Deliberação CAD-A-005/2025, de 11/02/2025
Republicada por ter havido incorreções.


Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora - NICS.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 407ª Sessão Ordinária, realizada em 11.02.2025, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º – O Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora (NICS), órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), criado pela Portaria GR-101/1983 de 05 de abril de 1983, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), tem por objetivos:

I. investigar os fenômenos do som em todas as suas implicações e repercussões;

II. promover pesquisa e aplicação de conhecimento interdisciplinar no campo das ciências, das artes e das tecnologias, considerando o contexto acadêmico e cultural brasileiro e internacional.

Artigo 2º – Para cumprir seus objetivos, o NICS se propõe a:

I. realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;

II. prestar serviços na área de Comunicação Sonora, respeitadas as normas da Universidade;

III. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;

IV. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;

V. colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da Administração Central, ou por solicitação dos órgãos;

VI. propor a celebração de parcerias na área de Comunicação Sonora, respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 3º – A estrutura do Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora é composta de:

I. Conselho Superior;

II. Coordenadoria e Coordenadoria Associada;

III. Conselho Executivo;

IV. áreas de Apoio Administrativo e Tecnologia da Informação e Comunicação;

V. área de Pesquisa e Desenvolvimento.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 4º – O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do NICS, é composto por:

I. o Coordenador do NICS, seu Presidente nato;

II. o Coordenador Associado;

III. os demais membros do Conselho Executivo;

IV. dois representantes das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Unicamp e seus respectivos suplentes, com, no mínimo, título de doutor e comprovada excelência acadêmica, indicados pelas suas Congregações, dentre as unidades definidas no § 1º deste artigo;

V. dois representantes dos Centros e Núcleos de Pesquisa da Unicamp e seus respectivos suplentes, com, no mínimo, título de doutor e comprovada excelência acadêmica, indicados pelos seus Conselhos, dentre os órgãos definidos no § 2º deste artigo;

VI. um representante da Comunidade Científica externa à Unicamp e seu suplente, de comprovada excelência acadêmica em área de atuação do NICS, indicado pelo Conselho Superior do NICS;

VII. um representante da Comunidade Artística, de reconhecido valor, em área de atuação do NICS, externo à Unicamp, e seu suplente, indicado pelo Conselho Superior do NICS;

VIII. um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador (Pq), lotado no NICS, e seu suplente, escolhido por seus pares;

IX. um representante da carreira Paepe, lotado no NICS, e seu suplente, escolhido por seus pares;

X. um representante do NICS na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH).

§ 1º – Os membros referidos no inciso IV do caput serão escolhidos entre membros da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (FEEC), do Instituto de Artes (IA), do Instituto de Biologia (IB), do Instituto de Computação (IC), do Instituto de Estudos da Linguagem (IEL) e do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica (Imecc).

§ 2º – Os membros referidos no inciso V do caput serão escolhidos entre membros do Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética (CBMEG), do Centro de Integração, Documentação e Difusão Cultural (CIDDIC), do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência (CLE), do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas Teatrais (Lume), do Núcleo de Desenvolvimento da Criatividade (Nudecri) e do Núcleo de Informática Aplicada à Educação (Nied).

§ 3º – Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:

1. os referidos nos incisos I, II, III e X coincidentes com as suas funções;

2. os referidos nos incisos de IV a IX terão mandatos de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 4º – Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Superior.

Artigo 5º – Os representantes no Conselho serão substituídos em suas ausências por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por um terço dos seus membros.

§ 1º – A convocação da reunião será feita com pelo menos 72 horas de antecedência.

§ 2º – As deliberações serão tomadas com a maioria absoluta dos membros.

§ 3º – Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Superior:

I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do NICS;

II. aprovar os planos anuais de atuação do NICS e seu plano diretor;

III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NICS;

IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;

V. compor e encaminhar lista tríplice à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen) que submeterá ao Reitor para a escolha do Coordenador;

VI. emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;

VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do NICS;

IX. aprovar o relatório quinquenal das atividades do NICS, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen), que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;

X. aprovar, no nível de sua competência, e encaminhar para a deliberação das instâncias superiores:

1. o orçamento e as prestações anuais de contas do NICS;

2. as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;

3. as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador (Pq) e de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV 
DA COORDENADORIA E COORDENADORIA ASSOCIADA

Artigo 8º – A Coordenadoria, órgão executivo superior do NICS, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.

Artigo 9º – O Coordenador é a autoridade executiva do NICS, designado pelo Reitor e escolhido em uma lista tríplice, elaborada pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Executivo dentre os pesquisadores em exercício na Unicamp, vinculados ao NICS, que demonstrem excelente desempenho acadêmico em área de atuação do núcleo, e portadores de, no mínimo, o título de doutor.

§ 1º – O mandato do Coordenador é de quatro anos, vedada a recondução sucessiva.

§ 2º – O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.

§ 3º – O pesquisador investido no cargo de Coordenador ou Coordenador Associado não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.

