Resolução GR-001/2024, de 04/01/2024
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Dispõe sobre as eleições e indicações dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA da Universidade.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, em conformidade com a NR 5 - Portaria 3214/78, atualizada pela Portaria 422/21, RESOLVE:

Artigo 1º - As Normas Regulamentadoras da eleição e indicação dos membros da Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) passam a ser regidas pela presente Resolução.

Artigo 2º - As eleições de representantes dos servidores na CIPA criada pela Portaria GR-108/1983 de 19-4-83, serão convocadas, pelo seu Presidente, até 120 dias anteriores ao término do mandato vigente.

Artigo 3º - As eleições realizar-se-ão no período compreendido até 60 dias posteriores a sua convocação pelo voto direto e secreto.

Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os servidores desta Universidade circunscritos no Campus de sua lotação, qualquer que seja o regime jurídico a que estejam vinculadas funcionalmente.

Artigo 5º - Considerando o número de servidores da UNICAMP e observando os critérios da NR-5, da Portaria 3.214 de 8-6-78 atualizada pela Portaria 422 de 8-10-21 do Ministério do Trabalho, o Campus de Limeira elegerá 04 representantes titulares e 03 suplentes, o Campus de Piracicaba elegerá 03 representantes titulares e 02 suplentes e o Campus de Campinas elegerá 62 representantes titulares e 53 suplentes.

Artigo 6º - Para efeito das eleições, os Campi de Campinas, Limeira e Piracicaba serão divididos nas seguintes Unidades Eleitorais:

I - Unidade 1 – Reitoria, (GR, CGU, DGRH, Coordenadorias, Centros, Núcleos, Assessorias, Comissões, Pró-Reitorias, Procuradoria Geral, Secretaria Geral, CLE, RTV Editora, DEA, DAC, DERI, INOVA, DEDH (6 titulares - 5 suplentes)

II - Unidade 2 -DEDIC (1 titular e 1 suplente)

III - Unidade 3 - DEPI (1 titular e 1 suplente)

IV - Unidade 4 - PREFEITURA (1 titular e 1 suplente)

V - Unidade 5 - DGA (1 titular e 1 suplente)

VI - Unidade 6 - BIBCE (1 titular e 1 suplente)

VII - Unidade 7 - CCUEC (1 titular e 1 suplente)

VIII - Unidade 8 – CECOM/CSS (1 titular e 1 suplente)

IX - Unidade 9 – HC (7 titulares e 5 suplentes)

X - Unidade 10 – CAISM – (5 titulares e 4 suplentes)

XI - Unidade 11 – HOMOCENTRO (1 titular e 1 suplente)

XII - Unidade 12 – GASTROCENTRO (1 titular e 1 suplente)

XIII - Unidade 13 – IFCH (1 titular e 1 suplente)

XIV - Unidade 14 – IEL/CEL – (1 titular e 1 suplente)

XV - Unidade 15- IA (1 titular e 1 suplente)

XVI - Unidade 16- IG (1 titular e 1 suplente)

XVII - Unidade 17 – IE (1 titular e 1 suplente)

XVIII - Unidade 18 - FE (1 titular e 1 suplente)

XIX - Unidade 19 - FEF (1 titular e 1 suplente)

XX - Unidade 20 - FEEC (1 titular e 1 suplente)

XXI - Unidade 21 - FEQ (1 titular e 1 suplente)

XXII - Unidade 22 - FEA (3 titulares e 2 suplentes)

XXIII - Unidade 23 – FEC/FAU (1 titular e 1 suplente)

XXIV - Unidade 24 – FEM (1 titular e 1 suplente)

XXV - Unidade 25 - FEAGRI (1 titular e 1 suplente)

XXVI - Unidade 26 – IFGW (3 titulares e 2 suplentes)

XXVII - Unidade 27 - IQ (3 titulares e 2 suplentes)

XXVIII - Unidade 28 - IMECC (1 titular e 1 suplente)

XXIX - Unidade 29 - IC (1 titular e 1 suplente)

XXX - Unidade 30 - IB (3 titulares e 2 suplentes)

XXXI - Unidade 31 – FCM (5 titulares e 4 suplentes)

XXXII - Unidade 32 – FENF (1 titular e 1 suplente)

XXXIII - Unidade 33 – COTUCA (1 titular e 1 suplente)

XXXIV - Unidade 34 – CPQBA (1 titular e 1 suplente)

XXXV - Unidade 35 – FOP (3 titulares e 2 suplentes)

XXXVI - Unidade 36 – COTIL/FCA/FT/SAR (4 titulares e 3 suplentes)

XXXVII - Unidade 37 – FCF (1 titular e 1 suplente)

Artigo 7° - As unidades eleitorais definidas no artigo anterior ficarão, para efeito das eleições, sob responsabilidade das seguintes autoridades administrativas:

I - Unidade 1 - Coordenador da DGRH

II - Unidade 36 – Diretor do COTIL

III - Unidades: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 37 ficarão sob a responsabilidade de suas respectivas autoridades administrativas.

