O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 409ª Sessão Ordinária, realizada em 08.04.2025, e:
- considerando a premência de harmonizar o avanço tecnológico e a tomada de decisão fundamentada em dados, por meio da disponibilização de informações confiáveis, tempestivas, precisas e interpretáveis;
- considerando a necessidade de impulsionar a eficiência organizacional por meio do redesenho dos processos de gestão de dados visando o aprimoramento da consistência e disponibilidade dos dados alinhados à estratégia institucional;
- considerando o potencial inovativo de digitalização e simplificação dos processos institucionais impulsionados pelo compartilhamento e análise de dados precisos e confiáveis;
baixa a seguinte Deliberação:
Artigo1° - Para fins desta Deliberação, define-se:
I. Governança de Dados: conjunto de políticas, processos, pessoas e tecnologias que visa estruturar e administrar os ativos de informação, com o objetivo de aprimorar a eficiência dos processos de gestão e da qualidade dos dados, afim de promover eficiência operacional, bem como garantir a confiabilidade das informações que suportam a tomada de decisão, conforme inciso VI do artigo 2º da Portaria nº 58 da Secretaria da Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, aprovada em 2016;
II. Metadados: informações que descrevem e fornecem contexto sobre outros dados;
III. Catálogo de Dados: estrutura que contém informações sobre os conjuntos de dados disponíveis, inventário detalhado que descreve os dados armazenados, incluindo metadados descritivos, técnicos, administrativos, relacionamentos e interdependências, contexto e uso, informações essenciais para interpretar, localizar e usar os dados de forma eficaz;
IV. Glossário de Dados: conjunto estruturado de definições claras e precisas para os termos e conceitos usados em um contexto específico de dados; elemento da governança de dados, promove a compreensão comum e consistente dos elementos de dados;
V. Modelos conceituais de dados: representação destinada a descrever a estrutura e as relações entre os dados em um domínio específico. Sua função principal é mapear as entidades fundamentais do sistema, bem como as associações e regras de negócio pertinentes;
VI. Programa de Governança de Dados: estrutura estratégica que organiza e gerencia os dados de uma organização, assegurando que eles sejam precisos, seguros, acessíveis e geridos de acordo com as políticas e regulamentos da empresa e da legislação vigente. Este programa visa maximizar o valor dos dados como um ativo estratégico, promovendo a confiança e a integridade dos dados em toda a organização.
Artigo 2° - Fica instituído o Comitê de Governança de Dados(CGD), órgão permanente e de natureza consultivo deliberativa, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.
§1° - O Comitê será coordenado por um Coordenador de Dados responsável pela governança, qualidade e estratégia de dados da Unicamp, com o objetivo de extrair o máximo de valor das informações disponíveis para a Instituição.
§2° - OCoordenadordeDadosserádesignadopeloCoordenadorGeraldaUniversidade dentre seus assessores docentes.
Artigo3° - CompeteaoComitêdeGovernançade Dados:
I. aprovar o programa de governança de dados a fim de permitir que os dados institucionais estejam aptos para as necessidades da Universidade;
II. coordenar a implantação da governança de dados no âmbito da Universidade Estadual de Campinas;
III. unificar esforços e coordenar as ações e iniciativas relacionadas a métricas e indicadores entre diferentes órgãos da administração;
IV. mapear e requisitar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e unidades, necessários à formulação, implementação e avaliação métricas ou indicadores institucionais, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas;
V. atuar como facilitador entre diferentes órgãos da Universidade, promovendo o cruzamento de dados e geração de informações para fins estratégicos;
VI. deliberar em assuntos de dados com escopos inter organizacionais e intraorganizacionais;
VII. instituir subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
VIII. deliberarsobreatendimentodesolicitaçõesdecompartilhamentosdedados;
IX. observar as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 demaiode2012,edaLeiFederalnº13.709,de14 de agosto de 2018, quando aplicáveis;
X. fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e informações.
Artigo 4° - O Comitê de Governança de Dados tem responsabilidade estratégica e será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I. o Coordenador de Dados, que será o Presidente do Comitê;
II. um representante da Coordenadoria Geral da Universidade;
III. um representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PRPG;
IV. um representante da Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura - ProEEC;
V. um representante da Pró-Reitoria de Graduação - PRG;
VI. um representante da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário - PRDU;
VII. um representante da Pró-Reitoria de Pesquisa - PRP;
VIII. dois representantes da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - Detic;
IX. um representante da Diretoria Acadêmica - DAC;
X. um representante da Diretoria Geral da Administração - DGA;
XI. um representante da Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH;
XII. um representante da Comissão Permanente para os Vestibulares - Comvest;
XIII. um representante do Hospital de Clínicas - HC;
XIV. um representante do Hospital da Mulher Prof. Dr. José Aristodemo Pinotti - Caism;
XV. encarregado da Proteção de Dados Pessoais;
XVI. um representante da Diretoria Executiva de Apoio e Permanência Estudantil - Deape;
XVII. um representante do Escritório de Dados e Apoio à Transformação - EDAT;
XVIII. um representante do Sistema de Bibliotecas da Unicamp - SBU;
XIX. um representante da Agência de Inovação da Unicamp - Inova;
XX. um representante do Sistema de Arquivos da Unicamp - Siarq;
XXI. um representante interno ou externo à Unicamp, que seja especialista na área de governança de dados.
§1° - Osmembrosterãomandatode02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2° - O Comitê de Governança de Dados realizará reuniões regulares, conforme periodicidade a ser definida em seu regimento interno, a ser aprovado pela Câmara de Administração.
