O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 412ª Sessão Ordinária, de 10.06.2025, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Ficam alterados o caput, o inciso V e a alínea “b” do referido inciso, todos do artigo 72, bem como revogadas as alíneas “c” e “d” do mesmo inciso V do artigo 72 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 72 - O abono de faltas está previsto nos casos descritos a seguir, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Diretoria Acadêmica, num prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência, durante a vigência do período letivo.
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - exercício de representação estudantil em competições, congressos em atividades extracurriculares de caráter interdisciplinar ou outras atividades curriculares institucionais, sob os seguintes critérios:
a) (...)
b) o período máximo de abono será de até 5 dias para competições ou congressos regionais ou nacionais e até 10 dias para competições ou congressos internacionais.
VI - A licença paternidade, com duração máxima de 05 (cinco) dias consecutivos, poderá ser requerida mediante apresentação da certidão de nascimento, se estendendo para a adoção e obtenção de guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação da certidão de nascimento.
Parágrafo único -O abono de falta não concede o direito à reposição de conteúdo pelo(a) docente responsável pela disciplina.”
Artigo 2º - Ficam alteradas as redações do inciso III, dos §§§ 1º, 4º e 5º, com inclusão do §6º ao artigo 73 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 73 - (...):
I - (...)
II - (...)
III - Tratamento Médico - por período maior que 15 dias, na impossibilidade de cursar presencialmente as disciplinas em que se encontra matriculado.
§ 1º - O exercício domiciliar deverá ser solicitado para todas as disciplinas do semestre. Cabe ao docente responsável pela disciplina ou à coordenadoria decidir sobre a compatibilidade do exercício domiciliar com as características da disciplina.
§ 2º - (...)
§3º - (...)
§4º - Além do previsto no §1º do presente artigo, o deferimento do pedido de concessão do regime de exercícios domiciliares para os casos previstos no inciso III dependerá do atendimento simultâneo das seguintes condições:
I - incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento do processo de aprendizagem;
II - incapacidade que ocorre de forma isolada ou esporádica;
III - duração que não ultrapasse o máximo admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.
§5º - O período máximo permitido para atividades em regime de exercícios domiciliares é limitado a 02 (dois) períodos letivos, consecutivos ou não. Ultrapassado referido limite, o(a) estudante terá sua matrícula trancada pela DAC, que não será computado no limite de trancamentos previsto no caput do artigo 47.
§6º - Casos omissos serão decididos pela Comissão de Graduação - CG do curso do aluno”.
Artigo 3º - Fica alterado o caput do artigo 76 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 76 - Recebido o pedido de regime de exercícios domiciliares e verificados seus requisitos, a Diretoria Acadêmica o encaminhará às Unidades de Ensino responsáveis pelas disciplinas em que o aluno se encontrar matriculado, para decisão nos termos do§1º do artigo 73.”
Artigo 4º - Ficam criadas as seções XII, XIII e XIV no Regimento Geral dos Cursos de Graduação, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO XII
Da Escusa de Consciência Religiosa
Artigo 78-A: Ao aluno regularmente matriculado, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividade, em conformidade com a legislação vigente.
SEÇÃO XIII
Do Direito a uma Nova Avaliação
Artigo 78-B: O(a) estudante que não comparecer à aula no dia em que houver prova ou exame terá direito a uma nova avaliação, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Diretoria Acadêmica, num prazo de 15 (quinze) dias, a ser agendada diretamente com o(a) docente responsável pela disciplina em caso de :
I - abono de faltas previsto no artigo 72;
II - atividade de trabalho de campo ou acadêmicas obrigatórias através de documento comprobatório assinado pela CG do curso do(a) estudante;
III - apresentação de atestado médico;
§1º - O exame final ou outra atividade avaliativa pode substituir a(s) avaliação(ões) aplicada(s) no(s) dia(s) da ausência do(a) estudante, desde que constante do Plano de Desenvolvimento da Disciplina.
§2º - Na hipótese de abono de faltas fundamentado no inciso V do artigo 72, fica limitada a 01 (uma) nova avaliação por disciplina e por semestre.
SEÇÃO XIV
Da Licença Maternidade e Paternidade
Artigo 78-C - A estudante poderá requerer a licença maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do oitavo mês de gestação, ou após o nascimento da criança, caso opte por não aderir ao Regime de Exercícios Domiciliares.
§1º - O requerimento de licença, juntamente com o atestado médico ou os devidos documentos comprobatórios, deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias após o início pretendido para fruição.
§2º - Em casos excepcionais, desde que devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
§3º - Em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, aplica-se o disposto no caput.
Artigo 78-D: Fica garantida a prorrogação de prazos acadêmicos para estudantes que sejam pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes hospitalizados por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§1º - Considera-se responsável qualquer estudante que tenha a guarda legal.
§2º - A prorrogação dos prazos acadêmicos será equivalente ao período de internação do(a) filho(a) ou dependente, contado a partir da data de ingresso na unidade hospitalar, desde que o(a) estudante comprove a condição de responsável legal e a internação por meio de documentos oficiais.
§3º - Casos omissos serão decididos pela Diretoria Acadêmica, consultada a Coordenadoria do Curso.”
Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-7487/1988)