduação, que atuará como seu(sua) Presidente(a), eleito(a) pela comunidade nos termos deste Regimento;
II. Coordenadores(as) dos Programas de Pós-Graduação da Unidade;
III. 1 (um/uma) representante docente de cada linha de pesquisa credenciada nos Programas de Pós-Graduação;
IV. representantes discentes, em número correspondente a 20% (vinte por cento) do total de representantes docentes das linhas de pesquisa, eleitos(as) entre seus pares.
§ 2º - O(A) Coordenador(a) Geral e dos Programas de Pós-Graduação são eleitos(as) através de consulta interna à Comunidade (docentes, estudantes e servidores(as) técnico-administrativos(as)).
§ 3º - O mandato dos(as) coordenadores(as) e dos(as) representantes docentes na CPG é de 2 (dois) anos, podendo haver 1 (uma) única recondução sucessiva; o mandato dos(as) representantes discentes é de 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) única recondução sucessiva.
Artigo 30 – Os Programas de Pós-Graduação da Faculdade são constituídos pelo Programa de Mestrado e de Doutorado em Educação e pelo Programa de Mestrado Profissional em Educação Escolar, sendo organizado em Linhas de Pesquisa, definidas pelo Regimento da CPG e aprovadas pela Congregação da Unidade, CCPG e demais órgãos competentes da Universidade.
§ 1º - A critério da CPG e após aprovado, em Congregação, os Programas de Pós-Graduação da Faculdade poderá ser constituído também por Subprogramas de Pós-Graduação.
§ 2º - Cada subprograma elaborará seu regimento próprio e o submeterá à aprovação da CPG e Congregação da Unidade.
§ 3º - A Faculdade de Educação sedia de forma compartilhada, em período definido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, com outras Unidades da Unicamp, o Programa Multiunidades em Ensino de Ciências e Matemática (PECIM), de cuja gestão participa.
Artigo 31 – São atribuições e competências da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade:
I. assessorar a Congregação da FE em assuntos pertinentes à Pós-Graduação;
II. supervisionar de forma geral as atividades da Pós-Graduação, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes;
III. coordenar o processo de avaliação anual das atividades de Pós-Graduação da FE;
IV. programar as atividades didáticas de Pós-Graduação em cada período letivo;
V. assessorar a Congregação da FE na solução de problemas que porventura se apresentarem quanto à atribuição de aulas dos cursos de Pós-Graduação na Unidade;
VI. preparar o catálogo sobre os programas de Pós-Graduação com informações relevantes aos(às) candidatos(as) e alunos(as) da Pós-Graduação;
VII. aprovar a criação e reformulação das disciplinas dos Cursos de Pós-Graduação;
VIII. propor a criação ou extinção de novas linhas de pesquisa;
IX. deliberar sobre assuntos e processos ligados à Pós-Graduação.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 32 – Os Cursos de Graduação da FE, em suas diversas modalidades, são coordenados por uma Comissão de Graduação.
§ 1º - A Comissão de Graduação é composta por:
I. Coordenador(a) do Curso de Pedagogia;
II. Coordenador(a) do Curso de Licenciatura Integrada em Química e Física;
III. 1 (um/uma) representante docente de cada departamento da FE;
IV. 1 (um/uma) representante discente de cada curso de graduação da FE.
§ 2º - Os Coordenadores dos Cursos de Graduação da FE são eleitos através de consulta interna à Comunidade (docentes, estudantes e servidores(as) técnico-administrativos (as)) por voto paritário.
§ 3º - Os nomes dos(as) Coordenadores(as) Associados(as) deverão ser divulgados pelos respectivos(as) candidatos(as) às Coordenações ao inscreverem-se para consulta à comunidade.
§ 4º - O mandato do(a) Coordenador(a) e seu(sua) Associado(a) é de 2 (dois) anos permitida 1 (uma) recondução.
§ 5º - Os membros discentes são eleitos dentre os(as) alunos(as) regularmente matriculados(as) nos cursos graduação da FE, tendo mandato de 1 (um) ano, permitida apenas 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 6º - Os(as) docentes são indicados(as) pelos seus respectivos departamentos, tendo mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução sucessiva.
