Deliberação CAD-A-017/2024, de 08/10/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – Paepe.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 404ª Sessão Ordinária, realizada em 08.10.2024, considerando:

 

- a necessidade de atualização da deliberação que rege a Carreira Paepe, visando a consolidação do seu texto; e

 

- a publicação da Lei complementar nº 1.404, de 10.07.2024, que cria os cargos públicos no Quadro de Pessoal da Unicamp,

 

baixa a seguinte Deliberação:

 

Artigo 1º - A Carreira Paepe é composta por funções autárquicas em extinção na vacância e por cargos públicos, divididos pelos segmentos Fundamental, Médio e Superior, classificados a partir da escolaridade  mínima exigida para ingresso e definidos por amplitude salarial.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E PRESSUPOSTOS

 

Artigo  - A Carreira Paepe tem os seguintes objetivos:

 

I. atender a missão e promover os valores da Universidade estabelecidos no seu Planejamento Estratégico, instituindo uma política clara de reconhecimento e valorização profissional dos seus servidores;

 

II. estabelecer aos servidores que atuam nas áreas de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão uma Carreira baseada no conceito de trajetória, que contenha os critérios e parâmetros esperados para os respectivos segmentos e níveis;

 

III. estimular e valorizar o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor, alinhado com a missão institucional;

 

IV. estabelecer parâmetros de desempenho e de complexidade do trabalho, capacitação, experiência e outras contribuições institucionais dentre os vários níveis estabelecidos para os três segmentos.

 

Artigo  - A Carreira tem como pressupostos:

 

I. o compromisso da Universidade com a consolidação de uma carreira que proporcione e incentive uma trajetória de desenvolvimento e capacitação profissional dos servidores Paepe e que, consequentemente, impulsione a qualidade do trabalho realizado na instituição;

II. a existência de requisitos e critérios objetivos, transparentes e amplamente divulgados para as trajetórias individuais na Carreira, que proporcionem perspectivas e oportunidades de desenvolvimento e progressão do servidor;

 

III. o respeito aos requisitos e critérios de acesso estabelecidos para ingresso e progressão na Carreira prevalecendo o mérito e os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 

 

IV. a progressão do servidor baseada em pilares como experiência, capacitação, complexidade das atividades desempenhadas e avaliação de desempenho;

 

V. a garantia de equidade de direitos e deveres aos servidores ativos, respeitando as especificidades das  funções ou dos cargos que desempenham;

 

VI. o estabelecimento de uma carreira perene, que proporcione o direcionamento da trajetória do servidor.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Artigo 4º - A Carreira é composta por segmentos, estruturados em níveis, indicados por números arábicos, definidos em razão da complexidade das atividades da função autárquica/cargo.

 

§ 1º - Dentro de cada nível serão estabelecidas referências, indicadas por letras do alfabeto, na razão de 5% (cinco por cento) de acréscimo ao valor da referência imediatamente anterior dentro de cada nível, conforme segue:

 

I. segmento fundamental  níveis de 1 a 2referências da letra “A” até “F”; e nível 3, referência “A”;

 

II.  segmento médio – nível 1, referências da letra “A” até “F”; níveis 2 e 3 referências da letra “A” até “E”, e nível4, referência “A”;

 

III. segmento superior – níveis de 1 e 2 referências da letra "A" até “D”; níveis 3 e 4 referências da letra “A” até “E”, e nível 5, referência “A”.

 

§ 2º - Os subníveis 3.1 e 3.2 do segmento fundamental e os subníveis 4.1 a 4.3 do segmento médio constituem-se em subníveis e referências em extinção.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

 

Artigo 5º - O ingresso do servidor nesta Carreira se fará por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, cujo edital de abertura especificará o cargo e o perfil do profissional a ser admitido e será aberto no nível inicial do respectivo segmento, conforme artigo 4º.

