O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, em conformidade com a NR 5 - Portaria 3214/78, atualizada pela Portaria 422/21, RESOLVE:
Artigo 1º - As Normas Regulamentadoras da eleição e indicação dos membros da Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) passam a ser regidas pela presente Resolução.
Artigo 2º - As eleições de representantes dos servidores na CIPA criada pela Portaria GR-108/1983 de 19-4-83, serão convocadas, pelo seu Presidente, até 120 dias anteriores ao término do mandato vigente.
Artigo 3º - As eleições realizar-se-ão no período compreendido até 60 dias posteriores a sua convocação pelo voto direto e secreto.
Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os servidores desta Universidade circunscritos no Campus de sua lotação, qualquer que seja o regime jurídico a que estejam vinculadas funcionalmente.
Artigo 5º - Considerando o número de servidores da UNICAMP e observando os critérios da NR-5, da Portaria 3.214 de 8-6-78 atualizada pela Portaria 422 de 8-10-21 do Ministério do Trabalho, o Campus de Limeira elegerá 04 representantes titulares e 03 suplentes, o Campus de Piracicaba elegerá 03 representantes titulares e 02 suplentes e o Campus de Campinas elegerá 62 representantes titulares e 53 suplentes.
Artigo 6º - Para efeito das eleições, os Campi de Campinas, Limeira e Piracicaba serão divididos nas seguintes Unidades Eleitorais:
I - Unidade 1 – Reitoria, (GR, CGU, DGRH, Coordenadorias, Centros, Núcleos, Assessorias, Comissões, Pró-Reitorias, Procuradoria Geral, Secretaria Geral, CLE, RTV Editora, DEA, DAC, DERI, INOVA, DEDH (6 titulares - 5 suplentes)
II - Unidade 2 -DEDIC (1 titular e 1 suplente)
III - Unidade 3 - DEPI (1 titular e 1 suplente)
IV - Unidade 4 - PREFEITURA (1 titular e 1 suplente)
V - Unidade 5 - DGA (1 titular e 1 suplente)
VI - Unidade 6 - BIBCE (1 titular e 1 suplente)
VII - Unidade 7 - CCUEC (1 titular e 1 suplente)
VIII - Unidade 8 – CECOM/CSS (1 titular e 1 suplente)
IX - Unidade 9 – HC (7 titulares e 5 suplentes)
X - Unidade 10 – CAISM – (5 titulares e 4 suplentes)
XI - Unidade 11 – HOMOCENTRO (1 titular e 1 suplente)
XII - Unidade 12 – GASTROCENTRO (1 titular e 1 suplente)
XIII - Unidade 13 – IFCH (1 titular e 1 suplente)
XIV - Unidade 14 – IEL/CEL – (1 titular e 1 suplente)
XV - Unidade 15- IA (1 titular e 1 suplente)
XVI - Unidade 16- IG (1 titular e 1 suplente)
XVII - Unidade 17 – IE (1 titular e 1 suplente)
XVIII - Unidade 18 - FE (1 titular e 1 suplente)
XIX - Unidade 19 - FEF (1 titular e 1 suplente)
XX - Unidade 20 - FEEC (1 titular e 1 suplente)
XXI - Unidade 21 - FEQ (1 titular e 1 suplente)
XXII - Unidade 22 - FEA (3 titulares e 2 suplentes)
XXIII - Unidade 23 – FEC/FAU (1 titular e 1 suplente)
XXIV - Unidade 24 – FEM (1 titular e 1 suplente)
XXV - Unidade 25 - FEAGRI (1 titular e 1 suplente)
XXVI - Unidade 26 – IFGW (3 titulares e 2 suplentes)
XXVII - Unidade 27 - IQ (3 titulares e 2 suplentes)
XXVIII - Unidade 28 - IMECC (1 titular e 1 suplente)
XXIX - Unidade 29 - IC (1 titular e 1 suplente)
XXX - Unidade 30 - IB (3 titulares e 2 suplentes)
XXXI - Unidade 31 – FCM (5 titulares e 4 suplentes)
XXXII - Unidade 32 – FENF (1 titular e 1 suplente)
XXXIII - Unidade 33 – COTUCA (1 titular e 1 suplente)
XXXIV - Unidade 34 – CPQBA (1 titular e 1 suplente)
XXXV - Unidade 35 – FOP (3 titulares e 2 suplentes)
XXXVI - Unidade 36 – COTIL/FCA/FT/SAR (4 titulares e 3 suplentes)
XXXVII - Unidade 37 – FCF (1 titular e 1 suplente)
Artigo 7° - As unidades eleitorais definidas no artigo anterior ficarão, para efeito das eleições, sob responsabilidade das seguintes autoridades administrativas:
I - Unidade 1 - Coordenador da DGRH
II - Unidade 36 – Diretor do COTIL
III - Unidades: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 37 ficarão sob a responsabilidade de suas respectivas autoridades administrativas.
