Deliberação CONSU-A-020/2025, de 05/08/2025
Reitor: Paulo Cesar Montagner
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Central de Pós-Graduação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 192ª Sessão Ordinária, realizada em 05.08.2025, baixa a seguinte Deliberação:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO

Artigo 1º – A Comissão Central de Pós-Graduação (CCPG) foi criada pelo do Decreto nº 26.797, de 20.02.87, que alterou os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas e terá sua organização e funcionamento estabelecidos pelo presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Artigo 2º – A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG é órgão assessor do Conselho Universitário para assuntos de Pós-Graduação, com a atribuição de propor a política de Pós-Graduação da Universidade, bem como de acompanhar e supervisionar as atividades de Pós-Graduação na Unicamp.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3º – A Comissão Central de Pós-Graduação é composta pelos seguintes membros:

I – Pró-Reitor de Pós-Graduação;

II – Todos os Coordenadores das Comissões de Pós-Graduação das Unidades Universitárias;

III – Representação do Corpo Discente na proporção de 1/5 da totalidade dos membros.

§ 1º – Dentre a proporção de 1/5 da totalidade dos membros discentes, 20% das vagas serão reservadas para pretos, pardos e indígenas (PPIs) e 20% para pessoas com deficiência (PCDs).

§ 2º – Não havendo discentes que se enquadrem na determinação do § 1º, a representação discente será composta pelos candidatos eleitos pelos seus pares conforme classificação geral.

§ 3º – Os membros da Comissão Central de Pós-Graduação têm o seguinte mandato:

I – os referidos nos incisos I e II, coincidentes com o de suas funções;

II – os referidos no inciso III, de 1 (um) ano.

Artigo 4º – São convidados permanentes das reuniões da Comissão Central de Pós-Graduação:

I – os Assessores da Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

II – um representante da Pró-Reitoria de Pesquisa;

III – um representante da Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura;

IV – o Diretor Acadêmico ou seu representante;

V – um representante da Associação de Pós-Graduandos;

VI – um representante da Diretoria Executiva de Apoio e Permanência Estudantil.

Artigo 5º – A Comissão Central de Pós-Graduação é presidida pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, que terá apenas o voto de qualidade.

Parágrafo único – No processo de indicação do Pró-Reitor de Pós-Graduação, o Reitor ouvirá previamente a Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 6º – A posse dos Coordenadores como membros da Comissão Central de Pós-Graduação dependerá apenas de comunicação oficial do Diretor da respectiva Unidade.

Artigo 7º – A indicação da representação discente será feita por meio de eleição entre os estudantes regularmente matriculados, nos termos da Deliberação CONSU-A-014/2017, de 01/08/2017.

§ 1º – A representação discente tomará posse junto à CCPG após deliberação do Consu sobre o resultado das eleições.

§ 2º – A perda, em qualquer tempo e por qualquer motivo, da condição de estudante regularmente matriculado em cursos de pós-graduação stricto sensu na Unicamp, implicará na perda de mandato na CCPG.

CAPÍTULO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA

Artigo 8º – A CCPG terá um Vice-Presidente, eleito pelos seus membros, dentre os Coordenadores das Comissões dos Programas de Pós-Graduação que a integram.

Parágrafo único – A escolha do Vice-Presidente poderá ocorrer por meio de votação secreta, por aclamação ou de outra forma, por proposta de qualquer um de seus membros, desde que haja concordância do Plenário.

Artigo 9º – Por solicitação do Presidente, o Vice-Presidente poderá colaborar nos trabalhos.

Artigo 10 – O mandato do Vice-Presidente acompanhará a vigência de seu mandato como Coordenador de Comissão de Pós-Graduação de uma das Unidades de Ensino e Pesquisa.

