O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 404ª Sessão Ordinária, realizada em 08.10.2024, baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - O Centro Multidisciplinar para Investigação Biológica na Área da Ciência em Animais de Laboratório - Cemib, Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, capacitados, tem por objetivos:
I. atuar multidisciplinarmente em investigação biológica na área de ciência de animais de laboratórios, integrando recursos humanos e materiais para a formação de pessoal especializado e realização de pesquisas na área de Biologia Experimental e mais particularmente na área da Ciência em Animais de Laboratório;
II. produzir camundongos e ratos, certificados do ponto de vista genético, sanitário e ambiente, para atender a Unicamp e dentro de suas possibilidades, às necessidades de Biotérios de Instituições Nacionais e Internacionais;
III. produzir, com o apoio da Universidade, modelos animais tradicionais e geneticamente modificados com certificação internacional;
IV. divulgar, por diferentes meios, as tecnologias e os conhecimentos em Biologia Experimental na área da Ciência em Animais de Laboratório, contribuindo para a formação e capacitação de recursos humanos;
V. prestar serviços especializados em certificação da saúde animal, certificação genética e reprodução assistida para atender os biotérios da Universidade e Instituições externas.
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos, o Cemib deverá desenvolver as seguintes atividades:
I. realizar pesquisas próprias e em cooperação ou convênio com outras Unidades da Universidade e com Instituições externas;
II. estabelecer e manter intercâmbios com grupos de pesquisa de Instituições especializadas e organismos internacionais, atendendo assim as exigências de um Centro de Referência Internacional credenciado;
III. prestar serviços em suas áreas de atuação, de acordo com o artigo 1º, respeitadas as normas vigentes da Universidade;
IV. promover eventos de natureza acadêmica em assuntos vinculados à Biologia Experimental, com ênfase na Ciência em Animais de Laboratório;
V. participar de eventos de natureza acadêmica vinculados aos estudos realizados no seu âmbito e promovidos por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras;
VI. divulgar os estudos realizados por meio de publicação própria ou de outras publicações nacionais e estrangeiras;
VII. colaborar com órgãos congêneres que venham a ser criados e com Instituições nacionais e estrangeiras, na integração de recursos humanos, tecnológicos e de pesquisa que promovam o desenvolvimento da Ciência em Animais de Laboratório;
VIII. colaborar para que as experiências com animais sejam realizadas de maneira humanitária, respeitando-se a vida, evitando-se experiências cruéis e desnecessárias para que a ética e bem-estar animal sejam respeitados;
IX. cumprir a Legislação vigente no País para criação e uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica; (Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008 e Decreto nº 6.899/2009);
X. colaborar em programas integrados com os comitês de Ética no uso de animais (CEUA) em experimentação animal;
XI. colaborar para a valorização dos Biotérios com infraestrutura de vital importância para a qualidade da pesquisa científica;
XII. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, vinculados ou afins às suas áreas de pesquisa, quando propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
XIII. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade e de Instituições externas, nas áreas de sua especialização;
XIV. contribuir e participar com a política institucional da Universidade vinculada à experimentação animal;
XV. propor a celebração de parcerias nas áreas de atuação correlatas, respeitadas as normas da Universidade.
Artigo 3º - As atividades do Cemib estão agrupadas em sete Áreas Científico-Tecnológicas e uma Área Administrativa:
I. Área de matrizes e produção de linhagens tradicionais e geneticamente modificadas de camundongos e ratos livres de agentes patogênicos e oportunistas especificados (SOPF), controlados e certificados do ponto de vista genético, sanitário e ambiente;
II. Área de pesquisa com projetos desenvolvidos em Ciência de Animais de Laboratório, realizados no Cemib, bem como em cooperação com outras Unidades da Universidade e Instituições Brasileiras e do Exterior;
III. Área de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência em Animais de Laboratório (Bioterismo) e Experimentação Animal;
IV. Área de Controle de Qualidade Animal: Controle de Qualidade Sanitário; Patologia Clínica; Controle de Qualidade Genético e Transgenia; Criopreservação e Reprodução Assistida; Controle de Qualidade Ambiente e Planta Física, destinada a desenvolver processos de monitoramento para certificação da qualidade de colônias de animais de laboratório do Cemib, de instituições nacionais e do exterior;
V. Área de Criopreservação e Reprodução Assistida;
VI. Área de Quarentena: destinada à recepção de animais provenientes de Biotérios e Instituições externas;
VII. Área Administrativa: para atender os expedientes administrativos do Centro (técnicos e financeiros) e da Universidade, que assegurem o cumprimento da missão do Centro no atendimento à Universidade, no âmbito do Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 4º - A Administração Superior do Cemib é composta de:
I. Conselho Científico;
II. Coordenadoria;
III. Coordenadoria Associada;
IV. Conselho Técnico (Constec);
V. Divisão Tecnológica;
VI. Divisão de Pesquisa;
VII. Divisão de Ensino;
VIII. Divisão de Administração;
IX. Biologia Experimental.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 5º - O Conselho Científico, órgão deliberativo superior do Cemib, é composto por:
I. Coordenador do Cemib, seu presidente nato;
II. Coordenador Associado do Cemib;
III. Diretor da Divisão de Pesquisa do Cemib;
IV. Diretor da Divisão Tecnológica do Cemib;
V. Diretor da Divisão de Administração do Cemib;
VI. cinco membros de reconhecida competência na área de experimentação com modelo animal, distribuídos nas seguintes categorias:
a) quatro membros titulares escolhidos entre pesquisadores usuários de modelos animais da Unicamp, sendo um representante do Instituto de Biologia (IB), um da Faculdade de Ciências Médicas (FCM), um da Faculdade de Odontologia de Piracicaba (FOP), e um representante da Faculdade de Ciências Aplicadas de Limeira (FCA), indicados pelos seus Diretores e homologados pelas Congregações das respectivas Unidades;
b) um membro e seu respectivo suplente da comunidade externa à Unicamp da área de Animais de Laboratório de outras instituições nacionais.
