O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
• Considerando que o Banco de Horas é um instrumento que beneficia a universidade, pois opera a redução de custos com horas extras, a flexibilidade na gestão de jornada e o melhor planejamento do serviço;
• Considerando que é ferramenta benéfica ao servidor porque evita sobrecarga de trabalho contínua e proporciona equilíbrio entre vida profissional e pessoal;
• Considerando o disposto na Deliberação CAD-A-010/2023, com as alterações promovidas pela Deliberação CAD-A-012/2023, em especial o artigo 4º;
• Considerando o disposto no parágrafo 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da UNICAMP a compensação de horas de trabalho (Banco de Horas), conforme Instrução Normativa a ser expedida pela DGRH.
§1º - No que se refere aos servidores vinculados ao regime celetista, para que o Banco de Horas tenha validade, salvo a superveniência de Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser formalizado um acordo individual de compensação de horas, por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho.
§2º - Para fins de controle do Banco de Horas, será adotado o limite de compensação semestral.
§3º - Para efeito de aplicação do Banco de Horas será considerado como limite de acumulação de saldo de banco de horas a quantidade de horas correspondente à jornada semanal de trabalho vigente do servidor.
Art. 2º - A gestão do Banco de Horas se dará por meio do controle e registro de horas para
crédito e para débito do servidor, sendo que o saldo será o resultado da diferença entre os créditos e os débitos, desde que validado pela chefia imediata.
§1º - As horas excedentes em relação à jornada diária de trabalho serão tratadas como crédito no Banco de Horas do servidor.
§2º - As horas não trabalhadas em relação à jornada diária de trabalho serão tratadas como débito no Banco de Horas do servidor.
§3º - As ausências justificadas nos termos da lei não serão computadas no Banco de Horas.
§4º - As horas excedentes prestadas aos domingos e feriados serão consideradas em dobro para fins de crédito no Banco de Horas.
§5º - O parágrafo anterior não se aplica aos servidores que cumprem escalas de segunda a segunda.
Art. 3º - O crédito do servidor no Banco de Horas será compensado por meio de cumprimento reduzido da jornada de trabalho ou liberação do comparecimento em dias de expediente normal, respeitada a necessidade do serviço, após prévia aprovação da chefia imediata.
§1º - O prazo para compensação de horas residuais de crédito ou de débito existentes no Banco de Horas será de seis meses a contar do mês de lançamento das horas.
§2º - Em caso de impossibilidade de compensação do saldo credor no período de seis meses, as horas deverão ser remuneradas conforme regras vigentes para pagamento de horas extras, mediante prévia justificativa da chefia imediata.
§3º - As horas residuais de débito que não forem compensadas no período de seis meses, deverão ser descontadas na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 4º - Ocorrendo desligamento do servidor que tenha saldo positivo ou saldo negativo no Banco de Horas, adotar-se-ão as regras vigentes para fins de quitação nas verbas rescisórias.
Art. 5º - Esta norma não implica na alteração dos procedimentos para autorização e convocação para a prestação de horas extras.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 01-P-13174/2025)