Parágrafo único – Em caso de vacância do cargo, uma nova eleição será realizada.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA

Artigo 11 – Compete à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG:

I – assessorar o Conselho Universitário na definição da Política de Pós-Graduação da Unicamp;

II – supervisionar os Cursos e Programas de Pós-Graduação da Unicamp;

III – emitir parecer sobre criação, extinção e modificações dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e dos Cursos Lato Sensu;

IV – deliberar sobre a criação de novas Comissões de Programas de Pós-Graduação;

V – homologar as designações dos membros das Comissões de Pós-Graduação e, quando houver, das Comissões de Programas;

VI – aprovar os regulamentos dos Cursos e Programas de Pós-Graduação;

VII – homologar as atas de defesa de teses e dissertações;

VIII – deliberar sobre o processo de concessão de Certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização, nos termos dispostos no Regimento Geral de Pós-Graduação;

IX – deliberar sobre as normas estabelecidas pelas Comissões de Pós-Graduação sobre credenciamento e descredenciamento de professores da Pós-Graduação;

X – deliberar, em grau de recurso, sobre o credenciamento e descredenciamento de professores;

XI – emitir parecer sobre a qualificação de profissionais sem o título de doutor para integrarem os Programas de Pós-Graduação;

XII – reconhecer títulos e diplomas de Mestrado e Doutorado outorgados por Instituições estrangeiras;

XIII – aprovar o Catálogo anual dos Cursos de Pós-Graduação e as alterações dos catálogos vigentes;

XIV – emitir parecer sobre o Calendário Escolar Anual da Pós-Graduação;

XV – deliberar sobre o trancamento de matrícula solicitados por razões médicas;

XVI – julgar os recursos a ela interpostos;

XVII – praticar os demais atos de sua competência.

Artigo 12 – Compete ao Presidente da CCPG:

I – presidir as reuniões;

II – representar e servir de elo entre a CCPG e demais órgãos/instâncias superiores da Universidade;

III – elaborar as pautas das reuniões;

IV – acompanhar os trabalhos das Subcomissões e Grupos de Trabalho da CCPG;

V – assinar as Deliberações, as Instruções Normativas, as Informações e os Pareceres emanados das reuniões.

Artigo 13 – Compete aos membros da CCPG, além das atribuições específicas conferidas pelo Regimento Geral de Pós-Graduação:

I – relatar expedientes ou processos, quando designados pela Presidência;

II – integrar Subcomissões e Grupos de Trabalho.

§ 1º – No impedimento do Coordenador, a tarefa de relatar poderá ser exercida pelo Coordenador Associado, se houver.

§ 2º – Cada relator terá o prazo de no máximo 10 dias úteis, a partir da data de recebimento do expediente na Unidade, para relatar e encaminhar o expediente à secretaria da CCPG.

Artigo 14 – Compete ao Vice-Presidente da CCPG:

I – na ausência ou qualquer impedimento do Presidente, presidir as reuniões da CCPG; assinar as Deliberações, as Instruções Normativas, as Informações e os Pareceres emanados pela CCPG;

II – colaborar nas atribuições definidas no artigo 12, por solicitação do(a) Presidente(a) da CCPG.

CAPÍTULO VI
DAS SUBCOMISSÕES/GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 15 – A CCPG poderá instalar subcomissões e grupos de trabalho auxiliares para tratar de assuntos específicos.

§ 1º – Tais subcomissões/grupos de trabalho (GTs) poderão incluir docentes, discentes ou especialistas externos à CCPG, desde que indicados pelo Coordenador do Programa ou pela representação discente e aprovados pela CCPG.

§ 2º – Os objetivos, composição, atribuições e prazos de trabalho destas subcomissões devem ser definidos por Portaria.

§ 3º – Cada subcomissão/grupo de trabalho terá um relator/presidente, escolhido pelo Plenário ou pelos componentes da respectiva subcomissão/GT.

§ 4º – As subcomissões/GTs poderão contar com a assessoria administrativa da secretaria da PRPG/CCPG.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO CENTRAL DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES

Artigo 16 – Caberá ao Presidente convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias. A Comissão Central de Pós-Graduação só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º – As reuniões serão realizadas de acordo com o calendário de reuniões aprovado previamente pela CCPG.

§ 2º – Além das reuniões estabelecidas no calendário, reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, em qualquer época, pela Presidência ou por 1/3 dos seus membros, com antecedência de 48 horas.

Artigo 17 – As reuniões serão presididas pelo Presidente e, no caso de seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 1º – No impedimento do Vice-Presidente, o Plenário decidirá, entre os membros da CCPG, quem presidirá a reunião.