VII. um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador (Pq), lotado no Cemib, escolhido por seus pares;
VIII. Presidente do Conselho Técnico (Constec);
IX. Presidente da Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos do Cemib;
X. o último ex-diretor do Cemib.
§ 1º – A indicação do titular do item b do inciso VI é de responsabilidade do Coordenador do Cemib, devendo ser ratificada pelo Conselho Científico, com posterior designação pelo Reitor;
§ 2º – O Conselho Científico poderá ter em sua composição um representante da Comunidade Internacional indicado pelo próprio Conselho Científico. Este representante poderá participar das decisões do Conselho Científico por meio do correio eletrônico, pelo correio tradicional ou por meio de recursos da web como videoconferências;
§ 3º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX coincidentes com os mandatos das suas funções;
2. o referido no inciso X, coincidente com o mandato do Coordenador em exercício;
3. os demais membros terão mandato de 3 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 4º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Científico.
Artigo 6º - Os representantes no Conselho Científico serão substituídos nas suas faltas e em seus impedimentos por suplentes indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 7º - O Conselho Científico se reunirá ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Científico, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 8º - Compete ao Conselho Científico:
I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Cemib;
II. aprovar os planos anuais de atuação do Cemib e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Cemib;
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. compor e encaminhar lista tríplice à Cocen, que submeterá ao Reitor para a escolha do Coordenador;
VI. emendar o presente Regimento por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativa do Cemib;
IX. aprovar e emitir parecer sobre o relatório quinquenal das atividades do Cemib elaborados pela Coordenação e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que os submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. aprovar ao nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Cemib;
b) as propostas gerais de estabelecimento dos Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO (CONSTEC)
Artigo 9º - O Conselho Técnico do Cemib, designado como Constec, órgão subordinado à Diretoria do Centro Multidisciplinar para Investigação Biológica na Área da Ciência em Animais de Laboratório, é constituído pelos seguintes membros:
I. Coordenador do Cemib;
II. Coordenador Associado do Cemib;
III. Diretor da Divisão de Pesquisa;
IV. Diretor da Divisão Tecnológica;
V. Diretor da Divisão de Ensino;
VI. Diretor da Divisão de Administração;
VII. responsável pelas seções de Criação de Animais livres de agentes patogênicos e oportunistas especificados (SOPF);
VIII. responsável pela seção de Controle de Qualidade Ambiente e Planta Física;
IX. um representante dos laboratórios do Cemib, indicados pelo Coordenador;
X. responsável Técnico – Médico Veterinário;
§ 1º - O Conselho Técnico terá um Presidente, eleito entre seus membros.
§ 2º - Os membros do Conselho Técnico terão os mandatos coincidentes com os das suas funções.
§ 3º - O Constec poderá convocar profissionais das áreas técnicas do Cemib sempre que necessário.
Artigo 10 - O Conselho Técnico se reunirá sempre que necessário, podendo as reuniões ser convocadas pelo seu Presidente, por solicitação do Diretor do Centro ao Presidente do Constec ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1º - A convocação será feita por escrito e com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º - As propostas do Conselho Técnico deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Artigo 11 - Constituem atribuições do Constec:
I. Contribuir com a Coordenação no cumprimento dos objetivos apresentados no artigo 1º;
II. Contribuir com a Coordenação nos expedientes necessários à produção e manutenção de animais certificados;
III. Contribuir com a Coordenação no estabelecimento de novos programas de caráter técnico-científico;
IV. Assessorar a Coordenação no estabelecimento de programas para a gestão de recursos humanos;
V. Contribuir com a Coordenação na elaboração de relatórios de atividades anuais e quinquenais do Centro;
VI. Contribuir com a Coordenação na elaboração e na execução do Plano Diretor do Centro.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA
Artigo 12 - A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e pelo Conselho Técnico.