§ 4º – O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas ausências e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 – Compete ao Coordenador:

I. exercer a direção executiva, a coordenação e a supervisão de todas as atividades do NICS;

II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Executivo;

III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;

IV. acompanhar os projetos e trabalhos do NICS, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;

V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;

VI. elaborar o relatório quinquenal das atividades do NICS;

VII. submeter ao Conselho Superior:

1. os planos de atuação do NICS;

2. as propostas orçamentárias e as prestações de contas;

3. as propostas de estabelecimento de convênios, contratos e parcerias;

4. as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador (Pq) e de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 11 – No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o 
Coordenador Associado assumirá a Coordenação do NICS até que o Conselho Superior, no prazo máximo de trinta dias, encaminhe à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (Cocen) a nova lista tríplice, que será submetida ao Reitor, que designará um novo Coordenador.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 12 – O Conselho Executivo, órgão colegiado deliberativo e executivo do NICS, é composto pelos seguintes membros:

I. o Coordenador do NICS;

II. o Coordenador Associado do NICS;

III. um membro da Carreira de Pesquisador (Pq), lotado no NICS, à escolha do Coordenador e submetido à aprovação do Conselho Superior;

IV. um membro da Carreira de Pesquisador (Pq), que demonstre excelente desempenho acadêmico em área de atuação do NICS, à escolha do Coordenador e submetido à aprovação do Conselho Superior;

V. dois pesquisadores vinculados ao NICS, que demonstrem excelente desempenho acadêmico em área de atuação do NICS, portadores de, no mínimo, título de doutor, à escolha do Coordenador e submetidos à aprovação do Conselho Superior.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Executivo, referidos nos incisos III, IV e V será de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º – Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. o membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Executivo.

§ 3º – O mandato do conselheiro, no caso da vacância acima mencionada, será um mandato pro tempore, ou seja, terminará junto com o mandato do conselheiro ao qual substituiu.

§ 4º – Os membros do Conselho Executivo, da Unicamp, não ficam desobrigados de suas atividades de pesquisa e docência no órgão ou unidade de origem.

Artigo 13 – O Conselho Executivo se reunirá quando convocado pelo Coordenador do NICS ou por um terço dos seus membros.

Parágrafo Único. As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 14 – Compete ao Conselho Executivo:

I. assessorar a Coordenadoria na gestão administrativa, acadêmica, de pesquisa e tecnológica do NICS;

II. propor o planejamento estratégico, relatórios quinquenais, regimento, certificação e a avaliação institucional, para posterior encaminhamento ao Conselho Superior;

III. subsidiar as avaliações dos projetos de pesquisa submetidos ao NICS, bem como os seus respectivos relatórios finais e submetê-los à apreciação do Conselho Superior;

IV. propor a lista tríplice para a escolha do Coordenador do NICS e submetê-la à apreciação do Conselho Superior.

CAPÍTULO VI
DA PESQUISA

Artigo 15 – O NICS é aberto aos que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.

Artigo 16 – Para participar como pesquisador vinculado ao NICS, o servidor alocado em outra unidade de ensino ou pesquisa da Unicamp apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em parecer técnico de assessores de reconhecida proficiência.

Artigo 17 – O NICS poderá receber pesquisadores visitantes convidados, pesquisadores colaboradores e pós-doutorandos, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas vigentes da Universidade.

Artigo 18 – Estarão dentro do elenco de pesquisas realizada no NICS aquelas vinculadas à Comunicação Sonora, com ênfase no conteúdo informacional do som. Dentre as demais possibilidades, destacam-se:

I. a investigação sobre métodos para análise de práticas musicais e estudos da arte sonora;

II. o desenvolvimento de processos algorítmicos, modelagem matemática, simulação computacional para a composição e performance artística;

III. a criação de ambientes interativos e interfaces em música estendida e suas aplicações em artes interativas e distribuídas;

IV. os estudos da cognição e diversidade, incluindo a bioacústica, a musicologia sistemática e acessibilidade;

V. a análise, síntese e a percepção da cena sonora, incluindo a psicoacústica, modelização computacional e espacialização.

Parágrafo único. O NICS priorizará os enlaces interdisciplinares e cruzamentos conceituais em sua produção científica e nas mais diversas formas de expressão artística da atualidade.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 – Os pesquisadores vinculados ao NICS diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

Artigo 20 – O Conselho Superior do NICS poderá solucionar casos omissos desde que amparados pelas disposições estatutárias e regimentais da Universidade.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 21 – O NICS, face às suas especificidades, terá o prazo de dois anos, após o término do mandato do coordenador em exercício, para se adequar ao disposto no artigo 9º, §1º e ao artigo 12, §1º, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 22 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-025/2014. (Proc. nº 01-P-14345/1996).

(Republicada por ter havido incorreções.)


Publicada no D.O.E. em 14/02/2025. Republicada em 17.02.25