O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 413ª Sessão Ordinária, realizada em 12.08.2025, baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - O Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas Teatrais (Lume) tem por objetivos:
I. a produção, divulgação e aplicação de conhecimentos interdisciplinares e transculturais no campo das Artes Performáticas e Cênicas;
II. ter as artes da cena como princípio ético, político, social e como potencializador da cidadania;
III. ter como foco a dinamização de potências expressivas singulares e coletivas;
IV. incentivar e acolher a pluralidade das diversas expressões das artes da cena;
V. ter compromisso com a qualidade e fruição de suas produções artísticas e pedagógicas;
VI. defender e dar visibilidade à pesquisa em artes da cena no âmbito da universidade;
VII. estimular políticas públicas para as artes da cena em nível municipal, estadual e federal.
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo se propõe a:
I. realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II. prestar serviços nas áreas de artes da cena e afins através de convênios ou contratos de serviço, respeitadas as normas da Universidade;
III. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, quando solicitado por outras Unidades da Universidade;
IV. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V. colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades em geral;
VI. propor a celebração de parcerias nas áreas de artes da cena e afins, respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º - A estrutura Superior do Lume é composta de:
I. Conselho Artístico e Científico;
II. Coordenadoria e Coordenadoria Associada;
III. Conselho Executivo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ARTÍSTICO E CIENTÍFICO
Artigo 4º - O Conselho Artístico e Científico, órgão deliberativo superior do Núcleo, é composto por:
I. Coordenador do Núcleo, seu presidente nato;
II. Coordenador Associado;
III. 2 (dois) docentes, sendo um docente representante da Faculdade de Educação Física (FEF) e um docente representante do Instituto de Artes (IA), ambos indicados à critério de suas respectivas Congregações;
IV. 1 (um) representante da área das artes e/ou cultura popular da comunidade externa à Unicamp, de notório saber, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;
V. 1 (um) representante dos servidores da carreira PQ lotado no Lume, escolhido por seus pares;
VI. o representante do Lume na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos;
VII. 2 (dois) pesquisadores da Carreira Pq representantes do Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora (Nics) e do Núcleo de Desenvolvimento da Criatividade (Nudecri), indicados à critério de seus respectivos Conselhos Superiores.
§ 1º – Os membros do Conselho Artístico e Científico terão os seguintes mandatos:
I. os referidos nos incisos I e II coincidentes com o de suas funções;
II. os demais membros terão mandato de 2 anos permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º – Perderá o mandato:
I. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
II. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º - Os representantes no Conselho Artístico e Científico serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um suplente indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6º - O Conselho Artístico e Científico se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações do Conselho Artístico e Científico só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Artístico e Científico, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Artístico e Científico:
I. estabelecer as diretrizes gerais e principais linhas e formas de atuação do Lume;
II. aprovar os planos anuais de atuação do Lume e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Lume;
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. compor e encaminhar lista tríplice à Coordenadoria dos Centros e Núcleos (Cocen), que submeterá ao Reitor para a escolha do Coordenador;
VI. emendar o presente Regimento por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do Lume;
IX. aprovar o relatório quinquenal das atividades do Lume elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI/Consu), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. aprovar ao nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Lume;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA
Artigo 8º - A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.
Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Lume, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Artístico e Científico, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de, no mínimo, o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Artístico e Científico, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador não ficará desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 - Compete ao Coordenador:
I. exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo;
II. convocar e presidir o Conselho Artístico e Científico;
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Artístico e Científico, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Lume no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Artístico e Científico;
VI. elaborar o relatório quinquenal das atividades do Núcleo;
VII. adotar, "ad referendum" do Conselho Artístico e Científico, as providências urgentes necessárias à solução dos problemas do Lume;
VIII. submeter ao Conselho Artístico e Científico:
a) os planos de atuação do Lume;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios, parcerias e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira Pq e técnico-administrativo.
Artigo 11 - No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Coordenador Associado assumirá a Coordenação do Lume até que Conselho Artístico e Científico, presidido por um membro eleito por seus pares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias encaminhe a Coordenadoria dos Centros e Núcleos (Cocen) nova lista tríplice, que será submetida ao Reitor que designará novo Coordenador.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 12 - O Conselho Executivo, órgão colegiado executivo do Lume, é composto pelo:
I. Coordenador do Lume, seu presidente nato;
II. Coordenador Associado do Lume;
III. até 6 (seis) pesquisadores e servidores que desenvolvem projetos de criação e pesquisa no Lume, cujos nomes são propostos pelo Coordenador e submetidos à aprovação do Conselho Artístico e Científico.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Executivo, referidos no inciso III será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Perderá o mandato:
I. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
II. o membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Executivo.
§ 3º - O mandato do Conselheiro, no caso da vacância acima mencionada, será um mandato "pro tempore", ou seja, terminará junto com o mandato do Conselheiro ao qual substituiu.
§ 4º - Os membros do Conselho Executivo não ficam desobrigados de suas atividades de pesquisa e técnicas no Lume ou de docência.
§ 5º - O Conselho Executivo se reunirá quando convocado pelo Coordenador do Lume ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 6º - As deliberações serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 13 - Compete ao Conselho Executivo Artístico e de Pesquisa:
I. assessorar o Coordenador na gestão administrativa, artística, acadêmica, de pesquisa e tecnológica do Lume.
II. acompanhar as atividades do Lume no sentido de prover os meios necessários à realização da programação artística e acadêmica.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA
Artigo 14 - O Núcleo é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.
Artigo 15 – Para participar como pesquisador vinculado ao Lume, o professor ou pesquisador apresentará projeto detalhado de pesquisa, que deverá ser aprovado pelo Conselho Artístico e Científico.
§ 1º - Para que o pesquisador possa passar a ser considerado como pesquisador vinculado deverá ter atuação mínima de 1 (um) ano junto ao Lume.
§ 2º - Os projetos de pesquisa deverão indicar detalhadamente seu orçamento e fontes de financiamento e apresentação semestral das atividades.
§ 3º - A permanência e continuidade do vínculo do pesquisador no Lume dependerá da avaliação do desenvolvimento de seu projeto de pesquisa pelo Conselho Artístico e Científico, semestralmente, e ao final do período de desenvolvimento do projeto.
§ 4º - A avaliação periódica se dará com a apresentação de relatórios de atividades semestrais e relatório final realizado pelo pesquisador vinculado.
Artigo 16 - O Lume poderá receber Pesquisadores Visitantes Convidados, Pesquisadores Colaboradores, Pós-Doutorandos, ouvido o Conselho Artístico e Científico e respeitadas as normas vigentes da Universidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17 – Os pesquisadores vinculados ao Lume diretamente alocados em outras Unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com sua autorização expressa.
Artigo 18 – O Conselho Artístico e Científico poderá solucionar casos omissos desde que amparado pelas disposições estatutárias e regimentais da Universidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 19 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Consu-A-12/2002. (Proc. Nº 01-P-4548/2002)