Artigo 13 - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Cemib, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre pesquisadores do Cemib portadores de, no mínimo, o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Científico, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O Coordenador não ficará desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador, nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 14 - Compete ao Coordenador do Cemib:
I. exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Cemib;
II. convocar e presidir o Conselho Científico;
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV. indicar ao Conselho Científico para homologação, o nome dos Coordenadores da Divisão de Pesquisa, da Divisão Tecnológica, da Divisão de Ensino e da Divisão de Administração;
V. acompanhar os projetos e trabalhos do Cemib no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
VI. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;
VII. elaborar o relatório quinquenal das atividades do Cemib;
VIII. submeter ao Conselho Científico:
a) os planos de atuação do Cemib;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 15 - No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Coordenador Associado assumirá a Coordenação do Cemib até que, no prazo máximo de 30 dias, o Conselho Científico encaminhe à Cocen uma nova lista tríplice, que deverá ser encaminhada ao Reitor para a designação de um novo Coordenador.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA
Artigo 16 - O Cemib é aberto a pesquisadores que queiram desenvolver programas de pesquisa em cooperação. Tais programas devem estar diretamente relacionados com as atividades e rotinas realizadas no Centro, além de serem compatíveis com a missão do Centro.
§ 1º - Para a participação como pesquisador vinculado ao Cemib, deverá ser apresentado um projeto de pesquisa detalhado, com reconhecida competência nas áreas de interesse do Cemib. O projeto e o desenvolvimento das atividades deverão ser discutidos com a Coordenação do Centro e aprovado pelo Conselho Científico, se necessário com base em dois pareceres técnicos de assessores ad hoc de reconhecida proficiência.
§ 2º - Somente serão autorizados o desenvolvimento de programas de pesquisa e as condições para a realização das atividades, os projetos previamente discutidos e estabelecidos com a Coordenação do Centro e que demonstrem com clareza o seu alinhamento com os interesses e missão do Cemib.
§ 3º - O pesquisador será avaliado a cada 3 (três) anos e deverá apresentar atuação compatível com o seu projeto de pesquisa, ao julgamento da Coordenação e do Conselho Superior ao final deste período. A avaliação se dará com a apresentação de um relatório de atividades pelo pesquisador, cuja periodicidade será de 3 (três) anos, e aprovação do Conselho Superior.
Artigo 17 - O Cemib poderá receber Pesquisadores Visitantes Convidados, Pesquisadores Colaboradores, ouvido o Conselho Científico e respeitadas as normas vigentes da Universidade.
CAPÍTULO VII
DIVISÕES: TECNOLÓGICA, PESQUISA, ENSINO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18 - Cada uma das divisões, a saber: Divisão Tecnológica, Divisão de Pesquisa, Divisão de Ensino e Divisão de Administração, terá o respectivo coordenador, escolhido pela Coordenação entre os técnicos do Cemib, com nível superior, que tenham reconhecida competência para a realização das atividades dispostas no artigo 3º.
Artigo 19 – Cada Divisão será constituída conforme descrição abaixo:
I – Divisão Tecnológica é formada por: Seção de Produção de Animais SOPF, Seção de Expedição de Animais SOPF, Seção de Colônias de Fundação, Seção de Expansão de Matrizes SOPF, Seção de Quarentena e Seção de Animais Convencionais, Seção de Controle Ambiente e Planta Física;
II – Divisão de Pesquisa: Seção de Controle de Qualidade Sanitária, Seção de Patologia Clínica, Seção de Controle de Qualidade Genética e Transgenia, Seção de Criopreservação e Reprodução Assistida;
III – Divisão de Administração: Seção de Recursos Humanos, Seção Contábil, Financeira e Orçamentária, Seção de Recursos Extra-Orçamentários/Projeto/Convênio, Seção de Informática, Secretaria/Serviços complementares;
IV – Divisão de Ensino: Ensino à Distância (EAD).
§ 1º - Os Diretores das Divisões, após ouvida a Coordenação do Cemib, são os responsáveis pela escolha dos Supervisores das Seções de: Produção de Animais SOPF, Expedição de Animais SOPF, Colônias de Fundação, Expansão e Matrizes SOPF, Quarentena, Controle de Qualidade Sanitária, Patologia Clínica, Controle de Qualidade Genética e Transgenia, Criopreservação e Reprodução Assistida, Controle de Qualidade Ambiente e Planta Física, Animais Convencionais, Administração de Recursos Humanos, Finanças/Orçamento, Recursos Extra-Orçamentários/Projetos/Convênios, Informática, Secretaria/Serviços Complementares.
§ 2º - Cada Seção terá um Supervisor responsável pelo cumprimento das atividades e procedimentos operacionais padronizados da Seção realizadas pelos seus respectivos colaboradores, bem como pelo atendimento às exigências de normas e legislações vigentes.
§ 3º - Essas Divisões poderão, na medida das disponibilidades físicas, recursos financeiros, humanos e tecnológicos, receber matrizes de modelos animais especiais e inserir programas de pesquisa científico-tecnológica para serem desenvolvidos pelo Cemib.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 20 – Os pesquisadores vinculados ao Cemib diretamente alocados em outras Unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com sua autorização expressa.
Artigo 21 – O Conselho Científico do Cemib poderá solucionar casos omissos desde que amparado pelas disposições estatutárias e regimentais da Universidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 22 – O Cemib terá o prazo de 02 (dois) anos, após o término do mandato em exercício, para se adequar ao disposto no artigo 13, §1º deste Regimento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 23 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-007/2014. (Proc. Nº 01-P-4516/2002).