Deliberação CONSU-A-004/2025, de 01/04/2025
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Estabelece normas gerais a serem observadas nos concursos públicos para provimento do cargo de Professor Doutor da Carreira do Magistério Superior.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua190ª Sessão Ordinária, realizada em 1º.04.2025, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Artigo 1º - O provimento do cargo de Professor Doutor será realizado através de concurso público de provas e títulos aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

Artigo 2º - A proposta de abertura de concurso, em cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, será apreciada e aprovada pela respectiva Congregação, juntamente com o edital de abertura para inscrição dos candidatos, respeitando o que estabelece o artigo3º e seus incisos.

Parágrafo único. O processo de concurso público será encaminhado à Secretaria Geral para publicação do edital no Diário Oficial do Estado - DOE, acompanhada de justificativa, da qual conste:
I - área(s) do concurso, composta da disciplina ou conjunto de disciplinas de graduação e/ou pós-graduação em concurso, bem como seus respectivos programas;
II - comprovação da existência de cargo já disponível, indicando o respectivo número;
III - os recursos orçamentários referentes aos cargos postos em concurso, que deverão estar devidamente reservados e registrados pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário – PRDU, antes da publicação do edital de abertura do concurso.

Artigo 3º - O edital para inscrição dos candidatos deverá conter:
I – indicação da(s) área(s) do concurso, composta de disciplina ou conjunto de disciplinas, nos níveis de graduação e/ou pós-graduação, integradas na Unidade, bem como do seu(s) programa(s);
II – apresentação do programa do concurso, conforme inciso I, ou programa do concurso, formulado com base na área e disciplinas em concurso, que será objeto das provas;
III - definição do número de cargos em concurso;
IV – indicação do regime de trabalho para admissão (Regime de Turno Parcial – RTP) com opção preferencial pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP,e respectivo salários mensais;
V - indicação dos requisitos de inscrição e de admissão exigidos dos candidatos;
VI - indicação das condições e do prazo de inscrição, o qual não poderá ser inferior a 30dias corridos;
VII - descrição das provas constitutivas do concurso, e suas características;
VIII - lista de 10 temas para a Prova Didática;
IX - prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de inscrição poderá ser prorrogado, a critério do Diretor da Unidade, por até igual período, devendo edital de prorrogação ser publicado no DOE até o dia previsto inicialmente para encerramento das inscrições.

§ 2º - As inscrições poderão ser reabertas após o encerramento do prazo para inscrição, a critério da Unidade, justificadamente.

§ 3º - Qualquer alteração nas regras de execução do concurso deverá ser objeto de adendo ao edital.

CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES

Artigo 4º - Para se inscrever, o candidato deverá preencher formulário disponibilizado no sistema digital, acompanhado dos seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - exemplar do Memorial Circunstanciado na forma indicada no artigo 5º desta Deliberação;
III - um arquivo digital contendo a compilação de todos os documentos integrais de cada trabalho ou documento mencionado no Memorial Circunstanciado;
IV - Plano de Trabalho.

Artigo 5º - O Memorial Circunstanciado a que se refere o inciso II do artigo 4º constará de:
I - títulos universitários;
II - curriculum vitae et studiorum;
III - atividades científicas, didáticas, artísticas, técnicas e profissionais;
IV - prêmios acadêmicos e títulos honoríficos;
V - bolsas de estudo em nível pós-graduado;
VI - cursos frequentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou.

Parágrafo único. No Memorial Circunstanciado o candidato deverá apresentar uma apreciação de suas atividades e de seus trabalhos.

Artigo 6º - O Plano de Trabalho a que se refere o inciso IV do artigo 4º poderá conter atividades de ensino, pesquisa e extensão, o que será definido por norma da Congregação da Unidade.

Artigo 7º - As inscrições que não atenderem às exigências estabelecidas no edital serão indeferidas e publicadas no DOE juntamente com as inscrições deferidas.

§ 1º - Os conteúdos do Memorial Circunstanciado, do arquivo digital de compilação dos documentos e do Plano de Trabalho não serão analisados para fins de deferimento ou indeferimento das inscrições.