§ 3° - Outros membros poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, a critério do Presidente do Comitê ou por solicitação de membros titulares, mediante aprovação do Presidente.
§4° - Os dirigentes dos órgãos representados no Comitê deverão indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Comitê, a quem caberá designá-los.
Artigo 5° - O Comitê de Governança de Dados deve submeter ao Comitê Gestor da Proteção e Privacidade de Dados os assuntos específicos sobre tratamento de dados pessoais, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados, bem como submeter aos Comitês de Ética em Pesquisa os assuntos pertinentes ao mesmo.
§ 1° - O Encarregado de Dados Pessoais deve ser membro permanente do Comitê de Governança de Dados a fim de assegurar o cumprimento dos princípios e requisitos legais sobretratamentodedadospessoaisnasnormativasedeliberaçõesdoComitêde Governança de Dados.
§2° - Nos casos de impedimentos, ausências e faltas, o Encarregado deve indicar um suplente para participação e voto nas reuniões do Comitê de Governança de Dados.
Artigo 6° - Compete ao EDAT, Escritório de Dados e Apoio à Transformação, órgão da Coordenadoria Geral da Universidade:
I. propor e apoiar a implantação do Programa de Governança de Dados, a ser aprovado pelo Comitê de Governança de Dados;
II. dialogar com os órgãos e Curadores de Dados a fim de dirimir dúvidas e viabilizar a implantação da governança de dados no âmbito da Universidade;
III. assessorar o Comitê de Governança de Dados para a proposição de políticas, procedimentos e processos de Governança de Dados;
IV. apoiar o monitoramento e divulgação de indicadores de resultados da implantação da Governança de Dados;
V. atuar como multiplicador de boas práticas, guardião do catálogo de dados e facilitador para a utilização de metodologias, modelos e ferramentas com vistas ao cumprimento das políticas de Governança de Dados;
VI. elaborar e implementar as soluções de dados propostas pelo Comitê de Governança de Dados em colaboração com os Curadores Corporativos;
VII. prestarassistênciadiretaeimediataaoPresidentedoComitêdeGovernançade Dados;
VIII. acompanhar a atuação dos subcomitês, apoiar a execução das ações e monitorar os resultados propostos.
Artigo 7° - Todos os dirigentes máximos de órgãos e unidades da Universidade figurarão como Curadores Corporativos, responsáveis institucionalmente pelos modelos conceituais dos dados e pela qualidade das informações, com competência para:
I. fomentar a cultura de dados nos órgãos e unidades apoiando as ações necessárias a fim de permitir o uso adequado dos dados e fornecimento de informações interpretáveis;
II. promover e viabilizar ações internas nos órgãos e unidades para aprimoramento da qualidade dos dados assegurando o cumprimento das legislações vigentes e normativas institucionais;
III. acompanhar e impulsionar ações internas para capilarizar e ampliar o uso, análise, compartilhamento e a tomada de decisão fundamentada em dados e evidências;
IV. promover trabalhos locais em consonância com a estratégia institucional, afim de evitar retrabalhos internos e colaborar para a transformação institucional;
V. indicar os Curadores de Negócio e Curadores Técnicos em seu respectivo órgão ou unidade de atuação.
Parágrafo único. Os Curadores Corporativos devem dar ciência da indicação apontada no inciso V deste artigo ao Escritório de Dados Institucionais e Apoio à Transformação e zelar pela atualização dessas informações sempre que necessário.
Artigo 8° - Os Curadores de Negócios são responsáveis pelos conjuntos de dados relacionados aos seus respectivos processos de trabalho de sua atuação, com competência para:
I. definir os metadados dos conjuntos de dados relativos a seu escopo de atuação como glossário de dados, nomes de entidades e atributos, regras de validação, valores válidos e regras de qualidade;
II. apoiaraidentificação,resoluçãoeacompanhamentodeaçõesquepromovamo aprimoramento da qualidade dos dados;
III. atuar ativamente na harmonização entre o avanço tecnológico e as necessidadesinstitucionaispormeiododesenvolvimentodenovassoluçõeseo uso adequado de dados.
Artigo9° - Os Curadores Técnicos são responsáveis por viabilizar mecanismos de integração de dados e interoperabilidade de sistemas, com competência para:
I. viabilizar o desenvolvimento de serviços e a construção de mecanismos de integração, interoperabilidade entre sistemas e compartilhamento de dados;
II. apoiar os processos de atualização e manutenção do catálogo de serviços de integração, interoperabilidade de sistemas e compartilhamento de dados;
III. atuar ativamente na prospecção de novas soluções tecnológicas que impulsionem o uso e compartilhamento de dados;
IV. atuar tecnicamente na identificação, resolução e acompanhamento de ações que promovam o aprimoramento da qualidade dos dados.
Artigo10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 01-P-8779/2024)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo1° - O Comitê de Governança de Dados terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de suacriação,paradesenvolvereaprovarseuRegimentoInterno,oqualirádetalharasdiretrizes de seu funcionamento, submetendo-o à aprovação da Câmara de Administração – CAD.
Artigo 2° - O Comitê de Governança de Dados terá oprazode180(cento e oitenta) dias, a partir de sua criação, para analisar e decidir sobre o Programa de Governança de Dados a ser implementado na Universidade Estadual de Campinas, o qual será proposto pelo Escritório de Dados e Apoio à Transformação.