O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 191ª Sessão Ordinária, realizada em 27.05.2025, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Fica alterada a ementa da Deliberação CONSU-A-021/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as políticas de ações afirmativas para ingresso nos cursos dos Colégios Técnicos da Unicamp e dá outras providências.”
Artigo 2º – Fica incluída a alínea “c” ao artigo 3º da Deliberação CONSU-A-021/2020, com a seguinte redação:
“Artigo 3º – (...)
c) cotas para Pessoas com Deficiência (PCD), voltadas a estudantes com deficiência oriundos de escolas púbicas ou privadas”.
Artigo 3º – Fica alterado o § 1º do artigo 3º da Deliberação CONSU-A-021/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – (...)
§ 1º – As vagas previstas no caput e alíneas deste artigo deverão ser distribuídas conforme parágrafos 2º, 3º, 4º e 7º deste artigo
(...).”
Artigo 4º – Fica incluído o § 7º ao artigo 3º da Deliberação CONSU-A-021/2020, com a seguinte redação:
“Artigo 3º – (...)
§ 7º – Serão reservadas 2 vagas para PCDs ou até 5%do total de vagas de cada curso.”
Artigo 5º – Fica incluído o § 3º do artigo 4º da Deliberação CONSU-A-021/2020, com a seguinte redação:
“Artigo 4º – (...)
§ 3º – O número de Provas de Redação corrigidas para os candidatos PCDs será de 4 (quatro) vezes o total do número de vagas reservadas no curso, incluindo os empatados na última colocação.”
Artigo 6º – Fica alterado o artigo 6º da Deliberação CONSU-A-021/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – A convocação para a matrícula se dará por meio de uma lista única dos candidatos classificados de acordo com suas notas, em ordem decrescente, identificando-se os candidatos PPI, EPU e PCD, que fizeram opção de reserva pelas respectivas vagas (cotas étnicos-raciais, sociais e pessoas com deficiência), conforme segue:
(...).”
Artigo 7º – Fica incluído o inciso IV ao artigo 6º da Deliberação CONSU-A-021/2020, com a seguinte redação:
“Artigo 6º – (...)
IV – Grupo 4 – serão convocados, a cada chamada, os próximos da lista que sejam deficientes - marcados como PCDs- ainda não convocados, até completarem-se as vagas previstas no artigo 3º, alínea c e § 7º.
(...).”
Artigo 8º – Fica alterado o § 2º do artigo 6º da Deliberação CONSU-A-021/2020, com a seguinte redação:
“Artigo 6º – (...)
§ 2º – As Vagas não preenchidas pelos grupos de convocação 1, 2 e 4 serão transferidas para a ampla concorrência de vagas do respectivo Exame de Seleção.”
Artigo 9º – Fica incluído o artigo 7º-A à Deliberação CONSU-A-021/2020, com a seguinte redação:
“Artigo 7º-A – Para a reserva de vagas para PCDs, as deficiências serão consideradas conforme caput do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), o § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5296/2004, o art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e o previsto na Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º – Os candidatos PCDs irão participar do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação, exigidos para todos os demais candidatos, em todas as suas fases.
§ 2º – O candidato com deficiência indicará no ato de inscrição se é optante pelo sistema de reserva de vagas.
§ 3º – A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição desse mecanismo de reserva de vagas e poderá participar de todos os demais sistemas de ingresso nos Colégios Técnicos da Unicamp.
§ 4º – A pessoa com deficiência deverá comprovar o tipo de deficiência, anexando documentos médicos comprobatórios que venham a ser solicitados no ato de inscrição.
§ 5º – Os candidatos poderão solicitar condições especiais para a realização da prova, conforme os editais de ingresso dos Colégios Técnicos da Unicamp.
§ 6º – Os candidatos PCDs oriundo de escola pública poderão concorrer simultaneamente às cotas PPI e EPU, descritas nas alíneas a e b do artigo 3º.
§ 7º – Preenchidas as vagas para PCDs, os demais candidatos de escola pública concorrem às vagas de EPU ou PPI”.
Artigo 10 – Fica incluído o artigo 7º-B à Deliberação CONSU-A-021/2020, com a seguinte redação:
“Artigo 7º-B – Caberá ao Cotuca e Cotil, com participação da Deape e DEDH, organizar uma junta de especialistas específica para avaliação e validação dos documentos médicos apresentados no ato de inscrição.
§ 1º – No caso de dúvida, o candidato poderá ser convocado para se apresentar pessoalmente nos respectivos colégios, conforme procedimentos previstos em edital.
§ 2º – As formas de impugnação de recursos e a publicação da lista definitivas das inscrições deferidas são publicadas em edital.
§ 3º – Em caso de indeferimento definitivo, após os recursos, o candidato de escola pública terá sua inscrição validada entre os demais candidatos de ampla concorrência.”
Artigo 11 – Ficam incluídos os artigos 3º e 4º nas Disposições Transitórias da Deliberação CONSU-A-021/2020, com a seguinte redação:
“DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
(...)
Artigo 3º – A adesão dos cursos à reserva de vagas para PCDs deve ser gradativa, considerando as peculiaridades de cada curso, a questão da acessibilidade e as condições de oferecimento do ensino técnico em nível médio, de acordo com o seguinte cronograma:
I - Até 2 anos para os cursos que não demandam adaptações de laboratórios e/ou equipamentos com algum tipo de restrição;
II - Até 3 anos para os cursos que possuem provas de habilidades específicas e/ou demandam adaptações de laboratórios e/ou equipamentos com algum tipo de restrição;
III - Até 5 anos para os cursos que demandarem adaptações mais complexas em laboratórios e/ou equipamentos, devidamente justificadas.
Parágrafo Único. O calendário poderá ser adaptado caso não haja condições adequadas para a oferta das vagas, mediante autorização do Conselho Universitário.
Artigo 4º - Após 5 anos da abertura das primeiras vagas será realizada uma análise dos resultados da política de reservas para PCDs e das políticas desenvolvidas pela pelos Colégios Técnicos, com envio de relatório ao Conselho Universitário.”
Artigo 12 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-26543/2023)