Deliberação CAD-A-001/2025, de 11/02/2025
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos para provimento de cargos da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – Paepe da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 407ª Sessão Ordinária, realizada em 11.02.2025, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1° - Os concursos públicos para provimento de cargos da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (Paepe) da Unicamp serão realizados na forma estabelecida nesta Deliberação, com observância principalmente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo 2° – O ingresso dos servidores técnico-administrativos da Carreira Paepe da Universidade Estadual de Campinas se dará por concurso público, no regime estatutário, em cargo, vaga e recursos disponíveis no Quadro de Pessoal da Universidade.

Parágrafo único. A abertura de concurso público se dará no nível inicial do respectivo segmento do cargo (fundamental, médio ou superior), sendo permitida a abertura em nível diferente, em caráter excepcional, mediante justificativa, conforme estabelecido em Deliberação que dispõe sobre a Carreira.

Artigo 3º – Os concursos públicos serão organizados e aplicados por entidade externa, devidamente contratada pela Universidade para este fim, com observância dos requisitos de ingresso estabelecidos e informados pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH).

§ 1° - A DGRH em conjunto com a Unidade/Órgão solicitante, poderá, em casos excepcionais e dentro de suas possibilidades e capacidade, organizar e aplicar os concursos públicos, em todas as suas fases.

§ 2° - Nos casos excepcionais previstos no parágrafo anterior, seguir-se-á obrigatoriamente todas as diretrizes e demais instruções estabelecidas pela DGRH no que diz respeito à formação de comissões, elaboração e correção de provas, recebimento e resposta de recursos.

CAPÍTULO I
DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES

Artigo 4° – A DGRH fará publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) o Edital de abertura do concurso, contendo todas as regras que regem o certame, especificando:

I. número de vagas de abertura para o cargo, bem como a proporção de vagas destinadas aos candidatos com deficiência e cotistas étnico-raciais, de acordo com as legislações vigentes;

II. requisitos específicos exigidos para o preenchimento do cargo público, conforme o artigo 22 desta Deliberação;

III. regime jurídico, remuneração e jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os admitidos;

IV. descrição sumária das atividades do cargo e perfil;

V. condições de inscrição e participação nas provas;

VI. regras de prestação da(s) prova(s), julgamento, habilitação, classificação, desempate e recursos;

VII. valor da taxa de inscrição de acordo com o segmento do cargo, conforme definida pela Câmara de Administração (CAD);

VIII. cumprimento de estágio probatório, conforme legislação vigente;

IX. validade do concurso;

X. demais regras consideradas necessárias.

Artigo 5º - O prazo para a inscrição será de até 30 dias corridos, prorrogável a critério da DGRH, que será realizada exclusivamente via internet.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA 
E DAS COTAS ÉTNICO-RACIAIS

Artigo 6°- A participação nos concursos públicos de candidatos com deficiência observará as regras contidas no artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, nos termos da Legislação em vigor.

Artigo 7° - A reserva de cotas étnico-raciais nos concursos públicos da Carreira Paepe, observará o disposto em Deliberações vigentes na Universidade.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA DGRH E DAS UNIDADES/ÓRGÃOS

Artigo 8° - Compete à Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH):

I. subsidiar as Unidades e Órgãos com informações técnicas sobre a abertura de concursos;

II. definir os requisitos de ingresso;

III. publicar em DOE os atos referentes aos Editais de concursos públicos;

IV. homologar o concurso público;

V. convocar e admitir os candidatos habilitados que atendam aos requisitos estabelecidos em Edital, de acordo com as vagas autorizadas e obedecendo a rigorosa ordem de classificação.