Parágrafo único: São atribuições dos responsáveis pelas Unidades Eleitorais:

I- Designar e encaminhar à Comissão de Indicação os nomes Representantes do Empregador na CIPA, de acordo com o número de vagas pré-estabelecidas pelo Artigo 6°;

II- Caso a Unidade Eleitoral seja composta por mais de uma unidade, a totalidade de indicados não deverá pertencer a uma mesma unidade.

Artigo 8º - As unidades eleitorais de 1 a 37 definidas nos incisos I a XXXVII do artigo 6°, elegerão, cada uma, o número de titulares e de suplentes definidos nos respectivos incisos.

Artigo 9º - As unidades eleitorais, excetuando as unidades com CIPA Setoriais, com menos candidatos do que vagas, poderão ter suas vagas preenchidas por candidatos de outras unidades eleitorais, respeitando a lista de classificação dos eleitos de acordo com o número de votos.

Parágrafo único: Caso a unidade eleitoral seja composta por mais de uma unidade, a totalidade de eleitos não deverá pertencer a uma mesma unidade; exceto se não houver candidatos na unidade.

Artigo 10 – A CIPA Central exercerá as atribuições descritas no item 5.3.1 da NR nº 5, considerando as diferentes unidades institucionais e a categorização por grau de risco diferenciadas, conforme estabelecido no quadro I da citada norma.

§ 1º- As unidades eleitorais 9, 10, 22, 26, 27,30, 31, 35 e 36 são ora definidas como CIPA setoriais.

§ 2º - Os presidentes das CIPA’s Setoriais desempenharão suas atribuições de acordo com o plano de trabalho anual estabelecido pela CIPA Central.

§ 3º - As CIPA’s Setoriais têm como atribuições:

I- Identificar os riscos do processo de trabalho no inventário de riscos da unidade, elaborar o mapa de riscos com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria da CIPA Central.

II- Elaborar plano de trabalho da unidade que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho em consonância com o plano de trabalho da CIPA Central.

III- Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.

IV- Realizar periodicamente verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

V- Realizar avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas.

VI- Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, em parceria com a CIPA Central.

VII- Participar das discussões promovidas pelo empregadora para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.

VIII- Colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) conforme Norma Regulamentadora Nº 1, atualizada na Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 e outros programas relacionados à segurança e saúde do trabalho.

IX- Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde do trabalho.

X- Participar, em conjunto com a CIPA Central, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados.

XI- Participar, anualmente, em conjunto com a CIPA Central da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.

XII- Realizar reuniões, quando necessário, e encaminhar digitalmente, à CIPA Central atas aprovadas e relatórios produzidos, para fins de registro e arquivo.

XIII- Para fins de registro de presença, as reuniões das CIPA Setoriais contarão como quórum das reuniões ordinárias da CIPA Central.

§ 2° Comporão a CIPA Setorial os cipeiros eleitos e indicados para representar suas unidades.

§ 3° A indicação do Presidente da CIPA Setorial será realizada pelo Diretor da unidade. O Vice-Presidente será escolhido entre os representantes eleitos.

§ 4° Os cipeiros das CIPA Setoriais participarão concomitantemente das atividades da CIPA Central.

Artigo 11 - A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral que definirá o regimento do processo eleitoral.

Artigo 12 -A comissão eleitoral será composta por 3 membros, designados pelos seus respectivos órgãos, sendo:

I – 01 representante dos trabalhadores indicado pela Entidade Sindical;

II – 01 representante da CIPA;

III – 01 representante da Reitoria.

Artigo 13 - São atribuições da Comissão Eleitoral:

I- eleger seu Presidente;

II- convocar auxiliares, se necessário, dentre os membros da CIPA;

III- estabelecer calendário das eleições, prazo e horário, bem como local para recebimento das inscrições dos candidatos e estipular períodos de votação igual ou superior a dois dias consecutivos e demais providências;

IV- deferir inscrições;

V- elaborar lista dos candidatos inscritos;

VI- providenciar junto à DGRH, listas dos servidores integrantes de cada unidade eleitoral;

VII- manter, sob custódia, o material de votação até a extinção do prazo ou julgamento de recursos;

VIII- promover a divulgação das eleições e estabelecer condições para sua plena realização;

IX- divulgar, em todas as unidades eleitorais, lista de candidatos, período e horário de votação;

X- A comissão eleitoral realizará votação eletrônica online, desde que assegure a todos os eleitores o direito de voto;

XI- Os procedimentos para votação eletrônica serão definidos pela comissão eleitoral na ocasião da eleição, cabendo-a estabelecer o cronograma das eleições;

XII) Na impossibilidade do voto eletrônico caberá a comissão eleitoral criar condições para a realização do pleito de modo manual, definindo um regimento para tal.

Artigo 14 - O material de votação eletrônica contempla:

I- Lista de candidatos;

II- Cédula eletrônica e colégio eleitoral dos aptos a votar na Universidade;

III- Ata de apuração.

