Deliberação CONSU-A-017/2024, de 06/08/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – Cipa da Universidade Estadual de Campinas e a política de valorização do trabalho do cipeiro.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 187ª Sessão Ordinária, realizada em 06.08.2024 e considerando:

 

– a norma regulamentadora – NR nº 05, que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – Cipa;

 

– a importância do trabalho da Cipa, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador;

 

– que o trabalho é realizado de forma voluntária pelos servidores e que estes precisam manter suas atividades nas Unidades e Órgãos de lotação; e

 

– a necessidade de motivar e incentivar a participação e o envolvimento dos servidores nos trabalhos desenvolvidos pela Cipa,

 

baixa a seguinte Deliberação:

 

Artigo 1º – A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – Cipa da Unicamp tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador e seguirá as disposições da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Parágrafo único – A Cipa está diretamente subordinada ao Gabinete do Reitor.

 

Artigo 2º – A Cipa é composta por uma Cipa Central e 09 (nove) Cipa’s Setoriais, sendo elas:

I. Caism;

II. Cotil, abrangendo FT e FCA; 

III. FCM;

IV. FEA;

V. FOP;

VI. HC; 

VII. IB;

VIII. IFGW; 

IX. IQ.

 

Artigo 3º – O Presidente da Cipa Central e os demais representantes do empregador serão nomeados pelo Reitor e os representantes dos servidores serão eleitos conforme regulamentado em Resolução.

 

Parágrafo único – O mandato na Cipa será de 1 (ano), permitida uma reeleição.

 

Artigo 4º – A Cipa Central exercerá as atribuições descritas no item 5.3.1 da NR nº 5, considerando as diferentes unidades institucionais e a categorização por grau de risco diferenciadas, conforme estabelecido no quadro I da citada norma.

 

§ 1º – Os presidentes das Cipa’s Setoriais desempenharão suas atribuições de acordo com o plano de trabalho anual estabelecido pela Cipa Central.

 

§ 2º – As Cipa’s Setoriais têm como atribuições:

I. Identificar os riscos do processo de trabalho no inventário de riscos da unidade, elaborar o mapa de riscos com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria da Cipa Central;

II. Elaborar plano de trabalho da unidade que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho em consonância com o plano de trabalho da Cipa Central;

III. Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

IV. Realizar periodicamente verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

V. Realizar avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

VI. Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, em parceria com a Cipa Central;

VII. Participar das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

VIII. Colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) conforme Norma Regulamentadora Nº 1, atualizada na Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 e outros programas relacionados à segurança e saúde do trabalho;

IX. Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde do trabalho;

X. Participar, em conjunto com a Cipa Central, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

XI. Participar, anualmente, em conjunto com a Cipa Central da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – Sipat;

XII. Realizar reuniões, quando necessário, e encaminhar digitalmente, à Cipa Central atas aprovadas e relatórios produzidos, para fins de registro e arquivo;

XIII. Para fins de registro de presença, as reuniões das Cipa´s Setoriais contarão como quórum das reuniões ordinárias da Cipa Central.

 

§ 3º – Os integrantes das Cipa’s Setoriais participarão concomitantemente das atividades da Cipa Central.

 

Artigo 5º – Ficam assegurados os seguintes benefícios aos membros titulares eleitos e indicados, que estejam atuando na Cipa:

I. Participação no custeio do vale-refeição correspondente a 1% (um por cento) do total percebido mensalmente, a ser descontado da folha de pagamento;

II. Isenção de cobrança do café da manhã nos restaurantes universitários;

III. Isenção de cobrança de transporte fretado para os cipeiros devidamente cadastrados no Sistema de Transporte Fretado da Universidade e conforme a disponibilidade de vagas.

 

Parágrafo único – As demais disposições previstas na Deliberação CONSU-A-006/2023 aplicam-se normalmente aos membros da Cipa.

 

Artigo 6º – Para todos os fins desta norma, caberá à Cipa Central a manutenção e a atualização do registro dos cipeiros titulares junto aos sistemas da DGRH e da Prefeitura Universitária.

 

Parágrafo único – Não haverá concessão retroativa de benefícios decorrente de registro extemporâneo.

 

Artigo 7º – Caberá ao GGBS, mensalmente, e juntamente à geração do pedido de créditos do vale-refeição, executar a integração do custeio diferenciado em folha de pagamento, conforme inciso I do artigo 5º, tendo como base, exclusivamente, o registro dos cipeiros mencionados no artigo 6º.

 

Artigo 8º – Caberá à Prefeitura Universitária o gerenciamento e controle referente a isenção de cobrança do café da manhã nos restaurantes universitários, bem como a isenção de cobrança do transporte fretado, conforme incisos II e III do artigo 5º, tendo como base, exclusivamente, o registro dos cipeiros mencionados no artigo 6º.

 

Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-108/1983 e a Resolução GR-096/2000(Proc. Nº 01-P-49494/2023). 


Publicada no D.O.E. em 09/08/2024.