§ 1° - Quando o concurso público for organizado e executado pela Unicamp, além das atribuições já especificadas no caput do artigo 8º:

I. estabelecer diretrizes de cumprimento obrigatório para todas as partes envolvidas na execução;

II. orientar o representante/apoio administrativo e a comissão examinadora do concurso quanto aos seus trabalhos;

III. coordenar os procedimentos para a realização dos concursos;

IV. executar a correção automática de provas objetivas através de programa de leitura de gabarito.

§ 2° - Quando o concurso público for organizado e executado por entidade externa, além das atribuições já especificadas no caput do artigo 8º:

I. fornecer requisitos de ingresso e demais informações para realização do processo de seleção;

II. conferir todos os Editais e publicações elaborados pela entidade externa, referentes ao concurso público;

III. subsidiar a entidade externa com informações para a resposta de recursos de partes que couberem à Universidade;

IV. acompanhar todas as etapas de execução de acordo com o contrato estabelecido.
Artigo 9° - Compete às Unidades/Órgãos:

I. estabelecer, com a área requisitante, programas de provas relevantes para atuação no cargo estabelecido;

II. definir tipos e pesos de provas, quando for o caso;

III. analisar, no momento da admissão do candidato, documentação que comprove requisitos de formação e experiência profissional ou acadêmica, quando for o caso;

IV. prestar esclarecimentos sobre o certame, da parte que lhe compete, quando solicitado.

Parágrafo único. Quando o concurso público for organizado e executado pela Unicamp, além das atribuições já especificadas no caput do artigo 9º, compete às Unidades/Órgãos:

I. indicar responsável/apoio administrativo para o processo;

II. indicar membros que irão compor a comissão examinadora;

III. indicar referências bibliográficas atuais e condizentes ao programa de provas estabelecidos.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXAMINADORA

Artigo 10 - A Comissão Examinadora somente será definida no âmbito da Universidade, nos casos previstos no § 1º do artigo 3º.

Artigo 11 - A Comissão Examinadora deverá ser composta por no mínimo 03 (três) membros titulares, sendo pelo menos um externo à Unidade/Órgão, bem como contar com pelo menos 02 (dois) suplentes.

Artigo 12 - Os componentes da Comissão Examinadora deverão ter nível de escolaridade igual ou superior ao exigido para o cargo em disputa, com pertinência justificada para a contribuição nas avaliações previstas.

Parágrafo único. No caso do membro da Comissão Examinadora ser servidor Paepe, o mesmo deverá estar enquadrado em segmento e nível igual ou superior do citado em Edital e não poderá estar em estágio probatório.

Artigo 13 - Compete à Comissão Examinadora:

I. obedecer aos princípios constitucionais que regem o processo, em particular o princípio da impessoalidade e moralidade;
II. tomar ciência e cumprir o estabelecido em diretrizes específicas definidas pela DGRH;

III. após divulgada a lista de candidatos inscritos, assinar termo de ausência de conflito de interesses, declarando a ausência de qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesse com os mesmos;

IV. elaborar provas, gabaritos, roteiros e critérios de pontuação/correção;

V. corrigir provas e atribuir notas;

VI. aplicar a prova prática e/ou prova de títulos, se prevista;

VII. Analisar e responder recursos, emitindo resposta fundamentada à alegação do candidato;

VIII. prestar esclarecimentos sobre o certame, da parte que lhe compete, sempre que solicitado.

CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES

Artigo 14 – O concurso público constará de:

I. prova escrita objetiva de múltipla escolha (obrigatória, eliminatória e classificatória);

II. prova escrita dissertativa (opcional, eliminatória e classificatória);

III. prova prática (opcional, eliminatória e classificatória);

IV. prova de títulos (opcional e classificatória).

§1°- A cada uma das provas indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será atribuída uma nota, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com nota mínima para habilitação igual ou superior a 6 (seis).

§2°- A nota final corresponderá à média das notas obtidas na prova escrita objetiva e/ou na prova escrita dissertativa e prática quando houver, considerando o peso atribuído a cada uma.

§3°- As provas versarão exclusivamente sobre o conteúdo programático constante no Edital de abertura do concurso público.

§4°- A prova de títulos, quando houver, será realizada aos candidatos habilitados e obedecerá aos critérios de pontuação estabelecidos em Edital.
 

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Artigo 15 - Os candidatos habilitados serão classificados de acordo com a nota final, após aplicado os critérios de desempate, conforme estabelecido em Edital.

Artigo 16 - Havendo candidatos concorrendo às vagas reservadas para candidatos com deficiência e/ou cotistas étnico-raciais, serão elaboradas 02 (duas) ou mais listas de classificação final, a depender dos classificados: lista geral com todos os candidatos habilitados, lista(s) especial(is) – pessoa com deficiência e/ou especial – cotistas étnico- raciais, todas publicadas no DOE.

