O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 407ª Sessão Ordinária, realizada em 11.02.2025, baixa a seguinte Deliberação:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA DGRH
Artigo 1º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos, subordinada diretamente ao Gabinete do Reitor, tem por finalidade atuar na formulação de políticas de gestão de pessoas e gerenciar e acompanhar a execução das ações relacionadas, promovendo o desenvolvimento das servidoras e servidores de forma integrada, para alcançar excelência nos serviços prestados e relações saudáveis no trabalho.
Artigo 2º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos tem por atribuição formular, implementar, acompanhar, avaliar e controlar as políticas voltadas aos recursos humanos da Unicamp, abrangendo:
I. legislação e normas de pessoal;
II. análises e estudos sobre recursos humanos;
III. controle e composição dos quadros de pessoal;
IV. gestão de desempenho e avaliação;
V. integridade dos dados relacionados aos servidores;
VI. Papel orientador para as Unidades e Órgãos;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DGRH
Artigo 3º - A DGRH é composta por:
I. Diretoria Geral;
II. Divisão de Administração de Pessoal (DAP);
III. Divisão de Concursos e Carreira (DCC);
IV. Divisão de Psicologia do Trabalho (DPsi);
V. Divisão de Saúde Ocupacional (DSO);
VI. Divisão de Segurança do Trabalho (DSTr);
VII. Divisão de Informática (Dinf).
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA GERAL
Artigo 4º - A Diretoria Geral da DGRH é dirigida por um Diretor Geral, escolhido e nomeado pelo Reitor e um Diretor Adjunto escolhido e nomeado pelo Diretor Geral, dentre servidores ativos e estáveis, com no mínimo o nível superior, que respondem pelas competências previstas no Artigo 2º desta Deliberação.
Artigo 5º - O Diretor Adjunto substituirá o Diretor Geral nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas e por ele delegadas.
Artigo 6º - Compete ao Diretor Geral e ao Diretor Adjunto da DGRH:
I. autorizar:
a) publicação do edital de abertura, homologação, revogação ou anulação de concurso público para provimento de cargos técnicos e administrativos da Universidade, desde que autorizada sua realização pelas instâncias competentes;
b) o pagamento de pessoal técnico e administrativo pela participação em bancas de concurso, elaboração de provas, fiscalização e coordenação de concursos, nos termos das tabelas de valores vigentes na Universidade;
c) pagamento de instrutores de treinamento, que sejam servidores da Unicamp, de quaisquer carreiras e que venham a ministrar cursos via Educorp, obedecidos os limites aprovados pela autoridade competente;
d) prorrogação de prazo para a posse e exercício do pessoal técnico-administrativo;
e) pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, com avaliação ocupacional, obedecida a legislação pertinente;
f) o pagamento de ITN-Incentivo de Trabalho Noturno para postos já existentes e desde que não onerem novos recursos;
g) transferência, por permuta, de servidores técnico-administrativos, em relação aos órgãos centrais;
h) alteração de jornada de trabalho (extensão/redução), cumpridos os requisitos legais e os normativos internos de cada carreira.
II. conceder:
a) adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença prêmio, licença-maternidade e licença-paternidade;
b) licenças previstas no artigo 91 do Esunicamp e afastamentos aos servidores técnico- administrativos previstos na Deliberação Consu-A-14/2015, com ou sem prejuízo de remuneração, após a aprovação das instâncias competentes e pelo prazo máximo de dois anos;
c) auxílio-criança aos servidores celetistas e estatutários, na forma do artigo 3º da Resolução GR-26/2011;
d) auxílio funeral ao requerente devidamente qualificado na forma do artigo 80 do Esunicamp;
e) aposentadoria aos servidores da Universidade, exceto nos casos previstos na Resolução GR-27/2013, obedecida a legislação pertinente;
f) exoneração e dispensa a pedido.
III. emitir:
a) contratos de trabalhos temporários e atos de nomeações e suas alterações, após a aprovação das instâncias competentes;
b) prorrogações de contratação temporária, após manifestação das instâncias competentes;
c) atos de alterações de nomes, de enquadramento nas carreiras específicas, referências, e outros decorrentes de aplicação de leis-complementares, leis, decretos, portarias e deliberações aprovadas pelas instâncias competentes da Universidade;
d) termos de compromisso de estágio, bem como seus aditivos;
e) o Perfil Profissiográfico Previdenciário–PPP, bem como declarações ou certidões relativas à situação funcional do servidor, na qualidade de representante legal da Universidade, visando cumprir em especial a legislação vigente dos órgãos e entidades federais e estaduais (INSS, STE/ME, SPPREV e PrevCom).
