O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 407ª Sessão Ordinária, realizada em 11.02.2025, baixa a seguinte Deliberação:
TÍTULO I
DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E SEUS FINS
Artigo 1º - A Faculdade de Ciências Médicas (FCM), criada pela Lei nº 4.996, de 25 de novembro de 1958, reconhecida oficialmente pelo Decreto Federal nº 66.465, de 20 de abril de 1970 e incorporada à Universidade Estadual de Campinas, Unicamp, em 28 de dezembro de 1962, através da Lei nº 7.665, de 28 de dezembro de 1962, reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e pelo Regimento Geral da Unicamp, por este Regimento e pela legislação vigente.
Artigo 2º - A Faculdade de Ciências Médicas tem como finalidades:
I. ministrar o ensino das ciências da saúde para a formação de profissionais destinados ao exercício da Medicina, da Fonoaudiologia e demais profissões da saúde em nível de graduação, pós-graduação Stricto e Lato Sensu e extensão;
II. promover, estimular e realizar pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação;
III. contribuir para o estudo e propor soluções para os problemas de saúde individual e coletiva, através da criação de modelos reproduzíveis de atenção à saúde;
IV. participar da prestação de serviços à comunidade integrada ao ensino e pesquisa;
V. propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. No cumprimento de suas finalidades, a Faculdade de Ciências Médicas obedecerá aos princípios de respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE
Artigo 3º - A Faculdade de Ciências Médicas é constituída pelo conjunto de seus Departamentos, Centros, Núcleos e órgãos técnicos e administrativos que integram a sua estrutura funcional.
CAPÍTULO I
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 4º - A Faculdade de Ciências Médicas é constituída pelos seguintes Departamentos:
I. Departamento de Anestesiologia;
II. Departamento de Cirurgia;
III. Departamento de Clínica Médica;
IV. Departamento de Desenvolvimento Humano e Reabilitação;
V. Departamento de Farmacologia;
VI. Departamento de Genética Médica e Medicina Genômica;
VII. Departamento de Neurologia;
VIII. Departamento de Oftalmo-Otorrinolaringologia;
IX. Departamento de Ortopedia, Reumatologia e Traumatologia;
X. Departamento de Patologia;
XI. Departamento de Pediatria;
XII. Departamento de Psiquiatria;
XIII. Departamento de Radiologia e Oncologia;
XIV. Departamento de Saúde Coletiva;
XV. Departamento de Tocoginecologia.
Parágrafo único. A Faculdade de Ciências Médicas contará com um número não limitado de Departamentos, podendo existir tantos quantos forem necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa, nos termos das disposições estatutárias e regimentais.
Artigo 5º - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade, conforme dispõe o artigo 146 do Regimento Geral da Unicamp:
I. garantir o oferecimento das disciplinas constantes do currículo dos cursos de graduação, da pós-graduação e extensão;
II. ministrar os cursos de pós-graduação;
III. ministrar os cursos de residência médica, de residência multiprofissional, de especialização e de extensão;
IV. planejar, organizar e realizar ações de extensão, tais como cursos, eventos, prestação de serviços, programas ou projetos;
V. organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;
VI. promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados;
VII. elaborar seus planos de trabalho;
VIII. atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;
IX. atribuir disciplinas aos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;
X. propor a admissão de docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores;
XI. integrar-se com a comunidade através de programas de extensão, devidamente aprovados pela Congregação.
Artigo 6º - A coordenação dos Departamentos é exercida por:
I. Chefe do Departamento;
II. Conselho Departamental.
Parágrafo único. O Conselho de Departamento será constituído:
I. pelo Chefe de Departamento;
II. por representantes de todos os níveis da carreira docente, que terão sua representação assegurada;
III. por representantes de todas as atividades exercidas no Departamento (ensino, pesquisa, extensão ou assistência) que deverão ter, pelo menos, direito a voz;
IV. por representantes das categorias discentes e de servidores da FCM, não ultrapassando a 30% de seus membros.
Artigo 7º - Cabe ao Conselho Departamental:
I. discutir e coordenar no âmbito do Departamento, as atividades de ensino, pesquisa e extensão, definidas pelas respectivas Comissões e elaborar o plano de atividades do Departamento, zelando pelo seu cumprimento;
II. atribuir aos docentes encargos de ensino, pesquisa, extensão e assistência, bem como deliberar sobre sua participação em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade, conforme critérios e normas estabelecidos pela Congregação;
III. propor a criação ou supressão de disciplinas;
IV. indicar, anualmente, quando pertinente, à Comissão de Residência o número de vagas pretendido para os programas de Residência a serem desenvolvidos no Departamento, bem como apresentar as propostas destes programas com as devidas especificações e com a indicação do docente que os coordenará;
V. propor atualização do quadro docente do Departamento;
VI. emitir pareceres sobre os pedidos de inscrição para Concursos para a carreira docente;
VII. opinar e encaminhar para aprovação da Congregação o relatório de atividades de seus Docentes, e dos demais profissionais da área de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão no Departamento;
VIII. propor a admissão de docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores;
IX. emitir parecer sobre convênios que envolvam o Departamento;
X. decidir sobre recursos interpostos contra decisões da chefia;
XI. elaborar e atualizar o Regimento do Departamento;
XII. zelar pela fiel execução do Regimento do Departamento;
XIII. deliberar sobre o afastamento de Docentes para atividades administrativas, e dos demais profissionais da área de apoio ao ensino e à pesquisa no Departamento.
