Deliberação CONSU-A-002/2012, de 27/03/2012
Nova redação dada pela Deliberação CONSU-A-012/2012.


Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 126ª Sessão Ordinária, realizada em 27.03.2012, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado que atenderá o disposto na Lei Federal n.º 9.608, de 18.02.98, obedecidas as condições estabelecidas nesta deliberação.

Artigo 2º - Poderão participar do Programa de Pós-Doutorado na Unicamp aqueles pesquisadores que tenham o título de doutor obtido no Brasil ou no exterior.

Artigo 3º - Para ingresso no programa cabe ao interessado apresentar para a Unidade ou Órgão um Projeto de Pós-Doutorado constituído de um Projeto de Pesquisa e de um Plano de Atividades, bem como um pedido de adesão, acompanhado dos documentos previstos nesta deliberação. 

§ 1º - O Pesquisador de Pós-Doutorado na universidade será supervisionado por um docente da Unicamp ou integrante da carreira de pesquisador instituída pela Deliberação CAD-A-002/2005 com, no mínimo, o título de Doutor.

§ 2º - O Pesquisador de Pós-Doutorado deverá comprovar financiamento aprovado de agências de fomento, Universidades, Fundações ou de instituições que garantam sua participação e dedicação em tempo integral às atividades previstas no Projeto de Pós-Doutorado.

§ 3º - Todos os pesquisadores que recebem ou venham a receber financiamento de agências de fomento, Universidades, Fundações ou de outras instituições públicas ou privadas que permitam o desenvolvimento de um Projeto de Pós-Doutorado nos Institutos, Faculdades ou Órgãos da Universidade deverão aderir ao presente Programa de Pós-Doutorado.

§ 4º - A permanência do Pesquisador de Pós-Doutorado na Universidade estará limitada ao prazo de financiamento de seu Projeto de Pós-Doutorado. Caso o prazo de financiamento do projeto se encerre antes do término do semestre acadêmico no qual o Pesquisador de Pós-Doutorado estiver desenvolvendo atividades previstas em seu Projeto de Pós-Doutorado, a permanência no programa poderá se estender até o final do semestre.

§ 5º - O Pesquisador de Pós-Doutorado deverá realizar matrícula junto à DAC neste Programa de Pesquisador em Pós-Doutorado. A renovação de matrícula será automática dentro do período de vigência do Programa de Pós-Doutorado.

§ 6º - O Projeto de Pós-Doutorado poderá conter um Plano de Atividades que contemple a formação do Pós-Doutorando na modalidade de orientação em pesquisa de graduandos e pós-graduandos, sempre sob responsabilidade e supervisão de um docente da Unicamp com, no mínimo, o título de Doutor.

§ 7º - O Projeto de Pós-Doutorado poderá conter uma componente de formação profissional de caráter didático que inclua participação em atividades de ensino em Graduação e Pós-Graduação, sempre sob responsabilidade e supervisão de um docente da Unicamp com, no mínimo, o título de Doutor.

§ 8º - A participação do Pesquisador de Pós-Doutorado em atividades de ensino deverá ter ciência e autorização prévias das respectivas comissões de graduação ou pós-graduação da unidade, sendo-lhe atribuída a carga horária relativa a essa participação.

Artigo 4º - O ingresso no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

Artigo 5º - A documentação para o processo de ingresso no Programa de Pós-Doutorado deverá ser encaminhada para a Direção da Unidade, Núcleo, Centro ou órgão que desenvolva atividades de pesquisa, para aprovação e julgamento do pedido apresentado, avaliação e reconhecimento da qualificação acadêmica, tendo em vista o interesse institucional. As Congregações de Unidades, os conselhos de Núcleos ou Centros e as instâncias decisórias dos órgãos em questão deverão tomar ciência das participações aprovadas no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado.

§ 1º -O processo para ingresso no Programa deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Projeto de Pós-Doutorado a ser desenvolvido pelo proponente;
b) Comprovação de financiamento, nos termos do § 2º do Artigo 3º;
c) Carta do docente supervisor explicitando anuência em supervisionar o Pós-Doutorando no Projeto de Pós-Doutorado;
c) Curriculum Vitae do candidato a Pós-Doutorado;
d) Título de doutor;
e) RG (RNE) e CPF. 

Artigo 6º - Aprovada a solicitação e o Projeto de Pós-Doutorado no âmbito da instância pertinente, será celebrado termo de adesão que terá vigência correspondente à vigência do respectivo financiamento do Projeto de Pós-Doutorado.