Artigo 33 – Compete aos(às) Coordenadores(as) de Graduação e seus(suas) respectivos(as) Coordenadores(as) Associados(as):
I. promover a implantação da proposta curricular dos cursos em todas as suas modalidades;
II. promover contínua avaliação dos Cursos de Graduação, conjuntamente com o corpo docente e discente;
III. formular diagnóstico sobre os problemas existentes nos cursos e promover ações visando a sua superação;
IV. convocar reuniões e garantir a execução das atividades previstas no calendário aprovado pela Comissão de Graduação;
V. organizar e manter em arquivo os planos das disciplinas do curso e demais documentos a elas relativos;
VI. garantir a realização das atribuições da Comissão de Graduação da FE;
VII. Coordenar:
a) a orientação dos(as) discentes na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;
b) os programas de estágio de formação profissional;
c) a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações de uso interdepartamental destinados aos Cursos de Graduação.
VIII. autorizar e encaminhar à Diretoria Acadêmica toda a documentação necessária à vida acadêmica discente relativa aos Cursos de Graduação;
IX. responder por todas as providências relativas à emissão e revisão de notas, realização de exames e toda as atividades necessárias ao acompanhamento dos Cursos em todas as suas modalidades;
X. representar os Cursos de Pedagogia e de Licenciatura Integrada em Química e Física junto à Congregação da FE, e também junto à Comissão Central de Graduação, Comissão Permanente de Formação de Professores, Comissão de Vestibular e demais órgãos superiores da Unicamp.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE EXTENSÃO, EVENTOS E PROJETOS ESPECIAIS
Artigo 34 – A Comissão de Extensão, Eventos e Projetos Especiais, órgão assessor da Congregação, será composta por:
I. o(a) Coordenador(a) de Extensão, Eventos e Projetos Especiais – Presidente(a);
II. 1 (um(a)) representante Docente de cada departamento da FE;
III. 1 (um(a)) representante dos(as) Servidores(as) Técnico-Administrativos(as) da FE;
IV. 1 (um(a)) representante Discente da FE.
§ 1º - O Coordenador de Extensão, Eventos e Projetos Especiais deve possuir no mínimo o título de Doutor(a), sendo eleito por voto pareado pela comunidade da FE (docentes, estudantes e servidores(as) técnico-administrativos(as)).
§ 2º - Os(As) representantes docentes são indicados pelos departamentos.
§ 3º - O(A) representante dos(as) Servidores(as) Técnico-Administrativos(as) e o representante Discente aludidos no caput do artigo e seus suplentes serão eleitos por seus pares, assumindo os respectivos mandatos até 30 (trinta) dias após a posse do(a) Coordenador(a) de Extensão, Eventos e Projetos Especiais.
§ 4º - A duração do mandato dos(as) representantes Docentes e dos(as) Servidores (as) Técnico–Administrativos(as) aludidos no caput do artigo é de 2 (dois) anos, e para o(a) representante Discente a duração do mandato é de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 5º - A duração do mandato do(a) Coordenador(a) de Extensão, Eventos e Projetos Especiais será de 2 (dois), anos permitida a recondução.
Artigo 35 - A FE será representada junto à Comissão Central de Extensão pelo(a) Coordenador(a) de Extensão, Eventos e Projetos Especiais, como representante titular, e por um(a) dos(as) representantes Docentes da Comissão de Extensão da FE, a seu critério, na qualidade de suplente.
Artigo 36 – São atribuições e competências da Comissão de Extensão, Eventos e Projetos Especiais (CEFE):
I. assessorar a Congregação da FE em assuntos pertinentes à Extensão, Eventos e Projetos Especiais;
II. fomentar e supervisionar de forma geral as atividades de extensão, eventos e projetos especiais da Unidade, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes;
III. coordenar o processo de avaliação anual das atividades de extensão;
IV. propor políticas e diretrizes para as atividades no âmbito da extensão;
V. deliberar sobre proposta de abertura de convênios e contratos específicos assim como os respectivos Relatórios Finais, encaminhando parecer à Congregação;
VI. deliberar sobre proposta de abertura e reoferecimento de cursos de extensão, encaminhando parecer à Congregação;
VII. deliberar sobre relatórios finais de convênios e contratos;
VIII. elaborar e/ou propor modificações do regulamento e das normas específicas de funcionamento da Comissão de Extensão, Eventos e Projetos Especiais a serem aprovadas pela Congregação.
