Disciplina os critérios para inscrição e seleção de candidatos ao Programa de Bolsas Auxílio do SAE - Serviço de Apoio ao Estudante.
Parágrafo único - CPE (k) corresponde à soma dos créditos previstos desde o primeiro até o k-ésimo período letivo regular, inclusive, segundo a proposta de currículo pleno do curso do aluno, dividida pelo número total de créditos do curso.
Artigo 4º - Os alunos de pós-graduação devem atender, para inscrição e permanência no Programa de Bolsas Auxílio do SAE, às seguintes condições:
I - não possuir outro rendimento regular, fruto de atividade remunerada, exceto bolsas financiadas por organismos governamentais, pela UNICAMP ou por seus convênios e programas;
II - possuir coeficiente de rendimento, CR, maior ou igual a 2,7, a partir do quarto semestre de seu curso na UNICAMP, excetuando-se os trancamentos de matrícula;
III - no momento da inscrição, não apresentar Coeficiente de Progressão Futura (CPF) equivalente a 1 (um) do seu curso na UNICAMP.
Artigo 5º - Será excluído de quaisquer dos Programas desta Deliberação o aluno:
I – que não cumprir as condições de quaisquer dos parágrafos estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º, conforme o caso;
II – que não comprovar as declarações feitas no formulário de inscrição;
III – que perder os prazos estabelecidos pelas convocações;
IV – que fraudar ou prestar informações falsas na inscrição. Neste caso, o aluno ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável;
V – cujo IC seja aumentado em decorrência da visita domiciliar, de forma a ultrapassar o IC de contemplação à época;
VI – que não aceitar participar de nenhum dos projetos disponibilizados pelo SAE para desenvolver as atividades das Bolsas Auxílio quando, for o caso;
VII – que trancar a matrícula, desistir ou ser excluído do seu curso;
VIII – que incorrer em indisciplina ou falta grave, conforme disposto no Regimento Geral da UNICAMP.
Artigo 6º - Os candidatos cujas inscrições forem aceitas serão priorizados em ordem crescente dos valores do seguinte Índice de Classificação, calculado pela fórmula:
IC = RT x MR x TR x DG x EP x VD
GF
Nesta fórmula as parcelas têm os seguintes significados, a serem detalhados nos parágrafos que se seguem:
IC = Índice de Classificação;
RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;
MR = Índice redutor associado a gastos com a moradia do Grupo Familiar;
TR = Índice redutor associado a gastos com transporte do candidato na sua locomoção até a UNICAMP;
DG = Índice redutor associado à existência de doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação;
EP = Índice redutor associado ao incentivo ao aluno que cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública;
VD = Índice redutor ou ampliador associado à visita domiciliar a ser realizada pelo serviço social do SAE, quando julgar pertinente;
GF = Número de membros do Grupo Familiar incluindo o candidato.
§ 1º - Para efeito desta Deliberação, entende-se por Grupo Familiar conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que atendam a uma das condições a seguir:
I - para os membros do Grupo Familiar que possuam renda própria, que seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;
II - para os membros do Grupo Familiar que não possuam renda própria, que a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais.
§ 2º - Define-se RT como o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do Grupo Familiar, compreendendo:
I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do Grupo Familiar, incluindo o candidato;
II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do Grupo Familiar.
§ 3º - Define-se GF como número de pessoas nas condições do § 1º anterior.
§ 4º - Define-se MR como:
MR = 1 se a moradia é própria ou cedida;
MR = 1 - 0,4 x (gastos com moradia/RT) se a moradia for financiada ou alugada (nos gastos com moradia não se consideram gastos com luz, água e telefone; limita-se o gasto com moradia ao valor máximo de 1 salário mínimo).
§ 5º - Define-se o TR como:
TR = 1 se o candidato possuir condução própria ou usufruir de meio de transporte disponibilizado pela UNICAMP;
TR = 1 - 0,4 x (gastos com transporte/RT), quando o seu meio de locomoção à UNICAMP, informado na ficha de inscrição, for transporte coletivo não gratuito (nesta fórmula, limita-se o gasto com transporte ao valor máximo de 1/3 do salário mínimo).
§ 6º - Define-se DG como:
DG = 0,8 se existe doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação;
DG = 1 se não existe doença e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar.
§ 7º - Define-se EP como:
EP = 0,8 se o candidato cursou integralmente o ensino médio em escola da rede pública;
EP = 1 em outros casos.
§ 8º - Define-se VD como:
VD = 1 quando a visita não for realizada ou quando realizada confirmar o parecer prévio do SAE;
VD = 0,6 a 0,9 quando se constatar, na visita, a necessidade de diminuição do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE;
VD = 1,1 a 1,6 quando se constatar, na visita, a necessidade de aumento do IC do candidato, a partir dos critérios estabelecidos previamente pelo serviço social do SAE.
Artigo 7º - Havendo empate entre candidatos às Bolsas Auxílio do SAE, o desempate será realizado aplicando-se os critérios abaixo, na ordem de apresentação:
I - menor renda bruta total mensal familiar;
II - ter cursado o ensino médio em escola pública;
III - existência de doença grave e/ou redutora da capacidade, em caráter não temporário, em qualquer componente do Grupo Familiar, mediante apresentação de laudo e/ou atestado médico que comprove a situação;
IV - maior CR.
Artigo 8º - Os candidatos que satisfizerem às condições dos artigos 2º, 3º ou 4º, conforme o caso, deverão entregar em cópia impressa ou digitalizada os documentos hábeis a comprovar as suas alegações, atendendo às exigências do SAE quanto às complementações que se façam necessárias.
Parágrafo único - Será considerado indeferido o pedido do candidato que não entregar toda documentação até o final do prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º.
Artigo 9º - Caberá recurso, dos indeferimentos das solicitações, nos prazos previstos no § 1º do artigo 2º.
Parágrafo único - Os recursos interpostos serão submetidos ao serviço social do SAE, que poderá deferi-los. Caso contrário, submeterá os recursos, mediante parecer fundamentado, à apreciação da Comissão de Recursos.
Artigo 10 - A Comissão de Recursos terá a seguinte composição:
I - o Coordenador do SAE, seu presidente com direito a voto de desempate;
II - um Assistente Social indicado pelo Supervisor do Serviço Social do SAE;
III - um representante docente indicado pela PRG;
IV - um representante discente indicado pela PRG.
Parágrafo único - Em caso de impedimentos, o Coordenador do SAE poderá ser substituído por um representante especialmente indicado. Os demais membros terão suplentes indicados na mesma forma dos titulares.
Publicada no D.O.E. de 14/04/2012, às fls. 39.