§ 2º – O(A) Presidente(a) detém o poder disciplinar das reuniões, que será exercido no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem do Plenário, respeitadas as atribuições da CCPG.

§ 3º – As atas das respectivas reuniões ficarão disponíveis para consulta.

Artigo 18 – O Presidente poderá ter à Mesa pessoas para assisti-lo nos trabalhos do Plenário.

Artigo 19 – Não havendo reunião ordinária ou extraordinária por falta de quórum, será convocada nova reunião, observado o intervalo mínimo de 48 horas.

Artigo 20 – Quando, no decurso de uma reunião, verificar-se a falta de quórum para deliberar, ela será suspensa até completar-se o quórum necessário. Persistindo a situação por 30 minutos, o Presidente encerrará a reunião, devendo as matérias não discutidas ou votadas serem apreciadas, prioritariamente, na reunião subsequente.

Artigo 21 – A frequência às reuniões da CCPG estabelecidas no calendário é obrigatória.

§ 1º – No impedimento do Coordenador de Pós-Graduação, este deverá ser substituído por um docente da Unidade por ele indicado.

§ 2º – O substituto do Coordenador de Pós-Graduação somente participará da reunião com direito a voto quando tiver assinado a lista de presença em substituição ao Coordenador.

§ 3º – O não comparecimento do membro da CCPG em duas reuniões no período de um ano, sem justificativa, implicará em notificação formal ao Diretor da respectiva Unidade.

§ 4º – O membro suplente da Representação Discente somente participará da Sessão, com direito a voz e voto, quando tiver assinado a lista de presença em substituição ao membro titular.

§ 5º – A ausência de um Representante Discente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, implicará na perda do mandato. Neste caso, o próximo membro suplente da lista classificatória homologada pelo Consu será convocado para assumir a representação discente como titular.

Artigo 22 – Podem comparecer às reuniões:

I – coordenadores associados que não estejam substituindo os respectivos coordenadores, podendo fazer uso da palavra, porém sem direito a voto;

II – pessoas capazes de prestar esclarecimentos sobre matéria técnica ou especializada, a convite da Presidência, ou por solicitação prévia de qualquer membro ao Presidente, que a acolherá ou submeterá ao Plenário;

III – interessados em processos constantes da pauta, por solicitação e/ou autorização prévia do Presidente;

IV – quaisquer membros da Comunidade Universitária, a convite de membros da CCPG, com anuência da Presidência.

§ 1º – O Plenário decidirá sobre a tramitação e a divulgação, parcial ou total, de assunto considerado sigiloso.

§ 2º – No caso mencionado no inciso III, caberá à Presidência solicitar ao interessado que se retire quando o Plenário se sentir suficientemente esclarecido sobre o assunto.

Artigo 23 – A pauta das reuniões será distribuída com antecedência mínima de dois dias.

Artigo 24 – Havendo quórum, o Presidente iniciará a reunião informando as ausências e as substituições de membros e, em seguida, colocará em discussão e votação a(s) ata(s) da(s) reunião(ões) anterior(es).

Parágrafo único – Sobre a Ata, o membro terá direito a palavra por dois minutos, prorrogável a critério da Presidência, sendo-lhe permitido, ainda, encaminhar à Presidência esclarecimento, indagação ou protesto por escrito.

Artigo 25 – Aprovada a Ata, a CCPG iniciará seus trabalhos apreciando a matéria da Ordem do Dia e, em seguida, o Expediente.

CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DO DIA

Artigo 26 – As matérias serão incluídas na Ordem do Dia por determinação do Presidente.

Parágrafo único – Entende-se por matéria um determinado assunto ou processos ou um conjunto de assuntos ou processos da mesma natureza. Quando a matéria compreender vários assuntos ou processos, cada um destes será considerado um item.

Artigo 27 – Os assuntos ou processos supervenientes à elaboração da pauta e com caráter de urgência poderão, a critério do Presidente, constar de Ordem do Dia Suplementar e serão distribuídos aos membros com antecedência mínima de um dia.

Artigo 28 – As matérias a serem incluídas na Ordem do Dia deverão ser encaminhadas à Secretaria da CCPG conforme prazo estipulado no calendário de reuniões da CCPG.

Artigo 29 – A pedido de qualquer membro, o Presidente concederá destaque para discussão e votação em separado de determinada matéria ou item da Ordem do Dia.

