O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 189ª Sessão Ordinária, realizada em 26.11.2024 e:
- considerando o disposto nos artigos 4º e 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
- considerando o exemplo da administração pública federal, que pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos que realiza;
- considerando que a Universidade Estadual de Campinas já iniciou a promoção da inclusão de pretos e pardos nos concursos públicos da Carreira Paepe, conforme Deliberação CONSU-A-006/2021;
- considerando a necessidade de avanço das políticas de inclusão na Universidade;
- considerando que os concursos públicos da Carreira do Magistério Superior geralmente são abertos com a indicação de apenas um cargo público, o que inviabiliza a reserva de vagas; e
- considerando que na tentativa de inclusão de pretos e pardos no quadro docente da Unicamp será necessário considerar o total de 120 cargos de Professor Doutor disponibilizados para as Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão na data da aprovação da presente Deliberação,
baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 1º – Fica instituído o programa piloto de reserva de cargos públicos de Professor Doutor da Carreira do Magistério Superior destinados a concursos públicos abertos exclusivamente para candidatos negros (pretos e pardos), de acordo com as regras estabelecidas nesta Deliberação.
Artigo 2º – Para este programa piloto ficam destinados 24 (vinte e quatro) cargos públicos para concursos públicos abertos exclusivamente para candidatos negros (pretos e pardos), sendo um cargo para cada uma das 24 Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade.
Parágrafo único. Os cargos públicos reservados para concursos públicos abertos exclusivamente para candidatos negros (pretos e pardos) previstos no caput correspondem a 20% das vagas de um total de 120 (cento e vinte) cargos públicos de Professor Doutor distribuídos para as Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS
Artigo 3º – Os concursos públicos destinados exclusivamente para candidatos negros (pretos e pardos) deverão atender ao seguinte:
I – os concursos deverão ser abertos em disciplinas gerais ou áreas gerais da Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão, de modo a possibilitar a ampla participação de candidatos, com diferentes formações nas áreas de conhecimento do(s) curso(s) de graduação das Unidades em questão.
II – as Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão que possuem mais de um curso de graduação deverão optar por uma das seguintes soluções, observado sempre o previsto no inciso I:
a) definir se a vaga destinada a candidatos negros será aberta para disciplinas ou áreas gerais de apenas um de seus cursos de graduação, indicando-o;
b) definir disciplinas gerais ou áreas gerais, comuns a todos os seus cursos de graduação.
Artigo 4º – Os candidatos que apresentarem requerimento de inscrição nos concursos referentes às vagas previstas no art. 2º desta Deliberação deverão apresentar autodeclaração étnico-racial para avaliação perante banca de heteroidentificação, designada para a confirmação da veracidade da autodeclaração.
Parágrafo único. Resolução do Reitor estabelecerá os procedimentos de identificação étnico-racial, que deverá prever possibilidade de apresentação de recurso perante. (Retificado)
Parágrafo único. Resolução do Reitor estabelecerá os procedimentos de identificação étnico-racial, que deverá prever possibilidade de apresentação de recurso.
Artigo 5º – O procedimento de identificação étnico-racial previsto no art. 4º será realizado após o término do período de inscrições e antes da decisão sobre o deferimento ou não das inscrições, conforme as normas que regem o concurso público para provimento do cargo de Professor Doutor.
Artigo 6º – Terá sua inscrição indeferida no concurso público de que trata o artigo 2º o candidato que:
I – não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos;
II – não tiver a autodeclaração, confirmada no procedimento previsto na Resolução do Reitor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – Os concursos públicos abertos para preenchimento das vagas previstas no artigo 2º deverão cumprir os procedimentos estabelecidos nas normas da Unicamp que regem a realização dos concursos públicos para provimento dos cargos de Professor Doutor, observada as regras específicas aprovadas nesta Deliberação.
Artigo 8º – Na primeira reunião ordinária, após o prazo de 02 (dois) anos da publicação da presente Deliberação, o Conselho Universitário avaliará os resultados do programa piloto de reserva de cargos públicos de Professor Doutor da Carreira do Magistério Superior destinados a concursos públicos abertos exclusivamente para candidatos negros (pretos e pardos).
§ 1º – Para avaliação do programa o Conselho Universitário constituirá uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação, composta de 04 (quatro) membros docentes da Carreira do Magistério Superior, representando cada uma das grandes áreas (Exatas, Tecnológicas, Humanas e Biológicas) e de 01 (um) representante docente do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros - Neab, presidida pelo(a) Coordenador(a) Geral da Universidade.
§ 2º – No decorrer do prazo previsto no caput deste artigo a Comissão de Acompanhamento e Avaliação elaborará relatórios anuais de acompanhamento e avaliação, que serão submetidos à Câmara de Ensino, Pesquisa, e Extensão – Cepe, além de relatório final, a ser apresentado ao Conselho Universitário.
§ 3º – Ao final do programa piloto previsto nesta Deliberação, caso os concursos destinados às vagas atribuídas exclusivamente para candidatos negros (pretos e pardos) não tenham candidatos inscritos ou aprovados, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação proporá a adoção de medidas administrativas para cada vaga, submetendo a proposta à aprovação da Cepe.
Artigo 9º – A aprovação do presente programa piloto de reserva de cargos públicos de Professor Doutor da Carreira do Magistério Superior destinados a concursos públicos abertos exclusivamente para candidatos negros (pretos e pardos) não impedirá a atribuição de novos cargos públicos de Professor Doutor para as Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão no período de sua execução, fora das regras previstas nesta Deliberação.
Artigo 10 – Esta Deliberação entra em vigor em 1º de maio de 2025. (Proc. Nº 01-P-42688/2024)