O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 408ª Sessão Ordinária, realizada em 18.03.2025, e:
- considerando que a Universidade reconhece que a segurança no trabalho é um valor institucional indispensável e que deve integrar a Gestão Estratégica das Pessoas com envolvimento de todos os níveis hierárquicos;
- considerando que a Universidade reconhece na comunidade acadêmica e servidores de todas as Carreiras o seu maior patrimônio, e considera que a manutenção de sua integridade, assim como as condições de segurança no trabalho, sejam fatores prioritários para cumprir a sua missão na Sociedade, dentro de uma política de desenvolvimento e crescimento sustentáveis;
- considerando que todos os servidores devem trabalhar em condições seguras, com o menor risco possível para todos os envolvidos, incluindo a comunidade acadêmica e o meio ambiente;
- considerando que nenhuma atividade na Universidade, por mais essencial ou fundamental que possa ser, deverá ser executada se for identificado risco extremo que possa ameaçar consideravelmente a vida, a saúde e a segurança da comunidade interna ou externa;
- considerando que nada é tão urgente e necessário que não possa ser feito de maneira planejada e segura;
baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1° - A Universidade desenvolverá ações de promoção, manutenção e fiscalização de condições seguras de trabalho para os servidores de todas as carreiras, conforme a Política de Segurança no Trabalho prevista nesta Deliberação.
§ 1° - O cumprimento das ações decorrentes desta Política é obrigatório para os servidores de todas as carreiras.
§ 2° - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do servidor em cumprir as ações decorrentes desta Política, em especial quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela Universidade.
Artigo 2° - A Unicamp adotará as providências necessárias para que os servidores de todas as carreiras atuem em condições e/ou ambientes de trabalho seguros, compatíveis com a preservação de sua saúde e segurança integral.
Artigo 3° - Todos os projetos da Universidade, sejam eles de natureza científica, técnica, de infraestrutura, de modificações de instalações ou outros correlatos, devem considerar, prioritariamente, os aspectos que possam envolver a segurança no trabalho, de modo a eliminar, sempre que possível, as eventuais condições adversas ou, no mínimo, mantê-las sob controle.
Artigo 4° - É obrigação de toda a comunidade acadêmica e dos servidores de todas as carreiras atuar na prevenção de acidentes e na manutenção de um ambiente de trabalho seguro.
Artigo 5° - É garantido aos servidores de todas as carreiras acesso à informação sobre os riscos potenciais à sua saúde e à sua segurança, assim como sobre as formas de proteção que lhes são colocados à disposição.
§ 1° - A execução de toda atividade laboral, de ensino, pesquisa e extensão que possa envolver riscos, deve ser precedida de rigorosa e minuciosa descrição por parte do responsável, que permita a tomada de ações visando eliminá-los ou minimizá-los.
§ 2° - Quando o responsável não tiver ciência dos potenciais riscos inerentes à atividade poderá solicitar parecer técnico para a Divisão de Segurança do Trabalho da Universidade.
§ 3° - Todos os servidores têm o dever de comunicar à Divisão de Segurança do Trabalho qualquer condição ou situação de trabalho com riscos de saúde e segurança, bem como o direito de recusar-se a executar qualquer trabalho em que os riscos não estejam claramente prevenidos ou controlados.
§ 4° - A responsabilidade por eventuais danos às pessoas, instalações ou ao meio ambiente acarretados por atividades desenvolvidas nos locais de trabalho, ou por atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como pela segurança e saúde dos envolvidos, é atribuída, em princípio, àquele que determina a execução das atividades ou tarefas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades de outros envolvidos.
Artigo 6° - Cabe à Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) implantar a Política de Segurança no Trabalho e todas as ações decorrentes desta, voltadas ao desenvolvimento dos Recursos Humanos da Universidade, de maneira compartilhada com as demais Unidades/Órgãos.
§ 1° - A DGRH é responsável por planejar e colocar em execução as ações decorrentes dapresente Política.
