Cria o Programa de Auxílio Transporte para Licenciaturas destinado aos alunos de graduação em estágio obrigatório na modalidade Licenciatura dos cursos da Unicamp.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Auxílio Transporte, destinado aos alunos em estágio obrigatório não remunerado dos Cursos de Graduação da UNICAMP, que tem por objetivo contribuir para a locomoção dos alunos entre a UNICAMP e o local do estágio. (Alterado pela Resolução GR-006/2013)
Artigo 2º - Pode receber auxílio transporte o aluno regularmente matriculado em Curso de Graduação e que esteja efetivamente realizando estágio obrigatório do seu curso, conforme regulamentado na Resolução GR-038/2008. (Alterado pela Resolução GR-006/2013)
Parágrafo 1º. - O aluno beneficiário do auxílio transporte nos termos desta Resolução deverá firmar o "Termo de compromisso para concessão de estágios obrigatórios não remunerados"através do sistema on-line de estágios disponível no site do SAE.
Parágrafo 2º. - O auxílio transporte será concedido durante a vigência do estágio obrigatório do curso do aluno. (Alterado pela Resolução GR-006/2013)
Parágrafo 3º. - O auxílio transporte será concedido somente quando o local do estágio for superior a distância mínima de 3(três) quilômetros de qualquer campi da Unicamp.
Artigo 3º - Fica estabelecido o número máximo de 1200 (um mil e duzentos) auxílios mensais.
Artigo 4º - A remuneração mensal será o valor de passes populares do transporte coletivo da cidade de Campinas, Limeira ou Piracicaba, conforme a situação a que se refere, multiplicado pelo número de viagens requeridas para o estágio, segundo informado pela Coordenação de Graduação do curso. (Alterado pela Resolução GR-006/2013)
Artigo 5º - O auxílio transporte nos termos desta Resolução tem característica de complementação, podendo o beneficiário receber, concomitantemente, qualquer outra modalidade de auxílio financeiro da própria UNICAMP, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento nacional ou internacional.
Artigo 6° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Histórico de Revisões
Artigos 1º,2º, 4º e §2º do artigo 2º, alterados pela
Resolução GR-006/2014.