O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 398ª Sessão Ordinária, realizada em 09.04.2024, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre as finalidades, competências e organização do Instituto de Geociências da Universidade Estadual de Campinas e regula o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Instituto de Geociências reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento e pela legislação vigente.
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS E SUAS FINALIDADES
Artigo 2º - O Instituto de Geociências tem por missão criar, difundir e disseminar conhecimento de caráter multidisciplinar, com ênfase nos campos da Geologia, Geografia, Ensino e História das Geociências e Política e Gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio do ensino, pesquisa e extensão. Manter e fomentar um ambiente propício à convivência e ao livre debate de ideias para a formação de profissionais capazes de constante aprendizado, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade mais solidária e integrada à natureza.
Artigo 3º - No cumprimento de sua missão, o Instituto de Geociências obedecerá aos princípios da ética, da transparência, de respeito à diversidade, de incentivo à reflexão e crítica, da cidadania e excelência.
Artigo 4º - Compete ao Instituto de Geociências, além do previsto no artigo 2º do Regimento Geral da Universidade:
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO
Artigo 5º - O Instituto de Geociências é constituído pelas Comissões Permanentes, pelo conjunto de seus Departamentos, pela biblioteca, pelas suas seções e laboratórios, respeitando administrativamente a certificação aprovada pela Câmara de Administração da Unicamp.
Parágrafo único. As atribuições dos laboratórios do Instituto serão definidas, quando necessário, em regimentos próprios, aprovados pela Congregação.
Artigo 6º - As Comissões Permanentes são órgãos destinados a assessorar a Congregação na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão dos serviços à comunidade.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes do Instituto de Geociências são:
Artigo 7º - O Departamento, a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade, resulta da união harmônica de atividades afins, e é responsável pelo desenvolvimento dos programas explícitos de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando recursos comuns de trabalho para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Os Departamentos do Instituto de Geociências são:
Artigo 8º – A Biblioteca “Conrado Paschoale”, órgão complementar do Instituto de Geociências, está diretamente subordinada à Diretoria e tem como função a prestação de serviços, prioritariamente ao Instituto de Geociências e também à comunidade.
Parágrafo único. A regulamentação, normas e procedimentos da biblioteca serão definidos em regulamento próprio, em consonância com as deliberações de órgãos superiores da Unicamp e aprovados pela Congregação.
Artigo 9º - O Instituto, por meio da Congregação, poderá propor a alteração de sua constituição ao Conselho Universitário.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10 - São órgãos da administração superior do Instituto:
CAPÍTULO I
DA CONGREGAÇÃO
I - Da Composição
Artigo 11 - A Congregação, órgão superior de deliberação do Instituto de Geociências, é composta pelos seguintes membros:
§ 1º - A composição da Congregação descrita no caput poderá ser alterada nos termos do Regimento Geral da Universidade, mediante aprovação do Conselho Universitário.
§ 2º - Os Membros da Congregação terão os seguintes mandatos:
1 - os referidos nos incisos I a VII, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
2 - os referidos no inciso VIII e X, serão de 2 (dois) anos;
3 - os referidos no inciso IX, serão de 1(um) ano, permitida a recondução.
§ 3º - Perderá o mandato o membro da Congregação que:
1 - faltar a 3 (três) sessões ordinárias sem justificativa;
2 - perder o pressuposto da investidura.
II - Da Competência
Artigo 12 - À Congregação compete:
I. Legislação e Normas
a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor observando-se os seguintes procedimentos:
1) realizar consulta à comunidade, mediante o voto ponderado do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos e administrativos, fixado o peso de 3/5 (três quintos) para o voto da categoria docente, 1/5 (um quinto) para o voto da categoria discente e 1/5 (um quinto) para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada candidato votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;
2) compor a lista tríplice, composta pelos nomes escolhidos pela maioria absoluta de votos dos membros da Congregação; caso isto não aconteça em dois escrutínios, far-se-á um terceiro, em que a escolha se processará por maioria simples, resguardando-se, em ambas as hipóteses, o sigilo dos votos;
3) na ocorrência de empate, processar-se-ão mais dois escrutínios e, persistindo a situação, a escolha far-se-á mediante sorteio entre os nomes empatados.
b) elaborar e alterar o Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias competentes, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade.
c) elaborar e alterar o seu próprio Regimento.
d) deliberar:
1- sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho interdepartamental;
2- em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços da Unidade;
3- em grau de recurso, nos casos previstos na legislação sobre penalidades e sanções disciplinares.
e) constituir comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento.
f) apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamento e do Conselho Interdepartamental.
g) resolver em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade.
h) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de seu interesse.
II. Corpo Docente
a) propor:
1 - os Quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
2 - anualmente, a atualização dos Quadros de docentes da Unidade, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
3 - a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos.
b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
c) aprovar o relatório anual de atividades do Instituto.
