Deliberação CONSU-A-023/2024, de 10/12/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Institui o benefício Auxílio-Saúde para os servidores ativos da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 10.12.2024, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – Fica instituído o Auxílio-Saúde, benefício mensal a ser concedido aos servidores ativos, nos termos da presente Deliberação.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Deliberação também serão considerados servidores ativos os contratados por prazo determinado e os admitidos em cargo comissionado, de livre provimento.

Artigo 2º – O objetivo do benefício é subsidiar as despesas com a contratação de plano de saúde, tanto de assistência médica como odontológica, devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de livre escolha e responsabilidade do servidor beneficiário, estendendo-se ao servidor que contribui com o Iamspe.

§ 1º – O servidor será contemplado uma única vez com o benefício do Auxílio-Saúde, ainda que acumule regularmente outras funções/cargos na Unicamp utilizando-se, nesse caso, a matrícula em que o servidor possua a data de admissão mais antiga.

§ 2º – Somente poderá receber o Auxílio-Saúde o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 3º – A acumulação de dois planos de saúde somente será permitida no caso em que o servidor possuir um plano de saúde particular e o Iamspe.

Artigo 3º – O valor mensal do Auxílio-Saúde será de até R$ 900,00 (novecentos reais), considerando o valor do plano contratado pelo servidor, com inclusão das despesas previstas no Artigo 2º referentes aos seus dependentes.

§ 1º – São considerados dependentes dos servidores ativos da Unicamp, para os fins previstos nesta Deliberação:
I – Cônjuge ou companheiro em união estável;
II – Filhos, enteados e aqueles que estejam sob guarda ou tutela judicial do servidor, menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros;
III – Filhos e enteados que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio, até 24 (vinte e quatro) anos e solteiros;
IV – Filhos, enteados e aqueles que estejam sob curatela judicial do servidor, de qualquer idade, inválidos ou incapazes, enquanto durar a invalidez/incapacidade;
V – Pai e mãe, desde que sejam dependentes no mesmo plano de saúde no qual o servidor é titular.

§ 2º – Caso os valores da mensalidade do plano de saúde contratado pelo servidor e seus dependentes sejam inferiores aos limites de que trata o caput, o valor do Auxílio-Saúde será equivalente ao seu gasto.

§ 3º – A Universidade não arcará com o pagamento de valores de mensalidade do plano de saúde contratado pelo servidor e seus dependentes que ultrapassem o fixado no caput deste artigo.

Artigo 4º – Não farão jus ao Auxílio-Saúde os servidores:
I – Licenciados ou afastados com prejuízo dos vencimentos, exceto no caso de gozo de benefício previdenciário (INSS);
II – Com o contrato de trabalho suspenso e/ou em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
III – Afastados para atividade política;
IV – Licenciados para o serviço militar;
V – Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e docentes, exceto STU, ADunicamp, Fasubra e Andes.

Artigo 5º – Os servidores que tenham recebido o Auxílio-Saúde de forma fraudulenta, com dolo ou má-fé, observados o contraditório e a ampla defesa, serão responsabilizados na esfera administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Parágrafo único. O recebimento indevido do Auxílio-Saúde, de que trata o caput, implicará devolução ao erário do total auferido, atualizado monetariamente, mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual medida judicial cabível.

Artigo 6º – O Auxílio-Saúde instituído por esta Deliberação:
I – Consiste no pagamento em pecúnia e possui caráter indenizatório;
II – Não tem natureza salarial ou remuneratória, não sendo computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
III – Não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
IV – Não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), cujo gestor é a São Paulo Previdência (SPPREV), e ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), bem como ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Artigo 7º – O Grupo Gestor de Benefícios Sociais – GGBS será responsável pela operacionalização dos procedimentos e eventuais regulamentações para a adequada aplicação desta Deliberação.

Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, após manifestação do GGBS e da Diretoria Geral de Recursos Humanos.

Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor a partir de 01.01.2025. (Proc. N° 01-P-43576/2024)

Disposição Transitória

Artigo 1º – No caso de impossibilidade de início do pagamento do benefício na primeira folha referente a janeiro de 2025, o mesmo poderá ser pago posteriormente, com efeito retroativo a 01.01.2025, desde que atendidos os requisitos previstos na presente Deliberação.


Publicada no D.O.E. em 12/12/2024.