O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 404ª Sessão Ordinária, realizada em 08.10.2024, considerando:
- a necessidade de atualização da deliberação que rege a Carreira Paepe, visando a consolidação do seu texto; e
- a publicação da Lei complementar nº 1.404, de 10.07.2024, que cria os cargos públicos no Quadro de Pessoal da Unicamp,
baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - A Carreira Paepe é composta por funções autárquicas em extinção na vacância e por cargos públicos, divididos pelos segmentos Fundamental, Médio e Superior, classificados a partir da escolaridade mínima exigida para ingresso e definidos por amplitude salarial.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRESSUPOSTOS
Artigo 2º - A Carreira Paepe tem os seguintes objetivos:
I. atender a missão e promover os valores da Universidade estabelecidos no seu Planejamento Estratégico, instituindo uma política clara de reconhecimento e valorização profissional dos seus servidores;
II. estabelecer aos servidores que atuam nas áreas de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão uma Carreira baseada no conceito de trajetória, que contenha os critérios e parâmetros esperados para os respectivos segmentos e níveis;
III. estimular e valorizar o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor, alinhado com a missão institucional;
IV. estabelecer parâmetros de desempenho e de complexidade do trabalho, capacitação, experiência e outras contribuições institucionais dentre os vários níveis estabelecidos para os três segmentos.
Artigo 3º - A Carreira tem como pressupostos:
I. o compromisso da Universidade com a consolidação de uma carreira que proporcione e incentive uma trajetória de desenvolvimento e capacitação profissional dos servidores Paepe e que, consequentemente, impulsione a qualidade do trabalho realizado na instituição;
II. a existência de requisitos e critérios objetivos, transparentes e amplamente divulgados para as trajetórias individuais na Carreira, que proporcionem perspectivas e oportunidades de desenvolvimento e progressão do servidor;
III. o respeito aos requisitos e critérios de acesso estabelecidos para ingresso e progressão na Carreira prevalecendo o mérito e os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV. a progressão do servidor baseada em pilares como experiência, capacitação, complexidade das atividades desempenhadas e avaliação de desempenho;
V. a garantia de equidade de direitos e deveres aos servidores ativos, respeitando as especificidades das funções ou dos cargos que desempenham;
VI. o estabelecimento de uma carreira perene, que proporcione o direcionamento da trajetória do servidor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 4º - A Carreira é composta por segmentos, estruturados em níveis, indicados por números arábicos, definidos em razão da complexidade das atividades da função autárquica/cargo.
§ 1º - Dentro de cada nível serão estabelecidas referências, indicadas por letras do alfabeto, na razão de 5% (cinco por cento) de acréscimo ao valor da referência imediatamente anterior dentro de cada nível, conforme segue:
I. segmento fundamental – níveis de 1 a 2referências da letra “A” até “F”; e nível 3, referência “A”;
II. segmento médio – nível 1, referências da letra “A” até “F”; níveis 2 e 3 referências da letra “A” até “E”, e nível4, referência “A”;
III. segmento superior – níveis de 1 e 2 referências da letra "A" até “D”; níveis 3 e 4 referências da letra “A” até “E”, e nível 5, referência “A”.
§ 2º - Os subníveis 3.1 e 3.2 do segmento fundamental e os subníveis 4.1 a 4.3 do segmento médio constituem-se em subníveis e referências em extinção.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Artigo 5º - O ingresso do servidor nesta Carreira se fará por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, cujo edital de abertura especificará o cargo e o perfil do profissional a ser admitido e será aberto no nível inicial do respectivo segmento, conforme artigo 4º.
Parágrafo único. A Unidade/Órgão poderá justificadamente solicitar, em caráter excepcional, a realização de Concurso Público em referência diferente da inicial do nível 01 do segmento.
Artigo 6º - O servidor ingressante na Carreira Paepe deverá cumprir estágio probatório referente a um período de 3 (três)anos de efetivo exercício para adquirir estabilidade, conforme previsto na legislação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE DESEMPENHO
Artigo 7º- A Gestão de Desempenho dos servidores da Carreira Paepe constitui processo contínuo de acompanhamento da atuação dos servidores na Universidade, sendo estruturada da seguinte forma:
I. Plano de Trabalho: Documento individual onde constam as atividades a serem executadas pelo servidor, os critérios para acompanhamento, as expectativas esperadas e o nível de complexidade das atividades no exercício da sua função/cargo, de acordo com o Quadro Orientativo (Anexo I) elaborado em conjunto pelo superior imediato e servidor;
II. Avaliação de Desempenho: Representa o mecanismo de mensuração do desempenho dos servidores ao longo do tempo, estabelecendo uma comparação entre as expectativas esperadas, definidas no Plano de Trabalho e o desempenho efetivo;
III. Plano de Desenvolvimento Individual (PDI): Plano acordado através de um entendimento mútuo entre o superior imediato e o servidor, visando abordar as necessidades de desenvolvimento identificadas durante a Avaliação de Desempenho e fomentando, por conseguinte, o aprimoramento profissional.
§ 1º - Todos os servidores estáveis deverão ter um Plano de Trabalho individual vigente.
§ 2º - A cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício do servidor estável, o superior imediato deverá realizar a avaliação de desempenho em conjunto com o servidor, com base no Plano de Trabalho e critérios selecionados e, após a conclusão da avaliação, revisar o Plano de Trabalho.
