Deliberação CAD-A-004/2024, de 09/04/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Geociências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 398ª Sessão Ordinária, realizada em 09.04.2024, baixa a seguinte Deliberação:

 

Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre as finalidades, competências e organização do Instituto de Geociências da Universidade Estadual de Campinas e regula o seu funcionamento.

 

Parágrafo único. O Instituto de Geociências reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento e pela legislação vigente.

 

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS E SUAS FINALIDADES

 

Artigo 2º - O Instituto de Geociências tem por missão criar, difundir e disseminar conhecimento de caráter multidisciplinar, com ênfase nos campos da Geologia, Geografia, Ensino e História das Geociências e Política e Gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio do ensino, pesquisa e extensão. Manter e fomentar um ambiente propício à convivência e ao livre debate de ideias para a formação de profissionais capazes de constante aprendizado, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade mais solidária e integrada à natureza.

 

Artigo 3º - No cumprimento de sua missão, o Instituto de Geociências obedecerá aos princípios da ética, da transparência, de respeito à diversidade, de incentivo à reflexão e crítica, da cidadania e excelência.

 

Artigo 4º - Compete ao Instituto de Geociências, além do previsto no artigo 2º do Regimento Geral da Universidade:

 

  1. ministrar o ensino para os cursos de sua responsabilidade;
  2. ministrar cursos de pós-graduação;
  3. ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária;
  4. promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica;
  5. propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais unidades da universidade, bem como, mediante convênios, às entidades públicas e privadas.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO

 

Artigo 5º - O Instituto de Geociências é constituído pelas Comissões Permanentes, pelo conjunto de seus Departamentos, pela biblioteca, pelas suas seções e laboratórios, respeitando administrativamente a certificação aprovada pela Câmara de Administração da Unicamp.

 

Parágrafo único. As atribuições dos laboratórios do Instituto serão definidas, quando necessário, em regimentos próprios, aprovados pela Congregação.

 

Artigo 6º - As Comissões Permanentes são órgãos destinados a assessorar a Congregação na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão dos serviços à comunidade.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes do Instituto de Geociências são:

 

  1. Comissões de Curso de Graduação;
  2. Comissão de Pós-Graduação;
  3. Comissão de Extensão;
  4. Comissão de Pesquisa.

 

Artigo 7º - O Departamento, a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade, resulta da união harmônica de atividades afins, e é responsável pelo desenvolvimento dos programas explícitos de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando recursos comuns de trabalho para a consecução de seus objetivos.

 

Parágrafo único. Os Departamentos do Instituto de Geociências são:

 

  1. Departamento de Política Científica e Tecnológica;
  2. Departamento de Geografia;
  3. Departamento de Geologia e Recursos Naturais.

Artigo 8º – A Biblioteca “Conrado Paschoale”, órgão complementar do Instituto de Geociências, está diretamente subordinada à Diretoria e tem como função a prestação de serviços, prioritariamente ao Instituto de Geociências e também à comunidade.

 

Parágrafo único. A regulamentação, normas e procedimentos da biblioteca serão definidos em regulamento próprio, em consonância com as deliberações de órgãos superiores da Unicamp e aprovados pela Congregação.

 

Artigo 9º - O Instituto, por meio da Congregação, poderá propor a alteração de sua constituição ao Conselho Universitário.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 10 - São órgãos da administração superior do Instituto:

 

  1. a Congregação;
  2. a Diretoria;
  3. o Conselho Interdepartamental.

 

CAPÍTULO I

DA CONGREGAÇÃO

 

I - Da Composição

 

Artigo 11 - A Congregação, órgão superior de deliberação do Instituto de Geociências, é composta pelos seguintes membros:

 

  1. Diretor;
  2. Diretor Associado;
  3. 2 (dois) Coordenadores dos Cursos de Graduação;
  4. Coordenador de Pós-Graduação;
  5. 3 (três) Chefes de Departamentos;
  6. Coordenador de Extensão;
  7. Coordenador de Pesquisa;
  8. 5 (cinco) representantes do corpo docente, sendo 1 (um) representante docente de cada um dos seguintes níveis funcionais da carreira - MS-3, MS-5, MS-6, quando os houver, eleitos por seus pares, e 2 (dois) representantes docentes, independentemente do nível funcional da carreira, eleitos pelo corpo docente;
  9. 4 (quatro) representantes do corpo discente, sendo 2 (dois) de pós-graduação e 2 (dois) de graduação;
  10. 2 (dois) representantes do corpo de servidores técnicos e administrativos.

 

§ 1º - A composição da Congregação descrita no caput poderá ser alterada nos termos do Regimento Geral da Universidade, mediante aprovação do Conselho Universitário.

 

§ 2º - Os Membros da Congregação terão os seguintes mandatos:

 

1 - os referidos nos incisos I a VII, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;

2 - os referidos no inciso VIII e X, serão de 2 (dois) anos;

3 - os referidos no inciso IX, serão de 1(um) ano, permitida a recondução.

