O Reitor da Universidade Estadual de Campinas:
- visando estimular maior participação no Programa de Pesquisador de Pós- Doutorado (PPPD), disciplinado pela Deliberação CONSU-A-003/2018 e atualizada pelas Deliberação CONSU-A-009/2023, Deliberação CONSU-A-027/2021, Deliberação CONSU-A-028/2019;
- considerando o disposto na Resolução GR-021/2017, que institui a Bolsa do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD);
- considerando que a concessão de bolsas pela Unicamp responde às metas de desenvolvimento da produção científica e de formação de recursos humanos da universidade, em consonância com as suas metas de inclusão, que buscam ampliar a diversidade racial no corpo de profissionais brasileiros nas várias áreas de conhecimento;
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1° - Ficam disponibilizadas 153 (cento e cinquenta e três) bolsas de pós- doutorado, instituídas pela Resolução GR-021/2017, para o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD), disciplinado pela Deliberação CONSU-A-003/2018, para seleção realizada no período 2023-2024, conforme Anexo I, sendo:
I - 120 (cento e vinte) bolsas distribuídas de acordo com indicadores de número de docentes e de relação aluno/docente por unidade;
II - 01 (uma) bolsa suplementar para as 09 (nove) Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão (UEPEx) com 03 (três) ou mais cursos de graduação;
III - 01 (uma) bolsa adicional para cada UEPEx direcionada para ações afirmativas.
Parágrafo único. As bolsas PPPD previstas nesta Resolução têm como objetivo:
I - atrair e reter novos doutores para o desenvolvimento de atividades científicas de pesquisa;
II - a realização de atividades didáticas de jovens doutores para aperfeiçoar suas carreiras e aprofundar o trabalho científico e de formação de alunos de grupos ou departamentos da universidade.
Art. 2º - O valor bruto mensal da bolsa PPPD será de R$ 11.258,54 (onze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), que, com o desconto do imposto de renda, terá o valor líquido de R$ 9.047,40 (nove mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos), equivalente ao valor da bolsa PD FAPESP vigente desde 01/06/2023, conforme previsto na Resolução GR-021/2017.
Parágrafo único. A bolsa terá duração de 12 meses, podendo ser renovada por mais 12 meses, desde que haja aprovação do relatório de atividades, previsto no art. 11 desta Resolução.
Art. 3º - Cada UEPEx publicará edital para inscrição e seleção de bolsista para o programa, seguindo anexo modelo (Anexo II), nos termos da Deliberação CONSU-A-003/2018, para distribuição das bolsas que lhe forem destinadas, o qual deverá conter:
I – prazo mínimo de 20 (vinte) dias, forma e requisitos para inscrição;
II – número, valor e duração das bolsas;
III – composição da Comissão Julgadora;
IV – necessidade de apresentação de um Projeto de Pós-Doutorado, que deverá conter projeto de pesquisa e plano de atividade didática, com limite mínimo de 8 (oito) horas de atividades didáticas semanais nas disciplinas de graduação indicadas no edital;
V – dedicação integral às atividades previstas no projeto de Pós-Doutorado;
VI – fases da seleção;
VII – critérios detalhados de avaliação e seleção dos beneficiários, tais como, mas não se limitando a: compatibilidade do projeto de pesquisa, do plano de atividades didáticas, mérito acadêmico do projeto de pesquisa, experiência, orientação de projetos de pesquisa de iniciação científica;
VIII – o calendário do processo seletivo;
IX – divulgação do resultado e previsão de recurso.
§ 1º. Os editais deverão ser publicados no site oficial das UEPEx, na página da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e da Pró-Reitoria de Pesquisa.
§ 2º. Os editais de abertura dos processos de avaliação e seleção poderão ser publicados a qualquer tempo a partir da publicação desta Resolução.
§ 3º. Para que os Termos de Outorga sejam assinados até dezembro de 2024, os editais de abertura dos processos de avaliação e seleção deverão ser publicados até 30 de junho de 2024.
Art. 4º - São requisitos mínimos para inscrição nos processos de avaliação e seleção previstos no artigo anterior:
I - ser brasileiro(a) ou estrangeiro(a) com visto de permanência no Brasil.
II - ter obtido o título de Doutor há, no máximo, 10 (dez) anos, considerada a data final da inscrição. Eventuais períodos de gestação e amamentação, desde que devidamente comprovados, serão ser descontados desse período de titulação.
III - apresentação de declaração formal de não ter qualquer vínculo empregatício ou bolsa de outra agência de fomento estatal ou privada. Candidatos com vínculo empregatício, mas afastados sem remuneração no período de usufruto da bolsa, poderão participar do processo de seleção e avaliação.
IV - para candidatos pretos e pardos, apresentação de autodeclaração assinada. O candidato aprovado que tenha se autodeclarado preto ou pardo será convocado para procedimento de heteroidentificação complementar previsto na Resolução GR-074/2020.
IV – para candidatos indígenas, apresentar o seguinte rol de documentos:
1. Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI (original e cópia);
2. Declaração de Etnia e de Vínculo com Comunidade Indígena (Anexo III), na qual será obrigatório:
a. Informar se o(a) candidato(a) reside na terra ou comunidade indígena à qual declara estar vinculado;
b. Apresentar justificativa de como seu vínculo com essa terra ou comunidade indígena pode ser comprovado, caso indique não residir na terra ou comunidade indígena;
c. Indicar o nome completo das duas lideranças indígenas diferentes que assinarão a Declaração de Etnia e de Vínculo com Comunidade Indígena à qual o(a) candidato(a) declara pertencer e vincular-se;
d. Informar dados de contato das mesmas duas lideranças indígenas (telefone, e-mail ou outra informação por meio da qual seja possível identificar ou contatar essas lideranças);
e. Indicar nome do órgão regional da FUNAI cujo representante poderá atestar a existência e a localização da comunidade indígena à qual o(a) candidato(a) afirma estar vinculado(a).
f. Carteira de Identidade desde que nesta conste a origem e etnia do candidato (original e cópia).