III. Orçamento
a) definir critérios para elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade.
b) deliberar:
1 - sobre o parecer do Conselho Interdepartamental emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária da Unidade a ser encaminhada às instâncias superiores;
2 - sobre o relatório anual da execução do orçamento ordinário da Unidade apresentado pela Diretoria.
IV. Ensino, Pesquisa e Prestação de Serviços
a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenação de cursos, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas;
b) opinar sobre as linhas de pesquisas estabelecidas na Unidade.
c) definir:
1 - critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade e deliberar sobre pareceres do Conselho Interdepartamental relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;
2 - critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassam o âmbito da Unidade.
d) estabelecer normas para a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
III - Das Sessões
Artigo 13 - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias da Congregação poderão ser convocadas pelo Diretor do Instituto ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 14 - As sessões da Congregação serão presididas pelo Diretor do Instituto e secretariadas pelo secretário.
§ 1º - Em caso de impedimento do Diretor, a Presidência será exercida sucessivamente pelo Diretor Associado e, na falta deste, por um Chefe de Departamento indicado pelo Diretor.
§ 2º - Além do Coordenador Técnico da Unidade, o Presidente poderá ter à Mesa outros elementos para assisti-lo nos trabalhos do plenário.
Artigo 15 - A convocação da Sessão Ordinária será feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e deverá ser acompanhada da distribuição da pauta, de ata da Sessão anterior bem como de pareceres e de outros documentos essenciais à apreciação das matérias constantes.
Parágrafo único. A Sessão será suspensa sempre que verificada a falta de quórum. Persistindo esta por 30 (trinta) minutos, o Presidente encerrará a Sessão, devendo a matéria não discutida
ou votada ser apreciada prioritariamente na primeira Sessão que ocorrer.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Artigo 16 - A Diretoria, órgão executivo do Instituto, será exercida por um Diretor escolhido pelo Reitor a partir de uma lista tríplice, elaborada pela Congregação, de docentes em exercício portadores, pelo menos, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, em consonância com a legislação superior da Universidade.
§ 1º - O mandato do Diretor será de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.
§ 2º - O docente escolhido para exercer o mandato de Diretor não poderá exercer, simultaneamente, qualquer outra função executiva na Universidade.
§ 3º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimento, gratificações e demais vantagens.
§ 4º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, previamente aprovado pelo Reitor, dentre os docentes em exercício, portadores, pelo menos, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.
Artigo 17 - O Diretor e o Diretor Associado não poderão, sob pena de perda de mandato, afastarem- se do cargo por um período superior a 1 (um) ano, computando-se na contagem desse tempo a soma dos afastamentos parciais.
Parágrafo único. No caso de ocorrer perda do mandato serão convocadas, no prazo de 2 (dois) meses, novas eleições para a Diretoria.
Artigo 18 – São competências do Diretor:
Artigo 19 - Compete ao Diretor Associado:
Parágrafo único. O Diretor Associado será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor mais antigo em exercício no Instituto, portador de maior titulação acadêmica e pertencente ao nível mais alto da Carreira Docente existente no Instituto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL
I - Da Composição
Artigo 20 – O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, tem a seguinte constituição:
§ 1º - O Diretor do Instituto de Geociências presidirá o Conselho Interdepartamental, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º – A vice-presidência do Conselho Interdepartamental será exercida pelo Diretor Associado.
§ 3º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.
Artigo 21 – Os mandatos dos membros do Conselho Interdepartamental de que trata o artigo 20 são:
Parágrafo Único. Os representantes dos servidores técnicos e administrativos e discentes previstos nos incisos VIII e IX serão eleitos pelos seus pares.
II - Da Competência
Artigo 22 – Compete ao Conselho Interdepartamental:
III - Das Sessões
Artigo 23 - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e extraordinariamente, quando convocado:
Parágrafo único. O CID só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 24 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:
Parágrafo único. Além das atribuições acima especificadas, compete, ainda, ao Departamento:
1 - elaborar seus planos de trabalho;
2 - atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;
3 - fazer a distribuição de disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;
4 - propor a admissão de docentes, bem como, de outros servidores.
Artigo 25 - A Coordenação dos Departamentos será exercida:
Artigo 26 - A chefia será exercida por um professor do Departamento, portador pelo menos do título de doutor, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - O Chefe de Departamento será eleito pelos docentes em exercício no Departamento.
§ 2º - O Chefe de Departamento designará um vice-chefe, entre os docentes integrantes do Departamento, portadores pelo menos do título de doutor, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
§ 3º - O Chefe de Departamento não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.