§ 2º - O candidato que tiver sua inscrição indeferida terá o prazo de um dia útil após a publicação no DOE para apresentar recurso, mediante formulário disponível, o qual será decidido pelo Diretor da Unidade e seu resultado publicado no DOE.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO JULGADORA

Artigo 8º - Após o procedimento previsto no artigo anterior, a Congregação da Unidade definirá a composição da Comissão Julgadora para o concurso.

§ 1º - A Comissão Julgadora será constituída de 5 (cinco) membros titulares e pelo menos2 (dois) suplentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor, respeitados os princípios constitucionais, em particular o da impessoalidade.

§ 2º - Pelo menos 2 (dois) membros titulares da Comissão Julgadora deverão ser externos à Unidade ou pertencer a outras Instituições.

§ 3º - Pelo menos 1 (um) membro suplente da Comissão Julgadora deverá ser externo à unidade ou pertencer a outras Instituições.

§ 4º - A eventual substituição de titular por suplente deverá ser registrada e documentada nos autos do concurso, justificadamente.

§ 5º - A Comissão Julgadora será presidida pelo membro da Unidade com a maior titulação. Na hipótese de mais de um membro se encontrar nessa situação, a presidência caberá ao docente mais antigo na titulação. Não sendo possível seguir essa regra, a presidência da comissão será definida pelo Diretor da Unidade.

§ 6º - A Comissão Julgadora será auxiliada por um Secretário formalmente designado para esse fim.

§ 7º - Todos os membros da Comissão Julgadora, titulares e suplentes, e o Secretário, deverão assinar termo de confidencialidade e de ausência de conflito de interesse.

Artigo 9º - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do início das provas serão publicadas no DOE as seguintes informações:
I - lista definitiva dos candidatos com inscrição deferida;
II - membros titulares e suplentes da Comissão Julgadora;
III - calendário fixado para as provas, horário e local de sua realização, definido pelo Diretor da Unidade;

§ 1º - O candidato poderá interpor recurso contra a composição da Comissão Julgadora no prazo de um dia útil contado da publicação prevista no caput, mediante formulário eletrônico.

§ 2º - O recurso deverá ser decidido pelo Diretor da Unidade e seu resultado publicado no DOE.

§ 3º - Caso o recurso seja deferido, a alteração da Comissão Julgadora será submetida à deliberação da Unidade nos termos do artigo 8º desta Deliberação.

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS

Artigo 10 - O concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor constará das seguintes provas, realizadas em duas fases, todas classificatórias:
I - escrita;
II - análise do Plano de Trabalho;
III - títulos;
IV - arguição;
V - didática;
VI - específica (optativa e a critério da unidade).

§ 1º- A Fase I do concurso público será eliminatória e classificatória, com a realização de uma ou duas provas, dentre as opções:
I - escrita;
II - análise do Plano de Trabalho.

§ 2º - Na Fase I, além das opções previstas no §1º, a Unidade poderá acrescentar a realização de prova específica eliminatória.

§ 3º - A Fase II do concurso consistirá na realização das provas restantes previstas neste artigo, que não forem realizadas na Fase I, exceto a prova específica, que é optativa eserá realizada a critério da Unidade.

§ 4º - As provas realizadas na Fase II serão apenas classificatórias.

Artigo 11 - A prova escrita consistirá em uma dissertação e/ou em questões, ambas de ordem geral, que relacione(m) o conteúdo do programa do concurso, conforme inciso II do artigo 3º, com as áreas do mesmo.

Parágrafo único. São critérios mínimos para avaliação desta prova:
I - aderência ao tema;
II - atualização e aprofundamento do conteúdo;
III - organização, coerência, clareza e sequência lógica de ideias;
IV - adequação à norma padrão da língua portuguesa ou inglesa, se o caso.

Artigo 12– Na análise do Plano de Trabalho a Comissão Julgadora avaliará o plano de trabalho apresentado pelo candidato no momento da inscrição, de acordo com os critérios de julgamento previamente definidos pela Congregação e que constarão do edital.

Artigo 13– Na prova de títulos, a Comissão Julgadora apreciará o Memorial elaborado e comprovado pelo candidato no ato da inscrição, sendo que os critérios de julgamento dos títulos deverão constar do edital do concurso.