Parágrafo único: São atribuições dos responsáveis pelas Unidades Eleitorais:
I- Designar e encaminhar à Comissão de Indicação os nomes Representantes do Empregador na CIPA, de acordo com o número de vagas pré-estabelecidas pelo Artigo 6°;
II- Caso a Unidade Eleitoral seja composta por mais de uma unidade, a totalidade de indicados não deverá pertencer a uma mesma unidade.
Artigo 8º - As unidades eleitorais de 1 a 37 definidas nos incisos I a XXXVII do artigo 6°, elegerão, cada uma, o número de titulares e de suplentes definidos nos respectivos incisos.
Artigo 9º - As unidades eleitorais, excetuando as unidades com CIPA Setoriais, com menos candidatos do que vagas, poderão ter suas vagas preenchidas por candidatos de outras unidades eleitorais, respeitando a lista de classificação dos eleitos de acordo com o número de votos.
Parágrafo único: Caso a unidade eleitoral seja composta por mais de uma unidade, a totalidade de eleitos não deverá pertencer a uma mesma unidade; exceto se não houver candidatos na unidade.
Artigo 10 – A CIPA Central exercerá as atribuições descritas no item 5.3.1 da NR nº 5, considerando as diferentes unidades institucionais e a categorização por grau de risco diferenciadas, conforme estabelecido no quadro I da citada norma.
§ 1º- As unidades eleitorais 9, 10, 22, 26, 27,30, 31, 35 e 36 são ora definidas como CIPA setoriais.
§ 2º - Os presidentes das CIPA’s Setoriais desempenharão suas atribuições de acordo com o plano de trabalho anual estabelecido pela CIPA Central.
§ 3º - As CIPA’s Setoriais têm como atribuições:
I- Identificar os riscos do processo de trabalho no inventário de riscos da unidade, elaborar o mapa de riscos com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria da CIPA Central.
II- Elaborar plano de trabalho da unidade que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho em consonância com o plano de trabalho da CIPA Central.
III- Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.
IV- Realizar periodicamente verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
V- Realizar avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas.
VI- Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, em parceria com a CIPA Central.
VII- Participar das discussões promovidas pelo empregadora para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.
VIII- Colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) conforme Norma Regulamentadora Nº 1, atualizada na Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 e outros programas relacionados à segurança e saúde do trabalho.
IX- Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde do trabalho.
X- Participar, em conjunto com a CIPA Central, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados.
XI- Participar, anualmente, em conjunto com a CIPA Central da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.
XII- Realizar reuniões, quando necessário, e encaminhar digitalmente, à CIPA Central atas aprovadas e relatórios produzidos, para fins de registro e arquivo.
XIII- Para fins de registro de presença, as reuniões das CIPA Setoriais contarão como quórum das reuniões ordinárias da CIPA Central.
§ 2° Comporão a CIPA Setorial os cipeiros eleitos e indicados para representar suas unidades.
§ 3° A indicação do Presidente da CIPA Setorial será realizada pelo Diretor da unidade. O Vice-Presidente será escolhido entre os representantes eleitos.
§ 4° Os cipeiros das CIPA Setoriais participarão concomitantemente das atividades da CIPA Central.
Artigo 11 - A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral que definirá o regimento do processo eleitoral.
Artigo 12 -A comissão eleitoral será composta por 3 membros, designados pelos seus respectivos órgãos, sendo:
I – 01 representante dos trabalhadores indicado pela Entidade Sindical;
II – 01 representante da CIPA;
III – 01 representante da Reitoria.
Artigo 13 - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I- eleger seu Presidente;
II- convocar auxiliares, se necessário, dentre os membros da CIPA;
III- estabelecer calendário das eleições, prazo e horário, bem como local para recebimento das inscrições dos candidatos e estipular períodos de votação igual ou superior a dois dias consecutivos e demais providências;
IV- deferir inscrições;
V- elaborar lista dos candidatos inscritos;
VI- providenciar junto à DGRH, listas dos servidores integrantes de cada unidade eleitoral;
VII- manter, sob custódia, o material de votação até a extinção do prazo ou julgamento de recursos;
VIII- promover a divulgação das eleições e estabelecer condições para sua plena realização;
IX- divulgar, em todas as unidades eleitorais, lista de candidatos, período e horário de votação;
X- A comissão eleitoral realizará votação eletrônica online, desde que assegure a todos os eleitores o direito de voto;
XI- Os procedimentos para votação eletrônica serão definidos pela comissão eleitoral na ocasião da eleição, cabendo-a estabelecer o cronograma das eleições;
XII) Na impossibilidade do voto eletrônico caberá a comissão eleitoral criar condições para a realização do pleito de modo manual, definindo um regimento para tal.
Artigo 14 - O material de votação eletrônica contempla:
I- Lista de candidatos;
II- Cédula eletrônica e colégio eleitoral dos aptos a votar na Universidade;
III- Ata de apuração.