Parágrafo único. Não havendo candidatos com deficiência ou cotistas étnico-raciais inscritos, habilitados e aptos para o exercício do cargo no concurso público, será elaborada somente uma lista de classificação geral final.

Artigo 17 - Após publicada a classificação final e esgotadas todas as fases recursais, será encaminhado para a Direção da DGRH o relatório final do concurso público contendo o quantitativo correspondente as etapas principais para análise e homologação do mesmo.


CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Artigo 18 - O candidato poderá interpor recurso contra:

I. edital de abertura;

II. confirmação de inscrição;

III. aplicação das provas;

IV. gabaritos;

V. resultados e classificação.

Artigo 19 - O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias úteis, tendo como termo inicial o primeiro dia útil subsequente à data da publicação da respectiva etapa.

§1°- Recursos apresentados fora do prazo estabelecido ou destinado à etapa diversa da então publicada, não serão aceitos, sejam quais forem os motivos alegados.

§2°- Para os concursos públicos executados pela Unicamp, as respostas de recursos serão publicadas em 5 (cinco) dias úteis após a finalização do prazo de interposição.

Artigo 20 - Na eventualidade de haver questão anulada, a pontuação equivalente será atribuída a todos os candidatos presentes nas provas.

CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E ADMISSÃO

Artigo 21 - A convocação para a admissão obedecerá a rigorosa ordem da classificação final geral e especial, considerando as vagas de abertura e as que vierem a surgir durante a validade do concurso público, valendo também o disposto quanto às vagas reservadas para candidatos com deficiência e às cotas étnico-raciais.

Parágrafo único. Não haverá reposicionamento de candidato para o final da fila de classificação, independente do motivo alegado.

Artigo 22 - São requisitos para admissão:

I. ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas pela Constituição Federal;

II. ter completado 18 (dezoito) anos de idade na data de admissão;

III. não ter sido demitido por justa causa da Unicamp;

IV. possuir a escolaridade estabelecida em Edital;

V. comprovar experiência profissional e/ou acadêmica, quando solicitado em Edital;

VI. possuir registro no órgão de classe estabelecido para o exercício do cargo, quando solicitado em Edital;

VII. estar em dia com obrigações eleitorais e militares;

VIII. não registrar antecedentes criminais;

IX. gozar de boa saúde física e mental, sem qualquer restrição, para o exercício do cargo;

X. não ocupar cargos, empregos ou funções públicas ou receber proventos de aposentadoria, ressalvadas as acumulações previstas em lei;

XI. apresentar declaração de bens e valores.

§ 1°- A comprovação da experiência profissional e/ou acadêmica será restrita ao desempenho do cargo e atividades específicas do perfil, sem estabelecimento de tempo mínimo.
§ 2°- A experiência profissional para provimento de cargo na carreira Paepe será exigida em razão de sua natureza e complexidade, devendo tal exigência ser previamente definida em norma da Universidade.

§ 3°- É condição indispensável pré-admissional a avaliação da aptidão física e mental ao cargo pretendido, realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou pela Unicamp, conforme regulamentação específica para tal fim.

Artigo 23 - Os candidatos habilitados poderão ser admitidos em qualquer Unidade/Órgão da Universidade, considerando os campi de Campinas, Limeira e Piracicaba, com observância da especificidade do cargo, não cabendo ao candidato a escolha de local, jornada e horário de trabalho em que será admitido.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24 - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do Edital de Homologação no DOE, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da DGRH.

Artigo 25 - Nos concursos conduzidos por entidades externas, os prazos e procedimentos referentes à execução do concurso podem diferir dos dispostos nesta Deliberação.

Artigo 26 - A DGRH expedirá instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Deliberação.

Artigo 27 - Os casos omissos ou duvidosos serão apreciados pela DGRH.

Artigo 28 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CAD-A-003/2002 e a Deliberação CAD-A-004/2002. (Proc. Nº 01-P-4865/2017).


Publicada no D.O.E. em 14/02/2025.