Dispõe sobre a contratação de plano de seguro para docentes, servidores, discentes e convidados estrangeiros.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 126ª Sessão Ordinária, realizada em 27.03.2012, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - A contratação de plano de seguro aos docentes, servidores técnico-administrativos e discentes da Universidade é indispensável nos seguintes casos:
I – afastamento de docentes e servidores técnico-administrativos, por interesse da Universidade, para a realização de estudos, trabalhos ou participação em eventos no Exterior;
II – participação de professores ou de pesquisadores colaboradores, por interesse da Unicamp, para estudos, trabalhos ou outros eventos no Exterior;
III – participação de discentes em eventos ou estágios no Exterior, com auxílio da Universidade ou de Instituições Conveniadas.
Artigo 2º - É obrigatória a apresentação do comprovante da contratação de um plano de seguro no país de origem, nos seguintes casos:
I – a vinda de professores ou pesquisadores estrangeiros a convite da Universidade;
II – matrícula regular ou especial de alunos estrangeiros nos cursos de graduação ou pós-graduação.
Artigo 3º - Os planos de seguro de que tratam os artigos 1º e 2º desta Deliberação deverão cobrir as seguintes despesas:
a) médico-hospitalares;
b) de repatriação – médica e funeral;
c) morte acidental; e
d) invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente.
Artigo 4º - A responsabilidade pela verificação do cumprimento do artigo 1º desta Deliberação será:
I – no caso do inciso I, da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH que deverá verificar a instrução do processo antes de expedir a Portaria de Afastamento;
II – no caso do inciso II – das Unidades/Órgãos;
III – no caso do inciso III, da autoridade da Unidade/Órgão ou executor do convênio competente para ordenar despesas.
Artigo 5º - A responsabilidade pela verificação do cumprimento do artigo 2º desta Deliberação será:
I – no caso do inciso I, da Unidade/Órgão que fez o convite;
II – no caso do inciso II, da Diretoria Acadêmica.
Artigo 6º - A contratação do plano de seguro para os casos previstos no artigo 1º será feita pela Diretoria Geral da Administração – DGA.
Parágrafo Único - A contratação do plano de seguro realizada pela Unicamp terá vigência de, no máximo, 90 (noventa) dias consecutivos.
Artigo 7º - Os procedimentos administrativos visando a contratação do plano de seguro, de que trata o artigo 1º desta Deliberação, inclusive quanto aos recursos a serem utilizados, serão regulamentados pela DGA por meio de Instrução.
Publicada no D.O.E em 10/04/2012.