 

Parágrafo único. A Unidade/Órgão poderá justificadamente solicitar, em caráter excepcional, a realização de Concurso Público em referência diferente da inicial do nível 01 do segmento.

 

Artigo 6º - O servidor ingressante na Carreira Paepe deverá cumprir estágio probatório referente a um período de 3 (três)anos de efetivo exercício para adquirir estabilidade, conforme previsto na legislação.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE DESEMPENHO

 

Artigo 7º- A Gestão de Desempenho dos servidores da Carreira Paepe constitui processo contínuo de acompanhamento da atuação dos servidores na Universidade, sendo estruturada da seguinte forma:

 

I. Plano de Trabalho: Documento individual onde constam as atividades a serem executadas pelo servidor, os critérios para acompanhamento, as expectativas esperadas e o nível de complexidade das atividades no exercício da sua função/cargo, de acordo com o Quadro Orientativo (Anexo I) elaborado em conjunto pelo superior imediato e servidor;

 

II. Avaliação de Desempenho: Representa o mecanismo de mensuração do desempenho dos servidores ao longo do tempo, estabelecendo uma comparação entre as expectativas esperadas, definidas no Plano de Trabalho e o desempenho efetivo;

 

III. Plano de Desenvolvimento Individual (PDI): Plano acordado através de um entendimento mútuo entre o superior imediato e o servidor, visando abordar as necessidades de desenvolvimento identificadas durante a Avaliação de Desempenho e fomentando, por conseguinte, o aprimoramento profissional.

 

§  - Todos os servidores estáveis deverão ter um Plano de Trabalho individual vigente.

 

§ 2º - A cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício do servidor estável, o superior imediato deverá realizar a avaliação de desempenho em conjunto com o servidor, com base no Plano de Trabalho e critérios selecionados e, após a conclusão da avaliação, revisar o Plano de Trabalho.

 

§ 3º - O período de 01 (um) ano será contado a partir da data de início da avaliação de desempenho do ano anterior, ficando suspensa a contagem de tempo, nos seguintes casos:

 

I.  licença para tratamento de saúde a partir do 15º dia de afastamento;

 

II. licença por acidente de trabalho a partir do 15º dia de afastamento;

 

III. licença maternidade;

 

IV. licença adoção;

 

V.  afastamento para concorrer a cargo eletivo;

 

VI. licença para exercer mandato eletivo;

 

VII. exercício de mandato como dirigente de entidade de classe;

 

VIII. readaptação funcional por aspectos relacionados à saúde;

 

IX.  suspensão do contrato de trabalho;

 

X.  licença para tratar de assuntos particulares;

 

XI. afastamentos concedidos nos termos da Deliberação Consu-A-14/2015; 

 

XII - Afastamento por interesse da universidade;

 

XIII. licença de servidora casada com servidor estadual ou militar; 

 

XIV - Afastamento para prestar serviço em outro órgão público; 

 

XV - Afastamento preventivo;

 

XVI. prisão;

 

XVII. servidores cedidos sem vencimento;

 

XVIII. licença paternidade.

 

§ 4º - O superior imediato, ou chefia alternativa indicada, terá um prazo de 60 (sessenta) dias para realizar a avaliação do servidor e, após a conclusão da avaliação de desempenho, o prazo de 60 (sessenta) dias para revisar o Plano de Trabalho.

 

§ 5º - A avaliação e a revisão do Plano de Trabalho dos servidores da Carreira PAEPE são obrigatórias, podendo acarretar a suspensão do pagamento da remuneração do superior imediato, ou da chefia alternativa indicada, até a apresentação da avaliação ou até a revisão do plano.

 

§ 6º - Os servidores em estágio probatório serão submetidos à avaliação especial de desempenho, conforme disposto em legislação específica. Após adquirirem a estabilidade, será iniciada a contagem do prazo de um ano mencionado no § 2º, ficando os mesmos submetidos às regras de suspensão de contagem de tempo mencionadas no § 3º.