CAPÍTULO II
DOS CENTROS E NÚCLEOS INTERNOS
Artigo 8º - A Faculdade de Ciências Médicas, com a aprovação da Congregação, poderá criar e implantar Centros e Núcleos internos, a fim de estimular e sistematizar a integração multidisciplinar e multiprofissional, no que se refere à pesquisa, ensino e prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo único. Os Centros e Núcleos internos existentes são os seguintes:
I. Centro Integrado de Pesquisas Oncohematológicas na Infância (Cipoi);
II. Centro de Estudos e Pesquisas em Reabilitação (Cepre);
III. Centro de Informação e Assistência Toxicológica de Campinas (CIATox);
IV. Centro de Investigação em Pediatria (Ciped);
V. Centro de Pesquisa Clínica (CPC);
VI. Centro Colaborador em Análise de Situação de Saúde (CCAS);
VII. Núcleo de Avaliação e Pesquisa em Educação na Saúde (Napes);
VIII. Núcleo Docente Estruturante do Curso de Medicina (NDE-Medicina);
IX. Núcleo Docente Estruturante do Curso de Fonoaudiologia (NDE- Fonoaudiologia);
X. Programa de Atenção aos Transtornos do Espectro do Autismo (Pratea).
Artigo 9º – A proposta de criação de um Centro ou de um Núcleo deverá especificar seus objetivos, justificativas, os programas a serem desenvolvidos e a relação de docentes que nele atuarão.
§ 1º - Os Centros e Núcleos internos que deixarem de cumprir com seus objetivos poderão ser extintos por proposta da Diretoria, aprovada pela Congregação.
§ 2º - Cada Centro e cada Núcleo deverão elaborar seus Regimentos Internos, submetendo-os à apreciação da Congregação, no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de sua criação.
Artigo 10 - A constituição de conselho e a escolha de coordenador para Centros e para Núcleos ocorrerão conforme previsto nos seus Regimentos Internos.
TÍTULO III
DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS
Artigo 11 - Para a realização das finalidades descritas no artigo 2 º, a FCM se articula com os seguintes órgãos integrantes da Área da Saúde da Unicamp:
I. Hospital de Clínicas (HC);
II. Hospital da Mulher Prof. Dr. José Aristodemo Pinotti (Caism);
III. Centro de Hematologia e Hemoterapia (Hemocentro);
IV. Centro de Diagnóstico de Doenças do Aparelho Digestivo (Gastrocentro).
Parágrafo único. A FCM poderá ainda se articular com outros serviços assistenciais, públicos ou privados.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12 - São órgãos superiores da administração da Faculdade de Ciências Médicas:
I. a Diretoria;
II. o Conselho Interdepartamental;
III. a Congregação.
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA
Artigo 13 - O Diretor da Faculdade é escolhido pelo Reitor, em lista tríplice, constituída por docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor, elaborada pela Congregação, mediante consulta à comunidade, realizada de acordo com o disposto no Regimento Geral da Unicamp.
Parágrafo único. O mandato do Diretor é de 4 (quatro) anos, vedada recondução para período imediato.
Artigo 14 – O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor, dentre os docentes que possuam no mínimo o título de Doutor.
Artigo 15 - Cabe ao Diretor:
I. exercer a Diretoria e encaminhar documentos e processos de interesse da Faculdade aos Órgãos Superiores da Universidade;
II. exercer as funções de responsável pela unidade de despesa, consoante as normas do Regimento Geral da Universidade;
III. convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental e executar as suas deliberações;
IV. manter a disciplina na Faculdade;
V. representar a Faculdade no Conselho Universitário da Unicamp e junto aos demais órgãos superiores da Universidade e Entidades externas à Unicamp;
VI. indicar ao Reitor os nomes dos docentes para exercerem as funções de Coordenadores de Ensino de Graduação, Pós-Graduação, Residência Médica, Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários;
VII. tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação e do Conselho Interdepartamental.
Artigo 16 - Cabe ao Diretor Associado:
I. substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;
II. desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;
III. desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.
Parágrafo único. Na ausência concomitante do Diretor e do Diretor Associado, o professor MS-6 com mais tempo no cargo assumirá a direção da Faculdade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL
Artigo 17 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Unidade, é integrado por:
I. Diretor, seu Presidente nato;
II. Diretor Associado;
III. Chefes de Departamentos;
IV. 2 (dois) representantes do corpo discente;
V. outros membros, a critério da Congregação.
§ 1º - Os mandatos dos membros natos, previstos nos incisos I, II e III do artigo 17, serão coincidentes com os de suas investiduras, enquanto o mandato da representação discente é de 01 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º - o Conselho Interdepartamental somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º - Ao Conselho Interdepartamental cabe:
I. elaborar o seu regimento;
II. elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;
III. elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;
IV. manter-se informado sobre a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;
V. emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelo Diretor.
CAPÍTULO III
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 18 - A Congregação da FCM é constituída pelos seguintes membros:
I. Diretor da Unidade;
II. Diretor Associado da Unidade;
III. Chefes de Departamentos;
IV. Coordenador de Curso de Graduação em Medicina;
V. Coordenador de Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
VI. Coordenador de Pós-Graduação;
VII. Coordenador de Extensão e Assuntos Comunitários;
VIII. Coordenador de Pesquisa;
IX. Coordenador de Residência Médica;
X. Coordenador de Residência Multiprofissional;
XI. Coordenador da Comissão de Corpo Docente (CCD);
XII. representantes do Corpo Docente, em número de 04 (quatro) por nível, de MS-3, MS-5 e MS-6;
XIII. representantes do corpo discente, sendo:
a) 04 (quatro) representantes discentes do Curso de Graduação em Medicina;
b) 02 (dois) representantes discentes do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
c) 01 (um) representante discente dos Pós-Graduandos;
d) 01 (um) representante discente da Residência Médica;
e) 01 (um) representante discente da Residência Multiprofissional.
XIV. Representantes do corpo de servidores da Carreira Paepe:
a) 03 (três) representantes de servidores técnico-administrativos;
b) 01 (um) representante do corpo de servidores médicos.
§ 1º - O Diretor da FCM presidirá a Congregação, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º - Os membros da Congregação da FCM terão os seguintes mandatos:
a) os referidos nos incisos de I a V e de VII a X, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
b) os referidos nos incisos de VI, XI e XIII, de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
c) os referidos no inciso XII, de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Enquanto houver na unidade docente no nível MS-2, este poderá participar como candidato a representante, votando ou sendo votado na categoria MS-3.
§ 4º - Todos os membros titulares da Congregação terão suplentes em igual número, escolhidos pelo mesmo processo, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.
§ 5º - Os candidatos mais votados em cada categoria de representantes serão os membros titulares da Congregação; os seguintes mais votados serão suplentes, cuja ordem de suplência segue a ordem da votação.
§ 6º - Os membros da congregação previstos nos incisos XII, XIII e XIV deste artigo, titulares e suplentes, serão escolhidos por seus pares.
§ 7º - Quando houver eleição para completar a representação na Congregação, ou para preencher vaga, os representantes eleitos deverão ter seu mandato coincidente com o mandato da representação em exercício.
Artigo 19 - A Congregação, órgão deliberativo Superior da Faculdade, é regulamentada por regimento interno próprio.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 20 - As coordenações dos cursos e dos programas da Faculdade, bem como a coordenação de Pesquisa, de Extensão e da Comissão de Corpo Docente ficarão sob a responsabilidade das respectivas comissões permanentes:
I. Comissão de Ensino de Graduação em Medicina;
II. Comissão de Ensino de Graduação em Fonoaudiologia;
III. Comissão de Pós-Graduação;
IV. Comissão de Residência Médica;
V. Comissão de Residência Multiprofissional;
VI. Comissão de Pesquisa;
VII. Comissão de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários;
VIII. Comissão de Corpo Docente.
§ 1º - Os Coordenadores dos cursos de Graduação serão docentes da Faculdade, portadores de, no mínimo, título de Doutor, nomeados pelo Reitor, mediante indicação do Diretor.
§ 2º - Os Coordenadores das Comissões de Residência Médica, Pesquisa, Extensão Universitária e Assuntos Comunitários e de Corpo Docente, serão docentes da Faculdade, portadores de, no mínimo, título de Doutor, nomeados pelo Diretor.
§ 3º - O Coordenador da Comissão de Residência Multiprofissional será um docente da Unicamp, portador de, no mínimo, título de Doutor, nomeado pelo Diretor da FCM.
§ 4º - A composição das Comissões Permanentes, suas competências, atribuições e instalação de subcomissões serão estabelecidas em seus Regimentos próprios aprovados pela Congregação.
TÍTULO V DO ENSINO
Artigo 21 - Para desenvolver as atividades decorrentes das suas finalidades, a FCM manterá, conforme previsto no Regimento Geral da Universidade, os seguintes cursos:
I. de graduação;
II. de pós-graduação Stricto Sensu;
III. de pós-graduação Lato Sensu;
IV. de residência médica;
V. de residência multiprofissional;
VI. de extensão.
Artigo 22 - Os procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros serão definidos pelo Regimento Geral dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação e por Resolução da FCM para o Curso de Medicina.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23 - Os Departamentos, Centros, Núcleos e demais Colegiados da Unidade deverão elaborar seus Regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação.
Artigo 24 - O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta da Congregação, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 25 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.
Artigo 26 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Consu-A-25/2005. (Proc. Nº 01-P-5665/1974) .