Artigo 15 - O registro da candidatura será feiro mediante requerimento do próprio interessado, dirigido à Comissão Eleitoral da CIPA, de acordo com o calendário previamente divulgado.

Artigo 16 - Não poderão se candidatar os servidores da Universidade que:

I- até a data da inscrição não tiverem completado 18 anos;

II- forem admitidos pela Universidade emergencialmente, por prazo determinado ou

exclusivamente em comissão;

III- que estiverem na data de inscrições, cumprindo pena disciplinar;

IV- não estiverem em efetivo exercício de suas funções, salvo por motivo de férias, licença prêmio ou licença gestante;

V- estiverem impedidos nos casos previstos em lei ou regulamento.

VI- componha a Comissão Eleitoral de CIPA.

VII- estiverem cumprindo o estágio probatório.

Artigo 17 - São eleitores todos os servidores da UNICAMP, circunscritos no seu Campus de lotação, sendo obrigatório o exercício do voto para os maiores de 18 anos.

§ 1º - É facultativo o exercício do voto para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

§ 2º - Ao servidor que deixar de votar nas eleições da CIPA, poderá ser aplicado o disposto na Portaria GR-139/1991.

§ 3º - O servidor que se encontrava no exercício de suas funções no período da eleição e não comparecer à votação, poderá no prazo de 15 dias úteis, justificar a ausência junto aos responsáveis de suas respectivas unidades administrativas, conforme Resolução GR-035/2004, de 19/04/2004.

§ 4º - Servidores admitidos em caráter emergencial, por prazo determinado ou exclusivamente em Comissão não poderão participar do Processo Eleitoral da CIPA.

Artigo 18 - A eleição online terá início às 9:00 se estendendo até as 17h do 3° dia útil subsequente, para fins de atender a todos os períodos noturnos e turnos da universidade.

Artigo 19 - Para o ato de votação serão observados os procedimentos do sistema eletrônico de votação, definidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 20 - Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral, assessorada pelo órgão responsável pela operação da eleição eletrônica, fará apuração dos votos em dia e horário previamente fixados pela Comissão Eleitoral.

Artigo 21 - Concluída a apuração dos votos a Comissão eleitoral elaborará a ATA constando Colégio Eleitoral, votos recebidos individualmente pelos candidatos, votos brancos e nulos.

§ 1° - O material utilizado na eleição eletrônica será arquivado pelo órgão responsável pela eleição, ficando à disposição da Comissão Eleitoral.

Artigo 22 - A Comissão Eleitoral, de posse dos resultados das eleições divulgará os resultados da eleição.

Artigo 23 - No prazo de 3 dias úteis após a divulgação dos resultados, poderá ser interposto recurso, devidamente fundamentado.

Artigo 24 - O recurso a que se refere o artigo anterior, será recebido pela Comissão Eleitoral respectiva e encaminhado, devidamente informados, ao Reitor para decisão.

Artigo 25 - Para a coordenação do processo de indicação dos membros Representantes do Empregador, serão criadas 3 comissões de indicação, uma para cada Campus.

Artigo 26 - A Comissão de Indicação será composta por 3 membros da CIPA designados pelo seu Presidente.

Artigo 27 - São atribuições da Comissão de Indicação:

I- eleger seu Presidente;

II- indicar os Representantes do Empregador;

III- divulgar a relação dos indicados Representantes do Empregador (titulares e suplentes).

Artigo 28 - As Comissões, Eleitoral e de Indicação, expedirão ofícios ao Reitor informando o nome dos eleitos (titulares e suplentes) e o nome dos indicados representantes do Empregador (titulares e suplentes).

Artigo 29 - Os eleitos representantes dos servidores serão empossados pelo Reitor ou pelo seu representante designado, na mesma ocasião em que forem empossados os representantes do Empregador (titulares e suplentes).

Parágrafo único - Os representantes exercerão mandato de um ano, permitida uma reeleição.

Artigo 30 - Havendo a criação de novas unidades administrativas, estas farão parte da Unidade Eleitoral mais próxima fisicamente ou com risco ocupacional semelhante.

Artigo 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões Eleitoral de Indicação em observância à Norma Regulamentadora N° 05, Portaria MTB n° 3214/78.

Artigo 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-148/1995; Resolução GR-011/2007; Resolução GR-018/2005, Portaria GR-247/1983, Portaria GR-149/1985, Portaria GR-026/2016.

RETIFICAÇÃO 10/01/2024

RETIFICA o Artigo 32 da Resolução GR 001/2024, de 04/01/2024, publicado no D.O.E. em 08/01/2024, Pág. 57:

Onde se lê:

Artigo 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a PPortaria GR-148/1995; Resolução GR-011/2007; Resolução GR-018/2005, Portaria GR-247/1983, Portaria GR-149/1985, Portaria GR-026/2016. "

Leia-se: 

Artigo 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-026/2016 "

 


Publicada no D.O.E. em 08/01/2024. Páginas 57 e 58.