§ 1º – Qualquer proposta de emenda feita constará em ata para o devido registro.

§ 2º – No momento da aprovação da pauta poderá ser delimitado tempo para discussão de cada assunto ou item dela constante.

Artigo 30 – Após aprovada a Ordem do Dia, não serão permitidos novos destaques, exceto quando o Plenário entender, mediante decisão da maioria de seus membros, tratar-se de solicitação estritamente excepcional.

Artigo 31 – O Presidente poderá alterar a sequência dos itens para discussão ou votação de determinada matéria da Ordem do Dia, bem como, a pedido de qualquer membro, submeter o pedido de alteração à deliberação do Plenário.

Artigo 32 – O Presidente, por sua própria iniciativa ou em atendimento à consulta ou a pedido de qualquer membro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada qualquer matéria ou item dependente de deliberação do Colegiado, retirando-a de pauta antes de concluída a discussão.

Parágrafo único – O processo retirado de pauta deverá retornar ao Plenário até a segunda reunião subsequente prevista no calendário de reuniões. A sua não inclusão na Ordem do Dia será justificada pelo Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

Artigo 33 – Cada membro poderá discorrer sobre a mesma matéria ou item da Ordem do Dia por, no máximo, 5 minutos, prorrogável a critério do Presidente.

CAPÍTULO IX
DO EXPEDIENTE

Artigo 34 – Finda a Ordem do Dia, passar-se-á ao Expediente.

Artigo 35 – O Expediente terá duração máxima de 60 minutos, com limite de 3 minutos para cada intervenção (inclusive dos membros da Mesa), prorrogável por mais três minutos a juízo do Presidente. No final, a Presidência disporá de 10 minutos para esclarecimentos.

Parágrafo único – O Expediente poderá ter sua duração prorrogável por mais 30 minutos, a critério do Plenário.

Artigo 36 – O Expediente se destina ao trato de:

I – comunicações, explicações, mensagens, ofícios, cartas, moções, indicações e propostas;

II – pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia de reuniões futuras;

III – manifestação ou pronunciamento dos membros inscritos para falar, após esgotados os assuntos dos incisos anteriores.

§ 1º – Os membros ou convidados que quiserem usar da palavra na hora do Expediente ou após a Ordem do Dia devem solicitar à Presidência que, por sua vez, deverá observar rigorosamente a ordem de inscrição, garantida a inscrição durante o Expediente.

§ 2º – Não se tratará no Expediente de nenhuma matéria constante da Ordem do Dia.

CAPÍTULO X
PEDIDO DE VISTA

Artigo 37 – Será sempre justificado o pedido de vista de matéria ou item constante da Ordem do Dia, feito por qualquer membro.

§ 1º – Os assuntos ou processos retirados da Ordem do Dia, em virtude de pedido de vista, serão devolvidos à Secretaria da CCPG no prazo máximo de 6 dias, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhados do pronunciamento emitido pelo membro requerente.

§ 2º – No caso de a matéria se revestir de relevância ou urgência, poderá o Presidente ou o Plenário fixar prazo maior ou menor para a devolução.

§ 3º – Quando mais de um membro pedir vista do mesmo assunto ou processo, o tempo concedido, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, será entre eles dividido.

§ 4º – A CCPG informará ao Plenário sobre o não cumprimento dos prazos indicados, para os efeitos do § 5º.

§ 5º – A inobservância dos prazos implicará infração disciplinar e funcional nos termos do Estatuto do Servidor da Unicamp.


CAPÍTULO XI
QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 38 – Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação ou aplicação prática deste Regimento Interno, dos Estatutos da Universidade, do Regimento Geral da Universidade ou do Regimento Geral da Pós-Graduação, bem como apontamentos sobre eventual inobservância de expressa disposição do Regimento Interno.

§ 1º – As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente, após consulta ao Plenário, não permitir a continuação de sua formulação.

§ 2º – Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º – Caberá ao Presidente, ouvida a CCPG, resolver as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua solução.

CAPÍTULO XII
DO APARTE

Artigo 39 – O aparte é a interrupção ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, e não ultrapassará 01 minuto.

§ 1º – Somente ocorrerá o aparte mediante permissão do orador.

