O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 189ª Sessão Ordinária, realizada em 26.11.2024 e:
- considerando o previsto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no Decreto nº 3.298/1999, na Lei Complementar Estadual nº 683/1992 e Decreto Estadual nº 59.591/2013, que tratam da reserva de 5% das vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência;
- considerando que os concursos públicos da Carreira do Magistério Superior geralmente são abertos com a indicação de apenas um cargo público, o que dificulta a efetiva concretização da reserva de vagas para pessoas com deficiência;
- considerando que a Universidade Estadual de Campinas tem ampliado a política de inclusão para pessoas com deficiência, tanto no seu alunado de graduação e de pós-graduação quanto em seu corpo de servidores, conforme Deliberação CONSU-A-018/2024, que alterou a Deliberação CONSU-A-032/2017, e Deliberação CONSU-A-017/2023;
- partindo-se do total de cargos de Professor Doutor no quadro de vagas da Universidade (atualmente de 1.663 cargos) e visando o futuro atingimento da reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência; e
- considerando a diretriz tomada como princípio de que a universidade deve incluir pessoas com deficiência no quadro de professores doutores em todas as unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão,
baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 1º – Fica instituído o programa piloto de cargos públicos de Professor Doutor da Carreira do Magistério Superior reservados para pessoas com deficiência, de acordo com as regras estabelecidas nesta Deliberação.
Artigo 2º – Ficam destinados 24 cargos públicos de Professor Doutor reservados para pessoas com deficiência, sendo um cargo para cada uma das 24 Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. As vagas reservadas previstas neste artigo não poderão ser trocadas ou atribuídas entre as Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, salvo decisão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe, nos termos do artigo 6º, § 3º, desta Deliberação.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Artigo 3º – Todos os concursos públicos de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Doutor a serem realizados a partir de 01 de abril de 2025 deverão prever, além da ampla concorrência, a reserva de vagas para pessoas com deficiência, até que a vaga reservada seja preenchida pela Unidade.
§ 1º – Para a reserva de vagas prevista nesta Deliberação, as deficiências serão consideradas conforme caput do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), o § 1º do artigo 5º do Decreto Federal nº 5296/2004, o artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999 e o previsto na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º – Os requisitos e procedimentos para a inscrição de candidatos com deficiência na cota reservada constarão do edital de abertura do concurso público.
§ 3º – O candidato inscrito como deficiente concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no respectivo concurso público.
§ 4º – O candidato inscrito na condição de deficiente e aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência no concurso público não será considerado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Artigo 4º – A vaga reservada prevista no artigo 2º será destinada ao primeiro concurso público realizado pela respectiva Unidade com vaga reservada para pessoas com deficiência e homologado, que tenha candidato nesta condição habilitado e aprovado.
§ 1º – Caso na mesma data se homologuem dois concursos da mesma unidade que tenham candidatos com deficiência habilitados e aprovados, a atribuição da vaga reservada será definida pela congregação da unidade, em decisão motivada.
§ 2º – Em caso de desistência do candidato aprovado em vaga reservada para pessoa com deficiência prevista no caput deste artigo, a vaga será preenchida pelo candidato habilitado e aprovado na condição de deficiente posteriormente classificado no mesmo concurso, se houver.
§ 3º – Caso não haja candidato aprovado na condição de deficiente no primeiro concurso, conforme previsto neste artigo, a vaga reservada prevista no artigo 2º será destinada ao segundo concurso público realizado pela respectiva Unidade com vaga reservada para pessoas com deficiência e homologado, que tenha candidato nesta condição habilitado e aprovado e, assim, sucessivamente, até o preenchimento da referida vaga.
§ 4º – Caso o concurso público não possua candidato com deficiência inscrito ou aprovado nessa condição, o mesmo poderá ser homologado e as convocações ocorrerão observando a classificação da lista de ampla concorrência.
§ 5º – Os eventuais candidatos habilitados e aprovados na condição de deficiente não terão direito à convocação e nomeação fora das vagas reservadas por esta Deliberação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5º – Os concursos públicos abertos para preenchimento das vagas previstas no artigo 2º deverão cumprir os procedimentos estabelecidos nas normas da Unicamp que regem a realização dos concursos públicos para provimento dos cargos de Professor Doutor, observadas as regras específicas aprovadas nesta Deliberação.
Artigo 6º – Na primeira reunião ordinária, após o prazo de 02 (dois) anos da publicação da presente Deliberação, o Conselho Universitário avaliará os resultados do programa piloto de reserva de cargos públicos de Professor Doutor da Carreira do Magistério Superior destinados para pessoas com deficiência.
§ 1º – Para avaliação do programa o Conselho Universitário constituirá uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação, composta de 04 (quatro) membros docentes da Carreira do Magistério Superior, representando cada uma das grandes áreas (Exatas, Tecnológicas, Humanas e Biológicas), presidida pelo(a) Pró-Reitor(a) de Desenvolvimento Universitário.
§ 2º – No decorrer do prazo previsto no caput deste artigo a Comissão de Acompanhamento e Avaliação elaborará relatórios anuais de acompanhamento e avaliação, que serão submetidos à Cepe, além de relatório final, a ser apresentado ao Conselho Universitário.
§ 3º – No decorrer do programa piloto previsto nesta Deliberação, caso os concursos realizados pelas Unidades com reserva de vagas para pessoas com deficiência não tenham candidatos habilitados e aprovados, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação proporá a adoção de medidas administrativas para cada vaga, submetendo a proposta à aprovação da Cepe.
Artigo 7º – A aprovação do presente programa piloto de reserva de cargos públicos de Professor Doutor da Carreira do Magistério Superior destinados para pessoas com deficiência não impedirá a atribuição de novos cargos públicos de Professor Doutor para as Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão no período de sua execução, fora das regras previstas nesta Deliberação.
Artigo 8º – Esta Deliberação entra em vigor em 1º de abril de 2025. (Proc. Nº 01-P-42640/2024)