 

§ 3º - Perderá o mandato o membro da Congregação que:

 

1 - faltar a 3 (três) sessões ordinárias sem justificativa;

2 - perder o pressuposto da investidura.

 

II - Da Competência

 

Artigo 12 - À Congregação compete:

 

I. Legislação e Normas

a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor observando-se os seguintes procedimentos:

1) realizar consulta à comunidade, mediante o voto ponderado do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos e administrativos, fixado o peso de 3/5 (três quintos) para o voto da categoria docente, 1/5 (um quinto) para o voto da categoria discente e 1/5 (um quinto) para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada candidato votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;

2) compor a lista tríplice, composta pelos nomes escolhidos pela maioria absoluta de votos dos membros da Congregação; caso isto não aconteça em dois escrutínios, far-se-á um terceiro, em que a escolha se processará por maioria simples, resguardando-se, em ambas as hipóteses, o sigilo dos votos;

3) na ocorrência de empate, processar-se-ão mais dois escrutínios e, persistindo a situação, a escolha far-se-á mediante sorteio entre os nomes empatados.

 

b) elaborar e alterar o Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias competentes, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade.

 

c) elaborar e alterar o seu próprio Regimento.

 

d) deliberar:

1- sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho interdepartamental;

2- em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços da Unidade;

3- em grau de recurso, nos casos previstos na legislação sobre penalidades e sanções disciplinares.

 

e) constituir comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento.

 

f) apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamento e do Conselho Interdepartamental.

 

g) resolver em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade.

 

h) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de seu interesse.

 

II. Corpo Docente

a) propor:

1 - os Quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

2 - anualmente, a atualização dos Quadros de docentes da Unidade, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

3 - a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos.

 

b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

 

c) aprovar o relatório anual de atividades do Instituto.

 

III. Orçamento

 

a) definir critérios para elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade.

b) deliberar:

 

1 - sobre o parecer do Conselho Interdepartamental emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária da Unidade a ser encaminhada às instâncias superiores;

2 - sobre o relatório anual da execução do orçamento ordinário da Unidade apresentado pela Diretoria.

IV. Ensino, Pesquisa e Prestação de Serviços

a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenação de cursos, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas;

b) opinar sobre as linhas de pesquisas estabelecidas na Unidade.

 

c) definir:

1 - critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade e deliberar sobre pareceres do Conselho Interdepartamental relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;

2 - critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassam o âmbito da Unidade.

 

d) estabelecer normas para a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

 

III - Das Sessões

 

Artigo 13 - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias da Congregação poderão ser convocadas pelo Diretor do Instituto ou pela maioria dos seus membros.

 

Artigo 14 - As sessões da Congregação serão presididas pelo Diretor do Instituto e secretariadas pelo secretário.

 

§ 1º - Em caso de impedimento do Diretor, a Presidência será exercida sucessivamente pelo Diretor Associado e, na falta deste, por um Chefe de Departamento indicado pelo Diretor.

 

§ 2º - Além do Coordenador Técnico da Unidade, o Presidente poderá ter à Mesa outros elementos para assisti-lo nos trabalhos do plenário.

 

Artigo 15 - A convocação da Sessão Ordinária será feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e deverá ser acompanhada da distribuição da pauta, de ata da Sessão anterior bem como de pareceres e de outros documentos essenciais à apreciação das matérias constantes.

 

Parágrafo único. A Sessão será suspensa sempre que verificada a falta de quórum. Persistindo esta por 30 (trinta) minutos, o Presidente encerrará a Sessão, devendo a matéria não discutida 

ou votada ser apreciada prioritariamente na primeira Sessão que ocorrer.

 

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA

 

Artigo 16 - A Diretoria, órgão executivo do Instituto, será exercida por um Diretor escolhido pelo Reitor a partir de uma lista tríplice, elaborada pela Congregação, de docentes em exercício portadores, pelo menos, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, em consonância com a legislação superior da Universidade.

§ 1º - O mandato do Diretor será de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.

 

§ 2º - O docente escolhido para exercer o mandato de Diretor não poderá exercer, simultaneamente, qualquer outra função executiva na Universidade.

 

§ 3º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimento, gratificações e demais vantagens.

 

§ 4º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, previamente aprovado pelo Reitor, dentre os docentes em exercício, portadores, pelo menos, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

 

Artigo 17 - O Diretor e o Diretor Associado não poderão, sob pena de perda de mandato, afastarem- se do cargo por um período superior a 1 (um) ano, computando-se na contagem desse tempo a soma dos afastamentos parciais.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrer perda do mandato serão convocadas, no prazo de 2 (dois) meses, novas eleições para a Diretoria.