Art. 5º - O processo de avaliação e seleção ocorrerá, no mínimo, em duas fases:
I - primeira fase: análise dos documentos entregues pelos(as) candidatos(as);
II - segunda fase: os(as) candidatos(as) aprovados(as) serão convocados(as) para uma entrevista, a ser realizada pela Comissão Julgadora.
Parágrafo único. A Unidade poderá estabelecer no edital uma fase adicional de avaliação, distinta das previstas neste artigo.
Art. 6º - O candidato aprovado no processo de avaliação e seleção previsto nesta Resolução deverá apresentar seu pedido de adesão ao Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado via sistema informatizado, nos termos do artigo 7º da Deliberação CONSU-A-003/2018.
§ 1º - Além do Termo de Adesão previsto na Deliberação CONSU-A-003/2018 o Pesquisador do Programa de Pós-Doutorado deverá assinar Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa, conforme modelo do Anexo IV.
§ 2º - O Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa mencionado no § 1º deverá ser assinado pelo Diretor da respectiva UEPEx, na condição de Outorgante.
Art. 7º - Caberá à Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH a administração e o pagamento da bolsa de pós-doutorado prevista nesta Resolução.
Art. 8º - Será vedado ao Pesquisador de Pós-Doutorado contemplado com a bolsa PPPD prevista nesta Resolução:
I - acumular a bolsa PPPD com outras bolsas de agências de fomento públicas ou privadas;
II - ter vínculo empregatício remunerado de qualquer espécie, salvo a situação prevista no inciso III do art. 4º desta Resolução.
III - exercer qualquer outra atividade profissional durante a vinculação ao programa.
Parágrafo único. O Bolsista PPPD poderá ser autorizado pelo Diretor da UEPEx a dedicar um máximo de 8 horas semanais à realização de atividades científicas e profissionais, remuneradas ou não, que contribuam para a sua formação acadêmica e profissional, e que sejam compatíveis com seu projeto de Pós-Doutorado, bem como a prestação serviços voluntários à comunidade.
Art. 9º - O ingresso no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado e o recebimento da bolsa prevista nesta Resolução não gerarão vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 10 - São responsabilidades do Bolsista PPPD:
I - dedicar-se integralmente às atividades previstas no projeto de Pós- Doutorado;
II - desenvolver o Projeto de Pós-Doutorado apresentado, que deve abranger projeto de pesquisa na área indicada no edital e plano de atividade didática, com limite mínimo de 8 (oito) horas de atividades didáticas semanais nas disciplinas de graduação informadas no processo de seleção.
III - durante o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, participar da vida acadêmica e das atividades realizadas na UNICAMP;
IV - elaborar e submeter ao supervisor relatório de atividades, previsto no § 1º do art. 10 da Deliberação CONSU-A-003/2018;
V - cumprir os Estatutos e regras da Unicamp, em especial a Deliberação CONSU-A-003/2018, esta Resolução e a Deliberação CONSU-A-049/2020, que institui a Política Institucional de Boas Práticas e Integridade em Pesquisa;
VI - fazer referência à sua filiação ao Programa de Pesquisador de Pós- Doutorado PPPD da UNICAMP em toda a produção derivada da pesquisa e das atividades didáticas realizadas no Programa.
Art. 11 - Após a cessação da participação no PPPD, o Pesquisador de Pós- Doutorado deverá apresentar relatório de atividades, previsto no § 1º do art. 10 da Deliberação CONSU-A-003/2018, até o último dia do mês seguinte ao do encerramento da bolsa, que deverá conter, no mínimo:
I - informações detalhadas das atividades realizadas no período; II - etapas cumpridas do Projeto de Pós-Doutorado.
§ 1º - Os bolsistas que irão completar o prazo de 12 meses de recebimento da bolsa e que irão pleitear a sua renovação deverão apresentar relatório de atividades, previsto no § 1º do art. 10 da Deliberação CONSU-A-003/2018, com 30 dias de antecedência ao término do vínculo.
§ 2º - O relatório de atividades deverá ser apresentado ao supervisor, que emitirá parecer, submetendo-o à apreciação da Direção da Unidade, que poderá aprová-lo ou reprová-lo.
§ 3º - No caso de não ser apresentado o relatório de atividades no prazo previsto neste artigo ou caso o mesmo não seja aprovado o beneficiário ficará impedido de reingressar no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado ou em outros programas da Unicamp, ficando eventuais saldos existentes bloqueados, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores recebidos.
§ 4º - Ao final da apresentação dos relatórios de atividades e apreciação pela Direção, a UEPEx deverá encaminhar à PRPG e PRP relatório final consolidado, com análise das atividades realizadas no período.
Art. 12 - A bolsa PPPD poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
I - inidoneidade ou falsidade das informações ou documentos apresentados no processo de seleção e avaliação;
II - abandono por período superior a 30 dias, sem justificativa, das atividades do Projeto de Pós-Doutorado;
III - quando houver impeditivo legal para o bolsista continuar a perceber a bolsa PPPD;
IV - na hipótese de transgressão ao disposto no artigo 8º e no inciso V do art. 10 desta Resolução.
Art. 13 – A DGRH poderá editar Instrução Normativa para regulamentar a execução da presente Resolução.
Art. 14 - Casos omissos serão analisados e resolvidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Quadro I: Critérios para a Distribuição de Bolsas
Quadro II: Distribuição de Bolsas por UEPEx e Critérios Adicionais