§ 2° - As Unidades/Órgãos da Universidade, nas representações de seus Diretores/Coordenadores e RHs locais, são corresponsáveis pela implantação da presente Política e das ações decorrentes desta.
§ 3° - Todos os gestores de pessoas da Universidade, dentro da sua área de atuação, são responsáveis por colaborar, participar e fiscalizar o cumprimento e a gestão dos procedimentos e ações que compõem a presente Política.
Artigo 7° - Compete a Divisão de Segurança do Trabalho (DSTr), em conformidade com as exigências legais pertinentes:
I. propor e aplicar programas e procedimentos indicados para a promoção, manutenção e fiscalização da segurança do trabalho dos servidores de todas as carreiras;
II. assessorar Diretores, Gerentes, Chefias, Supervisões e RHs de todas as Unidades/Órgãos da Universidade na consecução plena dos objetivos presentes nesta Política, sempre estabelecendo uma relação de parceria;
III. assessorar a gestão de pessoas nos assuntos relacionados à segurança do trabalho;
IV. liderar ações estratégicas relacionadas à segurança do trabalho;
V. atuar em conjunto com a Divisão de Saúde Ocupacional (DSO) nos assuntos relacionados à saúde e segurança do trabalho;
VI. atuar de forma proativa junto às Unidades/Órgãos para garantir a implantação e manutenção da presente Política;
VII. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança no trabalho;
VIII. informar aos responsáveis pelas Unidades/Órgãos sobre os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho e as medidas de prevenção adotadas para eliminar ou reduzir tais riscos;
IX. indicar, elaborar e participar de treinamentos e orientações sobre segurança no trabalho, em parceria com a Escola de Educação Corporativa (Educorp);
X. determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente do trabalho, incluindo a análise de suas causas, em parceria com a DSO;
XI. implementar medidas de prevenção de acordo com a seguinte ordem de prioridade: eliminação dos fatores de risco, adoção de medidas de proteção coletiva, adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho e adoção de medidas de proteção individual;
XII. implantar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da Universidade, que deve abranger riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes, riscos relacionados aos fatores ergonômicos e riscos psicossociais relacionados ao trabalho, com a elaboração de um Programa de Gestão em Ergonomia;
XIII. buscar evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
XIV. identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, diante do livre acesso a todos os locais e ambientes universitários;
XV. avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
XVI. classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
XVII. indicar e acompanhar a implementação de medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida no item XI;
XVIII. proceder a análise técnica, periódica ou sob demanda, visando a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade conforme caracterizadas pelas normas técnicas aplicáveis e Instruções Normativas da DGRH;
XIX. receber informações periódicas das Unidades/Órgãos sobre mudanças nas atividades/ambientes de trabalho dos Servidores que possam envolver modificações nos perigos e riscos ocupacionais;
XX. estabelecer as exigências técnicas, treinamento de Integração, procedimento e fiscalização do cumprimento das normas de segurança do trabalho na execução de serviços e obras por empresas contratadas, subcontratadas e demais fornecedores, conforme normas técnicas aplicáveis e Instruções Normativas da DGRH;
XXI. determinar a interrupção imediata ou interdição, pelo lapso de tempo necessário, de atividades perigosas ou com riscos extremos para a segurança, saúde e integridade física de toda a Comunidade Universitária, Servidores de todas as Carreiras e trabalhadores que atuam na Universidade.
Artigo 8° - O servidor da Universidade que deixar de atender as ações decorrentes da presente Política de Segurança no Trabalho estará cometendo falta disciplinar, passível de apuração e punição nos termos dos Estatutos.
Parágrafo único. Caso a Divisão de Segurança do Trabalho tenha conhecimento do descumprimento da presente Política, encaminhará relato para a chefia do servidor, que deverá tomar as providências disciplinares cabíveis.
Artigo 9° - Os termos desta Política serão complementados por meio de Regulamentações específicas e Instruções Normativas publicadas pela DGRH.
Artigo 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I. Deliberação CAD-A-003/1999;
II. #RGR-64-2000;
III. Resolução GR-046/2011.
Artigo 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 01-P-5995/2025)