 

Artigo 18 – São competências do Diretor:

 

  1. exercer a Diretoria e encaminhar documentos e processos, de interesse do Instituto, aos órgãos superiores da Universidade;
  2. zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados no Instituto;
  3. exercer as funções de responsável pela Unidade de despesa, consoante as normas do Regimento Geral da Universidade;
  4. presidir as reuniões da Congregação e executar suas deliberações;
  5. presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental;
  6. representar o Instituto no Conselho Universitário;
  7. encaminhar ao Reitor os nomes dos docentes para exercerem as funções de Coordenadores de Curso de Graduação; Pós-Graduação; Extensão e Pesquisa, dentre os professores em RDIDP e em exercício;
  8. tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação;
  9. manter a disciplina, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho no Instituto;
  10. cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Artigo 19 - Compete ao Diretor Associado:

 

  1. substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;
  2. desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor;
  3. desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Interdepartamental e pela Congregação.

Parágrafo único. O Diretor Associado será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor mais antigo em exercício no Instituto, portador de maior titulação acadêmica e pertencente ao nível mais alto da Carreira Docente existente no Instituto.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL

 

I - Da Composição

 

Artigo 20 – O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, tem a seguinte constituição:

 

  1. Diretor;
  2. Diretor Associado;
  3. Coordenador de Pós-Graduação;
  4. 2 (dois) Coordenadores dos Cursos de Graduação; 
  5. Coordenador de Extensão;
  6. Coordenador de Pesquisa;
  7. 3 (três) Chefes de Departamentos;
  8. 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo 1 (um) de Pós-Graduação e 1 (um) de Graduação;
  9. 1 (um) representante dos servidores técnicos e administrativos.

§ 1º - O Diretor do Instituto de Geociências presidirá o Conselho Interdepartamental, tendo apenas o voto de qualidade.

 

§ 2º – A vice-presidência do Conselho Interdepartamental será exercida pelo Diretor Associado.

 

§ 3º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

 

Artigo 21 – Os mandatos dos membros do Conselho Interdepartamental de que trata o artigo 20 são:

 

  1. os previstos nos incisos I a VII, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
  2. o previsto no inciso VIII, de 1 (um) ano, vedada a reeleição;
  3. o previsto no inciso IX, de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único. Os representantes dos servidores técnicos e administrativos e discentes previstos nos incisos VIII e IX serão eleitos pelos seus pares.

 

II - Da Competência

 

Artigo 22 – Compete ao Conselho Interdepartamental:

 

  1. elaborar seu Regimento Interno;
  2. conduzir o Planejamento e a Gestão Estratégica do Instituto, em colaboração com os órgãos de apoio acadêmico;
  3. elaborar a proposta orçamentária do Instituto;
  4. analisar e encaminhar as demandas administrativas das Seções e dos Departamentos;
  5. emitir parecer sobre assuntos acadêmicos e administrativos a serem submetidos à Congregação;
  6. acompanhar a execução do orçamento e propor transposições ou suplementações;
  7. emitir parecer sobre os assuntos a ele submetidos por seus membros;
  8. constituir Comissões Assessoras que julgar necessárias.

III - Das Sessões

 

Artigo 23 - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e extraordinariamente, quando convocado:

 

  1. pelo Diretor do Instituto;
  2. pelo Substituto, em exercício;
  3. mediante requerimento, por escrito, da maioria de seus membros;
  4. por decisão do plenário em reunião ordinária.

Parágrafo único. O CID só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEPARTAMENTOS

 

Artigo 24 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:

 

  1. ministrar o ensino básico e profissional constante do currículo de Graduação;
  2. ministrar as disciplinas de Pós-Graduação;
  3. ministrar as disciplinas dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
  4. organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo aproveitamento didático e a melhor formação profissional;
  5. organizar e administrar laboratórios, quando estes constituírem parte integrante das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
  6. promover e organizar a extensão, a pesquisa e o treinamento especializados.

 

Parágrafo único. Além das atribuições acima especificadas, compete, ainda, ao Departamento:

 

1 - elaborar seus planos de trabalho;

2 - atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;

3 - fazer a distribuição de disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;

4 - propor a admissão de docentes, bem como, de outros servidores.

 

Artigo 25 - A Coordenação dos Departamentos será exercida:

 

  1. por um Chefe;
  2. pelo Conselho ou Assembleia do Departamento.

Artigo 26 - A chefia será exercida por um professor do Departamento, portador pelo menos do título de doutor, com mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 1º - O Chefe de Departamento será eleito pelos docentes em exercício no Departamento.

 

§ 2º - O Chefe de Departamento designará um vice-chefe, entre os docentes integrantes do Departamento, portadores pelo menos do título de doutor, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

 

§ 3º - O Chefe de Departamento não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

 

Artigo 27 - O Conselho de Departamento é constituído:

 

  1. pelo Chefe de Departamento;
  2. pela representação do corpo docente, escolhida segundo critérios definidos pelo Departamento;
  3. por 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo 1 (um) da pós-graduação e 1 (um) da graduação, eleitos pelos seus pares;
  4. por 1 (um) representante de servidores técnicos e administrativos, eleito pelos seus pares.