§ 1º - Fica delegada à Direção da Unidade, Núcleo, Centro ou órgão que desenvolva atividades de pesquisa a competência para assinar os Termos de Adesão em nome da Universidade, com ciência da Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

§ 2º - Celebrado o termo de adesão, as Unidades, Centro, Núcleos e Órgãos  providenciarão a inserção do Pesquisador de Pós-Doutorado na Apólice de Seguro de Acidentes Pessoal Coletivo contratado pela Universidade, durante o prazo de permanência na UNICAMP, encaminhando a seguir, toda documentação pertinente à Secretaria Geral para ciência da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário.

§ 3º - Caberá à Unidade, Centro, Núcleo ou Órgão envolvido manter o processo em arquivo corrente, devendo documentar e submeter previamente às instâncias envolvidas quaisquer alterações da proposta original. 

Artigo 7º - O Pesquisador de Pós-Doutorado receberá identificação própria, a ser definida em conjunto pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Diretoria Acadêmica, que lhe garantirá, em contrapartida à participação do programa de Pós-Doutorado, acesso a bibliotecas e o uso de instalações, bens e serviços disponíveis para o desenvolvimento das atividades previstas em função de sua qualificação, conforme discriminado no artigo 1º desta Resolução.

Artigo 8º - Não será permitido ao Pesquisador de Pós-Doutorado e às Unidades e Órgãos da Universidade o estabelecimento de outras condições para a realização das atividades, salvo as explicitamente acordadas e que estiverem de acordo com esta deliberação. 

Artigo 9º - A produção científica ou técnica resultante das atividades do Pós-doutorando deverá mencionar a filiação institucional à Unicamp. 

Artigo 10 - A cessação da participação do interessado no Programa ocorrerá:
I - por manifestação de vontade do Pós-doutorando;
II - por decisão justificada do supervisor do Projeto de Pós-doutorado;
III - por motivo de cessação do financiamento do Projeto de Pós-doutorado;
IV - pelo término do prazo celebrado no termo de adesão, sem que tenha havido renovação. 

Parágrafo Único - Após a cessação da participação no programa, o Pesquisador de Pós-doutorado deverá elaborar relatório de atividades, que deverá receber parecer do docente supervisor e ser submetido para apreciação ao órgão pertinente estipulado no Artigo 5º da presente deliberação.

Artigo 11 - Findo o período de permanência no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, por motivo de cessação do financiamento do Projeto de Pós-doutorado, o pesquisador poderá pleitear renovação de sua participação no programa.

§ 1º – No caso do inciso III do artigo 10, se o pesquisador obtiver novo financiamento, poderá pleitear a renovação do Programa, mediante apresentação dos seguintes documentos: 

a) Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Pesquisador de Pós-doutorado no período anterior,
b) Parecer do Supervisor do Pesquisador de Pós-doutorado,
c) parecer do órgão pertinente, mencionado no Artigo 5º, sobre o relatório de atividades de Pesquisa.

§ 2º - O processo de renovação da participação no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado deverá obedecer ao prescrito no Artigo 3º da presente deliberação.

Artigo 12 - Findo o período de permanência no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, o interessado fará jus a declaração das atividades desenvolvidas emitida pela Diretoria Acadêmica-DAC, incluindo, conforme o caso, a descrição da pesquisa realizada, das participações em suporte a orientações em pesquisa supervisionada na Graduação e Pós-Graduação, bem como suporte às atividades de ensino de Graduação e Pós-Graduação.

Artigo 13 - O Pesquisador de Pós-doutorado não poderá exercer atividades de natureza administrativa e de representação, nem poderá compor colégios eleitorais para a escolha de representantes em Órgãos Colegiados ou para consultas à Comunidade, promovidas pelos diferentes organismos da Universidade (vide cláusula 3ª do termo de adesão).

Artigo 14 - A Universidade, a Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro, Núcleo ou Órgão, em suas esferas de competência e no limite de suas possibilidades, permitirão ao Pós-doutorando o uso de seu endereço institucional e de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento do projeto proposto.

Artigo 15 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. nº 01-P-21598/11)

Termo de Adesão
Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado

Pelo presente instrumento, de um lado a Universidade Estadual de Campinas, autarquia estadual de regime especial com sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, neste ato denominada Unicamp, e, de outro lado,_________________________, portador do RG ____________, doravante denominado Pesquisador de Pós-Doutorado, residente à ___________________, resolvem, nos termos da Lei 9.608-98 e da Deliberação CONSU _______, celebrar o presente Termo de Adesão ao Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª - O Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado constitui modalidade de qualificação e capacitação do pesquisador na pesquisa e docência. Pelo presente termo, o Pesquisador desenvolverá, a título voluntário, atividades de Pesquisador de Pós-doutorado, não gerando vínculo de emprego nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim para a Unicamp.

