Deliberação CAD-A-002/2025, de 11/02/2025
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a contratação de servidor da Carreira Paepe por tempo determinado, nas condições que especifica.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 407ª Sessão Ordinária, realizada em 11.02.2025, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos nesta Deliberação.

Parágrafo único. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de servidores técnico e administrativo, da Carreira Paepe, por tempo determinado para:

I. assistência a situações de calamidade pública;

II. assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;

III. situações que demandem acréscimo no número de profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

IV. greve que perdure por prazo não razoável ou considerada ilegal pelo Poder Judiciário;

V. realização de forma temporária de técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho ou projetos de trabalhos específicos, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

VI. vacância de cargo ou de função por aposentadoria, falecimento ou demissão, desde que autorizada a abertura ou esteja em curso o processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

VII. afastamentos e licenças que não possam ser supridos por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária, nas seguintes hipóteses:

a) licença saúde;

b) licença-maternidade, inclusive adotante;

c) licença-prêmio e férias programadas em sequência para fins de aposentadoria;

d) licença para exercer mandato de dirigente junto ao Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp;

e) afastamento para o exercício em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas respectivas autarquias, bem como empresas públicas em que for majoritário o capital estatal, com prejuízo de vencimentos ou sem prejuízo de vencimentos, desde que mediante ressarcimento;

f) não habilitação de candidatos nos concursos abertos pela Universidade para provimento efetivo do cargo ou função até que se admita candidato aprovado em novo concurso público.

Artigo 2º - Nos casos previstos no artigo anterior, a Unidade ou Órgão interessado na contratação deverá solicitar à Comissão de Vagas não Docentes – CVND autorização para contratação por tempo determinado, contendo as seguintes informações:

I - justificativa de forma pormenorizada dos motivos da solicitação;

II. indicação do inciso do parágrafo único do artigo 1º desta Deliberação que fundamenta o pedido de contratação;

III. função/perfil;

IV. referência;

V. jornada de trabalho;

VI. indicação do período da contratação;

VII. nome do servidor afastado ou com o contrato de trabalho suspenso, quando for o caso.

Artigo 3º - Compete à Comissão de Vagas Não Docentes - CVND deliberar sobre a solicitação de contratação por tempo determinado de servidores técnico e/ou administrativos, após ouvidas as instâncias competentes quanto à vaga e recursos e a DGRH quanto à existência de processo seletivo vigente para aproveitamento.

§ 1º - A Deliberação da CVND, resultante do caput, deverá indicar expressamente o fundamento normativo para a contratação e o seu prazo de duração.

§ 2º - Aprovada a contratação por tempo determinado pela CVND, o processo será encaminhado à DGRH para providências quanto à realização de processo seletivo temporário ou indicação de aproveitamento.

Artigo 4º - A contratação por tempo determinado fundamentada nesta Deliberação será precedida de processo seletivo público temporário, quando não identificado processo seletivo vigente para a função.

§ 1º - O edital de abertura do processo seletivo temporário deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo:

I. função a ser exercida, com descrição sumária;

II. jornada de trabalho;

III. requisitos de inscrição e contratação;

IV. taxa e período de inscrição;

V. forma de seleção, devendo constar no mínimo, prova objetiva e/ou dissertativa;

VI. critérios de julgamento e de habilitação;

VII. prazo de validade do processo seletivo;

VIII. previsão de reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos), nos termos da Deliberação Consu-A-06/2021.

§ 2º - A validade dos processos seletivos temporários será de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), contado a partir da data de publicação do edital de resultado final.

Artigo 5º - Caberá a Diretoria Geral de Recursos Humanos:

I. regulamentar o processo seletivo temporário por meio de Instrução Normativa;

II. orientar as Unidades/Órgãos e acompanhar os processos seletivos públicos temporários;

III. elaborar, divulgar e publicar os editais dos processos seletivos públicos temporários;

IV. registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos desta Deliberação;

V. cientificar formalmente os servidores admitidos do prazo determinado da contratação, bem como das demais condições existentes.

Artigo 6º - Caberá a Unidade/Órgão:

I. definir os programas de provas e bibliografias e constituir comissão examinadora e representante/apoio administrativo para execução do processo seletivo público temporário;

II. documentar e instruir o processo do processo seletivo público temporário;

III. documentar e instruir o processo de vida funcional do contratado;

IV. acompanhar os prazos das contratações disciplinadas por esta Deliberação.

Parágrafo único. A instrução do processo de vida funcional do contratado, especificado no inciso III do caput, deverá conter a seguinte documentação:

I. função a ser exercida, com resumo das atividades;

II. jornada de trabalho;

III. justificativa da necessidade da contratação por tempo determinado;

IV. indicação do período da contratação por tempo determinado, necessário para atendimento da necessidade informada;

V. documentação pertinente que comprove a situação de excepcional interesse público dentre aquelas descritas no artigo 1º desta Deliberação.

Artigo 7º - Ao contratado por tempo determinado fica assegurado nos termos desta Deliberação:

I. remuneração equivalente ao nível inicial da função da Carreira Paepe dos segmentos fundamental, médio e superior, considerando a jornada de trabalho semanal atribuída, acrescida de eventuais vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício, com incidência dos descontos legais;

II. disponibilização do vale-transporte ou fretado e recebimento do vale-alimentação, auxílio-saúde e do vale-refeição, nos termos das respectivas regulamentações.

Parágrafo único. Em conformidade com os termos do artigo 452 da CLT, o contratado não pode ter tido contrato de trabalho temporário nos últimos 6 (seis) meses com a Universidade Estadual de Campinas, devendo esta disposição estar expressamente prevista no edital de abertura do processo seletivo.

Artigo 8º - O contratado nos termos desta Deliberação não integrará o quadro de servidores efetivos da Universidade, não integrará colégios eleitorais, não poderá exercer atividades de representação, não participará dos processos de progressão na carreira Paepe e não poderá assumir funções gratificadas.

Artigo 9º - O período da contratação por tempo determinado não será computado para fins de futuro estágio probatório.

Artigo 10 - O contratado por tempo determinado nos termos desta Deliberação, será regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).

Artigo 11 – O contrato por tempo determinado terá a duração máxima de um 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período ou até que cesse a causa motivadora da contratação, o que ocorrer primeiro, observando-se o prazo máximo fixado pela CLT.

§ 1º - Além das hipóteses previstas no caput, o contrato poderá ser extinto por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

§ 3º - Compete à CVND deliberar sobre pedido de prorrogação do contrato por tempo determinado, aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 3º desta norma.

Artigo 12 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CAD-A-006/1999 e as Resolução GR-019/2009 e Resolução GR-037/2011. (Proc. Nº 01-P-16044/2024).


Publicada no D.O.E. em 14/02/2025.