 

§ 7º - A DGRH poderá editar Instrução Normativa para regulamentar a Gestão Desempenho. 

 

CAPÍTULO V 

DA PROGRESSÃO NA CARREIRA

 

Artigo  - A progressão na Carreira de um servidor pode se dar de duas maneiras:

 

I. por Aumento de Complexidade: É a passagem do servidor de um nível para a referência inicial do outro nível imediatamente superior dentro do mesmo segmento;

 

II. por Excelência de Desempenho: É a passagem do servidor da referência atual para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível e segmento.

 

Artigo 9º - Poderão pleitear o Processo de Progressão por Aumento de Complexidade e/ou por Excelência no Desempenho os servidores que pertencerem ao quadro efetivo permanente da Carreira Paepe e que atenderem as regras específicas, previstas em Deliberação.

 

Parágrafo único. Não poderão pleitear o processo de progressão os servidores que apresentem as seguintes situações de afastamentos, com período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ao longo dos 12 (doze) meses que antecedem a data de início do período de inscrição:

 

I.   prestação de serviços em outro órgão público;

 

II.  licença para tratar de interesses particulares;

 

III. suspensão de contrato;

 

IV.  exercício de mandato em entidades de classe;

 

V.   exercício de mandato eletivo;

 

VI.  prisão;

 

VII. afastamento preventivo;

 

VIII. servidores cedidos sem vencimentos;

 

IX.  licença de servidora casada com servidor estadual ou militar.

 

Artigo 10 – Para pleitear o Processo de Progressão por Aumento de Complexidade os servidores deverão atender, além do previsto no art. 9º, os seguintes critérios:

 

I. antiguidade, de acordo com os anos de experiência de efetivo exercício na função/cargo do respectivo segmento em que se encontra, vedada o cômputo de tempo referente a vínculos anteriores com a Universidade;

 

II. capacitação, referente à formação e escolaridade, definidos por segmento e nível na carreira; 

 

III. desempenho, referente ao resultado do processo de gestão de desempenho.

 

Parágrafo único. Os requisitos mínimos para os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo que poderão ser adotados de forma cumulativa ou não, estão descritos no Quadro Orientativo (Anexo I).

 

Artigo 11 - A progressão será realizada anualmente, desde que haja recursos definidos no Orçamento da Universidade pelo Conselho Universitário, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio e a Câmara de Administração.

 

Parágrafo único. Anualmente a DGRH estabelecerá o calendário para a realização das progressões previstas nesta Deliberação.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 12 - A DGRH poderá editar Instrução Normativa para regulamentar a presente Deliberação.

 

Artigo 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CAD-A-003/2017, Deliberação CAD-A-009/2018, Deliberação CAD-A-004/2019, Deliberação CAD-A-011/2021, Deliberação CAD-A-031/2022, Deliberação CAD-A-014/2023, e Deliberação CAD-A-016/2023.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º - A implantação do Plano de Desenvolvimento Individual referido no artigo 7º, inciso III, será definido posteriormente pela DGRH.

 

Artigo 2º - Para fins de implementação de contagem de tempo previsto no artigo 7º, § 3º, considera-se o marcador inicial de 02.10.2023 para todos os servidores efetivos e estáveis em 02.10.2023.

 

Artigo 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 7º, § 5º, serão consideradas as avaliações e revisões dos Planos de Trabalho, realizados a partir da entrada em vigor desta Deliberação.

 

Artigo 4º - O servidor que ainda não optou pela Carreira Paepe poderá fazê-lo a qualquer momento, subordinando-se às regras previstas nesta Deliberação.

 

Artigo 5º - O servidor inativo, que não optou pela Carreira Paepe, poderá fazê-lo a qualquer momento, sendo enquadrado na posição salarial equivalente a que se encontra. (Proc. Nº 01-P-3062/2003)

 

Anexo: Quadro Orientativo da carreira PAEPE


Publicada no D.O.E. em 11/10/2024.