§ 1º – O número de membros docentes corresponderá, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do total dos membros do Conselho do Departamento.

 

§ 2º - Aos representantes docentes, discentes e de servidores técnicos e administrativos corresponderão suplentes em igual número.

 

§ 3º - O mandato da representação docente será de 2 (dois) anos.

 

§ 4º - O mandato da representação discente e dos servidores técnicos e administrativos será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

 

Artigo 28 - A Assembleia do Departamento é constituída:

 

  1. por todos os membros docentes do Departamento;
  2. por 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo 1 (um) da pós-graduação e 1 (um) da graduação, eleitos pelos seus pares;
  3. por 1 (um) representante de servidores técnicos e administrativos, eleito pelos seus pares, a critério do Departamento.

 

Artigo 29 - Compete ao Chefe de Departamento:

 

  1. convocar e presidir reuniões do Conselho ou Assembleia de Departamento, com direito somente avoto de qualidade;
  2. representar o Departamento na Congregação e no Conselho Interdepartamental;
  3. executar as deliberações do Conselho ou Assembleia de Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;
  4. tomar, em caso de urgência, as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do Conselho ou Assembleia de Departamento;
  5. manter a disciplina no Departamento.

Artigo 30 - Compete ao Conselho ou Assembleia de Departamento:

 

  1. coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;
  2. estabelecer programas de estágios;
  3. submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento;
  4. organizar e administrar os grupos de pesquisa e laboratórios do Departamento;
  5. aprovar os planos de trabalho de docentes do Departamento e zelar pela sua execução;
  6. emitir parecer sobre os relatórios de atividades dos docentes do Departamento;
  7. atribuir encargos ao pessoal pertencente ao Departamento;
  8. propor abertura de concurso, constituição de respectiva Comissão Julgadora, contratação, promoção, afastamento, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes e servidores técnicos e administrativos do Departamento;
  9. manifestar-se sobre solicitações de docentes, encaminhando-as à Congregação, sempre que estas solicitações envolvam atividades que ultrapassem o âmbito do Departamento;
  10. opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento;
  11. elaborar e emendar o Regimento Interno do Departamento.

Artigo 31 - O Conselho ou Assembleia de Departamento reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe de Departamento ou pela maioria dos membros do Conselho ou Assembleia.

 

§ 1º - O Conselho ou Assembleia de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 2º - As convocações para reuniões do Conselho ou Assembleia de Departamento serão feitas por escrito ou enviadas via correio eletrônico com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para reuniões extraordinárias.

 

§ 3º - Todas as reuniões referidas no parágrafo 2º deste artigo deverão ser devidamente registradas em ata.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

I - Das Comissões de Curso de Graduação

 

Artigo 32 - A coordenação e supervisão das atividades de ensino de cada curso de graduação do Instituto de Geociências competem a uma Comissão, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Graduação, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso, após consulta à comunidade.


§ 1º - A consulta a que se refere o caput deste artigo será realizada entre os docentes e alunos do Instituto de Geociências regularmente matriculados nos seus Cursos de Graduação. Os votos serão ponderados, atribuindo-se o peso de 70% (setenta por cento) ao corpo docente e 30% (trinta por cento) ao corpo discente.

 

§ 2º - O Coordenador será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado de Curso de Graduação, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor, nos termos da legislação superior da Universidade.

 

§ 3º - O Coordenador de Curso de Graduação não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

 

§ 4º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Curso de Graduação, assumirá o Coordenador Associado de Curso de Graduação até completar o mandato.


Artigo 33 - O mandato do Coordenador de Curso de Graduação será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

Artigo 34 - As Comissões de Curso de Graduação têm a seguinte composição:

 

  1. Coordenador de Curso de Graduação;
  2. Coordenador Associado de Curso de Graduação;
  3. 1 (um) representante docente de cada um dos Departamentos;
  4. 1 (um) docente da Faculdade de Educação (quando existir no curso a Licenciatura correspondente);
  5. 1 (um) representante discente matriculado no respectivo curso de graduação, eleito pelos seus pares.

§ 1º - O Coordenador de Curso de Graduação presidirá a respectiva Comissão de Curso de Graduação, tendo apenas o voto de qualidade.

 

§ 2º - A vice-presidência da Comissão de Curso de Graduação será exercida pelo Coordenador Associado de Curso de Graduação.

 

§ 3º - O representante docente referido no inciso IV será indicado pelo Diretor da respectiva Unidade.

 

§ 4º - O representante docente de cada um dos Departamentos nas Comissões de Curso de Graduação será eleito dentre os seus membros titulares.

 

§ 5º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

 

Artigo 35 – Os mandatos dos membros das Comissões de Curso de Graduação de que trata o artigo 34 são:

 

  1. os previstos nos incisos I e II, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
  2. os previstos no inciso III e IV, de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução;
  3. o previsto no inciso V, de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.