Artigo 14– Na prova de arguição, o candidato poderá ser interpelado pela Comissão Julgadora sobre:
I - a matéria do programa da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;
II - o memorial apresentado e documentado na inscrição;
III - a prova didática;
IV - o plano de trabalho.

Artigo 15 - A prova didática versará sobre um dos pontos listados no edital, que poderá ser no nível de graduação ou pós-graduação, conforme previsto no edital de abertura.

Parágrafo único. O edital de abertura deverá definir se o ponto da prova didática será escolhido pelo candidato ou se será sorteado, com, no mínimo, 24 horas de antecedência de sua realização.

Artigo 16 - A aplicação de prova específica e sua natureza serão decididas pela Congregação da Unidade, que deverá definir suas características e critérios de avaliação nos termos do artigo 17.

Artigo 17 - Cada Congregação de Unidade deverá aprovar norma específica para os concursos públicos para provimento do cargo de Professor Doutor, que deverá conter:
I - definição e conteúdo do Plano de Trabalho;
II - critérios de julgamento de cada uma das provas;
III - documentos a serem considerados na prova de títulos;
IV - adoção ou não de prova específica, detalhando-a, se for o caso;
V - as provas eliminatórias a serem adotadas na Fase I;
VI - pesos das provas;
VII - outros critérios de desempate, além dos previstos nesta Deliberação;
VIII - prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. A norma aprovada pela Congregação deverá ser homologada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 18 - Compete à Comissão Julgadora avaliar as provas de acordo com os critérios definidos no edital, registrar todas as ocorrências do concurso nas atas de cada prova, preencher adequadamente os formulários com as notas atribuídas a cada candidato em cada uma das provas.

Parágrafo único. As provas didática e de arguição são orais e deverão ser realizadas na presença de todos os membros da Comissão Julgadora.

Artigo 19– Ao final de cada prova da Fase I (eliminatória), cada examinador atribuirá ao candidato uma nota em números decimais de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º– Serão considerados habilitados na Fase I os candidatos que obtiverem nota igualou superior a 07 (sete) de pelo menos 03 (três) dos 05 (cinco) membros da Comissão Julgadora na prova ou em cada uma das provas desta Fase, conforme o caso.

§ 2º– Para fins de classificação na Fase I, será observada a seguinte regra:
I – caso a Fase I contenha apenas uma prova, a classificação dos candidatos se dará de acordo com a média das notas atribuídas pelos examinadores na referida prova;
II – caso a Fase I contenha mais de uma prova, a classificação dos candidatos se dará de acordo com a média ponderada das notas atribuídas pelos examinadores nas referidas provas, sendo a nota final a média das notas finais conferidas por cada examinador.

§ 3º– Serão convocados para a Fase II os 8 (oito) primeiros classificados dentre os candidatos habilitados na Fase I, conforme parágrafos anteriores, respeitando-se os empates ocorridos na última colocação dentre os convocados.

§ 4º– Serão eliminados do concurso os candidatos não habilitados na Fase I e aqueles que, embora habilitados, tenham obtido nota inferior aos 8 (oito) primeiros classificados.

§ 5º– O resultado final da Fase I será divulgado no site indicado no edital do concurso público.

§ 6º– Caberá recurso do resultado da Fase I, no prazo de um dia útil contado da divulgação prevista no parágrafo anterior, o qual será decidido pela Comissão Julgadora, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, que providenciará divulgação do resultado da análise do recurso no site indicado no edital do concurso público.

Artigo 20– Na Fase II do concurso, após a realização de cada prova, os membros da Comissão Julgadora atribuirão notas individualmente a cada um dos candidatos, em números decimais de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único. As notas atribuídas à Prova de Títulos serão divulgadas logo após sua
realização. As notas das demais provas da Fase II serão divulgadas ao final de todas as provas.

Artigo 21– Cada examinador calculará a nota final de cada candidato no concurso pela média ponderada das notas por ele atribuídas em cada prova, tanto da Fase I, como da Fase II.

Parágrafo único. As notas serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a 5 (cinco) e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igualou superior a 5 (cinco).

Artigo 22– Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota final mínima igual ou superior a 7 (sete) de no mínimo 3 (três) dos 5 (cinco) examinadores.

