O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais RESOLVE:
Artigo 1º - A realização de audiências poderá ocorrer na forma remota no âmbito das Comissões Processantes Permanentes e das Comissões de Sindicância, a critério do Presidente de cada Comissão, com a garantia aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa, o dever de oficialidade da Administração Pública e o sigilo dos dados e comunicações em processo administrativo disciplinar.
§ 1º. As audiências deverão ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre os participantes, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º. A audiência será realizada por meio de plataforma digital para videoconferência, a ser definida pelo seu Presidente.
§ 3º. Os interessados serão cientificados, com antecedência, sobre a forma de acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
§ 4º. A audiência não será gravada. Caso as partes realizem a gravação do ato, fica vedada a divulgação das imagens e vozes captadas pelos membros, indiciados, advogados, denunciantes, testemunhas e terceiros interessados, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa dos envolvidos na divulgação.
§ 5º. Eventual indisponibilidade técnica no acesso ao ambiente da audiência, por quaisquer dos seus participantes, não trará prejuízo à apuração administrativa e aos direitos de defesa do indiciado, devendo o ato ser remarcado, com a ciência prévia da nova data designada.
§ 6º. A audiência será transcrita em Ata pela Secretaria e anexada aos autos do processo administrativo disciplinar.
Artigo 2º - Os processos que tramitam em meio físico poderão ser convertidos para o meio eletrônico e passarão a tramitar no sistema PAD-e.
Parágrafo único. Depois de realizada a digitalização dos autos físicos, o indiciado será intimado para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a conversão.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-095/2020 e a Resolução GR-096/2020. (Proc. nº. 01-P-9176/2024)