Resolução GR-051/2024, de 18/12/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Estabelece procedimentos para uso, manuseio, armazenamento e disposição final de materiais contendo amianto ou asbesto.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, considerando:

I - O disposto na Resolução CONAMA no 348, de 16 de agosto de 2004, que inclui o amianto ou asbesto na classe de resíduos perigosos;

II - A Lei Estadual no 12.684, de 26 de julho de 2007, que em seu artigo 1o proíbe, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto ou asbesto na sua composição;

III - A NBR 10004, de 30 de novembro de 2004, que classifica os resíduos sólidos;
IV - A NBR 7501, de 24 de setembro de 2021, que trata do transporte terrestre de produtos perigosos;
V - A Resolução MI/ANTT/DC no 5.998, de 03 de novembro de 2.022, que regulamenta o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:

Capítulo I – Do uso e da substituição

Artigo 1º - As Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos não poderão adquirir ou reaproveitar materiais que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em sua composição.

Artigo 2º - Os materiais que contêm amianto ou asbesto, já instalados antes da entrada em vigor desta resolução, deverão ser mantidos intactos (sem corte, furação, abrasão e trituração) até que haja a necessidade de substituição.

Artigo 3º - Diante da necessidade de substituição de telhas, placas divisórias, chapas, caixas d’água, dentre outros materiais contendo amianto ou asbesto, seja por motivo técnico, de deterioração ou arquitetônico, as Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos deverão buscar no mercado, materiais similares que não contenham amianto ou asbesto em sua composição.

Artigo 4º - As Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos poderão solicitar orientação prévia da Divisão de Segurança do Trabalho (DSTr) sobre aspectos relacionados à segurança dos servidores ou de terceiros em atividades que envolvam o planejamento de qualquer reforma ou modificação interna ou externa dos prédios envolvendo a retirada ou manuseio de materiais contendo amianto ou asbesto.

Artigo 5º - A quantidade estimada, a especificação do material contendo amianto ou asbesto resultante de obras/reformas e o local do armazenamento provisório deverão ser informados pelas Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos Administrativos, à Coordenadoria de Gestão Ambiental e de Resíduos (GEARE), por meio de formulário específico, disponibilizado no site da Diretoria Executiva de Planejamento Integrado (DEPI) /GEARE, já na fase de projeto.

Artigo 6º - Recomenda-se que os facilitadores do gerenciamento de resíduos das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos Administrativos sejam envolvidos nos processos mencionados no Art. 5º, conforme IN DEPI no 06/2024.

Capítulo II – Do manuseio

Artigo 7º - Deve ser evitada qualquer operação de corte, furação, abrasão e trituração de material contendo amianto ou asbesto. No caso de necessidade destas operações, os responsáveis pela obra deverão:

I - utilizar ferramentas especiais que absorvam os particulados (exaustão) ou efetuem o corte úmido;

II - utilizar no mínimo os seguintes equipamentos de proteção individual (EPI): proteção respiratória semi facial PFF2 e óculos de segurança ou equivalentes;

III - limitar a quantidade dos materiais no transporte, evitando-se sobrecarga física no trabalhador decorrente do manuseio dos materiais;

IV - buscar orientações com a Divisão de Segurança do Trabalho (DSTr) para demais riscos ou riscos adicionais, bem como detalhamento dos EPIs necessários.

Capítulo III – Do armazenamento

Artigo 8º - É de responsabilidade das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos de origem, o armazenamento do material retirado contendo amianto ou asbesto, seja por obra ou reforma, seguindo as orientações do Procedimento Técnico do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PT/PGRCC no 6 da UNICAMP, disponibilizado no site da DEPI/GEARE, até que o mesmo seja retirado pela GEARE.

§1º O material contendo amianto ou asbesto que for retirado não deve ser empilhado nem apoiado diretamente sobre o piso ou solo e deverá ter seu peso distribuído sobre vigas de madeira ou aço de, pelo menos, 8 (oito) cm de altura.

§2ºO empilhamento deverá observar a altura máxima de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) em relação ao solo, e distanciamento de pelo menos 50 cm (cinquenta centímetros) das estruturas laterais do prédio.

§3º Quando o material retirado for divisória do tipo placas cimentícias que contenham amianto ou asbesto, o local de armazenamento deverá ser coberto e protegido das intempéries.

§4º Todo material contendo amianto ou asbesto que for quebrado deverá ser recolhido em caixa de madeira, plástico ou metálica, sem aberturas ou frestas no fundo e nas laterais e, em seguida, ser acondicionado provisoriamente (embalado) em “Big Bags” impermeáveis ou tambores com tampa removível.

§5º O local onde os materiais serão armazenados deverá permitir acesso para caminhão tipo guindauto (MUNCK), visando o carregamento para disposição final.

Artigo 9° - A DEPI/GEARE orientará as Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos, no caso de dúvidas quanto aos procedimentos do PT/PGRCC nº 6.

Artigo 10 - Cabe às Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos e Órgãos da Administração informar, orientar e garantir que o material contendo amianto ou asbestos seja adequadamente separado dos resíduos comuns, caçambas de resíduos da construção civil e outros materiais. O não cumprimento dessa responsabilidade poderá ensejar a autuação do responsável.

Capítulo IV – Da disposição final

Artigo 11 - Para a disposição final dos resíduos contendo amianto ou asbesto, utilizar-se-á o Certificado de Movimentação de Resíduos (CADRI) em nome da UNICAMP, emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), exclusivamente por solicitação da DEPI/GEARE.

Artigo 12 - A DEPI/GEARE gerenciará o acondicionamento, coleta interna e o transporte para a disposição final dos resíduos contendo amianto ou asbesto, passivos e ativos, em aterro industrial classe I.

Artigo 13 - Será considerado como passivo, a qualquer tempo, o material contendo amianto ou asbestos que, devido ao seu uso normal, tenha se deteriorado e apresente risco à saúde dos usuários/trabalhadores e à integridade da edificação.

§1º - O passivo a que se refere o caput deverá ser identificado em vistoria técnica realizada por órgãos habilitados (como a Divisão de Manutenção da Prefeitura ou a Fiscalização de Obras/DEPI), antes da remoção, e registrado em formulário próprio, disponível no site da DEPI/GEARE.

§2º Os custos para a destinação final do material serão de responsabilidade da administração central da Universidade.

Artigo 14 - Será considerado como ativo o material contendo amianto ou asbesto resultante de qualquer outra substituição que não se enquadre na descrição do Artigo 13 ou que tenha sido removido antes da vistoria técnica feita pelos órgãos citados no Artigo 13.

Artigo 15 - Cada Unidade de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos será responsável pelos custos da destinação dos seus resíduos considerados como ativo.

Parágrafo único - Os custos com a destinação dos resíduos ativos serão reembolsados pelas Unidades à GEARE/DEPI por meio de transferência de recursos, seguindo as orientações do Procedimento Administrativo para Ressarcimento de Despesas com Destinação de Resíduo Ativo das Unidades e Órgãos da Unicamp - PA/PGRCC nº 1, disponibilizado no site da DEPI/GEARE.

Capítulo V – Das disposições gerais

Artigo 16 - Esclarecimentos adicionais podem ser fornecidos pela GEARE e DSTr.

Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução GR-003/2009 de 16/01/2009. (Proc. Nº 01-P-40202/2024).


Publicada no D.O.E. em 19/12/2024.