Artigo 37 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Extensão, Eventos e Projetos Especiais:
I. acompanhar o conjunto de projetos, contratos, convênios e cursos no âmbito da extensão na Unidade;
II. supervisionar e acompanhar os processos de divulgação e realização de cursos no âmbito da extensão dentro das normas fixadas pela Escola de Extensão (Extecamp) e em consonância com o Regulamento Interno da Comissão de Extensão da FE;
III. organizar e promover projetos e cursos de extensão na Unidade;
IV. administrar solidariamente aos executores de convênios e contratos e responsáveis por cursos de extensão os recursos captados em conformidade aos respectivos orçamentos destas atividades;
V. elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Extensão Gratuita – FAEG, submetendo-o à aprovação da CEFE e da Congregação;
VI. realizar a gestão acadêmica e administrativa do FAEG e dela prestar contas anualmente à CEFE e à Congregação;
VII. manifestar-se sobre todos os assuntos que envolvam atividades de extensão na Unidade;
VIII. representar a Unidade no Conselho Executivo de Extensão da Unicamp (Conext) e na Congregação;
IX. representar a Unidade na Comissão Central de Extensão (CCE).
Artigo 38 – As atividades de Extensão, Eventos e Projetos Especiais deverão cumprir as exigências previstas no Regulamento Interno da Comissão de Extensão, neste Regimento e no Regimento Geral da Universidade.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PESQUISA E DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA
Artigo 39 – A Comissão de Pesquisa e Divulgação Científica, órgão assessor da Congregação, será composta por:
I. Coordenador(a) de Pesquisa e Divulgação Científica – Presidente(a);
II. 1 (um(a)) representante Docente de cada departamento da FE;
III. 1 (um(a)) representante dos(as) Servidores(as) Técnico–Administrativos(as);
IV. 1 (um(a)) representante Discente da FE.
§ 1º - O(A) Coordenador(a) de Pesquisa e Divulgação Científica deve possuir no mínimo o título de Doutor(a), sendo eleito(a) por voto pareado pela comunidade da FE (docentes e servidores(as) técnico–administrativos(as)).
§ 2º - Os(As) representantes Docentes são indicados pelos departamentos.
§ 3º - A duração do mandato dos(a) representantes Docentes e dos(as) Servidores (as) Técnico–Administrativos(as) aludidos no caput do artigo é de 2 (dois) anos, e para o (a) representante Discente a duração do mandato é de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 4º - A duração do mandato do(a) Coordenador(a) de Pesquisa e Divulgação Científica será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Artigo 40 – A representação da FE junto à Comissão Central de Pesquisa (CCP) será constituída pelo(a) Coordenador(a) de Pesquisa, como representante titular, e por um(a) dos(as) representantes Docentes da Comissão de Pesquisa e Divulgação Científica, a seu critério, na qualidade de suplente no CCP.
Artigo 41 – São atribuições e competências da Comissão de Pesquisa e Divulgação Científica (CPDC):
I. assessorar a Congregação da FE em assuntos pertinentes à Pesquisa e Divulgação Científica;
II. fomentar e supervisionar de forma geral as atividades de pesquisa da Unidade, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes;
III. coordenar o processo de avaliação das atividades de pesquisa;
IV. propor políticas e diretrizes para as atividades no âmbito da pesquisa e divulgação científica;
V. deliberar sobre proposta de abertura de editais específicos;
VI. elaborar regulamento e normas específicas de funcionamento da Comissão de Pesquisa e Divulgação Científica a serem aprovados pela Congregação;
VII. analisar e avaliar as propostas de criação de Grupos de Pesquisa e encaminhá-las à Congregação com o respectivo parecer.
Artigo 42 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Pesquisa e Divulgação Científica:
I. supervisionar e acompanhar os processos de divulgação de editais de fomento à pesquisa;
II. manifestar-se sobre todos os assuntos que envolvam atividades de pesquisa na Unidade;
III. representar a Unidade na Comissão Central de Pesquisa (CCP);
IV. apoiar e estimular o desenvolvimento de pesquisas e a integração de pesquisadores, nas áreas que lhes são afetas, seja em âmbito interno – a partir dos Grupos de Pesquisa – ou externo à Faculdade;
V. acompanhar, incentivar e coordenar a avaliação das atividades da FE junto aos órgãos de fomento à pesquisa.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE BIBLIOTECA
Artigo 43 – A Biblioteca Prof. Joel Martins integra o Sistema de Bibliotecas da Unicamp (SBU) conforme dispõe o artigo 3º, inciso III e artigo 19 da Deliberação Consu-A-30 de 25/11/2003.
§ 1° - A Biblioteca está subordinada administrativamente à Direção da Faculdade de Educação e tecnicamente à coordenação do SBU.
§ 2° - A Biblioteca deverá dar suporte acadêmico às atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na Faculdade, especialmente no que se refere aos conteúdos bibliográficos e serviços de informação.
§ 3° - Vinculada à Biblioteca, a Área de Publicações tem por finalidade orientar, dar suporte e acompanhar as etapas dos diversos tipos de publicações produzidas pelas áreas administrativas e acadêmicas da FE.