Artigo 36 - O Coordenador de Curso de Graduação será o executor das deliberações da Congregação referentes ao ensino do referido curso de graduação do Instituto. Entre outras atribuições, a ele compete:

 

  1.  assessorar a Direção da Unidade:
    a) na aplicação das portarias do Reitor, das decisões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, normas e princípios gerais sugeridos pela Comissão Central de Graduação e aprovadas pelo Conselho Universitário, referentes às atividades do ensino de graduação;
    b) na abertura, preparo e encaminhamento dos processos relativos ao ensino de graduação e aos alunos matriculados em seus cursos ou disciplinas de graduação do IG;
    c) nos processos de informação referentes à graduação junto aos órgãos colegiados da Unidade.
  2. chefiar a Secretaria de Graduação;
  1. coordenar a organização e distribuição de recursos materiais, espaço e instalação de uso interdepartamental destinados à Graduação, preparando decisões da direção;
  2. coordenar a orientação da matrícula e o aconselhamento dos alunos na organização e seleção de suas atividades curriculares, particularmente no caso de repetência e outras situações excepcionais de sua vida escolar;
  3. coordenar os programas de estágio e de formação profissional;
  4. coordenar a organização dos horários das disciplinas de graduação;
  5. representar a Unidade junto aos órgãos superiores da Universidade, responsáveis pelos assuntos de ensino de graduação;
  6. presidir as reuniões da Comissão de Curso de Graduação;
  7. delegar funções específicas a membros da Comissão de Curso de Graduação;
  8. indicar um docente do Instituto como representante na Câmara Deliberativa da Comissão Permanente para os Vestibulares (Comvest);
  9. promover, no âmbito da Unidade, a interação entre os Departamentos, respeitadas sempre as decisões destes;
  10. coordenar as atividades de extensão em nível de graduação, em parceria com a Coordenação de Extensão.

Artigo 37 - Compete à Comissão de Curso de Graduação, no âmbito do Instituto, e obedecidas às normas regimentais:

 

  1. discutir e propor à Congregação o Regimento e as Normas da Graduação do IG;
  2. propor a elaboração dos currículos e programas de disciplinas;
  3. propor a criação, fusão, deslocamento ou supressão de disciplinas;
  4. propor o estabelecimento do número de horas nas disciplinas, bem como de pré-requisitos;
  5. propor a fixação dos limites mínimos e máximos de créditos permitidos por um período letivo bem como de vagas nas disciplinas e cursos;
  6. avaliar o rendimento escolar nas disciplinas de Graduação ministradas pelo Departamento;
  7. ouvida a Comissão de Pós-Graduação e tendo ciência dos pedidos de afastamento dos docentes, coordenar a distribuição de carga didática para cada semestre;
  8. indicar o representante da Unidade na Comissão de Horários da Unicamp;
  9. acompanhar o respectivo curso como um todo;
  10. opinar sobre o orçamento e recursos financeiros destinados ao ensino e convênios que envolvam ensino de graduação no Departamento;
  11. zelar pelo bom andamento das atividades didáticas e pelo cumprimento dos programas das disciplinas de graduação pelos docentes;
  12. promover a avaliação dos professores das disciplinas de graduação do Instituto por meio de consulta aos alunos regularmente matriculados em cada disciplina;
  13. atribuir as responsabilidades pelas disciplinas aos Departamentos competentes.

Artigo 38 - Todas as reuniões referidas no inciso VIII do artigo 36 deverão ser devidamente registradas em ata.

 

Artigo 39 – As Comissões de Curso de Graduação reunir-se-ão ordinariamente uma vez a cada mês, interrompendo-se os trabalhos no período de férias escolares e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou pela maioria dos membros da Comissão.

 

Artigo 40 – As Comissões de Curso de Graduação só poderão deliberar com a maioria dos seus membros.

 

II - Da Comissão de Pós-Graduação

 

Artigo 41 - A coordenação e supervisão geral das atividades do Curso de Pós-Graduação do Instituto de Geociências competem à Comissão de Pós-Graduação - CPG, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Pós-Graduação nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso, após consulta à comunidade.

 

§ 1º - A consulta que se refere o caput deste artigo será realizada entre os docentes e alunos do Instituto de Geociências regularmente matriculados nos seus Cursos de Pós-Graduação. Os votos serão ponderados, atribuindo-se o peso de 70% (setenta por cento) ao corpo docente e 30% (trinta por cento) ao corpo discente.

 

§ 2º - Somente poderão ser candidatos a Coordenador do Curso de Pós-Graduação os Professores Plenos dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Geociências.

 

Artigo 42 - O mandato do Coordenador de Pós-Graduação será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

Artigo 43 - A Comissão de Pós-Graduação tem a seguinte composição:

 

  1. Coordenador de Curso de Pós-Graduação;
  2. Coordenadores das Subcomissões de Pós-Graduação dos Departamentos;
  3. 1 (um) representante discente de pós-graduação, regularmente matriculado, eleito por seus pares.