Artigo 27 - O Conselho de Departamento é constituído:
§ 1º – O número de membros docentes corresponderá, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do total dos membros do Conselho do Departamento.
§ 2º - Aos representantes docentes, discentes e de servidores técnicos e administrativos corresponderão suplentes em igual número.
§ 3º - O mandato da representação docente será de 2 (dois) anos.
§ 4º - O mandato da representação discente e dos servidores técnicos e administrativos será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Artigo 28 - A Assembleia do Departamento é constituída:
Artigo 29 - Compete ao Chefe de Departamento:
Artigo 30 - Compete ao Conselho ou Assembleia de Departamento:
Artigo 31 - O Conselho ou Assembleia de Departamento reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe de Departamento ou pela maioria dos membros do Conselho ou Assembleia.
§ 1º - O Conselho ou Assembleia de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º - As convocações para reuniões do Conselho ou Assembleia de Departamento serão feitas por escrito ou enviadas via correio eletrônico com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para reuniões extraordinárias.
§ 3º - Todas as reuniões referidas no parágrafo 2º deste artigo deverão ser devidamente registradas em ata.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
I - Das Comissões de Curso de Graduação
Artigo 32 - A coordenação e supervisão das atividades de ensino de cada curso de graduação do Instituto de Geociências competem a uma Comissão, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Graduação, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso, após consulta à comunidade.
§ 1º - A consulta a que se refere o caput deste artigo será realizada entre os docentes e alunos do Instituto de Geociências regularmente matriculados nos seus Cursos de Graduação. Os votos serão ponderados, atribuindo-se o peso de 70% (setenta por cento) ao corpo docente e 30% (trinta por cento) ao corpo discente.
§ 2º - O Coordenador será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado de Curso de Graduação, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor, nos termos da legislação superior da Universidade.
§ 3º - O Coordenador de Curso de Graduação não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.
§ 4º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Curso de Graduação, assumirá o Coordenador Associado de Curso de Graduação até completar o mandato.
Artigo 33 - O mandato do Coordenador de Curso de Graduação será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Artigo 34 - As Comissões de Curso de Graduação têm a seguinte composição:
§ 1º - O Coordenador de Curso de Graduação presidirá a respectiva Comissão de Curso de Graduação, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º - A vice-presidência da Comissão de Curso de Graduação será exercida pelo Coordenador Associado de Curso de Graduação.
§ 3º - O representante docente referido no inciso IV será indicado pelo Diretor da respectiva Unidade.
§ 4º - O representante docente de cada um dos Departamentos nas Comissões de Curso de Graduação será eleito dentre os seus membros titulares.
§ 5º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.
Artigo 35 – Os mandatos dos membros das Comissões de Curso de Graduação de que trata o artigo 34 são:
Artigo 36 - O Coordenador de Curso de Graduação será o executor das deliberações da Congregação referentes ao ensino do referido curso de graduação do Instituto. Entre outras atribuições, a ele compete:
Artigo 37 - Compete à Comissão de Curso de Graduação, no âmbito do Instituto, e obedecidas às normas regimentais:
Artigo 38 - Todas as reuniões referidas no inciso VIII do artigo 36 deverão ser devidamente registradas em ata.
Artigo 39 – As Comissões de Curso de Graduação reunir-se-ão ordinariamente uma vez a cada mês, interrompendo-se os trabalhos no período de férias escolares e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou pela maioria dos membros da Comissão.
Artigo 40 – As Comissões de Curso de Graduação só poderão deliberar com a maioria dos seus membros.
II - Da Comissão de Pós-Graduação
Artigo 41 - A coordenação e supervisão geral das atividades do Curso de Pós-Graduação do Instituto de Geociências competem à Comissão de Pós-Graduação - CPG, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Pós-Graduação nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso, após consulta à comunidade.
§ 1º - A consulta que se refere o caput deste artigo será realizada entre os docentes e alunos do Instituto de Geociências regularmente matriculados nos seus Cursos de Pós-Graduação. Os votos serão ponderados, atribuindo-se o peso de 70% (setenta por cento) ao corpo docente e 30% (trinta por cento) ao corpo discente.
§ 2º - Somente poderão ser candidatos a Coordenador do Curso de Pós-Graduação os Professores Plenos dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Geociências.
Artigo 42 - O mandato do Coordenador de Pós-Graduação será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Artigo 43 - A Comissão de Pós-Graduação tem a seguinte composição:
§ 1º - O Coordenador presidirá a Comissão de Pós-Graduação, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º - A vice-presidência da CPG será exercida por um membro da Comissão indicado pelo Presidente.
§ 3º – O Coordenador de Pós-Graduação não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.
§ 4º - O representante discente na Comissão de Pós-Graduação terá suplência em igual número, escolhida da mesma forma.