IV. executar o ato administrativo de aplicação de penalidade disciplinar, praticado pela autoridade competente, aos servidores de quaisquer carreiras, segundo a legislação disciplinar pertinente;
V. fornecer certidões ou declarações de atos e fatos relacionados com a vida funcional do servidor, mediante requerimento do interessado, nos termos da legislação específica;
VI. em relação ao Corpo Docente, sem prejuízo da aplicação dos demais incisos deste artigo, no que couber:
a) expedir e assinar os atos de admissão ou nomeação do Corpo Docente após aprovação da Câmara de Administração do Conselho Universitário;
b) expedir e assinar os atos relativos à demissão, promoção ou alteração de regime de trabalho após a aprovação das Câmaras do Conselho Universitário, conforme a competência;
c) assinar os atos relativos aos afastamentos autorizados pelas instâncias competentes se acima de 90 dias;
d) autorizar pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, com avaliação ocupacional, obedecida a legislação pertinente;
e) conceder adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade, auxílio creche e auxílio funeral;
f) expedir atos de alterações de nomes, de enquadramento nas carreiras específicas, referências, e outros decorrentes da aplicação da legislação pertinente;
g) autorizar prorrogação de prazo para a posse e exercício.
VII. dar posse aos Diretores de Unidades/Órgãos;
VIII. acompanhar o cumprimento da apresentação da declaração de bens e valores pelos servidores – Resoluções GRs-27 e 43/2018 e Instrução Normativa DGRH-06/2018;
IX. responder aos órgãos de controle (Tribunal de Contas, Ministério Público, Previdência Social – INSS e SPPREV, Receita Federal);
X. outras atribuições necessárias ao atendimento do previsto no artigo 2º desta Deliberação.
Parágrafo único. O Diretor Geral da DGRH poderá subdelegar aos Diretores de Divisão da DGRH as competências previstas neste artigo.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Artigo 7º - Compete à Divisão de Administração de Pessoal:
I. coordenar ações que assegurem o registro e atualização da vida funcional dos servidores desde o ingresso até o desligamento;
II. proceder a todos os procedimentos para admissão;
III. controlar frequência;
IV. controlar férias, afastamentos e licenças;
V. gerenciar e executar os processos das folhas de pagamento;
VI. acompanhar procedimentos relacionados à previdência complementar;
VII. realizar contagem de tempo;
VIII. proceder aposentadoria;
IX. administrar os processos relacionados ao pessoal extraquadro;
X. outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DOS CONCURSOS E CARREIRA
Artigo 8º - Compete à Divisão dos Concursos e Carreira:
I. gerenciar os concursos públicos para servidores técnicos e administrativos, desde o planejamento até a homologação dos processos;
II. coordenar e executar os processos seletivos temporários e de estágios;
III. gerenciar e implementar os processos de gestão de desempenho e de progressão dos servidores técnicos e administrativos;
IV. administrar os serviços relacionados à carreira dos servidores técnicos e administrativos;
V. orientar sobre regramentos específicos, assegurando o cumprimento de normas internas regulamentadoras e requisitos legais vigentes;
VI. outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE PSICOLOGIA DO TRABALHO
Artigo 9º - Compete à Divisão de Psicologia do Trabalho:
I. promover ações de desenvolvimento e acompanhamento de servidores, gestores e equipes;
II. acompanhar o processo de estágio probatório de todas as carreiras;
III. coordenar o processo de transferência de servidores técnicos e administrativos;
IV. acolher e orientar servidores ingressantes e em fase de pré-aposentadoria;
V. acolher, analisar e emitir parecer sobre denúncias de assédio moral;
VI. outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Artigo 10 - Compete à Divisão de Saúde Ocupacional:
I. aplicar e acompanhar a Política de Saúde no Trabalho definida na Universidade;
II. atuar na promoção, preservação e restabelecimento da saúde física e mental dos servidores;
III. acompanhar servidores em processo de reinserção ao trabalho;
IV. promover ações de melhoria contínua da qualidade de vida, bem-estar e saúde dos servidores;
V. acompanhar assuntos previdenciários e perícias médicas;
VI. outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Artigo 11 - Compete à Divisão de Segurança do Trabalho:
I. atuar na promoção da segurança do trabalho e no atendimento das exigências legais;
II. atuar de forma preventiva nos assuntos de segurança do trabalho;
III. fornecer subsídios técnicos para pagamento dos adicionais legais relacionados à insalubridade e periculosidade;
IV. outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DA INFORMÁTICA
Artigo 12 - Compete à Divisão de Informática:
I. processar e tratar dados de recursos humanos para obtenção de informações atuais, de histórico ou tendências futuras;
II. gerir bancos de dados com informações cadastrais e da vida funcional de servidores e pessoal extraquadro;
III. fornecer mecanismos que proporcionem sigilo e confidencialidade aos dados dos recursos humanos conforme legislação;
IV. acompanhar a definição dos requisitos de sistemas de suporte aos processos de recursos humanos;
V. atuar na prospecção e elaboração de soluções tecnológicas para operacionalização, melhoria e integração de processos de recursos humanos;
VI. desenvolver, manter, expandir e ajustar soluções desenvolvidas internamente;
VII. outras atividades que lhe forem atribuídas.
Artigo 13 - A DGRH contará com estrutura interna para apoiar suas atividades.
Artigo 14 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portaria GR-305/1986, #RGR-57-1994 e a Resolução GR-085/2020. (Proc. Nº 01-P-41244/2024).