§ 2º – Não será permitido aparte:

I – paralelo a discurso ou como diálogo;

II – por ocasião de encaminhamento de votação;

III – quando o orador declarar previamente que não o concederá de modo geral.

CAPÍTULO XIII
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 40 – Encerrada a discussão, ninguém poderá fazer uso da palavra, senão para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de 2 minutos, prorrogável a critério da Presidência.

Artigo 41 – O encaminhamento da votação é medida preparatória desta e só se admitirá com relação a item ou matéria da Ordem do Dia e para o fim de esclarecimento do Plenário.

Artigo 42 – A matéria que abranger vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, salvo destaque de determinado item.

Parágrafo único – Se um assunto ou processo comportar vários aspectos, o Presidente poderá separá-los para discussão e votação.

CAPÍTULO XIV
DA VOTAÇÃO

Artigo 43 – Na votação das matérias constantes de pauta será adotado o processo de votação aberto.

§ 1º – O voto aberto poderá se dar de forma simbólica ou nominal.

§ 2º – Em qualquer processo de votação poderão ser utilizados meios eletrônicos.

Artigo 44 – As matérias ou itens não destacados da Ordem do Dia serão votados, globalmente, em votação aberta, de forma simbólica, antes da apreciação dos destaques solicitados.

Artigo 45 – O processo comum de votação será o aberto, de forma simbólica, salvo dispositivo expresso, proposta do Presidente ou requerimento de membro aprovado pelo Plenário.

§ 1º – Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os membros a favor e contrários se manifestem levantando a mão. O Presidente proclamará a votação, após verificar as abstenções.

§ 2º – Se o Presidente ou algum membro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo mesmo processo.

§ 3º – Será permitido ao membro, após a votação, fazer sumariamente declaração de voto ou entregá-la por escrito, durante a Sessão, à Secretaria da CCPG, que dela dará conhecimento ao Plenário.

Artigo 46 – Na votação nominal, os membros responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pelo Presidente, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado, facultado o uso de meios eletrônicos.

Parágrafo único – A votação aberta com uso de meios eletrônicos será sempre nominal.

Artigo 47 – Será lícito ao membro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Artigo 48 – A votação secreta somente será utilizada para a eleição de Vice-Presidente, embora ela possa ocorrer por meio de outros processos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º.

§ 1º – Caso não sejam utilizados meios eletrônicos, a votação secreta será feita mediante cédulas manuscritas ou digitadas, recolhidas à urna, à vista do Plenário, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da Secretaria da CCPG. Após proclamado o resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

§ 2º – Os escrutinadores de que trata o § 1º serão escolhidos pelo Presidente ou indicados entre os membros presentes.

§ 3º – Nos casos de eleição, se ocorrer empate entre dois ou mais candidatos, será feita mais uma votação, considerando apenas os candidatos empatados. Persistindo a situação, a escolha far-se-á mediante sorteio entre os nomes empatados.

Artigo 49 – Qualquer membro poderá apresentar seu voto por escrito para constar de Ata.

Artigo 50 – Salvo disposição em contrário, e observado o quórum para deliberação, será considerada aprovada a matéria, item ou indicação que obtiver a maioria dos votos favoráveis, independentemente do número de abstenções e votos nulos ou branco apurados.

CAPÍTULO XV
ATOS EMANADOS DA CCPG

Artigo 51 – A Comissão Central de Pós-Graduação manifesta sua opinião e/ou decisão mediante:

I – Deliberações;

II – Pareceres Acadêmicos e Administrativos;

III – Instruções Normativas Acadêmicas e Administrativas;

IV – Informações Acadêmicas e Administrativas;

V – Portarias;

VI – Recomendações.

Artigo 52 – Nenhuma decisão conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.

Artigo 53 – As decisões tomadas terão numeração própria, seguida da sigla CCPG (Comissão Central de Pós-Graduação) e com renovação anual.

Artigo 54 – Na elaboração ou alteração de deliberações, pareceres, instruções normativas ou portarias observar-se-ão os princípios e normas de técnicas legislativas constantes da Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999.

Artigo 55 – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. (Proc. Nº 01-P-8888/2025)


Publicada no D.O.E. em 13/08/2025.