Cláusula 2ª - O Pesquisador de Pós-Doutorado atuará de forma espontânea para o desenvolvimento de seu Projeto de Pós-Doutorado, que passa a fazer parte integrante deste Termo, e contará com financiamento de agências de fomento, Universidades, Fundações ou instituições  que garantam sua participação e dedicação em tempo integral às atividades do Estágio de Pós-Doutorado na Unicamp.

Cláusula 3ª - O Pesquisador de Pós-doutorado não poderá exercer atividades de natureza administrativa e de representação, nem poderá compor colégios eleitorais para a escolha de representantes em Órgãos Colegiados ou para consultas à Comunidade, promovidas pelos diferentes organismos da Universidade.

Cláusula 4ª - Ao Pesquisador de Pós-Doutorado e à Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro, Núcleo ou demais órgãos, não será permitido o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo.

Cláusula 5ª - As atividades do Pesquisador de Pós-Doutorado serão exercidas de ______ a _______, período de vigência do financiamento do respectivo projeto.

Cláusula 6ª - O Pesquisador de Pós-Doutorado receberá identificação própria, que lhe garantirá acesso a bibliotecas e o uso de instalações, bens e serviços disponíveis para o desenvolvimento das atividades previstas em função de sua qualificação.

Cláusula 7ª - Poderá ocorrer rescisão deste Termo, a qualquer tempo, por manifestação de vontade do Pesquisador de Pós-Doutorado ou por decisão justificada do professor doutor supervisor do Pesquisador de Pós-Doutorado.

Cláusula 8ª - Findo o período de permanência, o Pesquisador de Pós-Doutorado fará juz a declaração das atividades desenvolvidas emitida pela Diretoria Acadêmica-DAC, que incluirá a descrição a pesquisa realizada, a qualificação na forma participações em suporte a orientações de pesquisa supervisionadas na Graduação e Pós-Graduação, bem como participação nas atividades de ensino de Graduação e Pós-Graduação.

Cláusula 9ª - A Universidade, a Unidade de Ensino e Pesquisa, Centro, Núcleo ou Órgão, em suas esferas de competência e no limite de suas possibilidades, permitirão ao Pós-doutorando o uso de seu endereço institucional e de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento do projeto proposto.

Cláusula 10ª - Qualquer produção técnica ou científica decorrente das atividades de Pesquisador de Pós-Doutorado deverá mencionar a filiação à Unicamp, independentemente da aplicação das disposições legais vigentes na Universidade em matéria de direito autoral.

Cláusula 11ª - O Projeto de Pós-Doutorado será desenvolvido pelo Pesquisador de Pós-Doutorado sob a supervisão de um docente da Unicamp com, no mínimo, título de doutor.

Cláusula 12ª - A permanência do Pesquisador de Pós-Doutorado na Universidade estará vinculada ao prazo de financiamento de seu Projeto de Pós-Doutorado. Se o prazo de financiamento do projeto se encerrar em meio a um semestre acadêmico no qual o Pesquisador de Pós-Doutorado estiver desenvolvendo atividades previstas em seu Projeto de Pós-Doutorado, a permanência no programa poderá se estender até o final do semestre.

Cláusula 13ª – Havendo renovação do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, para além do prazo estabelecido neste Termo de Adesão, novo Termo de Adesão deverá ser assinado.

Cláusula 14ª - O Pesquisador de Pós-Doutorado será inserido na apólice de Seguro de Acidentes Pessoal Coletivo contratado pela Universidade pelo período de sua permanência na Unicamp.

Cláusula 15ª - O Pesquisador de Pós-Doutorado deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados a seu patrimônio após regular apuração de responsabilidade.

Cláusula 16ª - Fica eleito o foro da Comarca de Campinas para dirimir questões que não puderem ser resolvidas amigavelmente. 

E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente termo em três vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo identificadas.
 
_________________________________________ 
Pesquisador de Pós-Doutorado

____________________________________________________ 
Diretor da Unidade ou responsável pelo Centro, Núcleo ou Órgão
 
Testemunhas: 

1. _______________________________________

2. _______________________________________


Publicada no D.O.E. em 12/04/2012.