O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 411ª Sessão Ordinária, realizada em 10.06.2025, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Fica alterado o caput do artigo 1º da Deliberação CAD-A-001/2011, bem como acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A Carreira de Procurador de Universidade, instituída pela Deliberação CAD-A-352/1993 e reestruturada pela Deliberação CAD-A-01/2011, constituída de funções autárquicas de caráter permanente, em extinção no momento da vacância, e de cargos públicos criados por lei, denominados Procurador de Universidade Assistente, os quais são inerentes às atividades da advocacia pública, definidas no art. 101 da Constituição Estadual e regimento interno da Procuradoria Geral, passa a ser regulada pela presente Deliberação.
§ 1º - O ingresso na Carreira de Procurador de Universidade se dá mediante prévia aprovação em concurso público de provas, aberto de acordo com as necessidades da Universidade e mediante a prévia disponibilidade orçamentária indicada para este fim.
§ 2º - É requisito mínimo para a admissão no cargo de Procurador de Universidade o diploma do curso de bacharelado em Direito e a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º- O procurador de universidade tem autonomia técnica, sem prejuízo da necessária observância às orientações institucionais, pareceres normativos e decisões da chefia na padronização das posições jurídicas do órgão.”
Artigo2º - Fica alterado o caput do artigo 2º da Deliberação CAD-A-001/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º- Os integrantes da Carreira de Procurador sujeitam-se ao regime de dedicação integral e exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, vedado o exercício de advocacia fora do âmbito das atribuições previstas para a Procuradoria Geral da Unicamp.”
Artigo 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º, alterada a redação do caput do artigo 4º e incluído novo parágrafo único da Deliberação CAD-A-001/2011, com a seguinte redação:
“Artigo 3º - (...)
Parágrafo único. Revogado
Artigo 4º - A tabela de remuneração para as funções e cargos de que trata esta Deliberação é composta de 06 (seis) níveis, escalonados sequencialmente, à razão de 15% do valor do nível imediatamente anterior, a partir do nível I até o nível VI.
Parágrafo único. Além da remuneração prevista no caput, o Procurador de Universidade tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, correspondentes a 100% do valor do nível em que se encontre enquadrado, incorporando-se aos seus vencimentos.”
Artigo 4º - Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 5º da Deliberação CAD-A-001/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - O processo avaliatório da Carreira de Procurador de Universidade, realizado anualmente, entre os meses de maio e junho, considerará o desempenho de cada Procurador e será regulado e coordenado pela Comissão de Avaliação de Procuradores - CAP.
Parágrafo único. Na avaliação do desempenho do Procurador será considerado o tempo de efetivo exercício na carreira, competência profissional, eficiência, dedicação, pontualidade no cumprimento das demandas, zelo no desempenho das obrigações funcionais, aprimoramento profissional, inclusive quando no exercício de atividades fora das atribuições inerentes à Procuradoria Geral.”
Artigo 5º - Ficam incluídos os §§ 1º ao 3ª ao artigo 7º da Deliberação CAD-A-001/2011, com a seguinte redação:
“Artigo 7º - (...)
§ 1º - A Comissão será designada por Portaria do Reitor.
§ 2º - O processo avaliatório terá início com a elaboração de avaliação individual de cada Procurador pelo Procurador Subchefe da Área e submissão de proposta ao Procurador Chefe, que a encaminhará à Comissão para deliberação.
§ 3º - No caso de Procurador que esteja exercendo função ou cargo fora das atribuições inerentes à Procuradoria, o interstício previsto no artigo 6º será informado para a Comissão, para avaliação do desempenho na função designada.”
Artigo 6º - Ficam revogados os artigos 8º, 10 e 11 da Deliberação CAD-A-001/2011.
Artigo 7º - Ficam acrescidos os artigos 11A, 11B, 11C e 11D na Deliberação CAD-A-001/2011, com a seguinte redação:
“Artigo 11A - É proibido ao Procurador de Universidade exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I. em que seja parte;
II. em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III. em que seja interessado ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV. nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil –OAB.
Artigo 11B - Além das proibições decorrentes do exercício de função ou cargo público, ao Procurador de Universidade é vedado:
I. aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II. empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III. valer-se da qualidade de Procurador de Universidade para obter qualquer vantagem.
Artigo 11C - São deveres do Procurador de Universidade:
I. ser assíduo e cumprir sua jornada de trabalho, com dedicação integral e exclusiva;
II. desempenhar suas funções com zelo e presteza, cumprindo os prazos estabelecidos, tanto para os serviços a seu cargo quanto para aqueles que, dentro de suas competências, forem atribuídos pelos Procuradores Chefe e Subchefes;
III. atuar sempre em defesa dos interesses jurídicos da Unicamp, sem prejuízo da possibilidade de representação de servidores públicos, desde que convergentes com o interesse público e da universidade, conforme artigo 2º, § 2º do Regimento da Procuradoria Geral, baixado pela Deliberação CAD-A-21/2024.
IV. observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentosjudiciaiseadministrativosemqueatuar,sendopessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;
V. representar ao Procurador Chefe sobre irregularidades que tome conhecimento em razão do exercício de sua função ou cargo, bem como aquelas que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VI. sugerir aos Procuradores Chefe e Subchefes providências tendentes à melhoria dos serviços.
Artigo 11D - Aplicam-se aos Procuradores de Universidade, no que couber, todos os direitos e vantagens concedidos aos Procuradores do Estado, conforme as disposições da Lei Complementar nº 1.270/2015.”
Artigo8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-5656/1993).