O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 415ª Sessão Ordinária, realizada em 02.09.25, e considerando o artigo 17 da Deliberação CONSU-A-004/2025, que delega às unidades dispor sobre alguns aspectos dos concursos públicos para provimento de cargo de professor doutor, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º – O concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor para a Faculdade de Ciências Farmacêuticas contará com as provas abaixo listadas com os respectivos pesos:
I - Prova Escrita (peso 01);
II - Prova de Títulos (peso 01);
III - Prova Didática (peso 01);
IV- Prova de Arguição (peso 02);
V – Análise do Plano de Trabalho (peso 01).
Artigo 2º - A Fase I do concurso público, que é eliminatória, contará com a Prova Escrita e Análise do Plano de Trabalho.
Artigo 3º - O Plano de Trabalho, que deve ser apresentado pelo candidato no ato da sua inscrição, em até 30 páginas, consiste em:
I – Projeto de pesquisa;
II – Projeto de ensino;
III – Projeto de extensão.
§ 1º - O projeto de pesquisa terá no máximo 15 páginas, contendo introdução, objetivos, metodologia, planejamento geral, impactos esperados e referências.
§ 2º - Os projetos de ensino e extensão terão no máximo 15 páginas, sendo que:
I - O projeto de ensino deve descrever a abordagem da(s) disciplina(s) em concurso (graduação) e uma proposta para a pós-graduação;
II - O projeto de extensão deve ser apresentado com objetivos, impactos esperados e como poderá ser executado.
Artigo 4º - Para julgamento das diferentes provas do concurso ficam definidos os critérios abaixo discriminados, que devem ser observados pela Comissão Julgadora na avaliação das mesmas:
I - São critérios complementares para julgamento da prova escrita:
a) Aderência ao tema;
b) Atualização e aprofundamento do conteúdo;
c) Organização, coerência, clareza e sequência lógica de ideias;
d) Adequação à norma padrão da língua portuguesa ou inglesa, se o caso.
II - São critérios para julgamento da Análise do Plano de Trabalho:
a) Pertinência e adequação do conteúdo a ser abordado no ensino de graduação e pós-graduação;
b) Pertinência e relevância do projeto de pesquisa e sua exequibilidade;
c) Pertinência e relevância das atividades de extensão e sua aderência às demais atividades acadêmicas da Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
d) Originalidade e exequibilidade da(s) proposta(s) de pesquisa apresentada(s), considerando sua aderência às áreas de pesquisa da Faculdade de Ciências Farmacêuticas e/ou oportunidade e viabilidade de abertura de novas áreas.
III - São critérios para julgamento da Prova de Arguição:
a) Conhecimento atualizado e abrangente nos temas do concurso;
b) Domínio sobre a temática e os objetivos apresentados no seu Plano de Trabalho;
c) Capacidade de interlocução com os membros da Comissão Julgadora no que lhes for demandado.
IV - São critérios para julgamento da Prova Didática:
a) Domínio do tema e sua articulação com outros temas;
b) Fluência;
c) Organização;
d) Capacidade didática;
e) Desconto de 1,0 (um) ponto na nota de cada examinador do concurso público, caso o candidato não cumpra com o tempo de apresentação determinado pelo edital, de 50 a 60 minutos.
Artigo 5º - A prova didática versará sobre um dos pontos listados no edital de abertura, por meio de sorteio do ponto.
Parágrafo único. O ponto da prova didática será sorteado com, no mínimo, 24 horas de antecedência de sua realização.
Artigo 6º - Para a prova de títulos são considerados os títulos abaixo indicados, acompanhados de sua pontuação.
§ 1º - A Prova de títulos será agrupada por categorias.
§ 2º - A Comissão Julgadora deverá respeitar os pesos das categorias e subitens pré-estabelecidos.
Artigo 7º - São critérios de desempate complementares àqueles previstos nos artigos 23 e 24 da Deliberação Consu-A-04/2025:
I - a maior média na Prova de Arguição;
II - a maior média final da Comissão Julgadora.
Artigo 8º – O prazo de validade do concurso será de 01 (um) ano prorrogável por igual período.
Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 39-P-9591/2025)