§ 1º - O Coordenador presidirá a Comissão de Pós-Graduação, tendo apenas o voto de qualidade.

 

§ 2º - A vice-presidência da CPG será exercida por um membro da Comissão indicado pelo Presidente.

 

§ 3º – O Coordenador de Pós-Graduação não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.

§ 4º - O representante discente na Comissão de Pós-Graduação terá suplência em igual número, escolhida da mesma forma.

 

Artigo 44 – Os mandatos dos membros da Comissão de Pós-Graduação de que trata o artigo 43 são:

 

  1. o previsto no inciso I, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
  2. o previsto no inciso II, de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução;
  3. o previsto no inciso III, de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.

Artigo 45 – Cada Programa de Pós-Graduação constituirá uma Subcomissão de Pós-Graduação (SCPG), que funcionará como assessora da CPG.

 

§ 1º - A composição e o procedimento de escolha dos membros da SCPG, docentes e discentes, titulares e suplentes bem como seu Coordenador, serão definidos no Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação do IG.

 

§ 2º - Os mandatos do Coordenador, titulares e suplentes da SCPG, serão de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

 

§ 3º – O mandato da representação discente, titular e suplente será de 1 (um) ano.

 

§ 4º - A Subcomissão de Pós-Graduação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

 

Artigo 46 - Compete à Comissão de Pós Graduação:

 

  1. discutir e propor à Congregação, o Regimento e as normas de Pós-Graduação do IG;
  2. promover a avaliação dos professores das disciplinas de Pós-Graduação do Instituto por meio de consulta aos alunos regularmente matriculados em cada unidade;
  3. zelar pelo bom andamento das atividades de ensino de Pós-Graduação do Instituto.

Artigo 47 - O Coordenador de Pós-Graduação será o executor das deliberações da Congregação

referentes a assuntos de Pós-Graduação do Instituto. Entre outras atribuições, a ele compete:

 

  1. assessorar a Direção da Unidade:
    a) na aplicação das portarias do Reitor, das decisões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, normas e princípios gerais sugeridos pela Comissão Central de Pós-Graduação e aprovadas pelo Conselho Universitário, referentes às atividades de ensino de Pós-Graduação;
    b) na abertura, preparo e encaminhamento dos processos relativos ao ensino de Pós-Graduação e aos alunos matriculados em seus cursos ou disciplinas de Pós- Graduação do IG;
    c) nos processos de informação referentes à Pós-Graduação junto aos órgãos colegiados da Unidade.
  2. chefiar a Secretaria de Pós-Graduação;
  1. presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação;
  2. coordenar a orientação de matrícula e aconselhamento dos alunos na organização e seleção de suas atividades curriculares;
  3. coordenar a organização e a distribuição dos recursos materiais e do espaço destinado à Pós-Graduação,
  4. representar a Unidade junto aos órgãos superiores da universidade, referentes a assuntos de Pós-Graduação.

Artigo 48 - Todas as reuniões da Comissão de Pós-Graduação deverão ser devidamente registradas em ata.

 

Artigo 49 - Compete às Subcomissões de Pós-Graduação:

 

  1. propor ao Departamento e à Congregação a elaboração dos programas das disciplinas que compõem o conjunto de disciplinas fundamentais do Programa de Pós-Graduação;
  2. analisar e propor ao Departamento e à Congregação a aprovação das disciplinas que compõem o conjunto de seminários e tópicos especializados;
  3. propor ao Departamento e à Congregação a indicação dos professores que ministram as disciplinas de Pós-Graduação em cada período letivo, tendo ciência dos pedidos de afastamento dos docentes no período letivo;
  4. indicar os membros que compõem a Comissão de Ingresso à Pós-Graduação;
  5. indicar os membros que compõem as Bancas Examinadoras de teses e dissertações;
  6. indicar credenciamentos de docentes nas diversas modalidades previstas no Regulamento Geral da Unicamp;
  7. aprovar os relatórios das Comissões de Ingresso à Pós-Graduação;
  8. opinar sobre o orçamento e recursos financeiros destinados à Pós-Graduação;
  9. acompanhar as atividades afins de cursos de aperfeiçoamento e de especialização em nível de pós-graduação;
  10. distribuir e avaliar as bolsas de responsabilidade da Subcomissão de Pós-Graduação.

Parágrafo único. O membro representante do corpo discente perderá o direito de voto nas deliberações acerca do inciso X.

 

Artigo 50 - Compete ao Coordenador da Subcomissão de Pós-Graduação:

 

  1. coordenar a aplicação dos exames de proficiência em línguas estrangeiras;
  2. coordenar e presidir as Comissões de Ingresso à Pós-Graduação;
  3. coordenar a confecção dos relatórios anuais aos órgãos de fomento e de avaliação: Capes, CNPq, etc.;
  4. coordenar as atividades dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização em nível de pós- graduação;
  5. presidir as atividades da Subcomissão de Pós-Graduação;
  6. coordenar e supervisionar a elaboração de projetos específicos a serem submetidos para órgãos externos.

