O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III CF/88);
CONSIDERANDO que a prevalência dos direitos humanos e a construção de relações baseadas na cooperação entre os povos para o progresso da humanidade regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais (Art. 4º, II, IX CF/88);
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);
CONSIDERANDO as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil com a Carta da Organização dos Estados Americanos (1947) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969);
CONSIDERANDO as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil com a Convenção das Nações Unidas relativas ao Estatuto dos Refugiados – Convenção de Genebra (1951), o Protocolo Adicional ao Estatuto dos Refugiados (1967), a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984), a Declaração sobre os Direitos Humanos dos Indivíduos que não são Nacionais do País em que Vivem (1985), e a Declaração e Plano de Ação do Brasil (2014);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.474/97, em especial o previsto em seu Artigo 44, sobre a facilitação do ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.445/17, a Lei de Migração, cujo Inciso X assegura o direito à educação pública, sendo vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória, bem como o Decreto 9.199/17 que a regulamenta;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas do CONARE previstas no Art. 12, inciso V, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cujas atribuições lhe são conferidas pelo Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993; e ainda, as Portarias Interministeriais previstas no Inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, tendo em vista os Arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o disposto no § 3º do Art. 14, e na alínea "c" do Inciso I do Art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do Art. 36 e § 1º do Art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que versam sobre refugiados, solicitantes de refúgio e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro.
CONSIDERANDO o entendimento de que a migração e o refúgio são fenômenos sociais com potencial agravamento das violações dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que a acolhida de cidadãos refugiados, solicitantes de refúgio, e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro também colabora para a estratégia de internacionalização da UNICAMP.
CONSIDERANDO o previsto no art. 8º, inciso III, alínea “c” do Regimento Geral dos Cursos de Graduação;
RESOLVE:
Art. 1º. A participação na seleção específica realizada pela Unicamp para o ingresso de refugiados, solicitantes de refúgio e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro nos cursos de pós-graduação será condicionada à comprovação de uma das seguintes condições:
Parágrafo único. Poderão ser aceitas solicitações de candidatos que tenham cursado Graduação ou Mestrado no Brasil ou no exterior.
Art. 2º. Além dos documentos que comprovem o enquadramento em um dos incisos do artigo 1º desta Resolução, os demais documentos exigidos para solicitar uma vaga para estudo na Unicamp são os seguintes:
Art. 3º. A solicitação será protocolada no Atendimento da DAC, responsável pela conferência da documentação exigida, com encaminhamento para o Gabinete do Reitor.
Art. 4º. A solicitação será analisada por uma Comissão de Avaliação instituída pelo Gabinete do Reitor, consultada a Cátedra Sérgio Vieira de Mello, composta por pelo menos 3 membros, e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOESP).
Art. 5º. A Comissão de Avaliação emitirá parecer final favorável ou não à solicitação, devolvendo-a ao Gabinete do Reitor para decisão. Após, a solicitação será encaminhada à Cátedra Sérgio Vieira de Mello para ciência e à Diretoria Acadêmica para providências, inclusive ciência do solicitante e eventual matrícula do requerente.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário (Processo Nº 01-P-12526/2019).