Artigo 23– Os candidatos habilitados nos termos do artigo 22 serão classificados porcada um dos examinadores de acordo com ordem decrescente das notas finais por ele atribuídas, o que será consolidado em um quadro final de notas. No caso de empate, o próprio examinador fará o desempate dos candidatos, segundo os seguintes critérios:
I - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme artigo 27, parágrafo único, da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II - a maior nota obtida na prova didática; 
III - a maior nota obtida na prova de títulos; 
IV -outros critérios previstos em norma aprovada pela Congregação;
V - candidato que tiver exercido a função de jurado nos termos da Lei Federal nº 11.689/2008.

Parágrafo único. Candidatos não habilitados não constarão do quadro final de notas.

Artigo 24 - Considerando o quadro final de notas, o primeiro colocado será o candidato que obtiver a primeira posição do maior número de membros da Comissão Julgadora.

§ 1º - O empate na classificação do primeiro colocado será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente:
I - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme artigo 27, parágrafo único, da
Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II - a maior média obtida na prova didática;
III - a maior média obtida na prova de títulos;
IV –outros critérios previstos em norma aprovada pela Congregação;
V - candidato que tiver exercido a função de jurado nos termos da Lei Federal nº11.689/2008.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, as médias obtidas na prova didática e na prova de títulos corresponderão à média aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da Comissão Julgadora ao candidato, que serão computadas até a casados centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a 5 (cinco)e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 25 - Para fins de classificação final do segundo colocado, o quadro final será refeito, com a retirada do nome do candidato classificado em primeiro lugar nos termos do artigo 24 de todas as posições que eventualmente ocupe no quadro final de notas. Novo quadro final será elaborado, observada sempre a ordem decrescente das notas finais prevista no artigo 23. O segundo colocado será o candidato que ocupar a primeira posição neste novo quadro do maior número de membros da Comissão Julgadora.

Parágrafo único. Procedimento idêntico ao previsto no parágrafo anterior será efetivado subsequentemente até a classificação do último candidato habilitado.

Artigo 26 - Ao final das provas será realizada sessão pública em que serão divulgadas as notas atribuídas a cada candidato por cada um dos examinadores nas diferentes provas, bem como a relação provisória dos candidatos habilitados e a classificação final, informações que serão publicadas no site.

§ 1º - Caberá recurso do resultado publicado nos termos do caput, no prazo de 2 (dois)dias úteis contados da sua publicação no site, mediante formulário eletrônico.

§ 2º - O recurso deverá ser dirigido à Comissão Julgadora, que terá o prazo de 2 (dois)dias úteis para decisão, a qual será publicada no site indicado no edital.

CAPÍTULO VI
DO RESULTADO FINAL

Artigo 27 - Decidido o eventual recurso previsto no artigo 26, o resultado final do concurso, com as notas e classificação dos candidatos, será publicado no DOE.

Artigo 28 - O resultado final do concurso será submetido à apreciação da Congregação da Unidade e encaminhado à Cepe para homologação.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 - O prazo de validade do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor será fixado pela Congregação da Unidade, na forma do previsto no artigo 37,inciso III da Constituição Federal e deverá constar obrigatoriamente do edital de abertura de concurso.

Artigo 30 - Questionamentos que surjam durante a realização do concurso deverão ser dirigidos formalmente ao Presidente da Comissão Julgadora, que os dirimirá.

Artigo 31 - Os editais dos concursos públicos regidos por esta Deliberação serão elaborados pela Secretaria Geral e aprovados pela Procuradoria Geral como minuta padrão.

Parágrafo único. As publicações junto ao DOE previstas nos editais dos concursos públicos serão realizadas pela Secretaria Geral.

Artigo 32 - Esta Deliberação entra em vigor a partir de 1º de junho de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberação CONSU-A-008/2010 e Deliberação CONSU-A-030/2013.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os concursos cujos editais já tenham sido publicados no DOE ou venham a ser publicados até 1º.06.2025 terão curso normal, obedecidas as normas vigentes no momento da publicação do edital, em especial a Deliberação CONSU-A-030/2013.  (Proc. Nº 01-P-7528/2010)


Publicada no D.O.E. em 10/04/2025.