Artigo 51 - Todas as reuniões da Subcomissão de Pós-Graduação deverão ser devidamente registradas em ata.

 

Artigo 52 - A Comissão de Pós-Graduação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador ou pela maioria dos membros da Comissão.

 

Artigo 53 - A Comissão de Pós-Graduação só poderá deliberar com a maioria dos seus membros.

 

III - Da Comissão de Extensão

 

Artigo 54 - As atividades de Extensão do Instituto de Geociências são coordenadas por uma Comissão, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Extensão, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade, após consulta à comunidade.

 

§ 1º - O mandato do Coordenador de Extensão será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

§ 2º - O Coordenador de Extensão será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado, indicado pelo Coordenador de Extensão dentre os representantes dos Departamentos.

 

§ 3º - O Coordenador de Extensão não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.

 

§ 4º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Extensão, assumirá o Coordenador Associado até completar o mandato.

 

Artigo 55 - A Comissão de Extensão tem a seguinte composição:

 

  1. Coordenador;
  2. Coordenador Associado;
  3. 1 (um) representante docente indicado por cada um dos Departamentos;
  4. 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo 1 (um) da pós-graduação e 1 (um) da graduação, eleitos pelos seus pares;
  5. 1 (um) representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito pelos seus pares.

Parágrafo Único. Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

 

Artigo 56 – Os mandatos dos membros da Comissão de Extensão de que trata o artigo 55 são:

 

  1. os previstos nos incisos I e II enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
  2.  os previstos nos incisos III e V, de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução;
  3. os previstos no inciso IV, de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.

Artigo 57 – Compete à Comissão de Extensão no âmbito do Instituto e obedecidas às normas regimentais:

 

  1. assessorar a Direção do Instituto no que se refere às ações de Extensão;
  2. propor à Congregação o Regimento e as Normas da Extensão do Instituto de Geociências;
  3. organizar, coordenar e operacionalizar as atividades de Extensão do Instituto de Geociências;
  4. propor critérios e normas, a serem aprovados pela Congregação, para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito do Instituto;
  5. emitir parecer sobre celebração de convênios, contratos específicos e seus respectivos relatórios finais, à luz da política científica do Instituto;
  6. emitir pareceres sobre mérito e relevância de propostas de ações de extensão;
  7. estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação de ações de extensão da Unidade;
  8. fornecer certificação a ações de extensão do IG;
  9. promover a utilização do fundo de extensão, em comum acordo com a Direção do Instituto;
  10. apoiar o processo de curricularização da extensão nos cursos de graduação do IG, contribuindo com as Comissões de Cursos de Graduação no reconhecimento e avaliação das ações implementadas;
  11. Divulgar as informações sobre as ações de extensão do IG.

Artigo 58 - O Coordenador de Extensão será o executor das deliberações da Congregação referentes às atividades de Extensão do Instituto.

 

Parágrafo Único. Compete ao Coordenador de Extensão, entre outras atribuições:

  1. assessorar a Direção da Unidade:
    a) na aplicação das portarias do Reitor, nas normas e princípios gerais apresentados pela Pró- Reitoria de Extensão e Cultura e aprovados pelo Conselho Universitário, referentes às atividades de Extensão;
    b) na abertura, preparo e encaminhamento dos processos relativos ao ensino de Extensão do Instituto;
    c) nos processos de informação referentes à Extensão junto aos órgãos colegiados da Unidade.
  2. chefiar a Secretaria de Extensão;
  1. autorizar os pagamentos relativos à prestação de serviços e outras atividades observadas nos cursos de extensão no IG;
  2. presidir as reuniões da Comissão de Extensão;
  3. delegar funções específicas a membros da Comissão de Extensão;
  4. representar a Comissão de Extensão junto à Congregação;
  5. representar o Instituto de Geociências junto ao Conselho Consultivo de Extensão (Conext) e quando couber, junto aos órgãos superiores da Universidade.

Artigo 59 - Todas as reuniões referidas no inciso IV do artigo 58 deverão ser devidamente registradas em ata.

 

Artigo 60 - A Comissão de Extensão reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador de Extensão ou pela maioria de seus membros.

 

Artigo 61 – A Comissão de Extensão só poderá deliberar com a maioria de seus membros.

 

IV - Da Comissão de Pesquisa

 

Artigo 62 - As atividades de Pesquisa do Instituto de Geociências são coordenadas por uma Comissão, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Pesquisa, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade, após consulta à comunidade.

 

§ 1º - O mandato do Coordenador de Pesquisa será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

§ 2º - O Coordenador de Pesquisa será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado, indicado pelo Coordenador de Pesquisa dentre os representantes dos Departamentos.

