O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 192ª Sessão Ordinária, realizada em 05.08.2025, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º – Fica criado o Centro Interdisciplinar de Estudos Brasil-China – CIEBC, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – Cocen, com os seguintes objetivos:
I – construir, reunir, articular, analisar, e difundir conhecimento sobre a dinâmica econômica, social, tecnológica e cultural da China, seus impactos globais e sobre as relações Brasil-China;
II – contribuir para a formação de recursos humanos qualificados capazes de entender a China, seus impactos globais e suas relações com o Brasil, através do envolvimento de seus membros em colaboração com projetos de pesquisa, convênios, disciplinas de graduação, pós-graduação e extensão;
III – promover e apoiar a cooperação acadêmica entre a Unicamp e instituições de ensino e pesquisa chinesas, visando maior intercâmbio científico, tecnológico e cultural;
IV – colaborar com os demais órgãos da Universidade, nos objetivos definidos nos incisos I a III.
CAPÍTULO I
DO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS
Artigo 2º – Para cumprir seus objetivos o CIEBC se propõe a:
I – realizar estudos e pesquisas próprios ou em convênio com outras instituições, coletar, organizar e disponibilizar dados e informações sobre a China nas várias temáticas que compõem os objetivos do centro;
II – prestar serviços na área expertise, por meio de convênios ou contratos de serviço, respeitadas as normas da Universidade;
III – colaborar em atividades de ensino, pesquisa e extensão em parceria com Faculdades, Institutos, Unidades e órgãos da Universidade;
IV – instituir o Observatório da China, que terá como objetivo acompanhar as relações entre Brasil e China, fazendo a divulgação por meio de publicações diversas;
V – colaborar com os demais órgãos da Universidade, por convocação, sob demanda da Administração Central, ou por solicitação das Unidades e órgãos da Universidade;
VI – propor a celebração de parcerias nas de especialização do CIEBC, respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º – A estrutura superior do CIEBC é composta de:
I – Conselho Superior;
II – Coordenadoria e Coordenadoria Associada.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 4º – O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do CIEBC, é composto por:
I – o Coordenador do CIEBC, seu Presidente nato;
II – o Coordenador Associado;
III – um representante, de cada um dos seguintes Institutos e Faculdades da Unicamp, a critério de suas Congregações:
a) Instituto de Economia;
b) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
c) Instituto de Geociências;
d) Instituto de Artes;
e) Instituto de Estudos de Linguagem;
f) Faculdade de Ciências Aplicadas; e
g) Faculdade de Ciências Médicas.
IV – três docentes representantes das áreas de Exatas e Tecnológicas, em exercício e lotados em unidade de ensino, pesquisa e/ou extensão da Unicamp, diferente das especificadas no inciso III, com atuação nas áreas relacionadas às atividades de pesquisa desenvolvidas pelo CIEBC, indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Reitor;
V – dois representantes da comunidade externa à Unicamp, indicados pelo próprio Conselho e designados pelo Reitor;
VI – um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador, lotado no Núcleo ou Centro, escolhido por seus pares;
VII – o representante do CIEBC na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos - CSARH.
§ 1º – Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II e VII coincidentes com os das suas funções;
2. os demais membros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 2º – Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º – Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6º – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1º – A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º – As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º – Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I – estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CIEBC;
II – aprovar os planos anuais de atuação do CIEBC e seu plano diretor;
III – zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CIEBC;
IV – julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V – compor e encaminhar lista tríplice à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), que submeterá ao Reitor para a escolha do Coordenador;
VI – emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII – deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII – aprovar o organograma técnico e administrativo do CIEBC, encaminhando-o à Câmara de Administração para aprovação;
IX – aprovar o relatório quinquenal das atividades do CIEBC, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X – aprovar, na esfera de sua competência, e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do CIEBC;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e-ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de admissão de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e
administrativo.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA
Artigo 8º – A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.
Artigo 9º – O Coordenador é a autoridade executiva superior do CIEBC, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de, no mínimo, o título de doutor.
§ 1º – O mandato do Coordenador é de 04 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 2º – O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha dentre
pesquisadores em exercício na Unicamp, que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º – O pesquisador ou docente investido na função de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.
§ 4º – O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 – Compete ao Coordenador ou Diretor:
I – exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Centro;
II – convocar e presidir o Conselho Superior;
III – indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV – acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VI – elaborar o relatório quinquenal das atividades do CIEBC;
VII – submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do CIEBC;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de admissão de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11 – No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Coordenador Associado assumirá a Coordenação do CIEBC até que o Conselho Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen) nova lista tríplice, que será submetida ao Reitor que designará novo Coordenador.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA
Artigo 12 – O Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.
Artigo 13 – Para participar como pesquisador vinculado ao Centro, o servidor alocado em outra unidade de ensino ou pesquisa da Unicamp apresentará plano de atividades detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
§ 1º – Para ser considerado um pesquisador vinculado, o tempo mínimo de atuação junto ao Centro será de 2 anos.
§ 2º – A permanência do pesquisador vinculado ao Centro dependerá da avaliação do desenvolvimento de seu projeto de pesquisa pelo Conselho Superior do Centro ao final do período de 2 anos.
Artigo 14 – O CIEBC poderá receber Pesquisadores Visitantes Convidados, Pesquisadores
Colaboradores e Pós-Doutorandos, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas vigentes da Universidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 – Os pesquisadores vinculados ao Centro diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
Artigo 16 – O Conselho Superior do Centro poderá solucionar casos omissos desde que amparado pelas disposições estatutárias e regimentais da Universidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 17 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 26-P-39119/2024)