§ 3º - O período de 01 (um) ano será contado a partir da data de início da avaliação de desempenho do ano anterior, ficando suspensa a contagem de tempo, nos seguintes casos:
I. licença para tratamento de saúde a partir do 15º dia de afastamento;
II. licença por acidente de trabalho a partir do 15º dia de afastamento;
III. licença maternidade;
IV. licença adoção;
V. afastamento para concorrer a cargo eletivo;
VI. licença para exercer mandato eletivo;
VII. exercício de mandato como dirigente de entidade de classe;
VIII. readaptação funcional por aspectos relacionados à saúde;
IX. suspensão do contrato de trabalho;
X. licença para tratar de assuntos particulares;
XI. afastamentos concedidos nos termos da Deliberação Consu-A-14/2015;
XII - Afastamento por interesse da universidade;
XIII. licença de servidora casada com servidor estadual ou militar;
XIV - Afastamento para prestar serviço em outro órgão público;
XV - Afastamento preventivo;
XVI. prisão;
XVII. servidores cedidos sem vencimento;
XVIII. licença paternidade.
§ 4º - O superior imediato, ou chefia alternativa indicada, terá um prazo de 60 (sessenta) dias para realizar a avaliação do servidor e, após a conclusão da avaliação de desempenho, o prazo de 60 (sessenta) dias para revisar o Plano de Trabalho.
§ 5º - A avaliação e a revisão do Plano de Trabalho dos servidores da Carreira PAEPE são obrigatórias, podendo acarretar a suspensão do pagamento da remuneração do superior imediato, ou da chefia alternativa indicada, até a apresentação da avaliação ou até a revisão do plano.
§ 6º - Os servidores em estágio probatório serão submetidos à avaliação especial de desempenho, conforme disposto em legislação específica. Após adquirirem a estabilidade, será iniciada a contagem do prazo de um ano mencionado no § 2º, ficando os mesmos submetidos às regras de suspensão de contagem de tempo mencionadas no § 3º.
§ 7º - A DGRH poderá editar Instrução Normativa para regulamentar a Gestão Desempenho.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Artigo 8º - A progressão na Carreira de um servidor pode se dar de duas maneiras:
I. por Aumento de Complexidade: É a passagem do servidor de um nível para a referência inicial do outro nível imediatamente superior dentro do mesmo segmento;
II. por Excelência de Desempenho: É a passagem do servidor da referência atual para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível e segmento.
Artigo 9º - Poderão pleitear o Processo de Progressão por Aumento de Complexidade e/ou por Excelência no Desempenho os servidores que pertencerem ao quadro efetivo permanente da Carreira Paepe e que atenderem as regras específicas, previstas em Deliberação.
Parágrafo único. Não poderão pleitear o processo de progressão os servidores que apresentem as seguintes situações de afastamentos, com período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ao longo dos 12 (doze) meses que antecedem a data de início do período de inscrição:
I. prestação de serviços em outro órgão público;
II. licença para tratar de interesses particulares;
III. suspensão de contrato;
IV. exercício de mandato em entidades de classe;
V. exercício de mandato eletivo;
VI. prisão;
VII. afastamento preventivo;
VIII. servidores cedidos sem vencimentos;
IX. licença de servidora casada com servidor estadual ou militar.
Artigo 10 – Para pleitear o Processo de Progressão por Aumento de Complexidade os servidores deverão atender, além do previsto no art. 9º, os seguintes critérios:
I. antiguidade, de acordo com os anos de experiência de efetivo exercício na função/cargo do respectivo segmento em que se encontra, vedada o cômputo de tempo referente a vínculos anteriores com a Universidade;
II. capacitação, referente à formação e escolaridade, definidos por segmento e nível na carreira;
III. desempenho, referente ao resultado do processo de gestão de desempenho.
Parágrafo único. Os requisitos mínimos para os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo que poderão ser adotados de forma cumulativa ou não, estão descritos no Quadro Orientativo (Anexo I).
Artigo 11 - A progressão será realizada anualmente, desde que haja recursos definidos no Orçamento da Universidade pelo Conselho Universitário, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio e a Câmara de Administração.
Parágrafo único. Anualmente a DGRH estabelecerá o calendário para a realização das progressões previstas nesta Deliberação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - A DGRH poderá editar Instrução Normativa para regulamentar a presente Deliberação.
Artigo 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CAD-A-003/2017, Deliberação CAD-A-009/2018, Deliberação CAD-A-004/2019, Deliberação CAD-A-011/2021, Deliberação CAD-A-031/2022, Deliberação CAD-A-014/2023, e Deliberação CAD-A-016/2023.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - A implantação do Plano de Desenvolvimento Individual referido no artigo 7º, inciso III, será definido posteriormente pela DGRH.
Artigo 2º - Para fins de implementação de contagem de tempo previsto no artigo 7º, § 3º, considera-se o marcador inicial de 02.10.2023 para todos os servidores efetivos e estáveis em 02.10.2023.
Artigo 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 7º, § 5º, serão consideradas as avaliações e revisões dos Planos de Trabalho, realizados a partir da entrada em vigor desta Deliberação.
Artigo 4º - O servidor que ainda não optou pela Carreira Paepe poderá fazê-lo a qualquer momento, subordinando-se às regras previstas nesta Deliberação.
Artigo 5º - O servidor inativo, que não optou pela Carreira Paepe, poderá fazê-lo a qualquer momento, sendo enquadrado na posição salarial equivalente a que se encontra. (Proc. Nº 01-P-3062/2003)
Anexo: Quadro Orientativo da carreira PAEPE