O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua410ª Sessão Ordinária, realizada em 08.04.2025,baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º -As Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, os Centros e Núcleos Interdisciplinares da Universidade que forem demandados a prestar serviços a entidades externas, públicas ou privadas, de maneira regular e perene, em áreas de sua competência acadêmica e técnica, que possam ser previamente descritos e precificados, poderão solicitar à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE a abertura de área de prestação de serviços.
§ 1º - Cada Unidade, Centro ou Núcleo Interdisciplinar poderá solicitar a abertura de tantas áreas quantos forem as atividades de sua competência, devendo ser observada política de consolidação das áreas criadas.
§ 2º - É vedada a solicitação de abertura de área para a prestação de serviços descritos de forma ampla e genérica ou que constituam atividades de ensino.
§ 3º - Deverão ser tratados em convênios e contratos específicos os serviços e atividades previstos no caput deste artigo que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
I - que não forem realizados de maneira regular e perene;
II - que envolvam direito de propriedade intelectual, sigilo ou exploração de resultados;
III – que em razão de maior complexidade, exijam uma negociação personalizada, mediante a definição de condições a serem cumpridas pelas partes para cada caso concreto, por meio de instrumento jurídico específico.
Artigo 2º - A solicitação de abertura de área de prestação de serviços deverá ser encaminhada pelo Diretor da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão ou pelo Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar ao Reitor da Universidade, instruída com as seguintes informações e documentos:
I - caracterização detalhada da área e de seus objetivos e descrição pormenorizada do tipo de serviço que será prestado, com a inclusão de tabela com o descritivo dos serviços prestados e preços praticados, observada a vedação do § 2º do artigo 1º;
II – dados sobre a periodicidade e frequência com que os serviços prestados são demandados;
III – parecer quanto ao interesse público e institucional para a abertura da área, com a indicação das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Unidade, Centrou ou Núcleo envolvidas na prestação dos serviços;
IV - indicação do responsável pela área, e seu substituto;
V - relação dos recursos humanos e materiais disponíveis à área para a prestação dos serviços;
VI - plano de aplicação, em percentuais, dos recursos que serão gerados, em obediência às normas da Universidade, inclusive com a indicação da incidência das taxas de ressarcimento à Universidade de custos indiretos (RCI);
VII - aprovação pela Congregação da Unidade ou órgão colegiado equivalente do Centro ou Núcleo Interdisciplinar, sem prejuízo da análise por outras instancias internas.
Parágrafo único. Todas as informações referentes às atividades realizadas na área de prestação de serviços deverão ser registradas em processo administrativo próprio, aberto junto às Unidades, Centros e Núcleos.
Artigo 3º - Após a instrução prevista no artigo 2º, a solicitação de abertura de área de prestação de serviços deverá ser encaminhada à Administração Superior, para submissão às seguintes instâncias:
I – Procuradoria Geral;
II – Comissão Central de Extensão – CCE;
III – Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.
§ 1º - Aprovada a abertura da área de prestação de serviços pela CEPE, sua gestão administrativa e financeira poderá ser atribuída à Funcamp, mediante a celebração de ajuste específico de gestão.
§ 2º - Os serviços realizados no âmbito da área de prestação de serviço deverão ser previamente aprovados pelo Diretor da Unidade ou Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar, que terá a responsabilidade de verificar a adequação da atividade a ser realizada com o escopo da área, assinando formulário específico.
§ 3º - Com exceção do previsto no § 2º, as disposições desta Deliberação aplicam-se integralmente às áreas clínicas e cirúrgicas da Faculdade de Odontologia de Piracicaba - FOP.
Artigo 4º - Anualmente o Diretor da Unidade ou o Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar encaminhará à Comissão Central de Extensão - CCE, para apreciação, relatório de prestação de contas financeira e de todas as atividades desenvolvidas em cada uma das áreas de prestação de serviços abertas.
§1º - O relatório de prestação de contas da Área de Prestação de Serviço, referido no caput deste artigo, deverá ser elaborado pelo responsável, de forma analítica, contendo a discriminação detalhada e individualizada de cada serviço realizado, com as seguintes informações:
I – Descrição das atividades executadas, incluindo a relação dos servidores e alunos envolvidos;
II – Benefícios gerados para a Unidade, Centro e Núcleo Interdisciplinar;
III – Relação das receitas e despesas, com justificativa pontual e individualizada para os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Valores gerados pela área, com indicação da aplicação desses recursos durante o período.
§2º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada pela CCE, o funcionamento da área de prestação de serviços ficará imediatamente suspenso, até a regularização das irregularidades apontadas e nova submissão à CCE.
§3º - Na hipótese de a área ser administrada na forma prevista no § 1º do artigo 3º desta Deliberação, a elaboração da relação das receitas e despesas deverá ser atribuída à Funcamp, visando auxiliar o responsável da área na elaboração do relatório de prestação de contas, com posterior encaminhamento ao Diretor da Unidade ou ao Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar.
§ 4º - Antes do envio à CCE, o relatório de prestação de contas poderá ser apreciado pela Congregação da Unidade ou órgão colegiado equivalente do Centro ou Núcleo Interdisciplinar, sem prejuízo da análise por outras instancias internas.
§ 5º - Compete ao Diretor da Unidade e ao Coordenador de Centro e Núcleo Interdisciplinar zelar pela fiel execução da legislação da Universidade e pelo cumprimento dos princípios da boa gestão pública.
Artigo 5º - A Unidade, Centro ou Núcleo Interdisciplinar indicará o responsável pela área e seu substituto, podendo ser o Diretor e Diretor Associado, Chefe de Departamento e Vice Chefe de Departamento, Coordenador e Coordenador Associado, o Presidente e Vice-Presidente de Conselho Integrado, enquanto no exercício de seus mandatos.
Parágrafo único. Poderão ser indicados outros responsáveis que não sejam detentores dos mandatos previstos no caput, em caráter excepcional, somente com especificação clara de mecanismos rigorosos de controle da Direção da Unidade, Coordenação de Centro ou Núcleo Interdisciplinar, pelo período de dois anos, vedada a recondução sucessiva.
Artigo 6º - Será permitida a participação de alunos regulares de graduação e pós-graduação nas atividades da área de prestação de serviço, que poderão receber bolsa de extensão.
§ 1º - A participação de alunos regulares deverá ser previamente autorizada pelo Diretor da Unidade ou Coordenador do Centro ou Núcleo Interdisciplinar, com a indicação da duração, relação das atividades a serem desenvolvidas, periodicidade da participação, que não poderá ultrapassar o período de um ano, valores mensais da bolsa de extensão e indicação dos recursos para oseu pagamento, caso a mesma seja concedida.
§ 2º - O aluno beneficiário da bolsa prevista no caput deverá declarar que não recebe qualquer outro auxílio financeiro da própria Unicamp, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade.
Artigo 7º - A atuação dos docentes da Universidade nas áreas de prestação de serviços deverá ocorrer sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa, observada a Deliberação CONSU-A-002/2001.
Artigo 8º - Os recursos oriundos das atividades realizadas na área de prestação de serviços serão utilizados para a infraestrutura, manutenção e funcionamento da respectiva área, bem como para as atividades institucionais da Unidade, Centro e Núcleo que a abriga, o que deverá constar do plano de aplicação previsto no inciso VI do artigo 2º.
Artigo 9º - As disposições da presente Deliberação poderão ser regulamentadas por Resolução do Reitor.
Artigo 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-16346/2017).
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As áreas de prestação de serviço em funcionamento deverão se adequar ao previsto nesta Deliberação no prazo de 180 dias, a contar da sua publicação.