O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 407ª Sessão Ordinária, realizada em 03.12.2024, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Fica incluída a alínea “d” ao inciso II e revogada a alínea “c” do inciso III do artigo 8º do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp:
“Artigo 8º - (...)
I - (...)
II - preenchimento de vagas remanescentes em cursos de graduação por:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) estudante estrangeiro de graduação, refugiado ou asilado, caracterizado como merecedor do apoio da Unicamp;
III - (...)
a) (...)
b) (...)c) estudante estrangeiro, refugiado ou asilado, caracterizado como merecedor do apoio da Unicamp;
d) (...)
(...)”.
Artigo 2º - Fica revogado o §3º do artigo 27 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp.
Artigo 3º - Fica alterada a redação dos incisos I e III do artigo 28 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp:
“Artigo 28 - (...)
I - Sala de Aula (código SL) - este campo indica o total de horas semanais realizadas em salas de aula ou laboratórios, para fins de administração dos espaços formais de atividades de ensino. Ele representa a soma dos números de horas semanais das atividades nos vetores T + L a serem efetivamente realizadas em salas de aula ou laboratórios. A critério da unidade, o número de horas aula nos campos P e PE poderão ser incluídos na somatória do campo SL;
II - (...)
III - Créditos (código C) - este campo indica o total de créditos da disciplina, definido pela parte inteira do valor dado pela seguinte expressão: C = NS x (T+L+P+D+PE+O+OE) / 15”.
Artigo 4º - Fica alterada a redação do caput do artigo 33 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp:
“Artigo 33 - A matrícula em disciplinas para os períodos subsequentes é obrigatória e deverá ser feita pelo aluno nos prazos fixados pelo Calendário Escolar, com observância das regras deste Regimento, dos horários e reservas constantes do Caderno de Horários e das exigências contidas no Currículo Pleno.
(...)”.
Artigo 5º - Fica alterada a redação do caput, revogados os parágrafos com inclusão de parágrafo único ao artigo 49A do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp:
“Artigo 49A - O Programa de Planejamento Acadêmico (PPA) tem por objetivo prover, a estudantes que apresentarem rendimento acadêmico dentro dos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa específica, orientação individualizada de natureza acadêmica voltada à recuperação de seu desempenho com foco em sua permanência na Universidade.
Parágrafo Único - O Programa de Planejamento Acadêmico (PPA) tem seu regulamento estabelecido pela Instrução Normativa CCG.”
Artigo 6º - Ficam alteradas as redações dos §§ 2º e 3º, revogado o §6º com inclusão dos §§ 8º e 9º ao artigo 62 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp:
“ Artigo 62 - (...)
§1º (...)
§2º Quando o número de horas cursadas em disciplinas de outras IES for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina da UNICAMP cuja equivalência é pretendida, exige-se do aluno a aprovação em um exame de avaliação.
§3º Mesmo que haja similitude entre os programas e que o número de horas cursadas em disciplinas de outras IES seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina da UNICAMP, cuja equivalência é pretendida, a Coordenadoria de Curso responsável pela disciplina pode exigir do aluno, mediante justificativa, a aprovação em um exame de avaliação.
§4º (...)
§5º (...)§6º Em caso de aproveitamento de estudos concedido entre disciplinas da Unicamp não declaradas como equivalentes e sem a realização de exame de avaliação, o aproveitamento será considerado como Alteração Curricular, a qual deverá ser aprovada pelas Congregações das Unidades de Ensino responsáveis pelas mesmas.
§7º (...)
§8º Equivalência entre disciplinas com carga horária ministrada à distância e disciplinas com carga horária ministrada de forma presencial pode ser solicitada desde que o número de horas cursadas na outra IES seja maior que a disciplina pretendida e o aluno seja aprovado em um exame de avaliação.
§9º Entre disciplinas da Unicamp, as equivalências são automaticamente declaradas nos Catálogos dos Cursos quando há similitude entre os programas e mesma carga horária. Caso não esteja declarada a equivalência entre disciplinas da Unicamp, mas havendo similitude entre programas e o número de horas em disciplinas da Unicamp cursadas seja superior a 50% da carga horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, exige-se do estudante a aprovação em uma atividade avaliativa, a ser estabelecida pela Coordenadoria, coerente com a ementa.”
Artigo 7º - Fica alterada a redação do inciso IV e incluído o inciso X ao artigo 70 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp:
“Artigo 70 - (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - a classificação do aluno em sua turma (CT) ou no seu curso será feita levando-se em consideração a seguinte fórmula:
CT = (CP/CPE) x (CRP/NC)
Onde:
CP = Coeficiente de Progressão;
CPE = Coeficiente de Progressão Esperado da Turma do aluno;
CRP = Coeficiente de Rendimento Padronizado; (§2º do art. 41 da Seção III);
NC = Número de Períodos Cursados.
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
IX - (...)
X - o Coeficiente de Progressão Esperado - CPE(n) - corresponde à soma dos créditos previstos desde o primeiro até o n-ésimo período letivo regular (inclusive), segundo a proposta para cumprimento do Currículo Pleno do curso do aluno, dividida pelo número total de créditos do curso.”
Artigo 8º - Ficam alteradas as redações do caput e do inciso III, com inclusão de alíneas “a” e “b”, ao artigo 79 do Regimento Geral dos Cursos de Graduação da Unicamp:
“Artigo 79 - Há 03 (três) formas para preenchimento de vagas remanescentes, alocadas a partir do segundo semestre, nos Cursos de Graduação da Unicamp, conforme disposto no art. 8º, inciso II, alíneas a, b, c, e d, obedecendo a seguinte ordem:
I - (...)
II - (...)
III - processo seletivo aberto para:
a) graduados ou alunos regularmente matriculados em instituição de ensino superior;
b) solicitantes de refúgio, pessoas em situação de risco no país de origem e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro.
(...)”
Artigo 9º - Fica incluído o inciso IV, renumerado o parágrafo único como §1º e incluído §2º com incisos de I a III ao artigo 92 do Regimento Geral de Graduação da Unicamp:
“Artigo 92 - (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - solicitantes de refúgio, pessoas em situação de risco no país de origem e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro, através de processo seletivo próprio.
§1º Exige-se que os candidatos mencionados nos incisos I, II e IV tenham sido aprovados em alguma disciplina na IES de origem.
§2º Os candidatos mencionados no inciso IV, que tenham cursado graduação ou mestrado no Brasil ou no exterior, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Condição de refugiado, por meio de certidão emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE;
II - Condição de solicitante de refúgio, comprovada pelo DP-RNM - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou documento equivalente emitido pelo Departamento de Polícia Federal;
III - Condição de regularidade migratória, comprovada pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou protocolo de requerimento análogo emitido pelo Departamento de Polícia Federal, com autorização de residência por tempo determinado ou indeterminado decorrente de acolhida humanitária ou outras políticas de caráter humanitário do governo brasileiro.”
Artigo 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-7487/1988).