Resolução GR-050/2023, de 19/12/2023


Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Fixa normas de utilização e limites para despesas realizadas no âmbito do regime de Adiantamento.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, observando a necessidade de fixar limites, no âmbito da Unicamp, referente à utilização de recurso concedido por meio do regime de Adiantamento e considerando:

I - o art. 68 da Lei nº 4.320/1964, que define o regime de adiantamento e determina que ele será aplicável às despesas definidas em lei;
II - os arts. 38 a 45 da Lei Estadual nº 10.320/1968, que regula o regime no âmbito do Estado de SP; e
III - o art. 3º do Decreto Estadual nº 53.980/2009, que define o item despesa miúda e de pronto pagamento;

RESOLVE:

Artigo 1º - O regime de Adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido de empenho em dotação própria, observados os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo Único. O servidor responsável pelo recebimento dos recursos, pela realização de despesas e pela tempestiva prestação de contas será designado pelo Ordenador de Despesas, devendo ser pertencente ao quadro efetivo da Universidade.

Artigo 2º - A concessão de Adiantamento somente ocorrerá para realização de despesas urgentes e de caráter excepcional, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.320/1968 e Decreto Estadual nº 53.980/2009, limitando-se o valor de cada despesa ao estabelecido no § 2º do Artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo Único. Para as despesas a que se referem os incisos I e II do artigo 40, da Lei Estadual 10.320/1968, classificadas na natureza 33.39-92 “despesa miúda e de pronto pagamento” fica estipulado o valor limite unitário de 42 (quarenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s.

Artigo 3º - O servidor que receber Adiantamento será responsável pelo cumprimento dos limites fixados nesta Resolução, subordinando ao Ordenador de Despesas, para aprovação, a prestação de contas e todos os documentos comprobatórios de pagamentos com recursos do Adiantamento.

Artigo 4º - A inobservância dos limites fixados nesta Resolução poderá implicar na suspensão da concessão de novos Adiantamentos.

Artigo 5º - A Diretoria Geral da Administração - DGA expedirá Instrução Normativa para estabelecer os procedimentos para a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos no regime de Adiantamento.

Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 20/12/2023. Pág. 58.