Artigo 44 – É responsabilidade de toda a comunidade universitária zelar pela permanente preservação e ampliação do acervo, pelo bom uso dos equipamentos e instrumentos de pesquisa, e contribuir para a dinamização dos espaços da biblioteca, enquanto área de estudo, convivência social e vivência cultural.
Artigo 45 – A Comissão da Biblioteca Prof. Joel Martins é constituída por:
I. 1 (um(a)) Coordenador(a), docente da FE, escolhido(a) entre os pares;
II. 1 (um(a)) representante docente de cada departamento, indicado(a) pelos respectivos departamentos;
III. Coordenador(a) de Serviço da Biblioteca;
IV. 2 (dois) representantes Discentes, eleitos, respectivamente, pelos(as) estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação da FE.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Biblioteca terão os seguintes mandatos:
a) os referidos nos incisos I e II, de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
b) os referidos no inciso III, como membros natos, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
c) os referidos no inciso IV, de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.
Artigo 46 – Compete ao(à) Coordenador(a) da Comissão da Biblioteca Prof. Joel Martins:
I. convocar e presidir as reuniões da Comissão da Biblioteca;
II. participar do órgão colegiado do SBU e representar a comissão junto ao Sistema;
III. propor a pauta das reuniões;
IV. acompanhar as atividades desenvolvidas pela biblioteca e propor melhorias;
V. emitir parecer sobre contratação de profissionais para a Biblioteca;
VI. deliberar, ouvida a Comissão, sobre a aplicação dos recursos financeiros alocados para a Biblioteca referentes a aquisição de material bibliográfico.
Artigo 47 – Compete à Comissão da Biblioteca Prof. Joel Martins:
I. apreciar o plano anual de atividades elaborado pela coordenação de serviços em conjunto com as supervisões e células da Biblioteca;
II. aprovar as normas gerais de funcionamento da Biblioteca ainda não contempladas em outro documento;
III. participar da seleção e avaliação do material bibliográfico, contribuindo para a qualidade, adequação e racionalização da coleção;
IV. atuar no sentido da organização, preservação, ampliação e atualização dos acervos bibliográficos, tornando-os efetivamente acessíveis e disponíveis aos usuários;
V. interagir com o SBU e com outras bibliotecas nacionais e internacionais, buscando sempre aprimorar a técnica e a qualidade dos serviços ofertados para a Comunidade Universitária;
VI. aprimorar a política de desenvolvimento de coleções articulada a linhas temáticas prioritárias para novas aquisições bibliográficas;
VII. propor a aplicação dos recursos financeiros alocados à Faculdade de Educação referentes a aquisição de material bibliográfico;
VIII. elaborar regulamento e normas específicas para a Biblioteca a serem aprovados pela Congregação.
Artigo 48 – A estrutura organizacional, o funcionamento e as normas de consulta da Biblioteca Prof. Joel Martins serão objeto de regulamento próprio e normatização complementar, devidamente aprovados pela Congregação da FE.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE ASSESSORAMENTO
Artigo 49 – Por deliberação da Congregação poderá ser criada Comissão ou Grupo de Trabalho para tratamento de temas específicos que mereçam parecer para subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Cada Comissão ou Grupo de Trabalho terá composição, atribuições e prazo de trabalho definidos pela Congregação no momento de sua criação.
TÍTULO VI
DOS GRUPOS DE PESQUISA
Artigo 50 – Os Grupos de Pesquisa são estruturas que aglutinam docentes da Faculdade, alunos(as) de Pós-Graduação e de Graduação e outros(as) pesquisadores (as) com a finalidade precípua de desenvolver a pesquisa num campo temático ou epistemológico particular, articulando-a com as atividades de ensino, pesquisa e extensão do conjunto da Faculdade.
Artigo 51 – A criação de um grupo de pesquisa dar-se–á por proposta de 2 (dois/duas) ou mais docentes em efetivo exercício na Faculdade de Educação encaminhada à Comissão de Pesquisa e Divulgação Científica e à Congregação da FE.
Parágrafo único. Para a proposta de criação o grupo deverá apresentar plano de trabalho que inclua organização e estrutura de funcionamento, projetos de pesquisa individuais, coletivos e área de atuação.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52 – A Congregação da FE estabelecerá os calendários de eleições ou consultas à Comunidade para todos os cargos previstos neste Regimento em conformidade com os prazos de mandatos aqui estabelecidos.
Artigo 53 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-031/2004. (Proc. Nº 19-P-22911/2004)