Resolução GR-048/2023, de 04/12/2023
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Estabelece diretrizes e atribuições sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) da Unicamp, em conformidade com o Decreto Estadual nº 67.689, de 3 de maio de 2023.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, considerando:

I – a previsão do Plano de Contratações Anual, disposta no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);
II – a publicação do Decreto Estadual nº 67.689, de 3 de março de 2023, que regulamentou o PCA em âmbito estadual; e
III – o contido no parágrafo único do art. 2º da Resolução GR-012/2023;

RESOLVE: 


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução estabelece diretrizes e atribuições para a elaboração, a aprovação, a publicação e a execução do Plano de Contratações Anual (PCA) da Universidade Estadual de Campinas.

Art. 2º – O PCA consiste em instrumento de governança, elaborado anualmente, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as compras e processos, obter economia de escala, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das peças orçamentárias.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 3º – O PCA será obrigatório a partir do exercício de 2024 a todas as Unidades e Órgãos da Universidade, contemplando as contratações amparadas com recursos orçamentários ou de convênios, independentemente da classificação econômica ou modalidade de compra prevista.

Parágrafo Único: constituem exceção à inclusão no PCA as compras previstas nas hipóteses do artigo 6º do Decreto Estadual nº 67.689/2023.

Art. 4º – As contratações contidas no PCA deverão ser planejadas observando as seguintes diretrizes:

I – Padronização de objetos de necessidade comum, considerando sempre que possível os estudos conduzidos pelas áreas técnicas da Universidade, justificando-se as situações que constituírem exceção;
II – Centralização do processo de contratação; 
III – Obtenção do resultado mais vantajoso, considerando todo o ciclo de vida do objeto, incluindo-se manutenção e outras despesas indiretas.
IV – Preferência por soluções inovadores e sustentáveis;

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º – Competirá à Diretoria Geral da Administração – DGA:

I – Organizar anualmente, com o apoio da Administração Superior, os procedimentos do PCA na Unicamp em consonância às regras e ao cronograma estabelecidos no Decreto Estadual nº 67.689/2023;
II – Receber e analisar os Documentos de Formalização de Demandas (DFD) elaborados pelas Unidades e Órgãos da Universidade, adotando as medidas necessárias para agregar, sempre que possível, os objetos de mesma natureza, comvistas à racionalização dos esforços de contratação e à economia de escala;
III – Compartilhar as demandas consolidadas com as Áreas Técnicas pertinentes, sempre que houver, para análise, complementação das informações e padronização de produtos e serviços;
IV – Elaborar proposta de calendário de contratações, por grau de prioridade da demanda, considerando as datas estimadas para a satisfação das necessidades, os prazos do processo de contratação, a capacidade operacional das equipes, bem como a prévia disponibilidade orçamentária e financeira;
V – Elaborar proposta do PCA da Universidade, para submissão à Comissão de Planejamento Estratégico e Institucional – COPEI;
VI – Publicar o PCA, após aprovado pela COPEI, junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em sítio oficial da Universidade;
VII – Revisar o PCA nos períodos previstos no regulamento estadual, sempre que houver esta necessidade;
VIII – Acompanhar a execução do PCA, elaborando relatórios periódicos de riscos referentes a atrasos ou não efetivação de compras;
IX – Realizar as contratações previstas no PCA que tenham a DGA definida como Área de Compras competente, mediante adequada instrução do processo nos termos da legislação vigente e nos prazos fixados no calendário de contratações.

Parágrafo Único: A DGA poderá propor à Administração Superior a constituição de Comitê específico para a condução do PCA, caso exista a necessidade de envolver agentes de outros órgãos da Universidade.

Art. 6º – Competirá às Unidades e Órgãos da Unicamp:

I – Identificar as necessidades locais de contratações de bens, serviços e obras previstas para o exercício seguinte e requisitá-las por meio do Documento de Formalização de Demandas (DFD);
II – Autorizar as demandas de contratações contidas no DFD mediante ato subscrito pelo seu Dirigente;
III – Conduzir ou participar da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, Termo de Referência ou Projeto Básico necessários à contratação das demandas que apresentar no PCA;
IV – Instruir os processos de compras de suas demandas com a documentação preliminar inerente à fase de planejamento, nos termos normatizados pela DGA.

Art. 7º – Competirá às Áreas Técnicas da Universidade:

I – Receber e analisar as necessidades de mesma natureza agrupadas pela DGA, desde que compatíveis com a sua área de conhecimento ou atuação, promovendo, sempre que possível, medidas de padronização de objetos;
II – Conduzir ou participar, quando o caso, da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares com vistas à escolha das melhores soluções de produtos e serviços para Contratação.

Parágrafo Único - As Áreas Técnicas deverão propor e manter contratações centralizadas sempre que identificadas demandas comuns de objetos pertinentes à sua área de conhecimento e/ou atuação.

Art. 8º – Competirá à Assessoria de Economia e Planejamento – AEPLAN:

I – Analisar o montante de recursos orçamentários exigidos para a consecução do PCA, previamente à sua submissão à COPEI, manifestando-se sobre a exequibilidade do mesmo, de modo a subsidiar a referida instância;
II – Apensar o PCA aprovado à Proposta de Distribuição Orçamentária (PDO), a qual será submetida às instâncias colegiadas de análise e aprovação consoante o cronograma orçamentário da Universidade.

Art. 9º – Competirá à Comissão de Planejamento Estratégico e Institucional – COPEI:

I – Aprovar, no todo ou em parte, a proposta do PCA elaborada pela DGA no tocante à compatibilidade e aderência de suas contratações ao Planejamento Estratégico da Universidade; 
II – Requisitar, sempre que necessário, esclarecimentos, adequações ou exclusões de contratações do PCA;
III – Receber e manifestar-se sobre os relatórios de riscos periódicos elaborados pela DGA relativos a atrasos ou inexecuções de contratações do PCA, adotando providências que entender cabíveis.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – O PCA será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e divulgado em sítio eletrônico oficial da Unicamp em até 15 dias após a sua aprovação.

Art. 11 – As Áreas de Compras deverão priorizar as demandas que constem do PCA frente a outras demandas não planejadas, salvo hipóteses de emergência ou outras devidamente justificadas.

Art. 12 – Ao final do ano de execução do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao PCA do ano subsequente.

Art. 13 – A DGA expedirá instruções complementares com relação aos procedimentos para atendimento desta Resolução e disponibilizará ferramentas de tecnologia de informação para a sua operacionalização.

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 06/12/2023. Pág. 83.