Artigo 44 – Os mandatos dos membros da Comissão de Pós-Graduação de que trata o artigo 43 são:
Artigo 45 – Cada Programa de Pós-Graduação constituirá uma Subcomissão de Pós-Graduação (SCPG), que funcionará como assessora da CPG.
§ 1º - A composição e o procedimento de escolha dos membros da SCPG, docentes e discentes, titulares e suplentes bem como seu Coordenador, serão definidos no Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação do IG.
§ 2º - Os mandatos do Coordenador, titulares e suplentes da SCPG, serão de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
§ 3º – O mandato da representação discente, titular e suplente será de 1 (um) ano.
§ 4º - A Subcomissão de Pós-Graduação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 46 - Compete à Comissão de Pós Graduação:
Artigo 47 - O Coordenador de Pós-Graduação será o executor das deliberações da Congregação
referentes a assuntos de Pós-Graduação do Instituto. Entre outras atribuições, a ele compete:
Artigo 48 - Todas as reuniões da Comissão de Pós-Graduação deverão ser devidamente registradas em ata.
Artigo 49 - Compete às Subcomissões de Pós-Graduação:
Parágrafo único. O membro representante do corpo discente perderá o direito de voto nas deliberações acerca do inciso X.
Artigo 50 - Compete ao Coordenador da Subcomissão de Pós-Graduação:
Artigo 51 - Todas as reuniões da Subcomissão de Pós-Graduação deverão ser devidamente registradas em ata.
Artigo 52 - A Comissão de Pós-Graduação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador ou pela maioria dos membros da Comissão.
Artigo 53 - A Comissão de Pós-Graduação só poderá deliberar com a maioria dos seus membros.
III - Da Comissão de Extensão
Artigo 54 - As atividades de Extensão do Instituto de Geociências são coordenadas por uma Comissão, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Extensão, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade, após consulta à comunidade.
§ 1º - O mandato do Coordenador de Extensão será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
§ 2º - O Coordenador de Extensão será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado, indicado pelo Coordenador de Extensão dentre os representantes dos Departamentos.
§ 3º - O Coordenador de Extensão não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.
§ 4º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Extensão, assumirá o Coordenador Associado até completar o mandato.
Artigo 55 - A Comissão de Extensão tem a seguinte composição:
Parágrafo Único. Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.
Artigo 56 – Os mandatos dos membros da Comissão de Extensão de que trata o artigo 55 são:
Artigo 57 – Compete à Comissão de Extensão no âmbito do Instituto e obedecidas às normas regimentais:
Artigo 58 - O Coordenador de Extensão será o executor das deliberações da Congregação referentes às atividades de Extensão do Instituto.
Parágrafo Único. Compete ao Coordenador de Extensão, entre outras atribuições:
Artigo 59 - Todas as reuniões referidas no inciso IV do artigo 58 deverão ser devidamente registradas em ata.
Artigo 60 - A Comissão de Extensão reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador de Extensão ou pela maioria de seus membros.
Artigo 61 – A Comissão de Extensão só poderá deliberar com a maioria de seus membros.
IV - Da Comissão de Pesquisa
Artigo 62 - As atividades de Pesquisa do Instituto de Geociências são coordenadas por uma Comissão, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Pesquisa, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade, após consulta à comunidade.
§ 1º - O mandato do Coordenador de Pesquisa será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
§ 2º - O Coordenador de Pesquisa será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado, indicado pelo Coordenador de Pesquisa dentre os representantes dos Departamentos.
§ 3º - O Coordenador de Pesquisa não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.
§ 4º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Pesquisa, assumirá o Coordenador Associado até completar o mandato.
Artigo 63 - A Comissão de Pesquisa tem a seguinte composição:
Parágrafo Único. Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.
Artigo 64 – Os mandatos dos membros da Comissão de Pesquisa de que trata o artigo 63 são:
Artigo 65 – Compete à Comissão de Pesquisa no âmbito do Instituto e obedecidas às normas regimentais:
Artigo 66 – O Coordenador de Pesquisa será o executor das deliberações da Congregação referentes à Pesquisa do Instituto. Entre outras atribuições, a ele compete:
Artigo 67 - Todas as reuniões referidas no inciso VI do artigo 66 deverão ser devidamente registradas em ata.
Artigo 68 – A Comissão de Pesquisa reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
Artigo 69 – A Comissão de Pesquisa só poderá deliberar com a maioria de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70 – Nos termos da legislação vigente na Universidade, o Instituto de Geociências estabelece os seguintes pesos para as provas dos Concursos docentes:
Artigo 71 - Os casos omissos serão tratados nas esferas de competência da Congregação ou dos demais Colegiados do Instituto, em consonância com as disposições legais existentes na Universidade.
CAPÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 72 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-017/2007. (Proc. nº 22-P-10281/2007)