 

§ 3º - O Coordenador de Pesquisa não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.

 

§ 4º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Pesquisa, assumirá o Coordenador Associado até completar o mandato.

 

Artigo 63 - A Comissão de Pesquisa tem a seguinte composição:

 

  1. Coordenador;
  2. Coordenador Associado;
  3. 1 (um) representante docente de cada Departamento;
  4. 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo 1 (um) da pós-graduação e 1 (um) da graduação, eleitos pelos seus pares.

Parágrafo Único. Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

 

Artigo 64 – Os mandatos dos membros da Comissão de Pesquisa de que trata o artigo 63 são:

 

  1. os previstos nos incisos I e II enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
  2. os previstos no inciso III, de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução;
  3. os previstos no inciso IV, de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.

Artigo 65 – Compete à Comissão de Pesquisa no âmbito do Instituto e obedecidas às normas regimentais:

 

  1. propor à Congregação o seu Regimento Interno;
  2. organizar, coordenar e operacionalizar as atividades de Pesquisa no IG;
  3. identificar e fomentar projetos e demais atividades de pesquisa interdepartamentais, inclusive a elaboração de projetos temáticos conjuntos;
  4. elaborar e acompanhar a execução do Planejamento Estratégico (Planes) do Eixo Pesquisa;
  5. auxiliar os Departamentos no cumprimento das ações e metas de Pesquisa e fornecer novos elementos para a atualização do Planes;
  6. elaborar estratégia de fortalecimento das atividades de Pesquisa do IG e sua interação com o Ensino e a Extensão;
  7. estimular ações com o objetivo de promover o intercâmbio nacional e internacional de projetos de pesquisa e pesquisadores;
  8. buscar oportunidades de pesquisa no IG, intra ou interdepartamental e divulgá-las internamente;
  9. auxiliar os docentes na busca de oportunidades de financiamento para as atividades de pesquisa no IG;
  10. propor ações para incentivar a participação de graduandos nos Programas de Iniciação Científica e a atração de pesquisadores de pós-doutorado;
  11. analisar propostas para pesquisa apresentadas pelos docentes do IG;
  12. emitir parecer sobre celebração de convênios, contratos específicos e seus respectivos relatórios finais, à luz da política científica do Instituto;
  13. emitir pareceres para a Congregação, quando solicitado;
  14. organizar, descrever e tornar públicos os procedimentos internos ao IG referentes à implantação de atividades de pesquisa;
  15. manter registro atualizado das atividades de Pesquisa do Instituto, incluindo a preparação de balanços semestrais;
  16. promover a realização de seminários internos de pesquisa.

Artigo 66 – O Coordenador de Pesquisa será o executor das deliberações da Congregação referentes à Pesquisa do Instituto. Entre outras atribuições, a ele compete:

 

  1. chefiar a Secretaria de Pesquisa;
  2. assessorar os docentes na elaboração e submissão de projetos de pesquisa temáticos e institucionais e internacionais;
  3. articular com as instâncias superiores ou externas à Unidade a realização de parcerias para o desenvolvimento de projetos de pesquisa;
  4. definir estratégias de monitoramento de oportunidades para o desenvolvimento da Pesquisa na Unidade;
  5. articular demandas junto à Comissão de Pesquisa, encaminhar as decisões e acompanhar o andamento das ações aprovadas pela Comissão;
  6. presidir as reuniões da Comissão de Pesquisa;
  7. delegar funções específicas a membros da Comissão de Pesquisa; 
  8. representar a Comissão de Pesquisa junto à Congregação;
  9. representar o Instituto de Geociências junto a Comissão Central de Pesquisa (CCP) e quando couber, junto aos órgãos superiores da Universidade.

Artigo 67 - Todas as reuniões referidas no inciso VI do artigo 66 deverão ser devidamente registradas em ata.

 

Artigo 68 – A Comissão de Pesquisa reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.

 

Artigo 69 – A Comissão de Pesquisa só poderá deliberar com a maioria de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 70 – Nos termos da legislação vigente na Universidade, o Instituto de Geociências estabelece os seguintes pesos para as provas dos Concursos docentes:

  1. Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Professor Doutor: Prova de Títulos: 1 (um), Prova Didática: 1 (um) e Prova de Arguição: 1 (um);
  2. Concurso de Livre Docência: Prova de Títulos: 1 (um), Prova Didática: 1 (um) e Prova de defesa de Tese ou avaliação do conjunto da produção científica do candidato: 1 (um).

 

Artigo 71 - Os casos omissos serão tratados nas esferas de competência da Congregação ou dos demais Colegiados do Instituto, em consonância com as disposições legais existentes na Universidade.

 

 

CAPÍTULO VII

DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Artigo 72 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-017/2007. (Proc. nº 22-P-10281/2007)

 


Publicada no D.O.E. em 12/04/2024.