Deliberação CONSU-A-012/2024, de 28/05/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a adoção de cotas para candidatos negros (pretos ou pardos) em concursos públicos da carreira de Procurador da Universidade.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 186ª Sessão Ordinária, realizada em 28.05.2024 e considerando o disposto nos artigos 4º e 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, baixa a seguinte Deliberação:

 

Artigo 1º – Ficam reservadas aos negros (pretos ou pardos) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo ou função da carreira de Procurador da Universidade.

                   

§ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas preenchidas for igual ou superior a 03 (três) por cargo ou função, considerando-se não apenas aquelas vagas indicadas no edital do concurso público, como as que porventura vierem a surgir durante o prazo de validade do mesmo.

 

§ 2º - Caso o percentual estabelecido no caput não resulte em um número inteiro, o número de vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos) será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), e diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração inferior a 0,5 (cinco décimos), conforme detalhado no artigo 5º.

 

§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros (pretos ou pardos) constará expressamente dos editais dos concursos públicos.

 

§ 4º - Os candidatos negros (pretos ou pardos) participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação, exigidos para todos os demais candidatos, em todas as suas fases.

 

§ 5º - Os candidatos negros (pretos ou pardos) concorrerão proporcionalmente à reserva de vagas em cada fase eliminatória do concurso público, conforme disposição que constará do edital, observado o previsto no parágrafo anterior.

 

Artigo 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos) aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do concurso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

 

§ 2º - Os candidatos negros (pretos ou pardos) aprovados que não fizerem opção pela reserva de vagas de que trata esta Deliberação não serão computados para efeito do preenchimento das vagas destinadas exclusivamente a candidatos negros (pretos ou pardos).

 

Artigo 3º - Os candidatos negros (pretos ou pardos) que fizerem opção pelas vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.

 

§ 1º - Os candidatos negros (pretos ou pardos) aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º - O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas aos negros (pretos ou pardos), ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência, submeter-se-á ao procedimento previsto no artigo 6º.

 

§ 3º - Em caso de desistência de candidato negro (preto ou pardo) aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro (preto ou pardo) seguinte na lista classificatória.

 

§ 4º - Na hipótese de o número de candidatos negros (pretos ou pardos) aprovados não ser suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Artigo 4º - O candidato negro (preto ou pardo) que também se enquadre como pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas de concursos públicos reservadas a candidatos com deficiência e constará das duas listas específicas, devendo ser convocado a ocupar a primeira vaga disponível dentre aquelas a que concorrer.

 

Artigo 5º – Em todo concurso público para cargo ou função da carreira de Procurador, serão reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) a 3ª (terceira) vaga, a 8ª (oitava) vaga, a 13ª (décima terceira) vaga e assim sucessivamente, observando-se o intervalo de 5 (cinco) vagas entre os convocados, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 3º e no artigo 4º.

 

Artigo 6º – O candidato aprovado no concurso que tenha se autodeclarado preto ou pardo, nos termos do artigo 2º, será avaliado por banca de averiguação étnico-racial, designada para a confirmação da veracidade da autodeclaração, constituída pelos seguintes membros, que terão suplentes em igual número:

I. 02 (dois) servidores ativos da Unicamp, indicados pela Comissão Assessora de Diversidade Étnico-Racial da Unicamp (Cader);

II. 01 (um) advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Subseção da OAB/Campinas.

 

§ 1º - As indicações de membros para a banca de que trata este artigo deverá observar a diversidade étnico-racial e de gênero, bem como atender a critérios de imparcialidade e de ausência de conflito de interesse com relação aos candidatos inscritos no concurso público.

 

§ 2º - Para a aferição da condição declarada pelo candidato, a banca de que trata o caput utilizará exclusivamente o critério fenotípico, definido como o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, as quais, combinadas ou não, permitam validar ou invalidar a condição étnico-racial.

 

§ 3º - O procedimento de identificação étnico-racial será registrado de forma eletrônica através de foto e/ou filmagem, podendo o registro ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

 

§ 4º - Caberá à Cader estabelecer as regras relacionadas ao processo de identificação étnico-racial, observando o estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

Artigo 7º – O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de identificação étnico-racial pela banca de que trata o artigo 6º poderá interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à publicação oficial do resultado, o qual será julgado por banca revisora criada para este fim, conforme regras estipuladas no edital do certame.

 

§ 1º - A banca de que trata o caput deste artigo será composta por 03 (três) membros distintos daqueles que fizeram parte da banca de averiguação étnico-racial, também indicados pela Cader e pela OAB, observando a forma de composição prevista no artigo 6º desta Deliberação.

 

§ 2º - Das decisões da banca revisora não caberá recurso.

 

Artigo 8º – Será eliminado da lista especial de candidatos negros (pretos ou pardos) do concurso público, hipótese em que deverá permanecer na lista destinada à ampla concorrência e, se for o caso, também na lista de candidatos com deficiência, desde que possua nota suficiente para figurar em cada uma delas, o candidato que:

I. não comparecer a qualquer das convocações para o procedimento de identificação étnico-racial na data, horário e local estabelecidos;

II. não tiver a autodeclaração confirmada pela maioria dos membros da banca de averiguação ou pela maioria dos membros da banca revisora, no caso de recurso, conforme disposto nos artigos 6º e 7º desta Deliberação.

 

§ 1º - Se, além do não preenchimento do quesito de cor ou raça, for constatada a hipótese de declaração falsa, compreendida como aquela prestada com má-fé ou fraude, o candidato será eliminado de todas as listas de aprovação do concurso e a vaga será preenchida pelo candidato negro (preto ou pardo) seguinte na lista classificatória, aplicando-se o disposto no artigo 3º, § 4º da presente Deliberação, se o caso.

 

§ 2º - Comprovando-se a hipótese de declaração falsa, compreendida como aquela prestada com má-fé ou fraude, se o candidato já tiver sido admitido em qualquer vaga, reservada ou não, ficará sujeito à anulação de sua admissão após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Artigo 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 01-P-14378/2023).


Publicada no D.O.E. em 03/06/2024.