Artigo 15 - O registro da candidatura será feiro mediante requerimento do próprio interessado, dirigido à Comissão Eleitoral da CIPA, de acordo com o calendário previamente divulgado.
Artigo 16 - Não poderão se candidatar os servidores da Universidade que:
I- até a data da inscrição não tiverem completado 18 anos;
II- forem admitidos pela Universidade emergencialmente, por prazo determinado ou
exclusivamente em comissão;
III- que estiverem na data de inscrições, cumprindo pena disciplinar;
IV- não estiverem em efetivo exercício de suas funções, salvo por motivo de férias, licença prêmio ou licença gestante;
V- estiverem impedidos nos casos previstos em lei ou regulamento.
VI- componha a Comissão Eleitoral de CIPA.
VII- estiverem cumprindo o estágio probatório.
Artigo 17 - São eleitores todos os servidores da UNICAMP, circunscritos no seu Campus de lotação, sendo obrigatório o exercício do voto para os maiores de 18 anos.
§ 1º - É facultativo o exercício do voto para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
§ 2º - Ao servidor que deixar de votar nas eleições da CIPA, poderá ser aplicado o disposto na Portaria GR-139/1991.
§ 3º - O servidor que se encontrava no exercício de suas funções no período da eleição e não comparecer à votação, poderá no prazo de 15 dias úteis, justificar a ausência junto aos responsáveis de suas respectivas unidades administrativas, conforme Resolução GR-035/2004, de 19/04/2004.
§ 4º - Servidores admitidos em caráter emergencial, por prazo determinado ou exclusivamente em Comissão não poderão participar do Processo Eleitoral da CIPA.
Artigo 18 - A eleição online terá início às 9:00 se estendendo até as 17h do 3° dia útil subsequente, para fins de atender a todos os períodos noturnos e turnos da universidade.
Artigo 19 - Para o ato de votação serão observados os procedimentos do sistema eletrônico de votação, definidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 20 - Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral, assessorada pelo órgão responsável pela operação da eleição eletrônica, fará apuração dos votos em dia e horário previamente fixados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 21 - Concluída a apuração dos votos a Comissão eleitoral elaborará a ATA constando Colégio Eleitoral, votos recebidos individualmente pelos candidatos, votos brancos e nulos.
§ 1° - O material utilizado na eleição eletrônica será arquivado pelo órgão responsável pela eleição, ficando à disposição da Comissão Eleitoral.
Artigo 22 - A Comissão Eleitoral, de posse dos resultados das eleições divulgará os resultados da eleição.
Artigo 23 - No prazo de 3 dias úteis após a divulgação dos resultados, poderá ser interposto recurso, devidamente fundamentado.
Artigo 24 - O recurso a que se refere o artigo anterior, será recebido pela Comissão Eleitoral respectiva e encaminhado, devidamente informados, ao Reitor para decisão.
Artigo 25 - Para a coordenação do processo de indicação dos membros Representantes do Empregador, serão criadas 3 comissões de indicação, uma para cada Campus.
Artigo 26 - A Comissão de Indicação será composta por 3 membros da CIPA designados pelo seu Presidente.
Artigo 27 - São atribuições da Comissão de Indicação:
I- eleger seu Presidente;
II- indicar os Representantes do Empregador;
III- divulgar a relação dos indicados Representantes do Empregador (titulares e suplentes).
Artigo 28 - As Comissões, Eleitoral e de Indicação, expedirão ofícios ao Reitor informando o nome dos eleitos (titulares e suplentes) e o nome dos indicados representantes do Empregador (titulares e suplentes).
Artigo 29 - Os eleitos representantes dos servidores serão empossados pelo Reitor ou pelo seu representante designado, na mesma ocasião em que forem empossados os representantes do Empregador (titulares e suplentes).
Parágrafo único - Os representantes exercerão mandato de um ano, permitida uma reeleição.
Artigo 30 - Havendo a criação de novas unidades administrativas, estas farão parte da Unidade Eleitoral mais próxima fisicamente ou com risco ocupacional semelhante.
Artigo 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões Eleitoral de Indicação em observância à Norma Regulamentadora N° 05, Portaria MTB n° 3214/78.
Artigo 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-148/1995; Resolução GR-011/2007; Resolução GR-018/2005, Portaria GR-247/1983, Portaria GR-149/1985, Portaria GR-026/2016.
RETIFICAÇÃO 10/01/2024
RETIFICA o Artigo 32 da Resolução GR 001/2024, de 04/01/2024, publicado no D.O.E. em 08/01/2024, Pág. 57:
Onde se lê:
“Artigo 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a PPortaria GR-148/1995; Resolução GR-011/2007; Resolução GR-018/2005, Portaria GR-247/1983, Portaria GR-149/1985, Portaria GR-026/2016. "
Leia-se:
“Artigo 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-026/2016 "